Decreto nº 43.410 de 09/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2012

Altera o Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando a necessidade de ajustar o Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), ao Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, e tendo vista o disposto no Processo nº E-04/4848/2011,

Decreta:

Art. 1º O Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL

ANEXO AO - DECRETO Nº 43.410/2012 Livro IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível- AEHC), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

§ 1º Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.

§ 2º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, é responsável pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Título II.

§ 4º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais.

§ 5º Fica atribuída à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV).

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica em operações com gás natural destinado à utilização como insumo em estabelecimento industrial e à distribuição domiciliar.

Art. 2º O regime de substituição tributária também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º e nos incisos I e II deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território fluminense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas nos incisos I e II é atribuída:

1. ao fabricante, nas operações internas;

2. ao remetente, nas operações interestaduais.

Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega da mercadoria.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Título III.

Art. 4º Para os efeitos deste Livro consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, às CPQ e às unidades de processamento de gás natural (UPGN), as normas contidas neste Livro aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Rio de Janeiro ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto devem solicitar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 16.

Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases obrigada a efetuar repasse do imposto em razão das disposições contidas no Capítulo V deve inscrever-se no CADERJ.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 8º a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Em substituição ao disposto no art. 9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:

I - gasolina "c";

II - óleo diesel;

III - álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

IV - querosene de aviação (QAV);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP);

VI - gás natural veicular (GNV).

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos arts. 9º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Art. 12. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Título II, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 8º a 11;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 13. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária é calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 3º.

Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 3º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade federada deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deverá ser pago em separado por meio de DARJ, código de receita 750-1 (ICMS-FECP).

§ 3º Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 4º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o respectivo recolhimento.

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 15. O disposto neste Título aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR que destinem ao Estado do Rio de Janeiro combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 12;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais destinadas a este Estado:

a) indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A indicação, no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 14;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 17. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 16.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 18. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, bem assim a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 16.

TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) OU BIODIESEL B100

Art. 19. O imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o Estado do Rio de Janeiro terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Título IV.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 10. O estorno a que se refere o § 9º deste artigo far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 23.

§ 11. Os efeitos dos §§ 9º e 10 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 20. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias;

III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por:

a) refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, quando o Estado do Rio de Janeiro figurar como unidade federada de origem, a Secretaria de Estado de fazenda terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

TÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 21. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Título.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Título, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º O manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Título será aprovado por Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas comunicarão formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 22. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 23. Com base nos dados informados pelos contribuintes e de acordo com as disposições do Capítulo II do Título I, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II do Título I.

§ 4º Na hipótese do art. 9º, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionada, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Art. 24. As informações relativas às operações referidas nos Títulos II e III, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 20;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 20.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 25. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste título deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 26. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Título, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 21.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º deste artigo ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

TÍTULO VI - DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES E INFORMAÇÕES

Art. 27. O disposto nos Títulos II a IV não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável por essas irregularidades o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 28. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Títulos II a V.

Art. 29. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 24.

Art. 30. Na falta da inscrição prevista no art. 6º a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) relativamente ao pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4.056/2002, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Rio de Janeiro, devendo a via específica da GNRE e do DARJ acompanhar o transporte da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 20, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à operação interestadual;

II - cópia da GNRE e do DARJ relativo ao pagamento do FECP;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Título V;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V do programa referido no § 7º do art. 23, conforme o caso.

Art. 31. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias ao controle dos repasses e deduções do imposto em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias no território fluminense em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes e oficiará à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 32. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar até o 8º (oitavo) dia de cada mês à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá estar acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários.

§ 2º Copia da comunicação de que trata o caput deste artigo será remetida às demais unidades federadas envolvidas na operação, na mesma data nele prevista.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º Caso não haja a manifestação prevista no § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 9º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

TÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN).

Art. 33. As operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, devendo ser observados os procedimentos previstos neste Título para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado quando originário da mercadoria.

Art. 34. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 35. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Título deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 36. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 35.

