Decreto nº 42.360 de 24/07/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2003
Dispõe sobre o Regulamento do FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, e do PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, instituídos pela Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande - FUNDOPEM/RS, e o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDOPEM/RSArt. 2º O Fundo Operação Empresa do estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, objetiva incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado e sustentável do Estado.
DAS DIRETRIZESArt. 3º São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
I - a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;
II - o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;
III - a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;
IV - a geração significativa de empregos;
V - o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VI - o respeito ao meio ambiente;
VII - a complementação das cadeias produtivas da economia estadual.
DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOSArt. 4º Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - retorno dos financiamentos concedidos;
III - outras receitas a ele destinadas.
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOSArt. 5º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:
I - financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II - subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e dos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
III - dar cobertura de risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
IV - constituir fundo a ser gerido pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas.
§ 1º - Em caráter excepcional, a critério do Conselho Diretor, os recursos do FUNDOPEM/RS poderão ainda ser utilizados para financiar capital de giro de empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento que, mesmo não atendendo a condição estabelecida no inciso II do art. 6º, deste Decreto, desenvolvam ações que resultem em efetivo incremento do número de empregos.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se reativação de planta industrial ou agroindustrial ou de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico o projeto que tenha como escopo sua reabertura e/ou o aumento substancial de empregos mantidos pelo estabelecimento, quando este apresentar elevados índices de ociosidade.
§ 3º - Os projetos que caracterizem relocalização de estabelecimentos industriais ou transferência de ativos para outro Município do Estado, não poderão ser beneficiados com os incentivos previstos neste Regulamento, ressalvado o incentivo a sua ampliação, previsto no inciso I deste artigo.
§ 4º - O disposto nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º, deste artigo, será regulamentado por meio de Resoluções Normativas do Conselho Diretor.
§ 5º - As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou mediante crédito fiscal presumido. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE INCENTIVOSArt. 6º A concessão dos incentivos previstos no artigo anterior será condicionada:
I - à geração de empregos;
II - à realização de investimentos;
III - à comprovação de regularidade quanto ao cumprimento de:
a) obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
b) obrigações fiscais e ambientais decorrentes da legislação vigente;
IV - à obtenção de um mínimo de 1/3 (um terço) dos pontos possíveis na avaliação procedida segundo a tabela específica, a ser elaborada de acordo com os parâmetros previstos no inciso III, do art. 17, que será instituída por Resolução Normativa do Conselho Diretor.
§ 1º - No ato do protocolo da carta-consulta as exigências referidas no inciso III, poderão ser atendidas mediante a apresentação, pela requerente:
a) de declaração, sob as penas da lei, de que atende as condições previstas no referido inciso; e
b) de cópia do protocolo de solicitação de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, quando a empresa ainda não detiver licença ambiental em vigor.
§ 2º - Caso se comprove, no decorrer do processo de análise da concessão do benefício, o não atendimento a quaisquer das condições previstas no inciso III deste artigo, o processo será arquivado no âmbito da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, na Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais - SEDAI.
§ 3º - Constatada, após a homologação do incentivo, a perda da condição de regularidade prevista no inciso III deste artigo, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, ou caso se verifique ter a beneficiária prestado declaração falsa quando do protocolo da carta-consulta, a empresa terá cancelada a fruição do benefício, devendo devolver, nas condições previstas no § 1º do art. 13 deste Decreto, os valores que já tiver recebido, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 7º O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:
I - atualização monetária;
II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;
III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;
IV - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos;
VI - garantia real ou fidejussória.
Art. 8º A concessão do incentivo será antecedida por:
a) (Revogada pelo Decreto nº 44.725, de 10.11.2006, DOE RS de 13.11.2006, com efeitos a partir de 13.11.2006)
b) análise da aplicabilidade e da conveniência para o Estado da concessão do incentivo;
c) verificação do enquadramento do projeto na política de desenvolvimento do Estado; e
d) avaliação do impacto do investimento sobre a concorrência local e a economia do Estado como um todo.
§ 1º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a vista do interesse e da conveniência do (Acrescentado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
Estado na manutenção, ampliação, implantação, modernização e reativação de plantas industriais e agroindustriais, poderá deliberar sumariamente sobre a concessão, reformulação de projeto e prorrogação de prazo de fruição de incentivo, com base em relatório simplificado, elaborado pela Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, com fundamento na respectiva carta-consulta ou requerimento.
§ 2º - As concessões, reformulações de projetos e prorrogações de prazo de fruição decretadas com fundamento no parágrafo anterior deverão ser submetidas à análise do GATE, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 21, deste Decreto, o qual emitirá parecer com vistas à superior deliberação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme inciso III, do mesmo artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
Art. 9º Os parâmetros do financiamento concedido à empresa pelo FUNDOPEM/RS, respeitados os limites previstos nos incisos II a V do art. 7º, serão os constantes nas tabelas aprovadas em Resolução Normativa do Conselho Diretor, observado ainda o que segue:
I - a parcela mensal do financiamento não poderá exceder 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incremental gerado, no mesmo mês, pelo respectivo empreendimento incentivado;
II - o montante do financiamento não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor esses atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS-UIF/RS, definida no parágrafo único do art. 33, deste Decreto;
III - o cálculo do incentivo mensal incluirá uma parcela referente ao parâmetro "geração de empregos", previsto no art. 17, III, "a", ajustável em função do número de empregos incrementais efetivamente gerados no mês, em comparação com o número considerado na avaliação técnica do projeto para a respectiva pontuação, de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa do Conselho Diretor que instituir a tabela específica referida no inciso IV do art. 6º;
IV - com exceção do financiamento para capital de giro previsto no § 1º, do art. 5º, o total do financiamento concedido a empresa incentivada terá como limite o montante do custo do investimento fixo, realizado a partir da data do protocolo da carta-consulta e registrado contabilmente como ativo imobilizado, excluído os veículos automotores não relacionados diretamente ao processo produtivo e terrenos.
§ 1º - As bases para a determinação do faturamento bruto e do ICMS incrementais, serão as médias aritméticas dos respectivos valores, apurados nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao do protocolo da carta-consulta de solicitação de enquadramento no projeto no FUNDOPEM/RS.
§ 2º - Caberá ao Departamento da Receita Pública Estadual, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, propor os critérios para apuração das base e do faturamento bruto e ICMS incrementais, mensais, referidos no parágrafo anterior, para fins de regulamentação pelo Conselho Diretor.
§ 3º - O valor dos equipamentos usados, incluído na determinação do limite do financiamento do projeto, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do montante do custo do investimento fixo, referido no inciso IV, salvo casos considerados de excepcional interesse do Estado e por deliberação do Conselho Diretor.
§ 4º - Os valores orçados e efetivos dos investimentos fixos, bem como os valores das bases médias do ICMS e do faturamento bruto, referidos neste artigo, serão expressos em UIF/RS.
§ 5º - Os juros apropriados durante o período de carência serão capitalizados e exigíveis juntamente com as parcelas de amortização do financiamento.
§ 6º - As parcelas de financiamento serão liberadas às empresas incentivadas na forma definida em Lei.
§ 7º - A amortização do financiamento dar-se-á em parcelas mensais e sucessivas.
§ 8º - Resolução Normativa do Conselho Diretor definirá as condições para a liquidação antecipada do financiamento.
Art. 10. Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido.
DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RSArt. 11. O Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituído pela Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, seguirá as seguinte disposições especiais:
I - enquadrar-se-ão no INTEGRAR/RS somente os empreendimentos que se situarem em regiões cujo Indicador de Desenvolvimento Sócio-Econômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
II - às empresas, cujos empreendimentos forem enquadradas no INTEGRAR/RS, será concedido abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela do financiamento, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento;
III - O Conselho Diretor aprovará, mediante Resolução Normativa, tabelas especiais para a análise e avaliação dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS.
§ 1º - O Indicador de Desenvolvimento Sócio-Econômico - INTEGRAR/IDESE é elaborado pela Fundação de Economia e Estatística do Estado do Rio Grande do Sul - FEE, sendo composto pelos seguintes índices: Condição de Domicílio e Saneamento, Educação, Saúde e Renda.
§ 2º - Para a elaboração do INTEGRAR/IDESE, o Conselho Diretor estabelecerá o peso de cada um dos índices, referidos no parágrafo anterior, no cômputo da ponderação a ser utilizada pela FEE no seu cálculo.
§ 3º - A fixação do abatimento previsto no inciso II deste artigo considerará, preponderantemente, o INTEGRAR/IDESE, exceto nos casos previstos no inciso II, do art. 12 deste Decreto, e levará em conta o grau de afastamento do INTEGRAR/IDESE:
a) da Região em relação ao INTEGRAR/IDESE médio do Estado; e
b) do Município, em relação ao INTEGRAR/IDESE da sua respectiva região.
§ 4º - Os encargos, referidos no inciso II, correspondem aos juros contratuais e à atualização monetária incidentes sobre os valores financiados.
§ 5º - Para os fins do INTEGRAR/RS, a divisão regional considerada será a mesma adotada pelo FÓRUM dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS.
Art. 12. Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor, poderá ser, ainda, enquadrado no INTEGRAR/RS, o empreendimento:
I - que, situado em região não enquadrada no disposto no inciso I do artigo anterior, instale-se em município cujo INTEGRAR/IDESE seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
II - de caráter estratégico para o desenvolvimento do Estado, que não possa satisfazer a condição do inciso I do artigo anterior, quando, por comprovadas razões de competitividade, seja impositiva sua instalação ou ampliação em local dotado de relevantes e peculiares condições relativas a infra-estrutura e logística, não disponíveis nas regiões enquadradas no referido inciso I.
DO VENCIMENTO ANTECIPADOArt. 13. O financiamento de que trata o art. 7º deste Decreto, terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:
I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa, na forma da legislação tributária estadual;
II - deixar de cumprir qualquer dos compromissos previstos no projeto aprovado;
III - tornar-se inadimplente junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - Na hipótese de vencimento antecipado do financiamento, incidirão os encargos praticados pelos agentes financeiros, citados no inciso III deste artigo, nas operações similares.
§ 2º - A penalização prevista no caput, quando decorrente do disposto no inciso II, ficará suspensa em caso de pedido de reformulação do projeto pela empresa incentivada, conforme disposto no art. 14 deste Decreto, até a sua apreciação final pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
DA REFORMULAÇÃO DE PROJETOSArt. 14. A empresa beneficiada com incentivos do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto na Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, ou na legislação pertinente que a precedeu, poderá, a qualquer momento, por motivos justificados, requerer ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a aprovação de reformulação no projeto em execução, ficando sujeita à diminuição dos incentivos concedidos sempre que tenha havido redução em compromissos contratuais, os quais tenham sido considerados na avaliação e definição dos parâmetros de incentivo originalmente contratado.
§ 1º - O pedido de reformulação de projeto deverá ser protocolado na Coordenadoria - Adjunta da Central do SEADAP, à qual caberá o exame e a instrução de pleito, com vistas à deliberação do Conselho Diretor, o que deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da solicitação.
§ 2º - O Conselho Diretor examinará a reformulação proposta à luz da legislação vigente.
DA SIMULTANEIDADE DE INCENTIVOSArt. 15. As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETORArt. 16. O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos internacionais, que o presidirá, com direito ao voto de qualidade;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
IV - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
V - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
VI - Diretor-Presidente da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS;
VII - Diretor representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
VIII - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL;
IX - Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa - SEBRAE-RS;
X - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XI - Presidente da Federação das Associações Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XII - Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT, no Rio Grande do Sul;
XIII - Presidente da Força Sindical, no Rio Grande do Sul;
XIV - Presidente da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XV - Representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS.
Parágrafo único - Os titulares poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos.
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETORArt. 17. Compete ao Conselho Diretor:
I - propor a regulamentação do FUDOPEM/RS;
II - fixar normas específicas visando ao cumprimento das diretrizes previstas na Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003;
III - analisar projetos com pedidos protocolados na SEDAI e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no art. 5º deste Decreto, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:
a) geração de empregos;
b) prioridade da região ou do município, segundo a política de desenvolvimento regional;
c) integração em cadeias produtivas estratégicas prioritárias;
d) graus de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos;
e) execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
f) aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no Estado;
g) impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas, entre outros;
IV - eleger o índice de atualização monetária aplicável aos financiamentos, que será o mesmo adotado para atualizar o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS;
V - determinar a taxa de juros;
VI - definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos juros bancários;
VII - definir o prazo de fruição dos incentivos, considerando a Taxa Interna de Retorno (TIR) compatível com o investimento;
VIII - estabelecer os prazos de carência e de amortização do financiamento;
IX - fixar o percentual da parcela mensal financiável, segundo o enquadramento referido no inciso III;
X - aprovar as garantias oferecidas pela empresa incentivada;
XI - estabelecer os abatimentos concedidos para os pagamentos pontuais das parcelas de amortização do financiamento de projeto aprovado no INTEGRAR/RS;
XII - normatizar os procedimentos a adotar nos casos de vencimento antecipado do financiamento;
XIII - criar, dentro dos limites da Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, programas especiais, regionais ou setoriais, com características peculiares quanto a requisitos e incentivos;
XIV - estabelecer condições para a concessão do incentivo previsto no § 1º do art. 5º deste Decreto;
XV - aprovar o indicador de desenvolvimento sócio-econômico previsto no art. 11 deste Decreto.
§ 1º - Nas hipóteses elencadas nos incisos II a XV deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de Resoluções Normativas, que serão publicadas na imprensa oficial.
§ 1º-A - A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
§ 2º - Para os fins da letra "f" do inciso III deste artigo, consideram-se como insumos as matérias-primas, os materiais de embalagens e os materiais secundários, e, como serviços, aqueles terceirizados no processo produtivo.
Art. 18. O Conselho Diretor reunir-se-á, mediante convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, do seu substituto legal, com quorum mínimo de 10 (dez) componentes, sendo aprovadas as proposições que alcançarem a maioria absoluta de votos do Colegiado.
§ 1º - As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com dia e hora pré-fixados e pauta específica, acompanhada dos resumos dos projetos a serem apreciados.
§ 2º - Em casos excepcionais, por proposta do presidente do Conselho Diretor, poderão ser apreciados projetos não incluídos na pauta da reunião.
§ 3º - Sempre que necessário, o Conselho Diretor poderá convidar outras pessoas para participar de suas reuniões, a título de colaboração técnicas e sem direito da voto.
Art. 19. Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da SEDAI, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 20. O Conselho Diretor contará com um Secretário Executivo, cuja titularidade será exercida pelo Coordenador-Adjunto da Central do SEADAP.
§ 1º - Ao Secretário Executivo do Conselho Diretor compete:
I - receber as cartas-consulta de solicitação de incentivos previstos no FUNDOPEM/RS e providenciar o seu protocolo na SEDAI;
II - proceder ao enquadramento prévio dos projetos, á luz das diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS, das disposições especiais do INTEGRAR/RS, bem como dos programas especiais, regionais ou setoriais, criados por Resolução do Conselho Diretor, promovendo as diligências necessárias;
III - convocar técnicos integrantes do Grupo de Análise Técnica - GATE, referido no art. 21 deste decreto, de acordo com as especificidades dos projetos a serem analisados;
IV - acompanhar a tramitação dos processos e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos para análise;
V - coordenar os trabalhos administrativos e praticar os atos preparatórios às deliberações do Conselho Diretor e à implementação destas;
VI - elaborar modelos de carta-consulta e dos formulários para a apresentação das comprovações de investimentos fixos e do cumprimento de metas previstas nos projetos;
VII - manter registros atualizados, apresentando resumos trimestrais ao Conselho Diretor, com a discriminação dos projetos aprovados, contendo os valores dos incentivos concedidos, dos investimentos, do faturamento, bem como o número de empregos, previstos e realizados;
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conselho Diretor.
§ 2º - O Secretário Executivo promoverá as diligências necessárias, durante o período de enquadramento prévio do projeto e no decorrer das fases de análise e operacionalização da concessão do incentivo, as quais deverão ser atendidas pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º - O Secretário Executivo utilizará a estrutura operacional do SEADAP.
DO GRUPO DE ANÁLISE TÉCNICA - GATEArt. 21. Ao Grupo de Análise Técnica - GATE, constituído por representantes das Secretarias de Estado e das instituições financeiras elencadas no art. 16 deste Decreto, indicados pelos respectivos órgãos, compete:
I - examinar as condições de enquadramento dos projetos, em conformidade com o disposto no art. 6º, combinado com o inciso III do art. 17, ambos deste Decreto, bem como com as Resoluções Normativas correspondentes;
II - indicar os parâmetros adotados para o enquadramento, para os fins de graduação e concessão dos incentivos, com base neste Regulamento e nas Resoluções Normativas do Conselho Diretor;
III - emitir parecer descritivo e conclusivo sobre as solicitações de incentivos, com vistas à superior deliberação do Conselho Diretor;
IV - elaborar relatório para subsidiar as decisões do Conselho Diretor, nas situações excepcionais previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - O GATE poderá propor ao Conselho Diretor a adoção de período alternativo ao previsto no § 1º, do art. 9º deste Decreto, com fundamento em parecer técnico do Departamento da Receita Pública Estadual, da SEFAZ, no qual fique configurado que o período de 12 meses não reflete, adequadamente, as reais condições de operação da empresa para o correto cálculo das respectivas bases médias.
DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOSArt. 22. Para solicitação de incentivos, as requerentes deverão, antes da realização dos investimentos fixos, da reativação de planta industrial, agroindustrial ou de centro de desenvolvimento tecnológico, ou, ainda, da redução de ociosidade, conforme o caso, protocolar carta-consulta completa, contendo todos os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo a ser obtido junto a Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP.
Parágrafo único - Os investimentos fixos previstos no projeto deverão ser relacionados, com suas especificações, na respectiva carta-consulta, e seus valores compatibilizados com o quadro de usos e fontes do projeto.
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS E DA SUA REVOGAÇÃOArt. 23. Os incentivos serão concedidos ou revogados mediante aprovação do Conselho Diretor e implementados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - A fruição dos incentivos ficará condicionada à celebração de Termo de Ajuste com a SEDAI e com a SEFAZ, bem como à assinatura do respectivo Contrato com o Gestor do Fundo.
§ 2º - Os prazos de fruição, de vigência, de carência e de pagamento dos financiamentos, bem como as demais condições de concessão do incentivo constarão no respectivo Termo de Ajuste.
Art. 24. A celebração do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento com o Gestor do Fundo, referidos no artigo anterior, será precedida dos seguintes atos, a serem praticados pela empresa incentivada:
I - apresentação de certidões negativas e de regularidade da empresa (referentes ao local da sua sede e localidade de realização do projeto, se diversos) e/ou de seus titulares e/ou diretores (referentes ao município-sede da empresa, município-sede do projeto e município de domicílio), originais ou cópias autenticadas, conforme segue:
a) do distribuidor do Foro;
b) de protesto de títulos;
c) de tributos federais;
d) Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa junto ao INSS;
e) certidão de Situação Fiscal da empresa junto à Secretaria da Fazenda Estadual;
f) certidão de regularidade junto ao Banrisul, BRDE e Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS;
II - comprovação, na forma do art. 25 deste Decreto, da realização parcial do investimento projetado, quando houver;
III - apresentação da licença de instalação emitida pela FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental, ou órgão ambiental competente.
§ 1º - Como prazo de validade das certidões, será considerado o constante do respectivo documento ou, na sua falta, o de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 2º - As empresas incentivadas terão o prazo de 360 dias, a contar da publicação do respectivo decreto de concessão no Diário Oficial do Estado, para assinar o Termo de Ajuste e o Contrato de Financiamento previstos no § 1º do artigo 23 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.001, de 01.09.2005 - Efeitos a partir de 02.09.2005)
§ 3º - A critério do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser concedido prazo adicional de até 180 dias. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.001, de 01.09.2005 - Efeitos a partir de 02.09.2005)
§ 4º - As disposições dos §§ 2º e 3º aplicam-se, também, aos projetos incentivados pelo FUNDOPEM/RS sob a égide da Lei nº 11.916, de 02.06.2003, e alterações, com decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiárias ainda não tenham firmado os instrumentos previstos no mesmo parágrafo, até a data da publicação deste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.001, de 01.09.2005 - Efeitos a partir de 02.09.2005)
DA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROJETOArt. 25. A comprovação da realização dos investimentos fixos do projeto aprovado dar-se-á mediante a apresentação à Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP dos seguintes documentos:
I - relação dos investimentos em máquinas, equipamentos nacionais e importados, obras civis, instalações e serviços realizados, previstos na relação anexa à carta-consulta, com os respectivos valores nominais de custo efetivo, devidamente convertidos em UIF/RS;
II - relação das notas fiscais relativas ao inciso I;
III - declaração da empresa, sob as penas da lei, atestando a realização dos investimentos fixos em obras civis e instalações.
§ 1º - A qualquer tempo o Secretário Executivo poderá requerer a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas relacionadas com o empreendimento incentivado.
§ 2º - Com vistas à comprovação de custos dos investimentos fixos não serão computados os valores de impostos neles incluídos, que por alguma forma forem restituídos, creditados ou compensados, na forma do Regulamento do ICMS (RICMS).
§ 3º - Com vistas à comprovação de investimentos fixos realizados em máquinas e equipamentos importados, serão considerados os dados constantes das respectivas Notas Fiscais de entrada do bem no País.
§ 4º - No caso de utilização de mão-de-obra contratada diretamente para implantação do projeto, deverão ser apresentados todos os documentos hábeis (Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que demonstrem tratar-se de pessoal contratado pela empresa incentivada, visando, especificamente, à realização de obra civil, instalações ou construção de máquinas e equipamentos previstos no projeto, acompanhados, ainda, da relação nominal do pessoal contratado para esse fim, bem como de cópia do Livro Razão que demonstre claramente que os investimentos foram devidamente registrados em conta própria do ativo imobilizado.
§ 5º - Na conversão em UIF/RS dos valores nominais de custo efetivo do investimento, referida no inciso I, deverão ser consideradas as datas de emissão das respectivas notas fiscais.
§ 6º - Nas planilhas de comprovações deverão ser registrados somente os investimentos previstos na relação anexa à carta-consulta, com valores individuais ou totais compatíveis com o quadro de usos e fontes do projeto aprovado, referentes a aquisições efetuadas a partir da data em que a mesma foi protocolada junto à SEDAI.
§ 7º - Quando o volume de comprovantes trouxer dificuldades operacionais para análise caso a caso, o Secretário Executivo instituirá sistemática de comprovação documental por amostragem, com especificação dos critérios utilizados no corpo do processo.
Art. 26. A execução, diretamente pela empresa incentivada, de obras civis e a fabricação própria de máquinas, equipamentos, acessórios, ferramentas, componentes e peças previstos no projeto, bem como a transferência de ativos para o Rio Grande do Sul, serão aceitas, como comprovação de investimentos projetados, para fins de elevação do limite de benefício liberado para fruição, desde que os respectivos custos possam ser demonstrados e que sejam adequadamente registrados em conta do ativo imobilizado.
Parágrafo único - Os valores atribuídos aos ativos objeto de transferência para o Rio Grande do Sul, aprovados no projeto incentivado e apresentados a título de comprovação de realização de investimentos, terão como base de custo os valores constantes nos respectivos laudos de avaliação, emitidos por técnicos pertencentes aos quadros das entidades integrantes do Sistema Financeiro Estadual.
Art. 27. A comprovação financeira da realização dos investimentos poderá ser feita em etapas, à medida da execução do cronograma do projeto, com vistas a elaboração de Aditivo ao Termo de Ajuste, para fins de progressão do incentivo concedido para fruição.
§ 1º - Os custos dos investimentos em ativos fixos considerados no projeto aprovado deverão ser registrados e mantidos, em contas específicas do ativo imobilizado, até que seja realizada a verificação final do projeto.
§ 2º - Admitir-se-ão como em situação regular os projetos que tiverem alcançado 80% (oitenta por cento) de realização dos investimentos fixos e da geração de empregos previstos no cronograma aprovado, considerando-se, também para esse fim, como início do ano 1 (um) do projeto e data inicial da fruição do incentivo, conforme Termo de Ajuste.
DA FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOSArt. 28. O controle do efetivo cumprimento das metas dos projetos incentivados ficará a cargo do Gestor do FUNDOPEM/RS, o qual deverá proceder a verificação in loco da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente, na forma e periodicidade estabelecidas em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo único - O Gestor do FUNDOPEM/RS poderá valer-se, também, da colaboração de outros órgãos do Poder Executivo para as ações de acompanhamento dos projetos.
Art. 29. A empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS deverá autorizar a entrada nos seus estabelecimentos, a qualquer tempo, das pessoas credenciadas pelo Conselho Diretor para a fiscalização do empreendimento.
Art. 30. Quaisquer irregularidades relacionadas aos compromissos assumidos no Termo de Ajuste, no Protocolo de Concessão do Incentivo, bem como ao disposto neste Regulamento, deverão ser, por quem delas tiver conhecimento, comunicadas ao Presidente do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o qual poderá determinar a suspensão da fruição do incentivo até que o Colegiado delibere sobre o vencimento antecipado, estabelecido no art. 13, a reformulação do projeto, prevista no art. 14, ou a retomada da fruição.
Parágrafo único - A empresa, uma vez comunicada da sanção prevista no caput, terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar ao Presidente do Conselho Diretor os esclarecimentos sobre o fato gerador da suspensão ou demonstrar a sua regularidade, sob pena de vencimento antecipado do financiamento, por deliberação do Conselho Diretor, sem prejuízo das demais cominações legais.
DO GESTOR DO FUNDOArt. 31. O FUNDOPEM/RS terá um Agente Gestor, que manterá escrituração individualizada de todas as suas operações, utilizando-se dos registros da Secretaria Estadual da Fazenda, devendo prestar contas semestralmente ao Conselho Diretor.
§ 1º - A Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, mediante devida remuneração, será o agente Gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatária do Estado.
§ 2º - Na impossibilidade da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A atuará como Gestor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º - A remuneração prevista no § 1º deste artigo será estabelecida em convênio operacional a ser celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a Secretaria da Fazenda e o Gestor do Fundo.
DA DESTINAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕESArt. 32. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 7º deste Decreto, o Poder Executivo destinará 25% (vinte e cinco por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, e 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.
§ 1º - A Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS deverá destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiãos ou municípios enquadrados nas disposições do art. 11, inciso I, e do art. 12, inciso I, deste Decreto.
§ 2º - Uma vez atendido o disposto no parágrafo anterior, os eventuais recursos remanescentes serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 33. Fica mantida a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, como indexador para quaisquer valores adotados para fins de incentivo do FUNDOPEM/RS, a qual será atualizada mensalmente, pela variação do índice definido pelo Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do art. 17 deste Decreto.
Parágrafo único - A Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP divulgará mensalmente, através do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o valor da UIF/RS, o qual é fixado em R$ 11,03 (onze reais e três centavos) para o mês de julho de 2003.
Art. 34. As entidades do Sistema Financeiro Estadual darão prioridade às operações financeiras ligadas aos empreendimentos incentivados pelo FUNDOPEM/RS, desde que se enquadrem em suas respectivas normas operacionais e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 35. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para os empreendimentos com Decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta consulta protocolada na SEDAI, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos por Decreto.
§ 1º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
§ 2º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
§ 3º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
§ 4º - A empresa com o Decreto concedente do incentivo, interessada em solicitar a prorrogação do prazo de fruição, deverá protocolar requerimento próprio junto a Coordenadoria - Adjunta da Central do SEADAP, dirigido ao Conselho Diretor.
Art. 35-A. Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação da Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.445, de 17.09.2003 - Efeitos retroativos a 24.07.2003)
§ 1º - Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade;
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido.
Art. 36. A empresa com incentivos requeridos por carta consulta protocolada na SEDAI, na vigência da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, que não tenha Decreto concedente de incentivo, poderá requerer ao Conselho Diretor o enquadramento do respectivo projeto na Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, mediante solicitação protocolada junto à Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Para o enquadramento previsto neste artigo, o Conselho Diretor poderá considerar a geração de empregos e as bases, de faturamento bruto e de ICMS, previstas na carta-consulta original.
Art. 37. A ocorrência de alterações societárias, que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM/RS (fusões, incorporações, cisões, aquisições e outras), deverá ser comunicada ao Conselho Diretor, através da Secretaria Executiva, no prazo de até 15 (quinze) dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, e suas alterações posteriores, o qual será submetido à consideração do Conselho Diretor.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput, o Conselho Diretor poderá determinar a revisão das bases utilizadas para apuração do incentivo original.
Art. 38. Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de Resoluções Normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 39.807, de 09 de novembro de 1999, nº 40.188, de 13 de julho de 2000, nº 40.976, de 13 de agosto de 2001, nº 41.233, de 26 de novembro de 2001 e nº 41.840, de 19 de setembro de 2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2003.