Decreto nº 4.067 de 02/06/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jun 2010

Altera o Decreto nº 3.076, de 2 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento da Lei nº 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 3.076, de 2 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

I - .....

b) Cópia de cédula de identidade e CPF dos responsáveis legais da empresa;

g) certidão unificada da Receita Federal do Brasil;

l) Certidão da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

II - .....

a) .....

§ 2º Sendo favorável o parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, a empresa interessada deve protocolar a documentação da fase habilitatória, sob pena de cancelamento do processo, no prazo de até 90 dias, prorrogável por igual prazo, em casos devidamente justificados, contados da data do deferimento do pedido na fase preliminar.

Art. 8º O valor mínimo para a alienação dos lotes nas Áreas Empresariais e Distritos Industriais é estipulado por metro quadrado.

Art. 10. A aplicação de descontos dos imóveis é fixada pelo CDE por meio de Portaria, e podem ser pagos em parcela única ou em até 24 meses, conforme opção da empresa interessada, com acréscimo de 0,25% ao mês, a título de atualização monetária, estimada em caráter definitivo, a ser depositado em conta específica a favor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 11. .....

Parágrafo único. O inadimplemento de três parcelas implica na extinção do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, com a reintegração de posse ao patrimônio público inclusive acessões, independentemente de ação judicial, obedecido o princípio da ampla defesa e do contraditório, eximindo o Estado de qualquer indenização sobre benfeitorias porventura existentes.

Art. 12. .....

Parágrafo único. A escrituração do imóvel ocorre após a quitação do mesmo, em caso de financiamento.

Art. 14. .....

§ 2º Na escritura constará cláusula de condição resolutiva, com desfazimento do ato negocial, caso o interessado não concretize a operação de crédito com hipoteca referida no § 1º deste artigo, no prazo de 270 dias a contar da data da escritura.

..... "(NR).

Art. 2º Os lotes das Áreas Empresariais e Distritos Industriais alienados antes da data de publicação deste Decreto, cujos processos foram aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, sujeitam-se aos valores constantes do Decreto nº 3.076, de 2 de julho de 2007, vigentes à época da alienação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º São revogados o Parágrafo único do art. 9º e os §§ e 4º e 5º do art. 14 do Regulamento da Lei nº 1.799/2007, aprovado pelo Decreto nº 3.076/2007.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

João Telmo Valduga

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Márcio Godoi Spindola

Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano

Haroldo Carneiro Rastoldo

Procurador-Geral do Estado

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil