Decreto nº 42564 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade de envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes do Simples Nacional.
Parágrafo único. Além das disposições previstas nos mencionados Ajuste SINIEF 12/2015 e Ato COTEPE 47/2015 a que se refere o caput, devem ser observadas as demais disposições sobre o assunto estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA devem ser realizadas por meio do aplicativo a que se refere o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, que passa a ser denominado Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional - SEDIF - SN.
§ 1º O aplicativo SEDIF - SN encontra-se disponível para download na Internet no Portal do Simples Nacional.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do conteúdo da DeSTDA, as informações devem ser prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, não se aplicando a opção prevista no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.
Art. 3º Ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para este Estado os seguintes contribuintes, localizados ou não em Pernambuco, além daqueles já previstos nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015:
I - relacionados no Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF; ou
II - localizados em outra Unidade da Federação e que não possuam inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE para recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos contribuintes com domicílio neste Estado relativamente às obrigações que possuam com outras Unidades da Federação, nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.
§ 2º A dispensa prevista no caput pode ser revogada a qualquer tempo.
Art. 4º A recepção do arquivo digital gerado e transmitido pelo aplicativo SEDIF - SN é condicionada à análise da regularidade quanto:
I - aos dados cadastrais do declarante;
II - à autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - à integridade do arquivo;
IV - à existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V - à versão do aplicativo SEDIF-SN e tabelas utilizadas na geração da DeSTDA.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43721 DE 07/11/2016):
Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA, relativo aos períodos fiscais respectivamente indicados, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até os dias a seguir mencionados do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente:
I - de janeiro a setembro de 2016, dia 20; e
II - a partir de outubro de 2016, dia 28 (Ajuste SINIEF 15/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º A transmissão a que se refere o caput fica sujeita à aplicação da multa cabível quando realizada após o prazo nele referido, não sendo exigida a comprovação de sua quitação para que a Secretaria da Fazenda - SEFAZ recepcione o referido arquivo digital.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve apresentar justificativa dirigida à Gerência de Projetos e Sistemas Tributários - GPST da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, da Secretaria da Fazenda, por meio de processo formal perante a Agência da Receita Estadual - ARE, contendo as evidências relativas aos mencionados problemas técnicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43721 DE 07/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, no site da SEFAZ na Internet, obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria da SEFAZ.
§ 3º Relativamente aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2016, o termo final do prazo para entrega previsto no caput fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43491 DE 02/09/2016).
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente à DeSTDA as disposições previstas na legislação tributária estadual que disciplinam o SEF.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS