Decreto nº 42494 DE 11/05/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 mai 2022
Altera Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atrições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 5/2022, 8/2022 e 11/2022, e o Convênio ICMS 24/2022 ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com:
I - nova redação dada às alíneas "e", "i" e "j" do inciso XXI do caput do art. 6º:
"c) aquecedores solares de água - 8419.12.00 (Convênio ICMS 24/2022 );";
"i) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20 (Convênio ICMS 24/2022 ):
j) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares (Convênio ICMS 24/2022 );";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6º ao art. 166-N3:
"§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação" (Ajuste SINIEF 11/2022 ).";
b) inciso IV ao caput do art. 202-J1:
"IV - no transporte aéreo (Ajuste SINIEF 5/2022 ).";
c) inciso VIII ao § 1º do art. 249-J1:
"VII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/2022 ).".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea "b" do inciso II do art. 1º deste Decreto no período de 1º de maio de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2022 (Convênio ICMS 87/2022 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42740 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022;
II - às alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022;
III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador