Decreto nº 428 DE 04/12/2019
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 dez 2019
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 54, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta, à autoridade competente, dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 595 DE 10/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta, à autoridade competente, dúvida sobre dispositivos da legislação tributaria aplicados a fato concreto ou a situação hipotética de seu interesse.
§ 1º Entende-se por fato concreto o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de cada tributo.
§ 2º Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 2º O consulente poderá expor seu próprio ponto de vista e sua interpretação para a dúvida posta, e acerca da solução que entenda deva ser dada à consulta.
CAPÍTULO II DO PEDIDO
Art. 3º A Consulta Tributária será apresentada por escrito, na Coordenação Fazendária do domicílio fiscal do consulente e deverá conter:
I - a qualificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), se obrigado, cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e número de inscrição estadual do estabelecimento se inscrito no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional, número do registro de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
d) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
c) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - Comprovante de pagamento da Taxa de Consulta Tributária.
§ 1º O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.
§ 2º A declaração prevista no inciso III deste artigo aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados.
§ 3º A taxa de que trata o inciso IV deste artigo não será objeto de devolução ainda que seja declarada a ineficácia da consulta.
§ 4º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
§ 5º A declaração prevista no inciso III aplica-se à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.
Art. 4º A petição de consulta deverá referir-se a uma só matéria relativa ao tributo, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
Parágrafo único. Reputam-se conexas duas ou mais matérias, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 5º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
CAPÍTULO III DO PREPARO DO EXPEDIENTE
Art. 6º Compete à Coordenação Fazendária do domicílio fiscal do consulente o preparo do expediente de consulta, com informações sobre:
I - o início de procedimento fiscal para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta;
II - a existência de Auto de Infração, sobre a matéria consultada e em que fase se encontra o referido expediente.
Parágrafo único. À Coordenação Fazendária do domicílio fiscal do consulente, compete também:
I - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, a legitimidade do sujeito passivo para a sua formulação, observado os requisitos deste Decreto.
II - notificar o consulente para o cumprimento das exigências contidas neste Decreto, ou a pedido da Diretoria de Tributação;
III - arquivar os expedientes de consulta.
Art. 7º A Coordenação Fazendária do domicílio fiscal do consulente deverá no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da petição de consulta, encaminhá-la à Diretoria de Tributação.
CAPÍTULO IV DA SOLUÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CONSULTA
Art. 8º A Célula de Consulta e Orientação Tributária, da Diretoria de Tributação, emitirá parecer técnico conclusivo sobre a matéria consultada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do expediente, observada, além da legislação tributária, os atos normativos, as Soluções de Consulta proferidas sobre a matéria consultada, bem como as orientações internas e demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.
§ 1º A Célula de Consulta e Orientação Tributária poderá solicitar diligência ou manifestação de outros setores da Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião da análise da consulta.
§ 2º As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Célula de Consulta e Orientação Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Compete à Diretoria de Tributação a solução de consulta e a declaração de sua ineficácia por meio de despacho denegatório instruído com parecer técnico da Célula de Consulta e Orientação Tributária.
Art. 10. A solução de consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 11. A ulterior modificação do entendimento expresso em consulta não será tomada em prejuízo daquele que consultou, se este não foi previamente cientificado, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Decreto;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal;
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta;
IX - o não recolhimento da Taxa de Consulta Tributária.
§ 1º Considera-se também ineficaz a consulta que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.
§ 2º A declaração de ineficácia de que trata o inciso III do caput deste artigo não retira a obrigação de informar os dispositivos da legislação que disponham expressamente sobre o assunto consultado.
§ 3º A consulta declarada ineficaz poderá ser novamente apresentada sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais.
Art. 13. Declarada a ineficácia do expediente de consulta, com despacho denegatório de sua admissibilidade, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Art. 14. A solução da consulta e a declaração de ineficácia serão efetuados em instância única, cabendo um único recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de existência de solução de consulta anterior, sobre o mesmo assunto, divergente da solução dada.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da solução da consulta.
§ 2º Sob pena de indeferimento do recurso, o consulente deverá juntar cópia da solução de consulta anterior e indicar, de forma fundamentada, o ponto da solução emitida anteriormente pela Diretoria de Tributação que conflite com a solução exarada.
§ 3º No recebimento do recurso de que trata o caput deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá:
I - admitir o recurso, encaminhando o expediente à Diretoria de Tributação para análise quanto à revisão da solução proferida;
II - denegar o recurso, de forma fundamentada, hipótese em que:
a) o consulente será notificado;
b) o expediente será arquivado.
§ 4º O recurso admitido na forma do inciso I, do § 3º, será anexado ao expediente de consulta a que fez referência.
§ 5º A Diretoria de Tributação ao receber o recurso na forma do § 4º emitirá solução de discordância no mesmo prazo previsto no art. 8º deste Decreto.
§ 6º A Diretoria de Tributação após a emissão do parecer de que trata o § 5º deste artigo, notificará o consulente sobre a procedência ou não do recurso, e o expediente será arquivado, observado o disposto no art. 11.
Art. 15. A solução de consulta sobressai a qualquer outra interpretação proferida por órgão interno da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO V DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 16. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, o sujeito passivo efetue o recolhimento;
III - exclui a punibilidade do consulente no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal durante o prazo e nas condições previstas no art. 17.
§ 1º O prazo referido no inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;
II - ao imposto já destacado em documentos fiscais;
III - à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;
IV - ao imposto declarado, periodicamente, pelo sujeito passivo;
V - ao imposto cobrado por substituição tributária.
§ 2º Admitida a petição como expediente de consulta será processada com a declaração dos efeitos de que trata o caput deste artigo, salvo se declarada a sua ineficácia de que trata o art. 12.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia da data da ciência da solução da consulta.
§ 1º O impedimento de ação fiscal no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, só alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da solução de consulta.
§ 2º O impedimento da ação fiscal referido no caput deste artigo não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no Auto de Infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se da solução da consulta resultar imposto a ser recolhido, o pagamento deste e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no caput , determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
Art. 18. A Diretoria de Tributação, por seu titular, poderá reformar de ofício solução proferida nos processos de consulta, da qual deverá ser dada ciência ao interessado.
Art. 19. É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.
Art. 20. As soluções de consulta serão publicadas na internet, no sítio da SEFA, no endereço http://www.sefa.pa.gov.br.
§ 1º Na publicação a que se refere o caput deste artigo, serão omitidas informações relativas ao número do expediente, dados cadastrais do consulente, ou qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 2º O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.
§ 3º Também poderão, a critério da Diretoria de Tributação, ser publicadas no sítio da SEFA as orientações internas de caráter geral.
Art. 21. O disposto neste Decreto não se aplica às consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for da Receita Federal do Brasil (RFB) ou dos Municípios.
Art. 22. Fica revogado o Título VI, do Livro V, do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado