Decreto nº 42.050 de 25/09/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2009

Disciplina o Procedimento de Descentralização do Licenciamento Ambiental Mediante a Celebração de Convênios com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-07/500.523/2009;

Considerando:

- o disposto no art. nº 241 da Constituição Federal;

- o previsto no art. nº 65, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- as previsões de descentralização do licenciamento ambiental constantes do Decreto nº 40.793, de 5 de junho de 2007, e da Lei Estadual nº 5.101, de 14 de outubro de 2007; e

- a necessidade de se adequar à descentralização do licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro ao disposto nos arts. 6º e 22 da Lei Estadual nº 5.101, de 14 de outubro de 2007, que cria o Instituto Estadual do Ambiente, e no Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA - poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a transferência da atividade de licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja local e o empreendimento classificado como de insignificante, baixo e médio potencial poluidor, de acordo com Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos termos deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º - O Instituto Estadual do Ambiente - INEA - poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a transferência da atividade de licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja local e o empreendimento classificado como de pequeno e médio potencial poluidor, de acordo com Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos termos deste artigo."
  2) Ver Resolução INEA nº 12, de 08.06.2010, DOE RJ de 22.06.2010, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental pode ser transferido aos municípios, por meio de Convênio, com efeitos a partir de 08.06.2010.

§ 1º A participação do INEA nos convênios a serem celebrados dependerá de autorização do Conselho Diretor.

§ 2º Os convênios celebrados deverão ser devidamente numerados, identificados, catalogados e disponibilizados na sede do INEA e no sítio eletrônico do Instituto, sem prejuízo da disponibilidade em outros sítios oficiais do Estado do Rio de Janeiro e, principalmente, da publicação obrigatória do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A celebração de convênio previsto no caput deste artigo deverá ser comunicada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município, se existente.

§ 4º As atividades objeto de convênios previstos neste decreto deverão ser especificadas por Resolução do Conselho Diretor do INEA.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A Resolução do Conselho Diretor referida no parágrafo anterior deverá aprovar atividades previamente indicadas pelo Município como passíveis de licenciamento local satisfatório, devendo tal indicação ser feita, preferencialmente, por ato de Conselho Municipal de Meio Ambiente ou do Chefe do Poder Executivo Municipal."

§ 6º O Conselho Diretor do INEA poderá rever o rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal por meio de Resolução devidamente motivada.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

I - atividades com impacto ambiental local direto: as atividades capazes de ensejar comprometimento dos meios físicos e biológicos no Município, definidas em Resolução do Conselho Diretor do Instituto, ressalvadas as atividades constantes do artigo 3º deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - atividades com impacto ambiental local direto: as atividades capazes de ensejar comprometimento dos meios físicos e biológicos no Município, definidas em Resolução do Conselho Diretor do Instituto, ressalvadas as atividades constantes do art. 3º e do Anexo deste Decreto."

II - área urbana consolidada: aquela que atende a pelo menos dois dos seguintes critérios:

a) definição legal pelo Poder Público;

b) existência de, no mínimo, 04 (quatro) dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água rede de esgoto; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento de resíduos sólidos urbanos; tratamento de resíduos sólidos urbanos;

c) densidade demográfica superior a 5.000 (cinco mil) habitantes por km².

III - Intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental: as intervenções ou supressões com o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da área de preservação permanente localizada na posse ou propriedade, desde que não comprometam as funções ambientais destes espaços e destinadas às seguintes obras ou atividades:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do respectivo direito de uso, quando couber, e de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

c) implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo e construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

d) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais onde o abastecimento de água ocorra pelo esforço próprio dos moradores;

e) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;

f) pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

g) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos e plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;

h) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.

Art. 3º Compete ao Estado o licenciamento dos empreendimentos:

I - localizados, desenvolvidos ou cujos impactos diretos se projetem em mais de 01 (um) Município; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - localizados ou desenvolvidos em mais de 01 (um) Município;"

II - localizados em Unidades de Conservação do Estado;

III - que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e estejam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), conforme a legislação federal e estadual;

IV - que importem na supressão de vegetação pertencente ao bioma da mata atlântica, ressalvado o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), e art. 14, § 2º, da Lei nº 11.428/2006 (Utilização e Proteção da Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica);

V - que importem na supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação permanente, condicionadas à expedição da pertinente autorização para realização da supressão de vegetação ou intervenção pelo INEA, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas abaixo, cujo licenciamento poderá ser transferido aos Municípios:

a) casos de empreendimentos ou atividades que importem em intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, observando-se, para tanto, a definição do inciso III do artigo 2º deste Decreto.

b) casos de empreendimentos ou atividades em áreas urbanas consolidadas devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal, observando-se, para tanto, a definição do inciso II do artigo 2º deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "V - que constem do Anexo deste decreto, bem como outros definidos por Resolução do Conselho Diretor do INEA;"

VI - (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - que importem na supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação permanente, condicionadas à expedição da pertinente autorização para realização da supressão de vegetação ou intervenção pelo INEA, excetuadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo."

§ 1º casos de empreendimentos ou atividades que importem em intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, observando-se, para tanto, a definição do inciso III do art. 2º deste decreto.

§ 2º casos de empreendimentos ou atividades em áreas urbanas consolidadas devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal, observando-se, para tanto, a definição do inciso II do art. 2º deste decreto.

Art. 4º A celebração de convênio de que trata este ato normativo não desobriga o Estado do exercício do poder de polícia ambiental, quando caracterizada a omissão ou inépcia do Município no desempenho das atividades de licenciamento e fiscalização, não impedindo a adoção pelo Estado de medidas urgentes necessárias a evitar ou minorar danos ambientais.

§ 1º No caso previsto no caput, poderá o INEA denunciar o convênio celebrado, podendo, inclusive, nesses casos, rever os atos praticados pelo Município em razão do instrumento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)"
  "§ 1º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva remoção de vegetação nativa em área urbana consolidada ou em Área de Preservação Permanente - APP, esta intervenção deverá ter a anuência prévia do INEA para supressão de vegetação."

§ 2º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva demarcação de Faixa Marginal de Proteção - FMP, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA ou pelo Município, quanto este receber delegação para tal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)"
  "§ 2º Em caso de área definida legalmente como urbana pelo Poder Público, ficará totalmente ao encargo da municipalidade a remoção de espécies vegetais exóticas, bem como de espécies utilizadas na arborização ornamental de empreendimentos imobiliários, ou que caracterizem cultura agrícola."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva demarcação de Faixa Marginal de Proteção - FMP, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Nos casos dos §§ 1º, 3º e 4º, bem como em outros que se façam necessários, os municípios deverão orientar os empreendedores quanto à necessidade de realizarem os procedimentos específicos junto ao INEA."

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão apresentar ao órgão/entidade ambiental estadual, bimestralmente, o cadastro georeferenciado das atividades licenciadas, juntamente com a cópia das licenças ambientais outorgadas em meio digital."

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão dar ciência ao órgão/Entidade ambiental estadual sobre as informações relativas aos seguintes instrumentos de controle vigentes, conforme respectivas Deliberações CECA ou CONEMA: PROCON Ar, PROCON Água, Inventário e Manifesto de Resíduos."

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º O órgão/entidade ambiental estadual poderá exigir, quando necessário, o Relatório de Auditoria Ambiental de empreendimentos licenciados pelos Municípios."

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º Nos casos de omissão ou inépcia do Município no desempenho das atividades de licenciamento e fiscalização poderá o INEA denunciar o convênio celebrado, podendo, inclusive, nesses casos, rever os atos praticados pelo Município em razão do instrumento."

Art. 5º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva remoção de vegetação nativa em área urbana consolidada, em Área de Preservação Permanente - APP ou vegetação de mata atlântica, na hipótese do artigo 14, §2º, da Lei 11.428 de 2008, esta intervenção deverá ter a autorização prévia do INEA para supressão de vegetação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 6º Em caso de área definida legalmente como urbana pelo Poder Público ficará totalmente ao encargo da municipalidade a remoção de espécies vegetais exóticas, bem como de espécies utilizadas na arborização ornamental de empreendimentos imobiliários, ou que caracterizem cultura agrícola. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 7º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 8º Nos casos dos artigos 5º e 7º, bem como em outros que se façam necessários, os municípios deverão orientar os empreendedores quanto à necessidade de realizarem os procedimentos específicos junto ao INEA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 9º Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão apresentar ao INEA, bimestralmente, o cadastro georeferenciado das atividades licenciadas, juntamente com a cópia das licenças ambientais outorgadas em meio digital ou aderir ao sistema de informática provido pelo INEA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 10. Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão dar ciência ao INEA sobre as informações relativas aos seguintes instrumentos de controle vigentes, conforme respectivas Deliberações CECA ou CONEMA: PROCON Ar, PROCON Água, Inventário e Manifesto de Resíduos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 11. O INEA poderá exigir, quando necessário, o Relatório de Auditoria Ambiental de empreendimentos licenciados pelos Municípios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 12. Será condição para celebração de convênio e, conseqüentemente, para a realização do licenciamento ambiental pelo Município, que este:

I - possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;

II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;

III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

IV - possua Plano Diretor, se possuir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

V - possua lei de diretrizes urbanas, se a população for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

VI - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Município deverá comprovar previamente à celebração do convênio o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, juntando aos autos do procedimento referente ao convênio a ser celebrado, dentre outros documentos:

I - relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município;

II - o endereço no qual serão requeridas as licenças;

III - legislação ambiental municipal existente;

IV - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;

V - cópia da lei que aprova o plano diretor ou da lei de diretrizes urbanas;

VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de documentos que comprovem seu efetivo funcionamento, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor. (Antigo artigo 5º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 5º Será condição para celebração de convênio e, conseqüentemente, para a realização do licenciamento ambiental pelo Município, que este:
  I - possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;
  II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;
  III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
  IV - possua Plano Diretor, se possuir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;
  V - possua lei de diretrizes urbanas, se a população for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;
  VI - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
  Parágrafo único. O Município deverá comprovar previamente à celebração do convênio o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, juntando aos autos do procedimento referente ao convênio a ser celebrado, dentre outros documentos:
  I - relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município;
  II - o endereço no qual serão requeridas as licenças;
  III - legislação ambiental municipal existente;
  IV - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;
  V - cópia da lei que aprova o plano diretor ou da lei de diretrizes urbanas;
  VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor."

Art. 13. As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução dos convênios a serem celebrados deverão correr à conta de dotações próprias dos Municípios. (Antigo artigo 6º renumerado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 14. Compete ao INEA a orientação e a supervisão dos procedimentos de licenciamento atribuídos aos Municípios. (Antigo artigo 7º renumerado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 15. Os convênios celebrados em data anterior à publicação deste Decreto deverão ser adequados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação. (Antigo artigo 8º renumerado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 40.793, de 05.06.2007, 40.980, de 15.10.2007, 41.230, de 18.03.2008, e 41.442, de 14.08.2008. (Antigo artigo 9º renumerado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2009

SÉRGIO CABRAL

ANEXO AO - DECRETO Nº 42.050 DE 25.09.2009 (Revogado pelo Decreto nº 42.440, de 30.04.2010, DOE RJ de 03.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO
   AO DECRETO Nº 42.050 DE 25.09.2009
   RELAÇÃO DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NOS ARTS. 1º E 2º DO DESTE DECRETO:
   1. Transporte de resíduos industriais, hospitalares e carga perigosa;
   2. Coleta e tratamento de esgoto doméstico público acima de 1.000m3/dia;
   3. Centrais terceirizadas de tratamento de efluentes industriais;
   4. Fabricação de cimento e clínquer e co-processamento de resíduos;
   5. Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, com operação de têmpera, cementação e tratamento térmico;
   6. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas; corantes, pigmentos, polímeros e demais indústrias químicas que envolvam síntese;
   7. Fabricação de explosivos à base de celulose, nitroglicerina, cloratos e percloratos, nitrato de amôneo, trinitrotolual;
   8. Recuperação de óleos lubrificantes - inclusive óleo queimado;
   9. Fabricação de lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio e néon, de arco, de raio infravermelho e ultravioleta e semelhantes - inclusive lâmpadas miniaturas e lâmpadas descartáveis "flash";
   10. Estaleiros para construção de navios para transporte de cargas ou passageiros, construção de barcos pesqueiros, rebocadores, embarcações esportivas e recreativas, estruturas flutuantes;
   11. Empreendimentos destinados à construção, montagem e reparação de aviões e outros materiais de transporte aéreo - inclusive a fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbinas e motores de avião;
   12. Fabricação de veículos automotores;
   13. Unidades de recuperação de baterias em geral;
   14. Atividade de extração mineral (pedreiras de brita, de bloco, calcário, concha calcária), substâncias minerais para construção civil não artesanal;
   15. Certificado de Registro de Agrotóxico;
   16. Indústrias de cosméticos com fabricação de tintura;
   17. Indústria farmacêutica;
   18. Bases de distribuição de combustíveis líquidos e álcool carburante derivado de petróleo;
   19. Bases de engarrafamento de gases liquefeitos de petróleo - GLP;
   20. Atividades que armazenam ou manipulam cloro na forma gasosa;
   21. Atividades que armazenam ou manipulam amônia anídrica;
   22. Atividades que armazenam ou manipulam produtos inflamáveis e combustíveis em quantidade superior a 10.000kg, em único reservatório ou em diversos recipientes em uma mesma área;
   23. Estações de rádio base;
   24. Regularização de cemitérios já implementados;
   25. Silvicultura econômica;
   26. Fabricação de artefatos de fibra de vidro."