Decreto nº 43.372 de 01/10/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 64/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24.06.2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 de 26.08.1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.366, de 23.09.2004:
ALTERAÇÃO Nº 1814 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 64/2004 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1815 - No art. 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS nº 105/1992; 111 e 112/1993; 6 e 154/1994; 85 e 126/1995; 28 e 111/1996; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/1997; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/1998; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/1999; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5 e 64/2004; Ato COTEPE 47/2003."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 68/2004, publicado no Diário Oficial da União de 20/08/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1816 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP. NOTA - A inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 30.09.2004 | Convs. ICMS nº 76 e 99/1994; 4 e 51/1995; 25 e 79/1996; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS nº 15/1997; 100/99; Despachos 14/1999; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004" |
ALTERAÇÃO Nº 1817 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 30.09.2004, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS nº 76 e 99/1994; 4 e 51/1995; 25 e 79/1996; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS nº 15/1997; 100/1999; Despachos 14/1999; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1816 e 1817, a 1º de agosto de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2004.