Parágrafo único. No campo "informações adicionais de interesse do fisco" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão constar: o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Art. 37. As refinarias de petróleo e as distribuidoras de combustíveis devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição relatório contendo as informações relativas às operações realizadas com GLP e GLGN conforme Anexos I a IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, de 10 de dezembro de 2010, elaborados em consonância com as disposições do Ato COTEPE nº 45/2010.

Art. 38. O contribuinte substituído localizado no Estado do Rio de Janeiro que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS nº 197/2010;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS nº 197/2010;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010;

IV - protocolar, até o quinto dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição, os relatórios de que tratam os incisos I a III deste artigo, referentes às operações realizadas no mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS nº 197/2010.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos no Livro II deste Regulamento.

Art. 39. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 38, devidamente protocolados pela repartição fiscal, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Art. 40. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, nas hipóteses de:

I - entrega das informações previstas neste Título fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o imposto devido na operação destinada a este estado será exigido diretamente do estabelecimento responsável.

Art. 41. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010, deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

Art. 42. Para efeito deste Título:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural (UPGN) e as centrais de matéria-prima petroquímica (CPQ).

Art. 43. A base de cálculo e respectiva alíquota de GLGN e de GLP serão idênticas na mesma operação.

TÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO LUBRIFICANTE

Art. 44. O imposto referente à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração.

Art. 45. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às operações:

I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;

II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.

TÍTULO IX - DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 46. Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.

§ 1º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput deste artigo será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido".

§ 2º A saída interna de óleo combustível diretamente de distribuidora de combustível para utilização em processo industrial far-se-á segundo as regras normais de tributação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.

TÍTULO X - DAS BASES DE CÁLCULOS ESPECIAIS

Art. 47. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) e de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao FECP.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Sem prejuízo do disposto no art. 1º deste Livro, a saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação.

Art. 50. O protocolo de entrega das informações de que trata este Livro não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 51. O disposto neste Livro não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF nº 4/1993, de 9 de dezembro de 1993 e no art. 25 do Livro II.

Art. 52. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra:

I - o remetente, caso inscrito no CADERJ:

II - o transportador, na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do adquirente pela retenção do imposto na entrada do estabelecimento, nos termos do art. 4º do Livro II.

Art. 53. As disposições do art. 38 do Livro II não se aplicam às mercadorias relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Livro.

Art. 54. As regras comuns de substituição tributária de que trata o Livro II aplicam-se subsidiariamente às dispostas neste Livro naquilo que não conflitarem.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 06.02.2012

PÁGINA 5 - 1ª COLUNA

onde se lê:

"Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos arts. 9º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 8ª, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Leia-se:

"Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos arts. 9º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

PÁGINA 5 - 2ª COLUNA

onde se lê:

"Art. 14. (.....)

§ 3º Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver com em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Leia-se:

"Art. 14. (.....)

§ 3º Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

PÁGINA 5 - 3ª COLUNA

onde se lê:

"Art. 18. (.....)

I - indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;

Leia-se:

"Art. 18. (.....)

I - indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, bem assim a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";

PÁGINA 7 - 1ª COLUNA

onde se lê:

"Art. 40. (.....)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o imposto devido na operação destinada ao este estado será exigido diretamente do estabelecimento responsável.".

Leia-se:

"Art. 40. (.....)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o imposto devido na operação destinada a este estado será exigido diretamente do estabelecimento responsável.".

onde se lê:

"Art. 43. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLGN e de GLP serão idênticas na mesma operação.".

Leia-se:

"Art. 43. A base de cálculo e respectiva alíquota de GLGN e de GLP serão idênticas na mesma operação.".

onde se lê:

"Art. 45. (.....)

Parágrafo único. (.....)

1. com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;

2. entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.".

Leia-se:

"Art. 45. (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;

II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.".

onde se lê:

"TÍTULO IX

DA OPERAÇÃO INTERNA COM DE ÓLEO DIESEL, DE ÓLEO COMBUSTÍVEL, DE GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL".

Leia-se:

"TÍTULO IX

DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL".

PÁGINA 7 - 2ª COLUNA

onde se lê:

"Art. 52. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra:

Leia-se:

"Art. 52. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra: