Decreto nº 42097 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 dez 2021

Altera o Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

(Cancelado pelo Decreto Nº 42126 DE 21/12/2021):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 29/2021 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:

a) alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" (Ajuste SINIEF 29/2021 ):

"b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....);";

b) alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" (Ajuste SINIEF 29/2021 ):

"b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).";

c) "caput" do parágrafo único:

"Parágrafo único. Este Decreto abrange os estabelecimentos em operações nos seg-mentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 29/2021 ):";

II - acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, com as respectivas redações:

"Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Ajuste SINIEF 29/2021 ).

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

Art. 3º-B. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 3º-A, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" < infAdFisco > , a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 3º-A do Decreto nº 40.889 , de 16 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 29/2021 ).".

Art. 2º Este Decreto vigerá na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador