Decreto nº 43.372 de 01/10/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 64/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24.06.2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 de 26.08.1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.366, de 23.09.2004:

ALTERAÇÃO Nº 1814 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 64/2004 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1815 - No art. 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS nº 105/1992; 111 e 112/1993; 6 e 154/1994; 85 e 126/1995; 28 e 111/1996; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/1997; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/1998; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/1999; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5 e 64/2004; Ato COTEPE 47/2003."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 68/2004, publicado no Diário Oficial da União de 20/08/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1816 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP.
NOTA - A inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 30.09.2004
Convs. ICMS nº 76 e 99/1994; 4 e 51/1995; 25 e 79/1996; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS nº 15/1997; 100/99; Despachos 14/1999; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004"

ALTERAÇÃO Nº 1817 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 30.09.2004, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS nº 76 e 99/1994; 4 e 51/1995; 25 e 79/1996; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS nº 15/1997; 100/1999; Despachos 14/1999; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1816 e 1817, a 1º de agosto de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2004.