Decreto nº 4.081 de 11/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2002

Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e Vice-Presidência da República.

Art. 2º O Código de Conduta tem por objetivo:

I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;

II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Presidência e Vice-Presidência da República;

III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;

IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público;

V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;

VI - dar maior transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da República.

Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.

Parágrafo único. A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União, dos Conselhos e da Controladoria-Geral da União, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.580, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União e dos Conselhos, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.588, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005)"

"Parágrafo único. A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil, que a presidirá; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
III - Vice-Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
IV - Secretaria-Geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
VI - Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
VII - Controladoria-Geral da União; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
X - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
XIII - Assessoria Especial do Presidente da República; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)
XV - Porta-Voz da Presidência da República. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.610, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003)"

"Parágrafo único. ..................................................................I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Gabinete do Presidente da República;
III - Vice-Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional;
V - Corregedoria-Geral da União;
VI - Secretaria-Geral;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; e
VIII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano."

Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:

I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da República, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;

IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República;

V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e

VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.

Art. 5º O agente público ocupante de cargo equivalente a DAS 3, ou superior, prestará à CEPR informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.

Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências deste artigo, os agentes públicos que já prestaram tais informações à Comissão de Ética Pública.

Art. 6º É vedado ao agente público opinar publicamente:

I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e

II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 7º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.

Art. 8º Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

Art. 9º Será informada à CEPR, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo.

Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:

I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;

II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;

III - prestar informações sobre matéria que:

a) não seja da sua competência específica;

b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.

§ 1º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEPR.

Art. 11. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.

Art. 12. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:

I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;

II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;

III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.334, de 12.08.2002, DOU 13.08.2002, com efeitos após trinta dias da publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As solicitações de audiência por representantes serão admitidas na forma do regulamento próprio."

Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEPR, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro meses:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;

II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.

Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências:

I - censura ética, a ser aplicada pela CEPR;

II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;

III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.

Parágrafo único. Caso a CEPR tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.

Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.

§ 1º O agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º O eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir prova documental.

§ 3º A CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º, a CEPR oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.

§ 5º Se a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.

Art. 17. O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.

§ 1º As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.

§ 2º Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEPR.

§ 3º O cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

Art. 18. A CEPR poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública.

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente