Decreto nº 43.397 de 14/10/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 out 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 04/04, publicado no Diário Oficial da União de 13/07/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.396, de 14/10/04:
I - Conv. ICMS 32/04:
ALTERAÇÃO Nº 1825 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os seguintes itens à tabela da alínea "a" do inciso XXXVII, conforme segue:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
"11- | Ciclopropil-Acetileno | 2902.90.90 |
12- | Cloreto de Tritila | 2903.69.19 |
13- | Tiofenol | 2908.20.90 |
14- | 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 |
15- | N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 |
16- | (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina | 2921.42.29 |
17- | N-metil-2-pirrolidinona | 2924.21.90 |
18- | Cloreto de terc-butil-dimetil-silano | 2931.00.29 |
19- | (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida | 2933.49.90 |
20- | Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) | 2934.99.29 |
21- | 5-metil-uridina | 2934.99.29 |
22- | Tritil-azido-timidina | 2334.99.29 |
23- | 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina | 2934.99.39 |
24- | Inosina | 2934.99.39 |
25- | 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina | 2933.39.29 |
26- | N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida | 2933.39.29 |
27- | 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina | " |
II - Conv. ICMS 47/04:
ALTERAÇÃO Nº 1826 - No Apêndice XVIII, ficam acrescentados, observada a ordem numérica da coluna "Subitem", os seguintes produtos:
ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
5 | "5.19 5.20 | INSETICIDAS Piriproxifen Diflerbenzuron | 3808.10.29 3808.10.29" |
6 | "6.13 | OUTROS Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 34/04, publicado no Diário Oficial da União de 24/06/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1827 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, ficam acrescentados os itens 16 e 17 às alíneas "a" e "b", conforme segue:
"16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);"
"16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8%n (oito por cento);
17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/04, publicado no Diário Oficial da União de 20/08/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1828 - Fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do inciso IX do art. 16 do Livro I, com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"."
Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/04, publicado no Diário Oficial da União de 24/06/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1829 - No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110, conforme segue:
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997."
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM nº 37/97, de 23 de maio de 1997."
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM nº36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM nº 37/97, de 23 de maio de 1997."
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto as alterações nos 1827 e 1829, a 24 de julho de 2004, e quanto às alterações nos 1825 e 1826, a 13 de julho de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2004.