Decreto nº 40889 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/2020 ,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, os procedimentos indicados neste Decreto referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais (Ajuste SINIEF 31/2020 ).

Art. 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

Art. 3º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42097 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41882 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42097 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41882 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).";

II - quando se tratar de chapas:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42097 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41882 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42097 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41882 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....).".

Parágrafo único. Este Decreto abrange os estabelecimentos em operações nos seg-mentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 29/2021 ): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42097 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este Decreto abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 29/2021 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 41882 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este Decreto abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nas seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42097 DE 20/12/2021):

Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Ajuste SINIEF 29/2021 ).

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41882 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Ajuste SINIEF 29/2021 ).

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42097 DE 20/12/2021):

Art. 3º-B. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 3º-A, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , a expressão:

"Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 29/2021 ).".

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41882 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Art. 3º-B. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 3º-A, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão:                 

"Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 29/2021 ).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador