Decreto nº 4.058 de 18/08/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 ago 2011
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/71688 - SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS nº 55/2011,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo XVI, ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"ANEXO XVI DO DECRETO Nº 2.269/1998
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 55/2011;
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Art. 5º O Imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | %MVA - INTENA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | Henna (envelope em pó até 50g) | 1211.90.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
4 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 2847.00.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
5 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
6 | Lubrificação intima | 3006.70.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
7 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 3301 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 74 | 25% | 115,76% | 104,16% |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel | 3304.20.10 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 64 | 25% | 103,36% | 92,43% |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 70 | 25% | 110,80% | 99,47% |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 28 | 25% | 58,72% | 50,19% |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 31 | 12% | 38,44% | 31,00% |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 40 | 12% | 47,95% | 40,00% |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 35 | 12% | 42,67% | 35,00% |
22 | Dentifricios | 3306.10.00 | 33,35 | 12% | 40,93% | 33,35% |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 76 | 25% | 118,24% | 106,51% |
26 | Desodorantes corporais e antitranspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 47 | 12% | 55,35% | 47,00% |
27 | Outros desodorantes corporais e antitranspirantes | 3307.20.90 | 47 | 12% | 55,35% | 47,00% |
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
29.1 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 51 | 25% | 87,24% | 77,17% |
30 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 20 | 12% | 26,82% | 20,00% |
31 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 28 | 12% | 35,27% | 28,00% |
32 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
33 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionado para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% |
34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
35 | Chupetas e bicos para mamadieras e chupetas | 4014.90.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
36 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
37 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 45 | 12% | 53,24% | 45,00% |
38 | Papel higiênico - folha dupla | 4818.10.00 | 44 | 12% | 52,18% | 44,00% |
39 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 79 | 17% | 100,57% | 89,78% |
39.1 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
40 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% |
41 | Fraldas | 4818.40.10 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
42 | Tampões higiênicos | 4818.40.20 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
43 | Absorventes higiênicos externos | 4818.40.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
44 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
45 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
46 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
47 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
48 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
49 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
50 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
51 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
52 | Escovas de dentes | 9603.21.00 | 33,35 | 12% | 40,93% | 33,35% |
53 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
54 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
55 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
56 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
57 | Mamadeiras | 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 | 41,34 | 17% | 58,37% | 49,85% |
Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente até 31 de agosto de 2011, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Macapá, 18 de agosto de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
*Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 5.048, de 18.08.2011