Decreto nº 41.421 de 06/12/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2000
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 155 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, suas modificações e demais disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
LIVRO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Aprovado pelo Decreto nº 41.421, de 06.12.2000) TÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Este Regimento Interno regula o funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), criado pelo Decreto-lei nº 1.618, de 8 de janeiro de 1946, estabelecendo os procedimentos relativos à tramitação do Processo Tributário Administrativo (PTA) e ao julgamento do contencioso administrativo fiscal.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO CC/MGArt. 2º O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão único do contencioso administrativo fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, tem a seguinte composição:
I - Conselho Pleno;
II - Câmara Especial;
III - Câmaras de Julgamento.
Art. 3º O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras e é dirigido pelo Presidente do CC/MG.
Art. 4º A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do CC/MG.
Parágrafo único - Comporão, excepcionalmente, a Câmara Especial, desde que respeitado o limite de oito membros, o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio.
Art. 5º O CC/MG contem três Câmaras de Julgamento, assegurada em cada uma delas a composição paritária.
§ 1º - As Câmaras terão igual competência, admitida a especialização por matéria.
§ 2º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário (SCT) dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6º A Câmara de Julgamento é composta de dois membros representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual.
§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do CC/MG.
§ 2º - A Terceira Câmara de Julgamento será presidida por Conselheiro da mesma representação do Presidente do CC/MG.
Art. 7º O CC/MG compõe-se de doze membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.
§ 1º - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG).
§ 2º - Os representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os servidores em exercício integrantes do Quadro da Lei nº 6.762, de 26 de dezembro de 1975, que tenham se distinguido no exercício de suas atribuições e obtiverem êxito na avaliação prévia a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma prevista no artigo 74 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG).
Art. 8º O Governador do Estado designará, no mês de dezembro, para o período de um ano:
I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;
II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do CC/MG;
III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do CC/MG.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.
Art. 9º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, será desempenhado em caráter efetivo e em regime de dedicação exclusiva.
Art. 10. Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente serão distribuídos pelas Câmaras de Julgamento mediante sorteio realizado na primeira sessão anual do Conselho Pleno ou imediatamente após a instalação de nova Câmara.
Art. 11. O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por outro da mesma representação.
§ 1º - Nas Câmaras de Julgamento a substituição se dará por Conselheiro suplente.
§ 2º - Na Câmara Especial a substituição se dará por Conselheiro efetivo ou suplente.
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO II - DA INVESTIDURA DO CONSELHEIRO CAPÍTULO I - DO CONSELHO PLENOArt. 12. Compete ao Conselho Pleno, convocado pelo Presidente do CC/MG:
I - discutir e deliberar sobre:
a - o seu Regimento Interno;
b - ato normativo de interesse da Administração do CC/MG ou do relacionamento fisco-contribuinte;
c - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;
d - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;
II - aprovar estudos e pareceres sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de fiscalização;
III - opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O Conselho Pleno será convocado, ordinariamente, em janeiro de cada ano, para inaugurar o período anual de trabalho e dar posse a Conselheiros nomeados, bem como aos Presidentes e Vice-Presidentes do CC/MG e das Câmaras de Julgamento.
CAPÍTULO II - DA CÂMARA ESPECIALArt. 13. Compete à Câmara Especial julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista.
CAPÍTULO III - DAS CÂMARAS DE JULGAMENTOArt. 14. Compete à Câmara de Julgamento:
I - julgar impugnação, agravo e pedido de reconsideração;
II - decidir sobre incidentes processuais;
III- decidir sobre relevação de intempestividade.
CAPÍTULO IV - DAS PRESIDÊNCIAS E DOS CONSELHEIROS Seção I - Da Presidência do CC/MGArt. 15. Compete ao Presidente do CC/MG:
I - presidir as sessões do Conselho Pleno, da Câmara Especial e da Primeira Câmara de Julgamento;
II - encaminhar à autoridade competente estudos e pareceres aprovados pelo Conselho Pleno;
III - representar o Conselho de Contribuintes junto aos órgãos internos e entidades de classe dos contribuintes, podendo delegar tal atribuição a Conselheiros;
IV - propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao cumprimento das atividades do CC/MG;
V - conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos, para a Câmara Especial e para as Câmaras de Julgamento: (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
VI - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 73 da CLTA/MG;
VII - comunicar ao Advogado-Geral do Estado a falta de comparecimento de Procurador do Estado a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada; (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
VIII - convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias.
IX - decidir, mediante despacho fundamentado, requerimento apresentado pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública Estadual, referente à questão não incluída nas competências das Câmaras;
X - solucionar, mediante despacho fundamentado, falhas procedimentais envolvendo Decisões das Câmaras;
XI - indeferir liminarmente o recurso intempestivo; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
XII - indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual tributário-administrativa; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
XIII - divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação ao qual deva ser dada publicidade. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 16. O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na função e da mesma representação do Presidente, dentre os componentes efetivos da Câmara Especial, obedecida a regra do inciso II do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
Parágrafo único - Havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio.
Seção II - Da Presidência da Câmara Especial e de Câmara de JulgamentoArt. 17. Compete ao Presidente da Câmara Especial ou de Câmara de Julgamento:
I - presidir as sessões;
II - manter a disciplina dos trabalhos;
III - resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IV - decidir sobre pedido de vista;
V - proferir, em julgamento, o voto ordinário e, ainda, o de qualidade, no caso de empate;
VI - determinar a execução de interlocutórios, diligências e demais medidas deferidas pela Câmara;
VII - assinar os acórdãos e atas das sessões.
Art. 18. O Presidente da Câmara será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
I - Nas Câmaras de Julgamento:
a - a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo;
b - havendo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função; e
c - havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio.
II - Na Câmara Especial:
a - a sustituição reacairá sobre o Conselheiro efetivo desta Câmara mais antigo na função;
b - havendo apenas Conselheiros suplentes, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I.
Seção III - Do ConselheiroArt. 19. Compete ao Conselheiro:
I - permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente;
II - comunicar, por escrito e com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento;
III - declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;
IV - relatar, revisar e devolver o PTA que lhe for distribuído, na forma e prazo estabelecidos na CLTA/MG e neste Regimento;
V - solicitar, com a devida fundamentação, esclarecimentos, vista, diligência e, quando conveniente, prioridade para julgamento de PTA constante da pauta;
VI - proferir o voto na ordem estabelecida;
VII - quando Relator, transcrever os resultados do julgamento, redigir e assinar os acórdãos;
VIII - assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento.
Art. 19-A. O Conselheiro não poderá participar do julgamento do PTA em que tenha: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
II - participado de diligência ou exercido a função de perito; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
III - emitido parecer na função de Auditor Fiscal; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
IV - respondido consulta, nos termos da Seção I, do Capítulo II, do Título II, da CLTA/MG, formulada pelo sujeito passivo relativa à matéria versada no PTA; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
V - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
VI - sido contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
VII - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
VIII - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I - DO PREPARO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PTA Seção I - Do PreparoArt. 20. O PTA será recebido no setor próprio, onde será realizado o saneamento prévio, que consistirá em:
I - registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal - impugnação ou reclamação -, cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no CC/MG;
II - verificação da numeração das folhas e ordenamento do PTA;
III - verificação da comprovação do pagamento da taxa de expediente, se devida;
IV - verificação da representação do sujeito passivo, determinando, caso necessário, as providências cabíveis;
V - enquadramento do PTA quanto ao rito de tramitação e julgamento e, na hipótese de PTA sujeito ao rito sumário:
a - verificação da tempestividade da impugnação, devolvendo o PTA à origem, para fins do disposto no artigo 96 da CLTA/MG, se for o caso;
b - informação a respeito da reincidência do sujeito passivo;
c - preenchimento de formulário próprio.
Seção II - Da DistribuiçãoArt. 21. A distribuição do PTA ao Conselheiro Relator será feita na ordem seqüencial da escala.
Parágrafo único - A designação do Conselheiro Revisor obedecerá os seguintes critérios:
1) será sempre de representação diversa daquela do Relator;
2) o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial exercerão entre si a tarefa de revisão, cabendo aos demais idêntica atribuição.
Art. 22. No pedido de reconsideração, o Relator será sorteado dentre os Conselheiros de representação diversa daquele que atuou na decisão recorrida.
Art. 23. Nos recursos de ofício, de revisão ou de revista, a designação do Relator será feita, na ordem de escala de distribuição, a Conselheiro de representação diversa daquele que atuou na decisão recorrida e, ainda, excluindo-se o Presidente do CC/MG e os conselheiros que tenham participado da referida decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 24. Será feita nova distribuição, procedendo-se a compensação, nas seguintes hipóteses:
I - impedimento ou suspeição do Relator sorteado;
II - não renovação do mandato de Conselheiro, antes de julgado o PTA para o qual foi designado Relator.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência de Conselheiro de uma Câmara para outra, continuará o mesmo como Relator do PTA que lhe foi distribuído, cabendo à nova Câmara o julgamento da questão, salvo no caso de pedido de reconsideração.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Seção I - Das SessõesArt. 25. As Câmaras de Julgamento realizarão sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente do CC/MG. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo por decreto do Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do CC/MG, mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
§ 2º - Os Conselheiros deverão comparecer à sessão com meia hora de antecedência, para atualização dos relatórios, não sendo permitida nesta fase a presença das partes ou de seus procuradores na sala e ante-sala de reuniões.
Art. 26. Na sala de sessão haverá lugar reservado às partes, seus procuradores e ao público.
Art. 27. A Câmara Especial reunir-se-á a critério do Presidente do CC/MG.
Art. 28. As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente do CC/MG, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Diretor da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT) ou de qualquer dos Conselheiros. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 1º - É facultado ao Presidente do CC/MG tornar sigilosa a seção, quando o assunto em pauta for de interesse interno do órgão.
§ 2º - O Conselho Pleno somente deliberará por, no mínimo, dois terços dos presentes.
Seção II - Da Ordem dos TrabalhosArt. 29. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número dos presentes;
II - relatório, discussão e votação dos PTA constantes da pauta de julgamento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
III - leitura, discussão e assinatura da ata. (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
§ 1º - As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria simples de seus membros, e a Câmara Especial e o Conselho Pleno, se não estiver ausente mais de um membro de cada representação.
§ 2º A ausência do Relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do PTA. (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
§ 3º - O julgamento do PTA ocorrerá em nova data, com a convocação de outros Conselheiros, quando verificado o impedimento ou a suspeição:
1) do Relator ou do Revisor;
2) de Conselheiros em número que inviabilize a obtenção da maioria prevista no § 1º.
§ 4º - O pedido de adiamento do julgamento pelas partes deverá ser formulado por escrito ou oralmente, devidamente acompanhado da fundamentação e comprovação das razões do pleito, para a apreciação e decisão da Câmara.
§ 5º - O PTA retirado de pauta em razão do pedido de adiamento deverá ser incluído extra pauta, nos termos do § 5º do artigo 125 da CLTA/MG, ou, na impossibilidade, prioritariamente em pauta normal.
§ 6º - A ordem dos PTA constantes da pauta poderá ser invertida, por conveniência dos trabalhos, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu procurador esteja presente. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 7º - Durante as sessões, e após o julgamento dos PTA, poderão, a critério do Presidente, ser tratados quaisquer assuntos de interesse do CC/MG.
§ 8º - Na hipótese do § 4º deste artigo, sem prejuízo da atuação da Advocacia-Geral do Estado, compete à DCRC/SCT encaminhar à respectiva Câmara a solicitação formulada pelo Fisco de adiamento do julgamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 30. Iniciada a sessão, nenhum membro da Câmara poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem autorização do Presidente.
Parágrafo único - Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 31. O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido e perturbar a ordem dos trabalhos.
Parágrafo único - Será impedido de pronunciar-se em sessão aquele que não atender à advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem.
Art. 32. O Conselheiro deverá apresentar o relatório oral de cada PTA que lhe for distribuído, no prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, excepcionalmente a critério da Presidência, por mais 5 (cinco), facultado ao Conselheiro Revisor aditá-lo.
Parágrafo único - O relatório deverá ser apresentado sem que os Conselheiros debatam entre si, exceto na hipótese de permissão expressa do Presidente, a quem devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros.
Art. 33. As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, excepcionalmente a critério do Presidente, por mais 05 (cinco), para defesa oral.
§ 1º - Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de 10 (dez) minutos para cada um, sendo concedido ao Procurador do Estado prazo equivalente ao somatório dos prazos daqueles. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 2º - Em primeiro lugar falará o impugnante ou recorrente.
§ 3º Havendo recursos interpostos por ambas as partes, a sustentação oral, pelo prazo máximo de dez minutos, dar-se-á na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
I - o representante do Autuado quanto ao recurso interposto por este;
II - o representante da Fazenda Pública contraditando o recurso do Autuado;
III - o representante da Fazenda Pública, quanto ao recurso interposto por esta;
IV - o representante do autuado contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.
§ 4º Na hipótese de recurso de ofício, primeiramente, falará o representante da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
Seção III - Do JulgamentoArt. 34. Anunciado o julgamento de cada PTA, por seu número e nome das partes, o presidente dará a palavra ao Relator."(nr) (Redação dada pelo Decreto nº 43.971, de 22.02.2005 - Efeitos a partir de 23.02.2005)
Parágrafo único - Findo o relatório, falarão, sucessivamente, o impugnante e o Procurador do Estado e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo prazo previsto no art. 33, seguindo-se a fase de discussão. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 35. Encerrada a discussão, o Presidente indagará aos Conselheiros se estão habilitados a decidir e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.
Parágrafo único - Proferido o voto pelo Relator, votará em seguida o Revisor, seguindo-se a votação na ordem da colocação dos Conselheiros junto a mesa e no sentido horário, observados ainda os seguintes critérios:
1) o Presidente será o último a votar, exceto quando for Relator;
2) o Vice-Presidente será o penúltimo a votar, exceto quando for Relator ou Revisor.
Art. 36. O Presidente anunciará, após devidamente anotada, a decisão vencedora por unanimidade ou por maioria de votos.
Parágrafo único - Havendo empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.
Art. 37. Proclamado o resultado da votação, o Conselheiro não poderá modificar seu voto.
Art. 38. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Seção IV - Das Decisões (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)Art. 39. As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que se deliberará por despacho motivado lançado nos autos:
I - conversão do julgamento em diligência;
II - determinação de despacho interlocutório e perícia;
III - pagamento de débito total discutido no PTA;
IV - propositura de ação judicial que tenha por objeto as questões discutidas no PTA;
V - remissão do débito ou arquivamento do PTA decorrente de disposição expressa na legislação tributária;
VI - não conhecimento de recurso;
VII - julgamento de liquidação, nos termos do § 2º do artigo 45;
VIII - homologação de desistência ou renúncia de impugnação, reclamação ou recurso;
IX - decisão que prover ou denegar recurso de agravo, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido;
X - decisão sobre relevação de intempestividade;
XI - decisão referente a incidente processual que não apreciar o mérito do Auto de Infração.
§ 1º - Não caberá recurso contra deliberação de conversão de julgamento em diligência, determinação de despacho interlocutório ou de perícia exaradas pela Câmara.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VIII, este último relativamente à impugnação e à reclamação, no tocante aos PTA ainda não pautados, o despacho será de competência do Diretor da DCRC/SCT. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 40. O acórdão será redigido pelo Conselheiro Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de julgamento, devendo conter os seguintes elementos:
I - identificação do PTA e das partes;
II - ementa, com observância da padronização dos títulos;
III - relatório sucinto do auto de infração, com menção das páginas onde se situam as peças nos autos e incidentes processuais;
IV - fundamentos da decisão;
V - súmula da decisão, constando o nome dos Conselheiros participantes e explicitação dos votos vencidos;
VI - data do julgamento;
VII - assinaturas do Presidente e do Relator.
§ 1º - Vencido o Relator, em preliminar ou mérito, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 2º - Não será designado outro Conselheiro para redigir o acórdão, caso o Relator tenha sido vencido somente em relação à aplicação do permissivo legal.
§ 3º - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos pelo Relator, durante a tramitação do PTA no CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, de qualquer Conselheiro, do Diretor da DCRC/SCT ou da Advocacia-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 4º - A citação de súmula ou de Deliberação do Conselho Pleno, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão no tocante àquela matéria. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 41. Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Especial, pela sigla "CE".
Art. 42. Após a assinatura do acórdão pelo Relator, o Presidente de Câmara terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do seu recebimento, para assinatura.
Art. 43. O teor do voto vencido: (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
I - integrará o acórdão; (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
II - será apresentado pelo primeiro Conselheiro vencido ou pelo autor da tese vencida; (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
III - deverá ser apresentado por, no mínimo, um Conselheiro, exceto nos casos de divergência em mais de uma matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 1º O teor do voto vencido será apresentado, ainda que sucintamente, durante a sessão de julgamento ou nos dois dias úteis subseqüentes à sessão, prazo em que o PTA ficará com o Conselheiro autor do voto. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior fica dispensada na hipótese do voto vencido estar fundamentado nos autos, desde que indicada precisamente onde se encontra a tese vencida. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em caso de permissivo legal ou, em fase recursal, de matéria preliminar. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 43-A. O voto divergente poderá ser formulado por escrito e integrará o acórdão, se manifestada a intenção de apresentá-lo na sessão de julgamento e constante da ata respectiva. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 44. As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do CC/MG por edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 1º - Igual eficácia terão as intimações e comunicações efetuadas via postal, quando, a critério do setor competente, esta modalidade for utilizada em preterição à do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 2º - A intimação ou comunicação do acórdão dar-se-á pela publicação do seu extrato, contendo a identificação do PTA e das partes e a conclusão da decisão, esta restringindo-se a informar: (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
I - se procedente, total ou parcialmente, ou improcedente o lançamento ou a impugnação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
II - se deferido, total ou parcialmente, ou indeferido o pedido do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
III - se provido, total ou parcialmente, ou não provido o recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
§ 3º - Na hipótese de mais de um acórdão de idêntico fundamento, poderá ser feita a publicação referente apenas ao primeiro, indicando-se, quanto aos demais, somente os números dos PTA e os nomes dos interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Seção V - Da Execução das DecisõesArt. 45. Nas decisões em que o crédito tributário aprovado seja indeterminado, transcorrido o prazo de recurso, se cabível, o PTA será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se o crédito tributário aprovado indeterminado quando, pelo acórdão proferido e pelos elementos constantes dos autos, não se puder aferir, por simples cálculos aritméticos, o valor devido.
§ 2º - Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolhê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
§ 3º - O contribuinte poderá, no prazo previsto no parágrafo anterior, manifestar por escrito a sua discordância da liquidação efetuada, apresentando os fundamentos e indicando os valores que entender devidos, hipótese em que o PTA será devolvido diretamente ao CC/MG com os esclarecimentos da repartição fazendária, para julgamento da liquidação.
§ 4º - Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentad, nem pagamento do débito apurado, o PTA terá tramitação normal.
§ 5º - Na liquidação, discutir-se-á apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não sendo possível modificar o julgamento anterior.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOSArt. 46. Das decisões de Câmara cabem, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, os seguintes recursos:
I - Pedido de Reconsideração (PR), para a própria Câmara de Julgamento;
II - Recurso de Revisão (RR), para a Câmara Especial;
III - Recurso de Revista (RT), para a Câmara Especial;
IV - Recurso de Ofício (RO), para a Câmara Especial.
Art. 47. Na fase recursal, não havendo reforma da decisão, o acórdão poderá ser redigido de forma sucinta, ratificando-se os fundamentos da decisão anterior.
Art. 48. Além da hipótese prevista no § 2º do artigo 138 da CLTA/MG, o recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão consubstanciada em acórdão paradigma reformado em caráter definitivo, mesmo que após a sua interposição.
Art. 49. A comunicação do não conhecimento do pedido de reconsideração cumulado com recurso de revista se dará mediante publicação da decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
CAPÍTULO IV - DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕESArt. 50. A condensação de decisões reiteradas do CC/MG em súmula depende, cumulativamente, das seguintes condições:
I - de proposta dirigida ao Presidente do CC/MG, com indicação do enunciado e apresentação de cópia de, pelo menos, 04 (quatro) decisões definitivas de cada Câmara de Julgamento proferidas por, no mínimo, maioria de votos, ou cópia de, pelo menos, 04 (quatro) decisões da Câmara Especial proferidas por, no mínimo, dois terços dos votos, em meses diferentes;
II - aprovação da proposta por, no mínimo, dois terços dos Membros do Conselho Pleno, na forma prevista no artigo 29;
III - publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Publicada a súmula, as Câmaras deliberarão apenas a sua adequação ao caso concreto.
§ 2º - Mediante requerimento de, no mínimo, um terço e aprovação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros, a súmula poderá ser alterada ou revogada.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 51. Não haverá sessões de julgamento no CC/MG no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 52. Será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades do CC/MG no exercício anterior.
Art. 53. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do CC/MG, aprovada em sessão plenária.
Art. 54. Os membros do CC/MG e os Procuradores do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Governador do Estado, em atendimento à necessidade dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 43.792, de 28.04.2004 - Efeitos a partir de 29.04.2004)
Art. 55. As propostas de alteração deste Regimento deverão, antes de ratificadas por decreto do Governador do Estado, ser discutidas e aprovadas em sessão do Conselho Pleno e homologadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.