Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

(Revogado pelo Decreto Nº 44562 DE 29/06/2007):

ANEXO X - DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO  DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MICRO GERAES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Este Anexo contém as normas relativas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, de que trata a Lei n.º 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que a estas assegura o tratamento diferenciado e simplificado nos camposadministrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no inciso V do caput e § 1º do artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 

Art. 2º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.

Art. 3º - O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

Parágrafo único - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo titular, vedada a sua alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos III e IV e a concessão fundamentada de que trata o inciso II, todos do caput do artigo 41 deste Anexo.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA

SEÇÃO I  - DA DEFINIÇÃO

 Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços   de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

SEÇÃO II- DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES ARTESANAIS E DE COMERCIANTES AMBULANTES E DAS ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR - INSCRIÇÃO COLETIVA

 Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, como microempresas com inscrição coletiva:

I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e as de comerciantes ambulantes que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados ou associados;

II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que operem, exclusivamente, em nome dos associados.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - cooperado ou associado de que trata o inciso I do caput deste artigo, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - associado de que trata o inciso II do caput deste artigo, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§   2º - As cooperativas e as associações respondem, solidariamente, com seus cooperados ou associados pelas obrigações decorrentes das operações por eles realizadas.

SEÇÃO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 8º deste artigo;

II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2º e 9º deste artigo;

III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), observado o disposto no inciso I do caput do artigo 8º deste Anexo.

§ 1º - Para a apuração do valor das entradas previsto no inciso I do caput deste artigo, serão excluídos os valores referentes a:

I - entrada de bem ou mercadoria destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;

II - entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;

III - entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;

IV   - entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

V - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;

VI - parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;

VII - utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;

VIII - entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

IX - entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no § 1º do artigo 29 deste Regulamento;

X - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

XI - serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;

XII - retorno da mercadoria, quando da remessa   para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

XIII - devoluções de vendas;

XIV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;

XV - utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;

XVI - retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para   Depósito Fechado e   Armazém-Geral e para demonstração,   e   de produto primário   e   sucata   para industrialização, correspondente ao valor de remessa   das mercadorias;

XVII - utilização de serviço de comunicação, até 31 de dezembro de 2002;

XVIII - entrada de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.

§ 2º - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II do caput deste artigo:

I   - não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior, ainda que   haja previsão de manutenção integral de crédito neste Regulamento;

II - Será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:

a- da devolução de compra;

b - referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

§ 3º - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, em operação interestadual, ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas.

§ 4º - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do mesmo artigo.

§ 5º - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 34 da Parte 1 Anexo IV, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização.

§ 6º - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 34 da Parte 1 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.

§ 7º - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 5ºdeste artigo.

§ 8º - Na apuração do valor das entradas, previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.

§ 9º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II do caput deste artigo, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em:

I - operação interestadual;

II - operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.9" e "b.10" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.

Art. 7º - As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, de que trata o artigo 5º deste Anexo, ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado na forma dos incisos I e II do caput do artigo anterior, acrescido do valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita global mensal apurada, observado o disposto no artigo 29 e no inciso II do caput do artigo 8º, todos deste Anexo.

Parágrafo único - É isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte nas condições previstas no artigo 5º deste Anexo. 

Art. 8º - A microempresa, inclusive a cooperativa e as associações de que trata o artigo 5º deste Anexo, poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita global mensal, quando se tratar de cooperativas ou associações referidas no artigo 5º deste Anexo, observado o disposto no artigo 29, ambos deste Anexo.

§ 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

§ 2º - A microempresa, inclusive as cooperativas e as associações de que trata o artigo 5º deste Anexo, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2).

§ 3º - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 2.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º - A microempresa deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS

II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Anexo V, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS

III - escriturar os Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e   Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais

IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2);

V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A.

§ 1º - No documento fiscal que emitir constarão a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressas tipograficamente.

§ 2º - A microempresa:

I - efetuará, até 31 de janeiro de cada exercício, a apuração da receita bruta anual de que trata o artigo 25 e da diferença de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 26, ambos deste Anexo, em demonstrativo específico;

II - informará, na DAPI 2 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício, o valor da diferença a recolher apurada conforme o inciso anterior.

§ 3º - O estabelecimento varejista de microempresa não obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal fica autorizado a emitir nota fiscal global, para acobertar suas operações ou prestações de serviços realizadas diariamente, observado o disposto no § 1ºdeste artigo.

Art. 10 - As cooperativas e as associações de que trata o artigo 5º deste Anexo deverão:

I - requerer Inscrição Coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir documentos fiscais na forma prevista no § 3º deste artigo;

III - escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, de forma individualizada, para cada cooperado ou associado;

IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados, e informando o número de filiados existentes em seu cadastro no último dia do período;

V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A, englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados;

VI - controlar, por meio de registro, a distribuição de Nota Fiscal, modelo 2, para os filiados, indicando o nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada   a distribuição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será, exclusivamente, de competência da cooperativa ou da associação, nas hipóteses previstas neste Anexo;

VII - manter arquivados, pelo prazo legal, todos   os documentos relativos às operações realizadas pelo cooperado ou associado, inclusive os relativos às compras e despesas por ele efetuadas;

VIII - fornecer a cada filiado o seu Cartão de Identificação, do qual deverão constar as seguintes indicações:

a - nome e números da Carteira de Identidade, do CPF e de matrícula do cooperado ou associado;

b - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, da cooperativa ou associação.

§ 1º - O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal, modelo 2, para acobertar todas as operações que realizar, devendo dela constar a abreviatura "ME" após a razão social,   impressa tipograficamente, e aposição de carimbo com seu nome e número de matrícula.

§ 2º - A Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de emissão da cooperativa ou associação deverá conter a expressão "não gera direito a crédito" e a abreviatura "ME" após a razão social, impressas tipograficamente.

§ 3º - Nas vendas realizadas pelo cooperado ou associado, por meio de veículo, e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria, a cooperativa ou associação emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo dela constar os números das notas fiscais a serem emitidas pelo cooperado ou associado por ocasião da venda da mercadoria quando se tratar de comércio ambulante, observado o disposto no § 6º do artigo 58 da Parte 1 do Anexo V e, no que couber, as disposições previstas nos artigos 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX.

§ 4º - O Cartão de Identificação do filiado será mantido em poder do cooperado ou associado para exibição ao Fisco, devendo ser recolhido pela cooperativa ou associação, na hipótese de cancelamento da matrícula do filiado.

§ 5º - O Cartão de Identificação do filiado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao Cartão de Inscrição Estadual previsto no inciso I do caput do artigo 131 deste Regulamento.

SEÇÃO V - DA POLÍTICA DE ESTÍMULO AO EMPREGO, À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERENCIAL E AO INVESTIMENTO EM NOVAS TECNOLOGIAS

Art. 11 - A microempresa poderá abater, mensalmente, até o limite do valor do ICMS apurado na forma dos incisos I e II do caput do artigo 6º deste Anexo:

I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;

II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;

IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.

§ 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I do caput deste artigo dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

§ 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV do caput deste artigo serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2).

§ 3º - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II do caput deste artigo e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão apresentadas ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com   a Superintendência da Receita Estadual.

§ 5º - Para fins do abatimento previsto no inciso III do caput deste artigo, não são consideradas como instalações as obras de construção civil.

§ 6º - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - em prazo inferior a 01 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento   previsto deverá ser    estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento   de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

II - após 1 (um) ano e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 - Outros - da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.

§ 8º - A critério do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso   III do caput   deste artigo são   necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 9º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, para os efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

I - o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II - o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer a autorização de uso de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título:

I - em prazo inferior a 02 (dois) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

II - após 2 (dois) anos e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 - Outros - da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.

§ 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:

I - da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

II - ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;

III - na hipótese do inciso anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6º a 11 deste artigo, conforme o caso.

Art. 12 - Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior, será observado o seguinte:

I - será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do caput do artigo anterior;

II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, previsto no § 1º deste artigo, se existente, observado o disposto no § 2º também deste artigo;

III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do caput do artigo anterior.

§ 1º - O eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, será transferido para os meses subseqüentes.

§ 2º - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6º, 10 e 12 do artigo anterior.

Art. 13 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 41 deste Anexo, a microempresa terá cancelados, automaticamente, os   benefícios previstos nesta Seção, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 14 - O direito aos abatimentos previstos nesta Seção fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1º - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com   os acréscimos legais.

§ 2º - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO I -  DA DEFINIÇÃO

Art. 15 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).

SEÇÃO II  - DO TRATAMETNO TRIBUTÁRIO

Art. 16 - A empresa de pequeno porte fica sujeita ao  pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1º e 11 a 16 deste artigo;

II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2º e 17 deste artigo;

III - sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período será aplicado o percentual fixado no Quadro I deste Anexo, previsto para a sua faixa de classificação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

IV - o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste caput;

V - o valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos nos artigos 17 e 18, observado o disposto no artigo 19, todos deste Anexo.

§ 1º - Para a apuração do valor das entradas previsto no inciso I do caput deste artigo serão excluídos os valores referentes a:

I   - entrada de bem ou mercadoria destinada ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;

II - entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;

III - entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;

IV   - entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

V - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;

VI - parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;

VII - utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;

VIII - entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

IX - entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1º, ambos do artigo 29 deste Regulamento;

X - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

XI - serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;

XII - retorno da mercadoria, quando da remessa   para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

XIII - devolução de venda;

XIV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;

XV - utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;

XVI - retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para   Depósito Fechado e   Armazém-Geral e para demonstração,   e   de produto primário   e   sucata   para industrialização, correspondente ao valor de remessa   das mercadorias;

XVII - utilização de serviço de comunicação até 31 de dezembro de 2002;

XVIII - entrada de energia elétrica até 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.

§ 2º - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II do caput deste artigo:

I   - não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior, ainda que   haja previsão de manutenção integral de crédito neste Regulamento;

II - será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:

a - da devolução de compra;

b - referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - será considerado o valor total das operações e prestações de saída realizadas no período, excluídos os valores referentes a:

a - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;

b - devoluções de venda e de compra;

c - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;

d - saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1º, ambos do artigo 29 deste Regulamento;

e - imposto retido, constante do documento fiscal emitido na saída de mercadoria sujeita à retenção do imposto por substituição tributária;

f - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;

g - parcela não tributada da base de cálculo na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;

h - prestação de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação;

i - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;

II - na apuração de que trata o inciso anterior será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente, na hipótese de:

a - saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

b - venda para entrega futura;

III - será considerado o valor das entradas apurado na forma do § 1º deste artigo:

a - deduzidos os valores:

a.1 - das devoluções de compras cujas mercadorias tenham sido consideradas no cálculo da diferença de que trata o inciso III do caput deste artigo;

a.2 - das notas fiscais emitidas em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias;

b - adicionado dos valores:

b.1 - da mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, que tenha sido objeto de comercialização, ou do produto dela   resultante em decorrência   de processo de industrialização, por ocasião das operações tributadas que forem promovidas;

b.2 - de bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua aquisição;

b.3 - dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;

b.4 - de matéria-prima e produto intermediário adquiridos ou recebidos com imposto retido por substituição tributária para emprego diretamente no processo de industrialização;

b.5 - de aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara-de-ar de reposição e material de limpeza, adquiridos com o imposto retido por substituição tributária por empresa prestadora de serviço de transporte, desde que estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados exclusivamente em veículos próprios;

b.6 - do serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;

b.7 - do retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para depósito fechado e armazém-geral e para demonstração e de   produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias.

§ 4º - Para o cálculo do imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, não será considerada a diferença a menor eventualmente verificada entre as saídas e as entradas.

§ 5º - O contribuinte fará, opcionalmente, a transferência para o período subseqüente da diferença a menor verificada entre saídas e entradas por até cinco períodos por exercício, dentre os quais serão admitidos até três períodos consecutivos.

§ 6º - A opção prevista no parágrafo anterior implica recolhimento do imposto, observado o disposto no § 1º do artigo 53 deste Anexo, calculado mediante aplicação do percentual constante do Quadro I deste Anexo sobre a diferença a menor, eventualmente verificada no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido o estoque final, observado, ainda, o seguinte:

I - os valores das saídas e das entradas tributadas para fins desta apuração são aqueles obtidos na forma do § 3º deste artigo;

II - os valores das despesas operacionais e administrativas incorridas nos períodos em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, excluídas a depreciação e as despesas tributárias e financeiras, serão apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no inciso anterior em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 27 deste Anexo;

III - os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos períodos do exercício em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, são os referentes:

a - ao ICMS devido, deduzidos os abatimentos previstos no artigo 18 deste Anexo;

b - aos demais impostos e contribuições, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no inciso I deste parágrafo em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 27 deste Anexo;

IV - na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, sendo a empresa de pequeno porte optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), do valor devido por este sistema serão deduzidos 7% (sete por cento) a título de IRPJ e 8% (oito por cento) a título de IPI, se contribuinte deste Imposto;

V - os valores dos estoques correspondem às mercadorias sujeitas a saídas tributadas;

VI - o percentual a ser aplicado constante do Quadro I deste Anexo será o relativo à faixa de receita bruta em que a empresa se encontrava enquadrada no último período do exercício.

§ 7º - O lucro líquido de que trata o parágrafo anterior será calculado mediante aplicação da respectiva margem percentual fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sobre as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos e do estoque inicial, deduzido o estoque final.

§ 8º - Não serão consideradas, para fins de transferência de que trata o § 5º deste artigo, as diferenças a menor entre saídas e entradas ocorridas no mesmo exercício após o limite de períodos nele previsto.

§ 9º - A substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco implica na substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.

§ 10 - A inobservância do disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo implicará recusa, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento de apuração do imposto.

§ 11 - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria adquirida   por   estabelecimento industrial,   em    operação interestadual, ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas.

§12 - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do mesmo artigo.

§ 13 - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 34 da Parte 1 do Anexo IV, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização.

§ 14 - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 34 da Parte 1 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.

§ 15 - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 13 deste artigo.

§ 16 - Na apuração do valor das entradas previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.

§ 17 - Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II do caput deste artigo, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em:

I - operação interestadual;

II - operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.9" e "b.10" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.

Art. 17 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do valor apurado na forma do inciso IV do caput do artigo anterior, o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE, até o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do caput do artigo anterior.

§ 1º - Para os efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em DAE distinto.

§ 2º - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, informará essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3).

§ 3º - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 3.

SEÇÃO III - DA POLÍTICA DE ESTÍMULO AO EMPREGO, À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERENCIAL E AO INVESTIMENTO EM NOVAS TECNOLOGIAS

Art. 18 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido:

I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;

II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;

IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.

§ 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I do caput deste artigo dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

§ 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV do caput deste artigo serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3).

§ 3º - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II do caput deste artigo e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão apresentadas ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com   a Superintendência da Receita Estadual.

§ 5º - Para fins do abatimento previsto no inciso III do caput deste artigo, não são consideradas como instalações as obras de construção civil.

§ 6º - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - em prazo inferior a 01 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento   previsto deverá ser    estornado integralmente no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

II - após 1 (um) ano e antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.

§ 8º - A critério do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso   III do caput   deste artigo são   necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 9º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, para efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

I - o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II - o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer a data da autorização de uso de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título:

I - em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

II - após 02 (dois) anos e antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.

§ 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:

I - da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

II - ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;

III - na hipótese do inciso anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6º a 11 deste artigo, conforme o caso. 

Art. 19 - Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior, serão observados o disposto no artigo 13 deste Anexo e o seguinte:

I - do saldo devedor apurado na forma prevista no inciso IV do caput do artigo 16 deste Anexo será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do caput do artigo anterior;

II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, se existente, previsto no § 1º, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo;

III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do caput do artigo anterior.

§ 1º - A soma dos valores referentes aos abatimentos apurados nos incisos I a III do caput deste artigo não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do caput do artigo 16 deste Anexo, devendo o eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III   do caput deste artigo, ser transferido para os meses subseqüentes.

§ 2º - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6º, 10 e 12 do artigo anterior.

§ 3º - O valor dos abatimentos, no período, será limitado ao valor do saldo devedor apurado conforme inciso IV do caput do artigo 16 deste Anexo, deduzido o depósito a ser efetuado ao FUNDESE, previsto no artigo 17 deste Anexo, se optante, quando este resultado for inferior ao limite calculado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 20 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 41 deste Anexo, a empresa de pequeno porte terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos no artigo 18 deste Anexo, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 21 - O direito aos abatimentos previstos no artigo 18 deste Anexo fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1º - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com   os acréscimos legais.

§ 2º - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 22 - A empresa de pequeno porte deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

III -   escriturar os livros fiscais previstos neste Regulamento, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3);

V - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A.

§ 1º - Nos documentos fiscais que emitir deverão constar, impressos tipograficamente, a expressão "não gera direito a crédito", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, e, após o nome comercial, a abreviatura "EPP".

§ 2º - O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativamente às operações tributadas destinadas a contribuinte, destacará no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento.

§ 3º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica à saída destinada a distribuidor ou atacadista localizado neste Estado.

§ 4º - Às empresas de pequeno porte referidas nos incisos do § 2º deste artigo e responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, é permitida a dedução do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria.

§ 5º - A empresa de pequeno porte:

I - escriturará, no livro Registro de Inventário, modelo 7, no primeiro período de referência em que se enquadrar no regime deste Anexo, o valor do estoque de mercadorias e produtos existente no último dia do período anterior, especificando o valor tributado e o não tributado;

II - efetuará a apuração da diferença de que trata o § 6º do artigo 16 deste Anexo, em demonstrativo específico;

III - informará na DAPI 3 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício o valor da diferença a recolher, apurada conforme inciso anterior.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

Art. 23 - Para fins de apuração da receita bruta anual da microempresa, inclusive do cooperado ou associado mencionado no artigo 5º deste Anexo, e da empresa de pequeno porte, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 24 - A receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte e, no que couber, a do cooperado ou associado, será calculada acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas, conforme documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, observado o disposto no artigo 27 e no inciso II do caput do artigo 33, ambos deste Anexo.

Art. 25 - Ao término do exercício, a microempresa e, no que couber, o cooperado ou o associado, apurará a receita bruta anual com base:

I - no custo dos produtos vendidos, resultante da soma dos valores tributados e não tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

II - no custo das mercadorias vendidas, resultante da soma dos valores tributados e não tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, ou do cooperado ou   associado, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 1º - Na hipótese de mercadoria cujo preço seja fixado por órgão competente, para fins de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º - A receita bruta apurada na forma estabelecida neste artigo não compreenderá os valores relativos às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com elas relacionados.

§ 3º - Para fins de apuração da receita bruta de que trata este artigo serão observados os critérios de proporcionalidade previstos no inciso II do caput do artigo 33 deste Anexo.

Art. 26 - A receita bruta anual, apurada na forma do artigo anterior, se superior, prevalecerá sobre o valor declarado na forma do artigo 24 deste Anexo.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo o valor da receita bruta anual apurada superior ao limite fixado no artigo 4º ou no § 1º do artigo 5º, ambos deste Anexo, sobre a diferença entre esses valores será aplicada a proporção entre as saídas tributadas e a receita bruta total declarada do exercício, incidindo, sobre o resultado, o percentual constante do Quadro I deste Anexo, relativo à faixa de receita bruta correspondente à apurada na forma do artigo anterior.

§ 2º - O valor anual das entradas tributadas e não-tributadas, acrescido do estoque inicial e deduzido o estoque final, será considerado para a apuração da diferença de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de apresentar-se superior aos limites fixados no artigo 4º ou no § lº do artigo 5º, ambos deste Anexo.

§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores:

I - a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, na Administração Fazendária a que estiver circunscrita;

II - a cooperativa ou a associação deverá promover, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, o cancelamento da matrícula do filiado.

Art. 27 - Na apuração da receita bruta na forma prevista no artigo 24 deste Anexo serão deduzidos os valores correspondentes a:

I - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;

II - devolução de compra e de venda;

III - transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, situado no Estado;

IV - nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;

VI - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a depósito fechado e armazém-geral;

VII - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização;

VIII - nota fiscal emitida na venda de mercadoria já registrada mediante emissão de cupom fiscal;

IX   - nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

Art. 28 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 23 deste Anexo, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado ou associado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 33 deste Anexo.

Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa ou   pessoa física que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais, ou na documentação de sua constituição. 

Art. 29 - Na apuração da receita global mensal, para os efeitos de cálculo do imposto previsto no artigo 7º e do abatimento do depósito de que trata o inciso II do caput do artigo 8º , ambos deste Anexo, serão deduzidos os valores referentes a:

I - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;

II - devolução de compra e de venda;

III - transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, situado no Estado;

IV - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;

V - saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1º, ambos do artigo 29 deste Regulamento;

VI - operação ou prestação amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

VII - parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;

VIII - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;

IX - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a depósito fechado e armazém-geral;

X - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização;

XI   - nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

Parágrafo único - Na saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, para fins da apuração prevista no caput deste artigo, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente.

SEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 30 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega da DECA.

§ 1º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa ou a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta   de todos os estabelecimentos não exceda os limites fixados nos artigos 4º e 15 deste Anexo e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo.

§ 2º - O tratamento fiscal e tributário previsto neste Anexo, para a empresa em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento previsto no caput deste artigo.

§ 3º - Por ocasião do enquadramento, será indicado no documento previsto no caput deste artigo:

I - pela empresa em atividade, inscrita em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual efetiva auferida no ano anterior por todos os seus estabelecimentos, observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento;

II - pela empresa em atividade, inscrita no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;

III - pela empresa em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso.

SEÇÃO III - DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 31 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um   milhão, quatrocentos e   quarenta mil reais)   será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o cooperado ou o associado de que trata o § 1º do artigo 5º deste Anexo terá sua matrícula cancelada pela cooperativa ou associação de que faça parte.

Art. 32 - A empresa de pequeno porte que apresentar receita bruta:

I - no decorrer do exercício, superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;

II - ao término do exercício, inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação ou para sua classificação como empresa de pequeno porte deverá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa ou como microempresa.

Art. 33 - Para fins do disposto nos artigos 31 e 32 deste Anexo, serão considerados:

I - o somatório das receitas brutas informadas nos documentos de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 26 deste Anexo;

II - a proporcionalidade da receita bruta anual, caso o contribuinte:

a - tenha iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que se tomará por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração;

b - tenha se mantido enquadrado, durante determinado período do exercício, em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto;

c - tenha ficado inativo parte do exercício, em decorrência de bloqueio de sua inscrição estadual.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a   receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses contados a partir da inscrição do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte esteve obrigado à entrega de documento de apuração do imposto.

§ 3º - Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte se manteve em atividade.

§ 4º - Ocorrendo mais de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, será adotado o cálculo proporcional da receita bruta, observada a ordem em que se encontra disciplinado nos parágrafos anteriores.

Art. 34 - O contribuinte será comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 31 e no inciso I do caput do artigo 32, ambos deste Anexo, hipótese em que poderá ser requerida a revisão da reclassificação ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito.

Parágrafo único - O deferimento do pedido de revisão implica exclusão da reclassificação pela Administração Fazendária.

Art. 35 - Na hipótese do inciso II do caput do artigo 32 deste Anexo, a empresa de pequeno porte deverá apresentar a DECA, na Administração Fazendária a que estiver circunscrita, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração.

Parágrafo único - A reclassificação produzirá efeitos:

I - a partir do 1º (primeiro) dia do exercício, se observado o prazo previsto no caput deste artigo;

II - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega da DECA, quando protocolizada após o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 36 - Na apuração do imposto relativo ao período subseqüente ao de ocorrência da reclassificação será aplicado o percentual de recolhimento previsto para a nova faixa.

Art. 37 - A reclassificação, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica na substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.

Art. 38 - A inobservância do disposto nos artigos 36 e 37 deste Anexo implicará recusa, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento de apuração do imposto

Art. 39 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em   razão da classificação anterior e, em nenhuma hipótese, dispensa o pagamento da diferença do imposto devido.

Art. 40 - Na hipótese de reclassificação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, será mantido o eventual valor excedente de que tratam o § 1º do artigo 12 e o § 1º do artigo 19 deste Anexo.

SEÇÃO IV - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 41 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorrerá quando o contribuinte:

I - o requerer, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte, hipótese em que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do exercício;

II - o requerer e, mediante concessão fundamentada do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficar dispensado do prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º deste Anexo, hipótese em que produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização;

III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

IV   - deixar de   preencher os requisitos   para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 48 deste Anexo.

§ 1º - O pedido de desenquadramento, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será formalizado pelo contribuinte mediante preenchimento e entrega da DECA.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo:

I - o desenquadramento será efetivado de forma automática pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base na receita bruta acumulada, conforme entrega mensal dos documentos de apuração, e com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de apuração;

II   - a receita bruta deverá ser calculada de forma proporcional, caso o contribuinte tenha:

a - iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que se tomará por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração;

b - se mantido enquadrado, durante determinado período do exercício, em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto;

c - tenha ficado inativo durante parte do exercício, em decorrência do bloqueio de sua inscrição estadual

III - a Secretaria de Estado da Fazenda notificará a microempresa ou a empresa de pequeno porte do desenquadramento;

IV - poderá ser requerida a revisão do desenquadramento ao Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 3º - Para cálculo da receita bruta proporcional, nas situações previstas no inciso II do parágrafo anterior, deverão ser observados os mesmos critérios constantes dos §§ 1º a 3º do artigo 33 deste Anexo.

Art. 42 - O desenquadramento, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica na substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará recusa, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento de apuração do imposto.

Art. 43 - O desenquadramento retroagirá à data de ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 41 deste Anexo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, devendo a microempresa ou a empresa de pequeno porte comunicar o fato à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência das hipóteses ali previstas.

Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem a devida comunicação, o desenquadramento será efetuado de ofício, observado o disposto no artigo 57 deste Anexo.

Art. 44 - Nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 41 deste Anexo, fica assegurada à microempresa, e à empresa de pequeno porte que apresentar diferença a menor entre saídas e entradas no período de ocorrência do desenquadramento, a recuperação do crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição da mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, e do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente adquiridos, observado o seguinte:

I   - o contribuinte fará o inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito correspondente, com base na data da efetiva   aquisição ou, na   impossibilidade desta identificação, baseado na aquisição mais recente;

II - o crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;

III - o valor apurado na forma dos incisos anteriores será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este Anexo.

Parágrafo único - O valor a recuperar pela empresa de pequeno porte, relativamente às mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota média de entradas do estoque existente sobre a diferença a menor de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO V - DO REENQUADRAMENTO

Art. 45 - O contribuinte que tenha sido desenquadrado do regime previsto neste Anexo, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, a partir do segundo exercício seguinte ao do fato determinante do desenquadramento, observado o disposto no artigo 23 deste Anexo, desde que comprove:

I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

II - o recolhimento do ICMS relativo às operações ou prestações realizadas   no período compreendido entre    o desenquadramento e o reenquadramento.

Art. 46 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte, que tenha sido desenquadrada na forma prevista no inciso IV do caput do artigo 41 deste Anexo, poderá ser autorizado por uma única vez, após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se efetivou o desenquadramento, desde que cessada a circunstância que o motivou e comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido.

Art. 47 - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.

SEÇÃO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 48 - Exclui-se do regime previsto neste Anexo a empresa:

I - interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas enquadrar-se dentro do limite fixado no artigo 15 deste Anexo;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço a outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, se a receita bruta   anual global das empresas interligadas não ultrapassar o limite previsto, cada qual será classificada segundo a sua faixa de receita, considerada individualmente.

§ 3º - A vedação a que se refere o inciso II do caput deste artigo não se aplica à sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança da razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.

§ 4º - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou, se objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa ou à associação e ao cooperado ou ao associado de que trata o artigo 5º deste Anexo.

SEÇÃO VII - DOS REGISTROS E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 49 - O registro da utilização de documentos fiscais pela microempresa e a lavratura, pelo Fisco, dos termos de ocorrências, na forma prevista no artigo 193 da Parte 1 do Anexo V, deverão ser efetuados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

Art. 50 - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada:

I - até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;

II - na data em que se verificar o encerramento de atividade;

III - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do desenquadramento.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS

Art. 51 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:

I - conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;

II - prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.

Art. 52 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável, observado o disposto no artigo 54 deste Anexo:

I - ao imposto retido, na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - ao imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo se encontrem obrigados em decorrência de substituição tributária;

III - ao imposto resultante da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para uso, consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes;

IV - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI - à utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior;

VII - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VIII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea;

IX - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea.

Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso IV do caput deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas e associações de que trata o artigo 5º deste Anexo, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

SEÇÃO IX - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 53 - O recolhimento do imposto será efetuado:

I - relativamente ao calculado na forma do regime previsto neste Anexo, no prazo fixado na alínea "g" do inciso I do caput do artigo 85 deste Regulamento;

II - nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 16 e nos §§ 1º e 2º do artigo 26, ambos deste Anexo, no mês de março do exercício seguinte ao de referência, observado o prazo para o recolhimento de que trata o inciso anterior;

III - nas hipóteses previstas no artigo anterior, nos prazos estabelecidos nos artigos 85 a 91 deste Regulamento.

Art. 54 - Será recolhido em DAE distinto o imposto:

I - devido em razão de ocorrência das hipóteses descritas no caput do artigo 52 deste Anexo;

II - apurado em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 16 e §§ 1º e 2º do artigo 26, ambos deste Anexo.

Art. 55 - O recolhimento intempestivo do imposto será efetuado com todos os acréscimos legais e acarretará, em relação ao imposto calculado na forma do regime previsto neste Anexo:
I - a perda dos abatimentos previstos nos artigos 11 e 18 deste Anexo;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, a aplicação da multa prevista no artigo 217 deste Regulamento.

SEÇÃO X - DAS PENALIDADES 

Art. 56 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância do disposto neste Anexo, se   enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais;

b - exclusão do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 57 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de   receita bruta de R$ 1.440.000,00 (um   milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 48 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso;

b - desenquadramento do regime previsto neste Anexo, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do fato que o determinou;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 58 - A empresa que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à da efetiva receita bruta auferida no ano anterior ou no próprio exercício fica sujeita ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, e demais acréscimos legais, retroativamente à vigência da nova faixa de classificação, observado o disposto no § 1º do artigo 21 deste Anexo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior.

§ 1º - Relativamente ao inciso III do caput do artigo 6º e ao inciso I do caput do artigo 8º, ambos deste Anexo, os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, e, em relação aos demais valores expressos em moeda corrente neste Anexo, após atualizados, será desprezada a fração inferior a 100 (cem) reais.

§ 2º - Os valores atualizados serão disponibilizados pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).

QUADRO I - (a que se refere o inciso III do caput do artigo 16 deste Anexo)

FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL EM R$   %
1 De 180.000,01 A 240.000,00 2,0
2 De 240.000,01 A 360.200,00  3,5
3 De 360.200,01 A 504.200,00 4,0
4 De 504.200,01 A 648.400,00 7,0
5 De 648.400,01 A 792.500,00 7,5
6 De 792.500,01 A 864.500,00 8,0
7 De 864.500,01 A 1.008.600,00 7,5
8 De 1.008.600,01 A 1.152.800,00 9,0
9 De 1.152.800,01 A 1.296.800,00 9,5
10 De 1.296.800,01 A 1.440.000,00 10,5

QUADRO II - (a que se referem os incisos I do caput dos artigos 11 e 18 deste Anexo)

NÚMERO DE EMPREGADOS DESCONTO (%)
8
2 12
3 16
4 20
5 22
De 6 a 10 24
De 11 a 15 26
De 16 a 20 28
Acima de 20 30

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007)

PARTE 1 - DO SIMPLES MINAS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007)

Nota: Assim dispunha o título revogado:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
Art. 1º. Este Anexo contém as normas relativas ao Simples Minas, nos termos da Lei nº 15.219 , de 7 de julho de 2004, que assegura tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo, conforme estabelecido no art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos §§ 1º e 2º do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
Art. 2º. O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito.
Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas neste Anexo.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
Art. 3º. A sociedade empresária, o empresário individual, a cooperativa ou associação e o empreendedor autônomo optantes pelo regime previsto neste Anexo observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.


(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO I - DOS BENEFICIÁRIOS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 4º. Poderão se enquadrar no regime previsto neste Anexo:

I - como empreendedor autônomo, a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda que, sem o auxílio de empregado assalariado, exerça atividade:

a) de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem estabelecimento fixo ou que comercialize em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

b) de comércio varejista, inclusive o feirante, sem estabelecimento fixo ou que comercialize em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

c) de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centro de comércio popular, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - como microempresa, a sociedade empresária ou o empresário individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual igual ou inferior a R$277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

III - como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de:

a) pequenos comerciantes, assim definidas as pessoas físicas com estabelecimento fixo em centro de comércio popular e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

b) produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

c) de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

I - como empreendedor autônomo, a pessoa física sem estabelecimento fixo ou em logradouro público devidamente autorizado pelo município, inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que sem o auxílio de trabalho assalariado exerça:

a- atividades de artesanato, de artes plásticas, de fabricação caseira de alimentos ou de roupas;

b - atividades de feirante ou comerciante varejista;

II - como microempresa, a sociedade empresária ou o empresário individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

III - como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de: (Redação dada pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005)

III - como microempresa com inscrição coletiva, a cooperativa ou associação de:

a - pequenos comerciantes, assim definidas as pessoas físicas com estabelecimento fixo no mesmo local e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

b- produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

c - de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

IV - como empresa de pequeno porte, o empresário individual ou a sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

§ 1º O regime previsto neste Anexo aplicar-se-á a partir:

I - da data de início das atividades, quando o enquadramento for requerido pelo contribuinte por ocasião do pedido de inscrição;

II - do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de enquadramento, para o contribuinte já inscrito, ressalvado o disposto no art. 40 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

§ 2º O enquadramento será efetuado mediante requerimento do interessado, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou junto à Administração Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005).

§ 2º - O enquadramento será efetuado mediante a entrega da Declaração Cadastral (DECA).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

§ 3º Para efeitos de fruição da isenção da taxa prevista no § 1º do art. 91 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, o empresário individual e a sociedade empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como optante pelo Simples Minas serão automaticamente classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, considerando a receita bruta anual auferida no exercício anterior.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

§ 4º Para os efeitos deste Anexo, centro de comércio popular é o imóvel com área máxima individual demarcada para cada unidade comercial de 20 m2 (vinte metros quadrados) e capacidade para atender no mínimo a 20 (vinte) comerciantes distintos, destinado preferencialmente à prática, por tempo indeterminado, de comércio varejista por empreendedor autônomo ou por microempresa com inscrição coletiva.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 4º-A A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.311 de 06.06.2006)

I - em se tratando de empreendedor autônomo de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, com base no valor das entradas ocorridas no período acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

II - em se tratando de empreendedor autônomo de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, com base no valor das saídas ocorridas no período."

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

Art. 5º. A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte serão classificadas no regime previsto neste Anexo de acordo com a forma de apuração da respectiva receita bruta, presumida ou real.]

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se:

I - receita bruta real aquela apurada mediante a soma dos valores totais constantes dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços;

II - receita bruta presumida aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços, acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuída à atividade econômica do estabelecimento, prevista na Parte 2 deste Anexo. "

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Art. 6º. A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte apurarão o imposto com base na:

I - receita bruta real, quando se tratar de indústria, de prestador de serviço de transporte ou serviço de comunicação, ou de microempresa com inscrição coletiva sem estabelecimento fixo de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

II - receita bruta presumida, quando se tratar de comércio, ou de microempresa com inscrição coletiva de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte. "

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento industrial ou de prestador de serviço de transporte ou de serviço de comunicação, a forma de apuração da receita bruta real alcança todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

§ 2º O contribuinte industrial poderá optar pela apuração da receita bruta presumida em substituição à apuração da receita bruta real, hipótese em que será utilizada a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, correspondente a cada estabelecimento do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

§ 2º O contribuinte industrial, exceto quando se tratar de indústria classificada em código das divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), poderá optar pela apuração da receita bruta presumida em substituição à apuração da receita bruta real, hipótese em que será utilizada a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, correspondente a cada estabelecimento do contribuinte. 

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior:

I- a opção não se aplica ao contribuinte que promova industrialização com matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem:

a- obtidos por meio de atividade de extração ou exploração pelo próprio industrializador;

b- cuja entrada tenha ocorrido sem custo para o industrializador, inclusive quando fornecidos pelo encomendante;

II- exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006)

§ 3º Exercida a opção de que trata o parágrafo anterior, o regime de apuração será utilizado por todos os estabelecimentos do contribuinte, a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

§ 4º Para a apuração da receita bruta anual presumida, será somado, mensalmente, o valor total das entradas de mercadorias e serviços, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, de acordo com a CNAE-F correspondente a cada estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:

I- entrada de mercadoria recebida em devolução;

II- entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento do contribuinte situado no Estado;

III- entrada de mercadoria, em operação interna, recebida para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

III - entrada de mercadoria, em operação interna, recebida de terceiros para depósito, armazenagem, demonstração, conserto ou industrialização;

IV- entrada de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente;"

V- entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;

VI- entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;

VII - outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

VII- entrada de mercadoria para conserto ou em retorno de feira ou exposição;

VIII- outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

§ 5º- Para apuração da receita bruta anual real, será somado, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas, excluídos os valores correspondentes à:

I- operação de devolução de mercadoria;

II- transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte situado no Estado;

III- venda cancelada;

IV- desconto incondicional concedido;

V - saída de mercadoria, em operação interna, para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

V- saída de mercadoria, em operação interna, para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;  VI - outras saídas que não constituam receita operacional;" 

VI - saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;

VII- saída de mercadoria para conserto, feira ou exposição;

VII - saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

VIII- outras saídas que não constituam receita operacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

§ 6º Para os efeitos da apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro."

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

§ 7º Quando o início ou o encerramento das atividades se der dentro do período a que se refere o parágrafo anterior, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

§ 8º A apuração proporcional da receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória ou sazonal, devidamente comprovada por meio dos documentos fiscais ou da documentação de sua constituição."

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

§ 9º Por ocasião do enquadramento, será indicada na DECA:

I - em se tratando de contribuinte em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso;

II - em se tratando de contribuinte inscrito:

a) no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;

b) em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual auferida no ano anterior, observada, se for ocaso, a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento."

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas à apuração do imposto pela receita bruta presumida, por ocasião do enquadramento, deverão:

I- apurar e escriturar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês anterior ao enquadramento, no livro Registro de Inventário, agrupando-as, separadamente, nos seguintes subtotais e total:

a- tributadas e adquiridas nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento;

b- tributadas e adquiridas há mais de 90 (noventa) dias do enquadramento;

c- tributadas por substituição tributária;

d- não-tributadas e cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto, ou tributadas e cujas saídas devam ocorrer com redução da base de cálculo, relativamente à parcela reduzida; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005)

d- não-tributadas, cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto;

e- não destinadas à comercialização ou industrialização;

f- total do inventário correspondente à soma dos subtotais;

II- acrescentar ao valor das mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso I a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo;

iII- calcular o imposto relativo ao estoque apurado na forma do inciso II, mediante posicionamento do valor apurado na tabela prevista na Parte 3 deste Anexo.

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O valor das mercadorias constantes do inventário a que se refere este artigo não será somado à Receita Líquida Tributável Mensal de que trata o inciso I do art. 12 desta Parte

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Art. 8º O contribuinte que alterar a forma de apuração da sua receita bruta efetuará o levantamento relativo ao estoque na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º Na hipótese de alteração de receita bruta real para presumida, o imposto apurado relativo ao estoque será recolhido observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese de alteração de receita bruta presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias inventariado será lançado no Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI ) como crédito por estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005)

§ 2º Na hipótese de alteração de receita bruta presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias inventariado será lançado no SAPI como crédito por estoque.

§ 3º O contribuinte comunicará a alteração, mediante o preenchimento da DECA, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 9º. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS resultante da soma dos valores obtidos na forma prevista nos arts. 10 e 11, observadas as deduções previstas nos arts. 28 e 29, todos desta Parte, bem como os estornos de crédito ou de débito, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 10. Sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota interna constante do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para o serviço utilizado.

§ 1º- Da apuração prevista neste artigo serão excluídos os valores correspondentes à:

I- entrada de mercadoria recebida em devolução;

II- entrada de mercadoria com isenção, não-incidência, suspensão ou sujeita ao regime de substituição tributária;

III- parcela reduzida da base de cálculo do ICMS;

IV- entrada de mercadoria em retorno ao estabelecimento;

V- entrada de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Minas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

§ 2º Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada de mercadoria ou bem e à respectiva utilização de serviço no período.

§ 3º Para os efeitos do abatimento a que se refere o § 2º, não será considerado, ainda que destacado em documento fiscal, o valor correspondente à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005):

§ 4º- Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:

I- quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou

II- na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual.

§ 4º - Quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.

§ 5º Tratando-se de entrada de mercadoria ou bem ou utilização de serviço cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federação, será considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da mercadoria ou serviço.

§ 6º- Na hipótese em que ocorrer devolução de mercadoria, o valor do imposto pago na forma deste artigo será lançado no SAPI como estorno de débito.

§ 7º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido, como estorno de débito, o montante do imposto recolhido na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.

Art. 11. Sobre a Receita Líquida Tributável Mensal de que trata o art. 12 desta Parte serão aplicados, progressivamente, os seguintes percentuais:

I- 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte seis reais);

I - 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder a R$5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);

II- 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais);

II - 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

III- 3% (três por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais);

III - 3% (três por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV- 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais).

IV - 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º A parcela correspondente a até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta cinco reais) da Receita Líquida Tributável Mensal fica desonerada do imposto.

§ 1º A parcela correspondente a até R$5.000,00 (cinco mil reais) da Receita Líquida Tributável Mensal fica desonerada do imposto.

§ 2º A apuração e o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte que possua mais de um estabelecimento serão centralizados no estabelecimento matriz, que efetuará os lançamentos de forma individualizada para cada estabelecimento.

§ 3º A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento do total da Receita Líquida Tributável Mensal auferida na tabela prevista na Parte 3 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 12. Considera-se Receita Líquida Tributável Mensal:

I - para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida, a soma do valor das entradas no mês, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, após exclusão dos valores correspondentes à:

a) entrada de mercadoria recebida em devolução;"

b) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de outro estabelecimento do contribuinte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).


c) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de terceiros para fins de depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
c) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de terceiros para fins de depósito, armazenagem, demonstração, conserto ou industrialização;"

d) entrada de mercadoria cuja saída deva ocorrer com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
d) entrada de mercadoria cuja saída deva ocorrer com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária;

e) entrada de mercadoria em retorno do comércio ambulante;

f) entrada de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

g) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).

h) entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:

h) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS nas entradas;

i) entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

j) entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;

l) entrada de mercadoria recebida de terceiros para conserto ou em retorno de feira ou exposição; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

m) entrada de sucata cuja saída ocorrerá em operação interestadual;

n) outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.

II - para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:

a) operação de devolução de mercadoria;

b) transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

c) saída cancelada e ao desconto incondicional concedido;

d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, já tributada na origem;

e) operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
e) operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração, feira, exposição, industrialização ou conserto;

f) prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios;

g) prestação de serviço ou saída de mercadoria, com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 44.189 , de 28.12.2005).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
g) saída de mercadoria ou prestação de serviço com isenção, não-incidência ou sujeitas ao regime de substituição tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

g) saída de mercadorias com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária;

h) saída de mercadoria para venda fora do estabelecimento que não tenha sido realizada;

i) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, nas saídas;

j) saída de sucata em operação interestadual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

j) outras saídas que não constituam receita operacional;

l) saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

m) saída de mercadoria para industrialização sob encomenda, conserto, feira ou exposição; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

n) outras saídas que não constituam receita operacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

§ 1º Na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo a exclusão será efetuada:

I - no mesmo período em que ocorrer a aquisição da mercadoria;

II - no mesmo período em que ocorrer a saída amparada com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, quando não for possível determinar, no momento da Entrada, a tributação relativa à saída da mercadoria, devendo, nessa hipótese, ser considerado o valor constante do documento fiscal que acobertou a entrada, ou, na impossibilidade de se determinar esse valor, o valor da aquisição mais recente de mercadoria idêntica. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

§ 2º Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal definida no caput deste artigo, equipara-se à isenção a operação com mercadoria beneficiada com crédito presumido integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:

I - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

II - utilizar o Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para o registro e informação de suas operações ou prestações e do inventário das mercadorias, observado o disposto no § 14 do art. 160 deste Regulamento;

III - enviar até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações ou das prestações que realizar, ou por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), observado o disposto nos arts. 152 a 155 da Parte 1 do Anexo V;

IV - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

§ 1º Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto, inclusive na operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

§ 1º - Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - ao contribuinte industrial que apure o imposto pela receita bruta real, relativamente às saídas de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento;

II - às operações interestaduais de saída de sucata;

III - ao ICMS retido por substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese em que, nas operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese em que, nas operações tributadas destinadas a contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 deste Regulamento."

§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar a devolução, o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e o valor do ICMS destacado, para, se for o caso, a recuperação do imposto pelo destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida de terceiros, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar a devolução, o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e o valor do ICMS destacado, para a recuperação do imposto pelo destinatário.

§ 4º Fica dispensado da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.950 , de 05.04.2005, DOE MG de 06.04.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 4º Fica dispensado da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 5º Os contribuintes que promoverem as operações de que tratam o § 1º do art. 93 e o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005)

§ 5º Os contribuintes que promoverem as operações de que tratam o § 1º do art. 384 e o art. 392 da Parte 1 do Anexo IX deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).

§ 6º O estoque de mercadorias será inventariado:

I - em 31 de dezembro de cada exercício, hipótese em que será registrado no SAPI no mês de fevereiro do exercício subseqüente;

II - por ocasião de:

a) alteração da apuração de receita presumida para real;

b) pedido de baixa da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 14. O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida lançará no SAPI:

I- os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens e serviços;

II- as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de mercadorias ou bens.

Parágrafo único - O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo.

Parágrafo único. O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no art. 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Art. 15. O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real lançará no SAPI todos os documentos fiscais referentes às prestações ou operações de entradas e saídas de mercadorias ou bens, observado ainda:

I- o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos às operações e prestações do período, observado, no que couber, o disposto no art. 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:

I - o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos às operações e prestações do período; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005).

I - o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações do período;

II- o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá para o SAPI os registros eletrônicos tipos "60M", "60A" e "60D". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

II - o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos tipos "60M", "60A" e "60D"."
 

§ 1º As operações acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 serão lançadas diariamente por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras. (Antigo parágrafo único renomeado em com redação dada pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

Parágrafo único. As operações acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 serão lançadas diariamente por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras.

§ 2º As operações acobertadas por documento emitido por equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) ou Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), esse último integrado à Unidade Autônoma de Processamento (UAP), serão lançadas diariamente com base nas Reduções Z, observado o disposto nos art. 19 e 20 da Parte 1 do Anexo VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 16. Na hipótese de lançamento extemporâneo de documento fiscal, o contribuinte deverá:

I - quando resultar em recolhimento a maior do imposto devido no período de referência correspondente, compensar o valor da diferença, mediante estorno de débito no SAPI;

II - quando resultar em recolhimento a menor do imposto devido:

a) substituir a DAPI Simples do período de referência da nota fiscal e, se for o caso, as Declarações dos períodos subseqüentes;

b) recolher o imposto e acréscimos legais em documento de arrecadação distinto.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

CAPÍTULO IV -DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA COM INSCRIÇÃO COLETIVA

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 17. A cooperativa ou a associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva fica sujeita ao recolhimento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a Receita Líquida Tributável Mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 10 desta Parte.

§ 1º Para o cálculo da Receita Líquida Tributável Mensal, será observado o disposto:

I - no inciso I do art. 12 desta Parte, relativamente à apuração da receita bruta presumida, quando se tratar de cooperativa ou associação de pequenos comerciantes a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

II - no inciso II do art. 12 desta Parte, relativamente à apuração da receita bruta real, quando se tratar de cooperativa ou associação de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte."

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 18. Fica isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 19. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir documentos fiscais para todas as operações que realizar, sem destaque do ICMS, nos quais constará a expressão, por impressão gráfica, "Simples Minas - não gera direito a crédito";

III - exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

IV - enviar, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações, ou por ocasião do pedido de baixa ou do desenquadramento, a DAPI Simples, observadas as disposições constantes dos arts. 152 a 155 da Parte 1 do Anexo V;

V - manter cadastro atualizado dos cooperados ou associados;

VI - manter controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;

VII - controlar, por meio de registro próprio, a distribuição de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 para os filiados, indicando o nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será exclusiva da cooperativa ou associação;

VIII - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos relativos às operações realizadas, inclusive pelo cooperado ou associado;

IX - fornecer a cada filiado Cartão de Identificação, no qual deverão constar as seguintes indicações:

a - nome e números da Carteira de Identidade, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da matrícula do cooperado ou associado;

b - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, da cooperativa ou associação.

§ 1º - O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 para acobertar as operações que realizar.

§ 2º - A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior será confeccionada pela Cooperativa ou Associação e distribuída ao filiado, que deverá apor, por meio de carimbo, em todas as vias, o seu nome e número de matrícula.

§ 3º - A cooperativa ou associação emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em nome do cooperado ou associado:

I - para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX, devendo constar na nota fiscal os números das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;

II - nas devoluções de compras, devendo informar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o número da nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS destacado;

III - nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria.

§ 4º - O Cartão de Identificação do filiado será:

I - equiparado, para todos os efeitos, ao comprovante de Inscrição Estadual;

II - mantido em poder do cooperado ou associado para exibição ao Fisco;

III - recolhido, na hipótese de desfiliação do associado ou cooperado.

§ 5º - A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual."

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 20. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta presumida lançará no SAPI:

I - os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens e serviços;

II - as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de mercadorias ou bens.

Parágrafo único. O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo.

Art. 21. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta real lançará no SAPI os documentos fiscais relativos às operações de entrada e saída de mercadorias ou bens, e aos serviços utilizados.

§ 1º- Relativamente às operações de saídas serão lançados:

I - individualmente, em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - diariamente, por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.

§ 2º - O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) ou utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem o caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006):

Art. 22. A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final poderá ser fornecida às cooperativas e às associações de que trata este Capítulo, na qual deverá:"

I - constar impresso o nome da entidade;

II - ser aposto o carimbo de cada usuário cooperado ou associado.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

SEÇÃO III -DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

Art. 23. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva responde solidariamente com seu associado ou cooperado pelas obrigações tributárias decorrentes das operações por ele realizadas.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA Á FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 24. O empreendedor autônomo:

I - de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento trimestral da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);

II - de que trata a alínea "c"do inciso I do caput do art. 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento mensal da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

Art. 24. O empreendedor autônomo fica sujeito ao pagamento trimestral da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 1º .........................................................
I - em se tratando de pagamento trimestral:
a - até o dia 25 de janeiro, referente ao primeiro trimestre;
b - até o dia 25 de abril, referente ao segundo trimestre;
c - até o dia 25 de julho, referente ao terceiro trimestre;
d - até o dia 25 de outubro, referente ao quarto trimestre.
II - em se tratando de pagamento mensal, até o dia 25 do mês subsequente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).
§ 1º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos seguintes prazos:
I - até o dia 25 de janeiro, referente ao primeiro trimestre;
II - até o dia 25 de abril, referente ao segundo trimestre;
III - até o dia 25 de julho, referente ao terceiro trimestre;"
IV - até o dia 25 de outubro, referente ao quarto trimestre.

§ 2º Não será exigida a Taxa de Expediente:

I - na hipótesedo inciso I do caput deste artigo, relativamente ao trimestre em que a inscrição for requerida;

II - na hipótesedo inciso II do caput deste artigo, relativamente ao mês em que a inscrição for requerida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

§ 2º Não será exigida a taxa de expediente mencionada no caput referente ao trimestre em que a inscrição for requerida.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 25. ........................................
I - ..................................................
II - emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo;
III - entregar devidamente preenchido o documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal -VAF, previsto na Parte 4 deste Anexo, disponibilizado na capa da Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
IV - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias, ordenadas pela data de emissão, pelo prazo decadencial;
V - manter, em local de fácil visualização, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações.
§ 1º A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo será prestada, com referência ao trimestre anterior, até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 2º ............................................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).
Art. 25. O empreendedor autônomo fica obrigado a:
I - requerer inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
III - informar no documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal -VAF, previsto na Parte 4 deste Anexo, o valor das aquisições e das vendas realizadas;
IV - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias, pelo prazo decadencial.
§ 1º A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo será feita no momento de requerimento de novo bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final.
§ 2º O empreendedor autônomo que ultrapassar a receita bruta anual prevista no inciso I do caput do art. 4º desta Parte deverá requerer a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como empresário individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência."

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

SEÇÃO III - DO CADASTRO ESPECIA

Art. 26. ........................................
I - ..................................................
a - .................................................
b - .................................................
c - .................................................
II - .................................................
III - contrato de locação ou documento equivalente, se empreendedor autônomo de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte.
§ 1º .................................................
§ 2º A inscrição no Cadastro Especial será cancelada de ofício na hipótese de o empreendedor autônomo deixar de pagar a Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro por:
I - dois períodos trimestrais, se empreendedor autônomo de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte;
II - três períodos mensais, se empreendedor autônomo de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte.
§ 3º .................................................
§ 4º .................................................
§ 5º .................................................
§ 6º Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empreendedor autônomo apresentará, se solicitado, declaração do locatário de que o imóvel tem capacidade para instalar, simultaneamente, no mínimo 20 (vinte) comerciantes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).
Art. 26. Para inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, o empreendedor autônomo fará seu pedido mediante preenchimento da Declaração Cadastral (DECA), instruído com os seguintes documentos:
I - cópias reprográficas:
a - da Carteira de Identidade;
b - do comprovante de inscrição no CPF;
c - do comprovante de endereço residencial;
II - licença municipal para o exercício da atividade, quando for o caso.
§ 1º Não será concedida a inscrição no Cadastro Especial ao empreendedor autônomo que:
I - participe como sócio de sociedade empresária;
II - tenha débito com a Fazenda Pública Estadual;
III - tenha no endereço residencial empresa cadastrada.
§ 2º A inscrição no Cadastro Especial será cancelada de ofício na hipótese de o empreendedor autônomo deixar de pagar a Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro por dois períodos trimestrais.
§ 3º - A inscrição no Cadastro Especial será cancelada a pedido do empreendedor autônomo quando houver interrupção de suas atividades econômicas, hipótese em que deverá:
I - encontrar-se adimplente relativamente à taxa a que se refere o parágrafo anterior;
II - entregar juntamente com o pedido de baixa os talões de notas fiscais em branco, para cancelamento;
III - preencher e entregar o documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal -VAF.
§ 4º O empreendedor autônomo poderá requerer nova inscrição no Cadastro Especial quando os fatos motivadores do cancelamento a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo não mais existirem.
§ 5º O empreendedor autônomo em início de atividade deverá apresentar declaração de que sua receita bruta do ano em curso não excederá o limite fixado no inciso I do caput do art. 4º desta Parte, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.553 , de 27.06.2007)

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 27. Para acobertar a operação de saída que realizar, o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo, conforme modelos definidos na Parte 4 deste Anexo.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor autônomo de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, em até 5 (cinco) blocos por pedido.

§ 2º ...............................................

I - ..................................................
II - ..................................................
III - anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício subseqüente, o estabelecimento gráfico entregará na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o Controle de Impressão de Notas Fiscais Avulsas a Consumidor Final, relativo ao exercício anterior, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º .................................................
I - ..................................................
II - ..................................................
§ 4º .................................................
§ 5º ................................................. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.553 , de 27.06.2007).
Art. 27. Para acobertar a operação de saída que realizar, o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo, conforme modelos definidos na Parte 4 deste Anexo:
§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor autônomo de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, em até 5 (cinco) blocos por pedido;
§ 2º - A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será utilizada pelo empreendedor de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, observado o seguinte:
I - a nota fiscal será encomendada pelo empreendedor autônomo diretamente em estabelecimento gráfico e será impressa tendo como data-limite para sua emissão o dia 31 de dezembro de 2007;
II- o estabelecimento gráfico realizará, previamente, consulta ao cadastro especial do Empreendedor Autônomo, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para verificação dos dados do solicitante e de sua necessária situação cadastral como "ATIVO";
III - anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício subsequente, o estabelecimento gráfico entregará na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o Controle de Impressão de Notas Fiscais Avulsas de Venda a Consumidor, relativo ao exercício anterior, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º - A nota fiscal emitida pelo empreendedor autônomo será substituída por:
I - Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário localizado neste Estado, por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas à comercialização ou industrialização;
II - Nota Fiscal Avulsa, emitida na repartição fazendária do local da operação, quando o destinatário for órgão público ou contribuinte de outro Estado.
§ 4º - Por ocasião do início das atividades, o empreendedor autônomo de que trata a alínea "a" ou "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte receberá 1 (um) bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.
§ 5º O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária complementar para acobertar as operações realizadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).
Art. 27. Para acobertar a operação de saída que realizar, o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor, que conterá, impressos, o nome, o CPF e o endereço comercial ou residencial do empreendedor.
§ 1º - O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global para acobertar as operações que realizar.
§ 2º - O empreendedor autônomo poderá adquirir, por pedido, até 3 (três) blocos da Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final.
§ 3º - Nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, a Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será substituída por:
I - Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário localizado neste Estado, por ocasião da entrada no estabelecimento;
II - Nota Fiscal Avulsa, emitida na repartição fazendária do local da operação, quando o destinatário for órgão público ou contribuinte de outro Estado.
§ 4º - Por ocasião do início das atividades, o empreendedor autônomo receberá 1 (um) bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Art. 27-A. A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será de tamanho não inferior a 74 x 105 mm e cada bloco conterá 50 (cinqüenta) jogos com as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo;
II - número de ordem, número da via e data da emissão;
III - endereço e número do CPF ou CNPJ do adquirente;
IV - nome do empreendedor autônomo, endereço comercial completo e, se for o caso, nome de fantasia;
V - discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - valores unitário e total das mercadorias e valor total da operação;
VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas;
VIII - data-limite para emissão, fixada em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º As indicações contidas nos incisos I, II, IV, VII e VIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela Nota Fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V deste regulamento e desde que no documento fiscal sejam informados o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

Art. 27-B. A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será emitida em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao adquirente;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

CAPÍTULO VI - DOS ABATIMENTOS

Art. 28. ........................................
I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, quando se tratar de cooperativa ou associação a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte;
II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, nas demais hipóteses.
§ 1º .................................................
§ 2º .................................................
§ 3º .................................................
§ 4º ................................................. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005).
Art. 28. A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte poderão deduzir do valor do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396 , de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Líquida Tributável Mensal quando se tratar de cooperativa ou associação a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da Receita Líquida Tributável Mensal, nas demais hipóteses.
§ 1º O valor mínimo da dedução mensal prevista neste artigo é de R$25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.
§ 2º A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 29 desta Parte.
§ 3º Para os efeitos da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado em documento de arrecadação distinto no prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.
§ 4º O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à opção pela participação no FUNDESE, que será informada mensalmente no SAPI.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO II - DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Art. 29. Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado pelo Fisco, o contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo poderá abater do imposto apurado, até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido.

§ 1º O abatimento compreende também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras.

§ 2º O limite mensal de que trata o caput não se aplica à cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva.

Art. 30. ........................................
I - condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005, DOE MG de 23.02.2005)
II - .................................................
§ 1º ...............................................
§ 2º ..............................................."
Art. 30. O abatimento relativo à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será:
I - condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição;
II - efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado;
III - cancelado a partir do mês em que for efetuada a venda do equipamento, se esta ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início da sua efetiva utilização.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o valor equivalente ao do abatimento efetuado será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte.
§ 2º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto no inciso III e no § 1º deste artigo.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS ABATIMENTOS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 31. ........................................
§ 1º .................................................
§ 2º .................................................
§ 3º O recolhimento intempestivo do imposto acarretará a anulação dos valores dos abatimentos, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

Art. 31. Os abatimentos previstos neste Capítulo ficam condicionados ao recolhimento integral e tempestivo do ICMS e do depósito ao FUNDESE, se for o caso.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de substituições de DAPI Simples em que se verificar o recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor imposto devido, desde que sua regularização e o recolhimento da eventual diferença sejam efetuados antes de qualquer ação fiscal.
§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer hipótese de desenquadramento prevista nesta Parte, os benefícios relativos aos abatimentos ficarão automaticamente cancelados.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

SEÇÃO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Art. 32. O valor do imposto de que trata os arts. 9º e 17 desta Parte será recolhido no prazo estabelecido na alínea "g" do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.

Parágrafo único. O imposto devido inferior a R$ 30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer este montante.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Art. 33. Fica excluída do regime previsto neste Anexo, a empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).
I - ..........................................................
II - .........................................................
III - ........................................................
IV - .......................................................
V- .........................................................
VI - .......................................................
VII - ......................................................
§ 1º .......................................................
§ 2º .......................................................
§ 3º ......................................................."
Art. 33. Fica excluído do regime previsto neste Anexo o contribuinte:
I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra sociedade empresária, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas for inferior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte;
II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra sociedade empresária ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em sociedade autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
III - que possua filial ou sociedade empresária interligada situada fora do Estado;
IV - de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra transportadora;
V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;
VI - que seja administrada por procurador;
VII - cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra sociedade empresária, salvo se a receita bruta anual global das sociedades administradas for inferior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação do contribuinte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcios de exportação ou de venda no mercado interno.
§ 2º A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa ou associação, ao cooperado ou associado, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO III - DAS SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO SIMPLES MINAS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 34.- A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo, apurada pelo Fisco;

VII - operação ou prestação de serviço não registrada tempestivamente no SAPI e apurada pelo Fisco;

VIII - à operação ou prestação:

IX - saída de sucata para outra unidade da Federação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

a - desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controle extrafiscal;

b - acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo;

c - cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;

d - acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;

e - acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte substituto:

I - apurará o imposto relativo às operações próprias com base na Receita Líquida Tributável Mensal;

II - nas operações com mercadorias sujeitas à retenção do imposto relativo às operações subseqüentes emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, na qual será demonstrada a apuração do imposto a ser retido;

III - para os efeitos da apuração do imposto a ser retido, será deduzido do valor apurado a título de substituição tributária o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria.

§ 2º - O valor do imposto devido em decorrência das hipóteses previstas neste artigo será pago em documento de arrecadação distinto, nos prazos previstos no art. 85 deste Regulamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o contribuinte:

I - fará o inventário das mercadorias existentes em estoque com base no valor da última entrada;

II - apurará o débito do imposto correspondente mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da mercadoria, com base na última saída;

III - apurará o crédito correspondente mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso I deste parágrafo, vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência ou redução da base de cálculo relativamente à parcela reduzida.

§ 4º - Na hipótese de parágrafo anterior, o imposto a recolher corresponderá à diferença dos valores encontrados na forma prevista nos incisos II e III.

§ 5º - Quando se tratar de empresa que apura o imposto com base na receita presumida, será acrescido ao valor de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, para efeito de crédito, o valor recolhido na forma do art. 11 deste Anexo e relativo as mercadorias existentes em estoque. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO IV - DO DESENQUADRAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 35. Serão desenquadrados do regime previsto neste Anexo:

I - a sociedade empresária ou o empresário individual que:

a - no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual superior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte;

b - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de superveniência de situação prevista no art. 33 desta Parte;

II - o cooperado ou associado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual superior ao valor estabelecido nas alíneas do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

III - o empreendedor autônomo de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 4º desta Parte que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral;

III - o empreendedor autônomo que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual superior ao valor estabelecido no inciso I do caput do art. 4º desta Parte , hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.

IV - o empreendedor autônomo de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

§ 1º O contribuinte poderá ainda manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I ou nos incisos II, III e IV, desde que verificado o excesso não superior a 5 % (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

§ 1º O contribuinte poderá ainda manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I ou nos incisos II e III, desde que verificado o excesso não superior a 5 % (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.

§ 2º O cooperado ou associado com inscrição coletiva será excluído do quadro de filiado pelas respectivas entidades, quando atingir o limite para desenquadramento."

§ 3º - O contribuinte poderá ainda ser desenquadrado de ofício, quando:

I - a fiscalização constatar situação patrimonial e financeira incompatível com a receita bruta declarada ou com o montante de entradas declarado;

II - deixar de prestar ou prestar declarações falsas ao Fisco;

III - não entregar ou deixar de entregar documentos exigidos, na forma e no prazo previstos na legislação;

IV - obter a inscrição no cadastro de contribuintes ou enquadramento no regime de que trata este Anexo mediante fraude, dolo ou simulação.

§ 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte serão intimadas do desenquadramento de ofício, efetuado com base na receita bruta acumulada conforme declarado na DAPI Simples."

§ 5º O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 6º O contribuinte que deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em virtude de superveniência de situação impeditiva prevista no art. 33 desta Parte requererá o desenquadramento mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para produzir feitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da entrega.

§ 7º O desenquadramento com base nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo e constatado em decorrência da substituição de DAPI simples já entregue ao Fisco, implicará em:

I - escrituração e apuração do imposto de acordo com o sistema normal de débito e crédito;

II - substituição da DAPI Simples pela DAPI 1, relativamente aos períodos de referência posteriores ao do desenquadramento.

§ 8º Os débitos remanescentes de períodos anteriores acumulados na forma do parágrafo único do art. 32 desta Parte, serão pagos integralmente no prazo previsto para o pagamento da parcela relativa ao mês de desenquadramento ou por ocasião do pedido de baixa ou paralisação temporária de inscrição estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005).

§ 8º Excepcionalmente, o titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte que o requerer, desde que fundamentado em fatos que o justifique, poderá autorizar o desenquadramento do regime previsto neste Anexo, para surtir efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da autorização.

§ 9º Excepcionalmente, o titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte que o requerer, desde que fundamentado em fatos que o justifique, poderá autorizar o desenquadramento do regime previsto neste Anexo, para surtir efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da autorização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007).

Art. 36. A empresa desenquadrada do regime previsto neste Anexo poderá apropriar o crédito do imposto relativo aos bens ou às mercadorias em estoque, observado o seguinte:

I - o contribuinte fará inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, com base no valor da última entrada, apurando o crédito correspondente mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da entrada;

II - o valor apurado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este dispositivo;

III - o crédito do ICMS correspondente à entrada de bem do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;

IV - fica vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada do bem ou da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária ou, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência.

(Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

SEÇÃO V - DO REENQUADRAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 37. O reenquadramento do contribuinte que tenha sido desenquadrado na forma prevista no art. 35 poderá ser autorizado por uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 38. A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto neste Anexo, enquadrar-se indevidamente ou que se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 33 desta Parte, fica sujeita:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - ao pagamento do ICMS devido pelo sistema normal de débito e crédito, com os acréscimos legais;

b - exclusão do cadastramento no regime previsto neste Anexo;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso anterior:

a - a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução, sobre o valor devido a título de imposto;

b - às multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Art. 39 Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior, exceto o valor previsto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 4º e no § 4º do art. 13, ambos desta Parte.
Parágrafo único. ................................................
I - considerados desprezando-se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante da Parte 3 deste Anexo;
II - .................................................................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).
Art. 39 Os valores expressos neste Anexo, exceto o valor previsto no § 4º do art. 13 desta Parte, serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Os valores atualizados serão:
I - considerados desprezando-se os centavos;
II - divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007):

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 40 ............................................................
§ 1º ..................................................................
§ 2º ..................................................................
I - ....................................................................
II - após a data-limite estabelecida para formalizar a opção, sem manifestação do contribuinte, o mesmo será enquadrado de ofício no sistema normal de débito e crédito com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005).
Art. 40. O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes de que trata a Lei nº 13.437 , de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime previsto neste Anexo, observado o disposto no Capítulo II desta Parte.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o somatório dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime anterior será transferido para o regime de que trata este Anexo, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte que tenha estabelecimento atacadista, que deverá, para efeito de enquadramento, formalizar sua opção pelo regime de que trata este Anexo até 20 de janeiro de 2005, observado o disposto no parágrafo anterior e o seguinte:
I - a opção será formalizada mediante entrega de declaração à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005;
II - após a data estabelecida no caput, sem manifestação do contribuinte, o mesmo será enquadrado de ofício no sistema normal de débito e crédito com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 41. Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º O contribuinte deverá apor em todas as vias do documento fiscal, por meio de carimbo, a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito";

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial a que se refere o § 2º do art. 13 desta Parte."

PARTE 2 -MARGENS DE VALORES AGREGADOS PARA APURAÇÃO DA RECEITA PRESUMIDA

ITEM DIVISÃO CNAE-F DESCRIÇÃO MVA
1 13   Extração de minerais metálicos 48%
2 14   Extração de minerais não-metálicos 26%
3 15   Fabricação de produtos alimentícios e de bebidas 58%
4 16   Fabricação de produtos do fumo 70%
5 17   Fabricação de produtos têxteis 35%
6 18   Confecção de artigos do vestuário e acessórios 30%
7 19   Preparação de couros e Fabricação de artefatos de couro, e calçados 30%
8 20   Fabricação de produtos de madeira 30%
9 21   Fabricação de celulose, papel e produtos de papel 26%
10 22   Edição, impressão e reprodução de gravações 26%
11 23   Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool 70%
12 24   Fabricação de produtos químicos 26%
13 25   Fabricação de artigos de borracha e plásticos 26%
14 26   Fabricação de produtos de minerais não-metálicos 70%
15 27   Metalurgia básica 70%
16 28   Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos 40%
17 29   Fabricação de máquinas e equipamentos 48%
18 30   Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática 30%
19 31   Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos 30%
20 32   Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações 26%
21 33   Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros, e relógios 26%
22 34   Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias. 26%
23 35   Fabricação de outros equipamentos de transporte 26%
24 36 3.611.001 Fabricação de móveis com predominância de madeira 30%
25 36 3.612.901 Fabricação de móveis com predominância de metal 30%
26 36 3.613.701 Fabricação de móveis de outros materiais 30%
27 36 3.614.500 Fabricação de colchões 30%
28 36 3.691.901 Lapidação de gemas 26%
29 36 3.691.902 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 61%
30 36 3.692.700 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 70%
31 36 3.693.500 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 70%
32 36 3.694.301 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação 30%
33 36 3.694.302 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação 30%
34 36 3.694.399 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos 70%
35 36 3.695.100 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 46%
36 36 3.697.800 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 26%
37 36 3.699.401 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal 70%
38 36 3.699.499 Fabricação de produtos diversos 26%
39 37 3.710.999 Reciclagem de outras sucatas metálicas 70%
40 37 3.720.600 Reciclagem de sucatas não-metálicas 31%
41 40   Eletricidade, gás e água quente 70%
42 50 5.010.507 Representantes comerciais e agentes do Comércio de veículos automotores 26%
43 50 5.020.201 Serviços de manutenção e reparação de automóveis 36%
44 50 5.020.202 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados 34%
45 50 5.020.203 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos 26%
46 50 5.020.204 Serviços de borracheiros e gomaria 26%
47 50 5.030.001 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
48 50 5.030.002 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 42%
49 50 5.030.003 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 26%
50 50 5.030.004 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 26%
51 50 5.030.005 Representantes comerciais e agentes do Comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 26%
52 50 5.030.006 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 26%
53 50 5.041.502 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 26%
54 50 5.041.503 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas 32%
55 50 5.041.504 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
56 50 5.050.400 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores 40%
57 51   Comércio por atacado e representantes comerciais e agentes do comércio 30%
58 52 5.211.600 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados hipermercados 26%
59 52 5.212.400 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados supermercados 26%
60 52 5.213.201 Minimercados 26%
51 52 5.213.202 Mercearias e armazéns varejistas 26%
62 52 5.214.000 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 30%
63 52 5.215.901 Lojas de departamentos ou magazines 30%
64 52 5.215.902 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 30%
65 52 5.221.301 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria 26%
66 52 5.221.302 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas 26%
67 52 5.222.100 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes 26%
68 52 5.223.000 Comércio varejista de carnes açougues 26%
69 52 5.224.800 Comércio varejista de bebidas 45%
70 52 5.229.901 Tabacaria 26%
71 52 5.229.902 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 26%
72 52 5.229.903 Peixaria 26%
73 52 5.229.999 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 40%
74 52 5.231.001 Comércio varejista de tecidos 30%
75 52 5.231.002 Comércio varejista de artigos de armarinho 30%
76 52 5.231.003 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 30%
77 52 5.232.900 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos 30%
78 52 5.233.701 Comércio varejista de calçados 30%
79 52 5.233.702 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem 30%
80 52 5.241.801 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula 30%
81 52 5.241.802 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 30%
82 52 5.241.803 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula 40%
83 52 5.241.804 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal 30%
84 52 5.241.805 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 30%
85 52 5.241.806 Comércio varejista de medicamentos veterinários 30%
86 52 5.242.601 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exceto equipamentos de informática 30%
87 52 5.242.602 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos 30%
88 52 5.242.603 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios 30%
89 52 5.242.604 Comércio varejista de discos e fitas 30%
90 52 5.243.401 Comércio varejista de móveis 30%
91 52 5.243.402 Comércio varejista de artigos de colchoaria 38%
92 52 5.243.403 Comércio varejista de artigos de tapeçaria 55%
93 52 5.243.404 Comércio varejista de artigos de iluminação 30%
94 52 5.243.499 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica 40%
95 52 5.244.201 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos 30%
96 52 5.244.202 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 30%
97 52 5.244.203 Comércio varejista de material para pintura 30%
98 52 5.244.204 Comércio varejista de madeira e seus artefatos 30%
99 52 5.244.205 Comércio varejista de materiais elétricos para construção 30%
100 52 5.244.206 Comércio varejista de materiais hidráulicos 30%
101 52 5.244.207 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 30%
102 52 5.244.208 Comércio varejista de materiais de construção em geral 30%
103 52 5.244.299 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
104 52 5.245.001 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório 26%
105 52 5.245.002 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática 26%
106 52 5.245.003 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação 26%
107 52 5.246.902 Comércio varejista de artigos de papelaria 26%
108 52 5.246.903 Comércio varejista de jornais e revistas 26%
109 52 5.247.700 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 26%
110 52 5.249.301 Comércio varejista de artigos de ótica 50%
111 52 5.249.302 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria 33%
112 52 5.249.303 Comércio varejista de artigos de souvenires, bijuterias e artesanatos 30%
113 52 5.249.304 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios 30%
114 52 5.249.305 Comércio varejista de artigos esportivos 30%
115 52 5.249.306 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 30%
116 52 5.249.307 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais 30%
117 52 5.249.308 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 30%
118 52 5.249.310 Comércio varejista de objetos de arte 30%
119 52 5.249.311 Comércio varejista de animais para criação doméstica, de artigos para animais e ração 30%
120 52 5.249.312 Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exceto peças e acessórios para informática 30%
121 52 5.249.313 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 30%
122 52 5.249.314 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios 30%
123 52 5.249.315 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 70%
124 52 5.249.399 Comércio varejista de outros produtos da Divisão 52 não especificados anteriormente 70%
125 52 5.250.701 Comércio varejista de antiguidades 70%
126 52 5.250.799 Comércio varejista de outros artigos usados 70%
127 52 5.271.001 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos 30%
128 52 5.271.002 Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos 30%
129 52 5.279.501 Chaveiros 30%
130 52 5.279.503 Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário 30%
131 52 5.279.599 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos 30%
132 55 5.513.101 Hotel 70%
133 55 5.513.102 Apart hotel 70%
134 55 5.513.103 Motel 70%
135 55 5.519.002 Camping 30%
136 55 5.519.005 Pensão 30%
137 55 5.519.099 Outros tipos de alojamento 39%
138 55 5.521.201 Restaurante 50%
139 55 5.521.202 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 50%
140 55 5.522.000 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 50%
141 55 5.523.901 Cantina (serviço de alimentação privativo) exploração própria 50%
142 55 5.524.701 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 50%
143 55 5.524.702 Serviços de buffet 70%
144 55 5.529.800 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) 30%
145     Outros não enquadrados nos itens anteriores 35%

PARTE 3 - TABELA DE APURAÇÃO DO ICMS SIMPLES MINAS (a que se refere o inciso III do art. 7º e o § 3º do art. 11 da Parte 1 deste Anexo)

Receita Líquida Tributável Mensal   Alíquota Valor a Deduzir
Até R$ 5.675,00 - -
Acima de R$ 5.675,00 Até R$ 17.026,00 0,5% R$ 28,38
Acima de R$17.026,00 Até R$ 45.403,00 2,0% R$ 283,77
Acima de R$45.403,00 Até R$ 113.508,00 3,0% R$ 737,80
Acima de R$ 113.508,00 4,0% R$ 1.872,88
NOTA: Para o posicionamento na tabela será somada a Receita Líquida Tributável Mensal de todos os estabelecimentos do contribuinte.      

(Redação dada pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006).

RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR
até R$ 5.000,00 Zero  Zero
de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00 0,5% R$ 25,00
de R$ 15.000,01 a R$ 40.000,00 2,0% R$ 250,00
de R$ 40.000,01 a R$ 100.000,00  3,0% R$ 650,00
a partir de R$ 100.000,01  4,0% R$ 1.650,00

NOTA: Para o posicionamento na tabela será somada a Receita Líquida Tributável Mensal de todos os estabelecimentos do contribuinte. (Acrescentada pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004).

PARTE 4 - MODELOS DE DOCUMENTOS

Nota: Revogada pelo Decreto nº 44.562, de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

1 - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final

Nota: Ver Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final .

2 - Informações Para Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF

Nota: Ver Informações Para Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF .

3 - Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo

Nota: Ver Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo .