Decreto nº 43277 DE 12/01/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jan 2021
Altera, na forma que especifica, o Decreto nº 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.".
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a edição do Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de 2020, que "DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.";
Considerando que o Decreto nº 43.269 , de 04 de janeiro de 2021, ao dispor sobre o cumprimento da decisão liminar, concedida nos autos do Processo nº 0600056-61-2021.8.04.0001, restaurou os efeitos do Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de 2020;
Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;
Decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior:
.....
XI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares;
XII - os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros, ficando permitido o transporte de cargas;
XIII - o funcionamento das marinas, para atividades de lazer."
Art. 2º Fica incluído o inciso XXVIII no artigo 3º do Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de 2020:
"Art. 3º Para efeito do disposto no artigo 1º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
.....
XXVIII - as empresas de segurança privada."
Art. 3º Fica revogado o inciso XXIII do artigo 3º do Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de 2020.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
TARSON YURI SILVA SOARES
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, em Exercício
MICHELLE MACEDO BESSA
Secretária de Estado da Assistência Social, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício