Decreto nº 4200 DE 19/09/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 set 2024

Altera dispositivos dos Anexos I, III e XIII do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, que tratam, respectivamente, das operações com tratamento tributário específico; da redução de base de cálculo; e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS n° 74, de 31 de maio de 2021 e pelo Convênio ICMS n° 66, de 28 de abril de 2022; e

Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 20, de 7 de julho de 2005, alterado pelo Protocolo ICMS n° 18, de 3 julho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:

ANEXO I

...............................

Art. 113.................

.... .... .... ....
8. 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
.... .... .... ....
45. 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
.... .... .... ....
53. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
.... .... .... ....
55. 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

..............................

APÊNDICE I

..............................

..............................
MATERIAIS DE LIMPEZA
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes
e sanitizantes,
todos em pó, flocos,
palhetas, grânulos
ou outras formas
semelhantes, para
lavar roupas
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes
e sanitizantes, todos
líquidos para lavar
roupas
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó,
flocos, palhetas,
grânulos ou outras
formas semelhantes,
inclusive adicionados
de propriedades
desinfetantes ou
sanitizantes.
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos,
exceto para lavar
roupa
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido
para lavar roupa,
inclusive adicionados
de propriedades
desinfetantes ou
sanitizantes.
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

..............................

ANEXO III

..............................

Art. 6º...............

... ... ... ...
8. 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
... ... ... ...
45. 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
... ... ... ...
53. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
... ... ... ...
55. 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

..............................

ANEXO XIII

..............................

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

..............................
MATERIAIS DE LIMPEZA
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 20% 20%
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20% 20%
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 20% 20%
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20% 20%
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 20% 20%
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20% 20%
... ... ... ... ... ...
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
... ... ... ... ... ...
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 328%
... ... ... ... ... ...

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (PROTOCOLO ICMS 45/91 E PROTOCOLO ICMS 20/05)
... ... ... ...
2. 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
... ... ... ...

..............................”

Art. 2º Ficam convalidados, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto, os procedimentos e as operações realizados em conformidade com:

I - o Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, relativamente às alterações:

a) dos itens 45 e 53, do art.113 do Anexo I e do art. 6º do Anexo III, previstos no art. 1º deste Decreto; e

b) dos itens 1, 4, 5 e 6 do subtítulo “Materiais de Limpeza”, do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, previstos no art. 1º deste Decreto.

II - o Protocolo ICMS nº 18, de 3 de julho de 2023, relativamente ao subtítulo “Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas” de que trata o item 2 do Anexo XIII de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado