Decreto nº 42.488 de 10/11/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 nov 1997

Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, que cuidam da substituição tributária de produtos farmacêuticos.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8.º, § 13, 59, 66-F e 67, § 1.º, da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, e em decorrência do Decreto nº 42.346, de 17 de outubro de 1997, que denunciou o Convênio ICMS-76, de 30 de junho de 1994,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a Seção XI do Capítulo II do Título I do Livro II, constituída dos artigos 281-F e 281-G;

II - a Tabela VIII do Anexo IX (Produtos Farmacêuticos).

Art. 2º O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, revogado pelo artigo anterior, poderá creditar-se do valor do imposto retido e/ou pago, nos termos do "caput" e no § 2.º desse artigo 281-F, relativamente à medicamentos e outros produtos farmacêuticos arrolados no seu § 1.º, existentes em estoque no final do expediente do dia 22 de outubro de 1997.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao estoque existente nessa data:

1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando o correspondente valor do imposto, o da base de cálculo utilizada para a apuração desse imposto e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, tal como indicado no § 1.º do referido artigo 281-F, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 15 de dezembro de 1997, recebendo a 2.ª via devidamente protocolada, como recibo;

2 - escriturar o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento - art. 2.º do Decreto nº ...../97".

§ 2.º - Não havendo o preço de venda a varejo marcado pela autoridade competente e sendo impossível a identificação, por intermédio dos seus próprios controles, do valor do imposto pago, poderá o crédito ser feito com base no preço médio de aquisição da mencionada mercadoria, acrescido da parcela de margem de lucro resultante da aplicação dos percentuais indicados no artigo 281-G do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3.º - O valor da base de cálculo utilizada para a apuração do imposto, tanto na hipótese do item 1 do § 1.º como na do § 2.º, deverá ser reduzida em 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 2.º do artigo 281-G do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também àquelas mercadorias adquiridas com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento fornecedor tenha ocorrido após 22 de outubro de 1997, ou objeto da homologação prevista no artigo 4º, desde que recebidas até 31 de outubro de 1997, devendo, na relação de que trata o item 1 do § 1º, ser identificadas com a data de entrada no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.499, de 17.11.1997, DOE SP de 18.11.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se também àquelas mercadorias adquiridas com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento fornecedor tenha ocorrido após 22 de março de 1997, ou objeto da homologação prevista no artigo 4.º, desde que recebidas até 31 de outubro de 1997, devendo, na relação de que trata o item 1 do § 1.º, ser identificadas com a data de entrada no estabelecimento."

§ 5.º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá apresentar, na repartição a que estiver vinculado, requerimento instruído com a relação de que trata o item 1 do § 1.º, solicitando seja abatido das parcelas vincendas o correspondente valor do imposto a ser ressarcido.

Art. 3º O aproveitamento do valor escriturado como crédito de imposto nos termos do § 1.º do artigo anterior, por estabelecimento referido nesse artigo, poderá ser efetuado mediante transferência para outro estabelecimento situado em território paulista, conforme segue (Lei nº 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1.º):

I - da mesma empresa;

II - de empresa interdependente, conforme definição contida no § 1.º do artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - de fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas.

Parágrafo único - Para a transferência do crédito e sua escrituração, serão utilizados, no que couber, os artigos 71 e 73 do mencionado regulamento.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações de saída realizadas por fabricantes, distribuidores ou varejistas, no período de 23 a 31 de outubro de 1997, sob o amparo do instituto da substituição tributária referido no artigo 1.º, desde que as mercadorias correspondentes não tenham sido relacionadas no levantamento de estoque de que trata o § 1.º do artigo 2.º.

Parágrafo único - Na hipótese de que todas as saídas desse período tenham se dado com aplicação da substituição tributária, o estabelecimento distribuidor ou varejista poderá levantar o estoque a que se refere o § 1.º do artigo 2.º na data de 31 d e outubro de 1997, desde que não sejam incluídas no levantamento as mercadorias adquiridas no período já sob as normas comuns do imposto.

Art. 5º A partir de 1.º de novembro de 1997, o regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, de que trata o Convênio ICMS-76, de 30 de junho de 1994, denunciando por este Estado por meio do Decreto n .º 42.346, de 17 de outubro de 1997, não deverá mais ser aplicado por contribuintes paulistas nas remessas que destinarem mercadorias a outros Estados ou ao Distrito Federal.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de outubro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1997

MÁRIO COVAS

Fernando Dall'Acqua

Secretário-Adjunto,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Sebastião Soares de Farias

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1997.