Decreto nº 40.988 de 03/07/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 1996
Regulamenta a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993, que disciplina o registro de estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas, assim como a revenda de peças usadas de veículos automotores e dá providências correlatas.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993, ficam obrigados a registrar se perante o órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, segundo o local em que estejam situados, na seguinte conformidade:
I - no Município de São Paulo, nas seguintes unidades:
a) perante a Segunda Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, do Departamento de Investigações Sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, os estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas;
b) perante a Terceira Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, os estabelecimentos de revenda de peças usadas de veículos automotores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.259, de 31.10.1996, DOE SP de 01.11.1996)
Nota:Redação Anterior:
"I - na Capital do Estado, perante a Segunda Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;"
II - nos Municípios sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, perante estas;
III - nos demais Municípios, nas respectivas Delegacias de Polícia.
Art. 2º O requerimento de registro será instruído com:
I - contrato social;
II - relação dos responsáveis pelo estabelecimento, e dos empregados, em caráter permanente ou eventual, todos devidamente qualificados, com cópias das cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;
Parágrafo único - Qualquer alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, será comunicada ao órgão expedidor do registro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 3º Será fornecido ao interessado, no ato da entrega do requerimento de registro, protocolo com validade máxima de 60 (sessenta) dias, cuja eficácia cessará na data do registro definitivo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este Decreto, que atuam no comércio de metais preciosos e pedras, em estado natural ou não, quando destinados à fundição ou lapidação, ficam obrigados, na data do registro provisório, a abrir livro para lançamento das operações realizadas.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere este Decreto encaminharão, semanalmente, às Unidades Policiais competentes, nas quais estejam registrados, relação informando a quantidade dos metais raros e dos quilates das pedras adquiridas e, no caso de revenda de peças usadas, especificação dos veículos entrados, acompanhada dos respectivos documentos fiscais, cuja relação conterá:
I - nome, número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e endereço da empresa vendedora;
II - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço do responsável vendedor;
III - indicação da procedência e legitimidade dos bens adquiridos.
Parágrafo único - As autoridades responsáveis pelos órgãos referidos neste artigo poderão solicitar outras informações que julgarem necessárias.
Art. 5º A aplicação das penalidades administrativas previstas no art. 4º da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá os seguintes procedimentos:
I - constatada a infração, será imediatamente lavrado auto de constatação, em 2 (duas) vias, assinadas pela autoridade, pelo infrator e por 2 (duas) testemunhas;
II - no mesmo ato o infrator ficará intimado a comparecer ao órgão expedidor do registro, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes, para prestar declarações, podendo, nessa oportunidade, apresentar defesa escrita à autoridade policial, que de imediato decidirá, lavrando, se for o caso, Auto de Infração;
III - o Auto de Infração será numerado e expedido em 3 (três) vias, destinadas:
a) a primeira via, à homologação:
1 - a Capital, pelo Delegado de Polícia Titular da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio;
2 - nos demais Municípios, pelo Delegado de Polícia de hierarquia imediatamente superior à daquele que determinou a autuação do infrator;
b) a segunda via, ao órgão policial expedidor do registro;
c) a terceira via, ao infrator ou ao seu representante legal;
IV - no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de homologação, caberá recurso dirigido à autoridade policial de hierarquia imediatamente superior;
V - homologado o Auto de Infração ou negado o recurso, o infrator será notificado para recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias;
VI - decorrido o prazo do inciso anterior sem o recolhimento da multa, o expediente será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança.
Art. 6º Na dosagem das penalidades a autoridade policial deverá atentar para as circunstâncias do fato, as condições do infrator e a intensidade do dolo, na infração cometida.
Art. 7º A autoridade policial incumbida do registro referido no art. 1º deste Decreto encaminhará, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao registro, a qualquer alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, bem como ao recebimento das comunicações semanais a que se refere o art. 4º, cópia integral de todo o expediente:
I - na Capital, ao Comandante Geral da Polícia Militar;
II - nas demais localidades, ao Comandante da Unidade Policial Militar local.
Art. 8º A Delegacia Geral de Polícia providenciará a instituição de rotinas de trabalho e de modelos de impressos para a perfeita execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 1996.
Mário Covas
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 03 de julho de 1996.