Decreto nº 41070 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 2021
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2022.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, sábado (feriado nacional);
(Revogado pelo Decreto Nº 21 DE 10/02/2022):
II - 28 de fevereiro, 1º e 02 de março, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);
II-A - 28 de fevereiro e 1º de março, Carnaval, segunda-feira e terça-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34 DE 23/02/2022).
III - 14 e 15 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, Tiradentes, quinta-feira (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, domingo (feriado nacional);
VI - 16 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VI-A - 17 de junho, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 99 DE 14/06/2022).
VII - 24 de junho, São João, sexta-feira (ponto facultativo);
VIII - 29 de junho, São Pedro, quarta-feira (ponto facultativo);
IX - 8 de julho - Independência de Sergipe, sexta-feira (feriado estadual);
X - 7 de setembro, Independência do Brasil, quarta-feira (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quarta-feira (feriado nacional);
XII - 28 de outubro, dia do Servidor Público, sexta-feira (ponto facultativo);
XIII - 2 de novembro, dia de Finados, quarta-feira (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, terça-feira (feriado nacional);
XV - 25 de dezembro, Natal, domingo (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo