Decreto nº 43234 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 dez 2020
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
(Revogado pelo Decreto Nº 43303 DE 23/01/2021, pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro de 2021).
(Repristinado pelo Decreto Nº 43269 DE 04/01/2021):
Nota: Ficam prorrogados, até 31 de janeiro de 2021, os efeitos deste Decreto.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,
Decreta:
Art. 1º Em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, fica suspenso, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.
Art. 2º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior:
I - a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
II - a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII - o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VIII - a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
IX - o funcionamento de feiras e exposições de artesanato, não enquadradas no disposto do artigo 3º, VII, deste Decreto;
X - a venda de produtos por vendedores ambulantes.
XI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43277 DE 12/01/2021).
XII - os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros, ficando permitido o transporte de cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43277 DE 12/01/2021).
XIII - o funcionamento das marinas, para atividades de lazer. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43277 DE 12/01/2021).
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo 1º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
I - serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;
II - Setor Industrial;
III - atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IV - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
V - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
VI - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local;
VIII - estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
c) Restaurantes e lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
d) bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
IX - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;
X - bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XI - oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;
XII - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIII - lavanderias;
XIV - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV - escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet
XVII - óticas;
XVIII - floriculturas;
XIX - assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XX - Shopping Centers, que funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes diretrizes:
a) os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
b) os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
c) os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
XXI - Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XXII - os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
(Revogado pelo Decreto Nº 43277 DE 12/01/2021):
XXIII - academia e similares;
XXIV - obras e serviços de engenharia;
XXV - os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVI - realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto nº 42.411 , de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 42.480 , de 09 de julho de 2020;
XXVII - realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.
XXVIII - as empresas de segurança privada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43277 DE 12/01/2021).
Parágrafo único. O horário de funcionamento das atividades a que se referem os incisos deste artigo obedecerá ao disposto no Decreto nº 43.282 , de 14 de janeiro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43284 DE 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O funcionamento das atividades a que se referem os incisos deste artigo, fica limitado às 23 horas, excetuados os casos de atendimento emergencial.
Art. 4º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 5º A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em especial, o respeito a capacidade máxima de passageiros.
Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 7º Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal , através da realização de festas e eventos clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, alem do fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
Art. 8º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado por este Decreto, deverão observar as seguintes medidas:
I - medidas de distanciamento físico:
a) manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco em casa;
d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento;
III - medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV - medidas de comunicação:
a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;
V - medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento.
Art. 9º As empresas poderão manter uma equipe mínima, para manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância - EAD, observados todos os protocolos de segurança.
Art. 10. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as autorizações de funcionamento estabelecidas em Decretos anteriores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda