Decreto nº 43117 DE 05/08/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 ago 2011
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para centros de pesquisa e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/405/2011,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido Tratamento Tributário Especial para os Centros de Pesquisa estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto entende-se como Centro de Pesquisa aquele que exerce atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 2º Para os estabelecimentos de que trata o art. 1º fica concedido diferimento de ICMS nas seguintes operações:
I - nas importações e aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças, a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo;
II - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo.
Parágrafo único. O imposto a que se referem os incisos I e II, deste artigo, será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se por base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º Para os estabelecimentos de que trata o art. 1º, fica concedida isenção de ICMS nas operações de importação e aquisição interna de insumo, matéria prima e produto acabado destinados às suas atividades de pesquisa.
Art. 4º Para as mercadorias adquiridas do exterior, os benefícios de diferimento e isenção só se aplicam quando a importação e o desembaraço forem efetuados por portos ou aeroportos fluminenses.
Art. 5º O diferimento a que se refere o art. 2º se aplica, também, a associações civis, sem fins lucrativos, de utilidade pública do Estado do Rio de Janeiro, e que sejam credenciadas junto ao CNPQ para utilização do benefício concedido pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 6º Fica criada uma Comissão de Avaliação de Concessão de Tratamento Tributário Especial para Centros de Pesquisa, destinada a deliberar sobre o enquadramento dos centros de pesquisa e a concessão do tratamento tributário especial.
Parágrafo único. O tratamento tributário especial concedido poderá contemplar o benefício do art. 2º e, total ou parcialmente, o benefício do art. 3º.
Art. 7º O centro de pesquisa interessado na concessão do tratamento tributário especial deverá protocolar solicitação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, fornecendo, se aplicável, as seguintes informações:
I - localização;
II - data estimada para início das atividades, em caso de estabelecimento a ser implantado;
III - número de empregados e qualificação profissional;
IV - tipo de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica pretendida;
V - vínculo com outras entidades;
VI - tipo e quantidade de insumos a serem utilizados nas pesquisas;
VII - certificado que o qualifique como centro de pesquisa;
VIII - demais informações que julgar relevantes ou que sejam solicitadas pela SEDEIS.
Art. 8º A Comissão será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS;
II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia- SECT;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VI - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
VII - Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.194, de 13.09.2011, DOE RJ de 14.09.2011)
VIII - Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.194, de 13.09.2011, DOE RJ de 14.09.2011)
Art. 9º A Presidência da Comissão de Avaliação de Concessão de Tratamento Tributário Especial para Centros de Pesquisa caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 10. A Comissão deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 11. A fruição do tratamento tributário especial pelas instituições de que trata o art. 1º dar-se-à após cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação da carta de concessão enviada pelo Presidente da Comissão de Avaliação de Concessão de Tratamento Tributário Especial para Centros de Pesquisa.
Art. 12. Para as associações de que trata o art. 5º, a fruição do tratamento tributário especial dar-se-á após cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação de atestado de credenciamento junto ao CNPQ para a utilização do benefício concedido pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2011
SÉRGIO CABRAL