Decreto nº 4.353 de 14/07/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 jul 2011
Dispõe sobre os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 14 da Lei nº 2.472, de 7 de julho de 2011,
Decreta:
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º É facultado à pessoa jurídica de direito privado de intuito não lucrativo formular requerimento ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente para qualificar-se como Organização Social - OS, atendidos os requisitos da Lei nº 2.472, de 7 de julho de 2011, e deste Decreto.
§ 1º Acompanha o requerimento de que trata este artigo:
I - ata da última eleição do conselho de administração e da respectiva diretoria;
II - balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois anos anteriores;
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - comprovantes da execução direta de projetos, de contratos de gestão, de gerenciamento de programas e de planos de ação, relacionados às atividades dirigidas à respectiva área de atuação, realizados nos últimos cinco anos.
§ 2º Para fim do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, é computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada.
Art. 2º Incumbe ao Secretário de Estado:
I - decidir, em trinta dias do formal recebimento, sobre o pedido de qualificação;
II - publicar a decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Acarreta indeferimento do pedido de qualificação a apresentação incompleta dos documentos exigidos.
§ 2º Em caso de apresentação incompleta da documentação, é facultado ao Secretário de Estado abrir vista ao interessado para regularização em dez dias.
§ 3º O indeferimento não obsta a novo requerimento.
Art. 3º Deferido o pedido e publicada a decisão, incumbe ao Secretário de Estado emitir o Certificado de Qualificação da entidade como Organização Social. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5071 DE 24/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Deferido o pedido e em quinze dias da publicação da decisão, o Secretário de Estado emite o Certificado de Qualificação da entidade como Organização Social.
Art. 4º A entidade qualificada como Organização Social:
I - é considerada apta a assinar contrato de gerenciamento e, por este, absorve a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público;
II - tem o prazo de um ano para estruturar o respectivo conselho de administração conforme as normas legais e regulamentares.
Art. 5º Cumpre ao Secretário de Estado, mediante procedimento administrativo, decidir sobre a desqualificação da entidade, quando esta:
I - descumprir disposição contida no contrato de gerenciamento;
II - fizer uso irregular de recursos, bens e servidores públicos que lhe forem destinados;
III - estiver em irregularidade fiscal ou trabalhista.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado designar comissão para instaurar e conduzir o procedimento administrativo de que trata este artigo.
§ 2º A perda da qualificação como Organização Social acarreta a concomitante rescisão do contrato de gerenciamento.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GERENCIAMENTO
Art. 6º Compõe a primeira etapa de formalização do contrato de gerenciamento a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Comunicado de Interesse Público, do qual conste:
I - objeto da parceria pretendida, com a descrição sucinta das atividades a serem promovidas ou fomentadas, e os respectivos equipamentos e serviços necessários para tanto;
II - indicação da data limite, não inferior a cinco dias, para que a Organização Social qualificada expressamente manifeste interesse em firmar contrato de gerenciamento;
III - outras informações julgadas pertinentes, distintas pela natureza da parceria pretendida.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado encaminhar diretamente à Organização Social qualificada o Comunicado de Interesse Público, comprovada a entrega mediante documento de recepção.
Art. 7º Caso não haja manifestação de interesse pela Organização Social qualificada, cabe ao Secretário de Estado repetir o procedimento.
Art. 8º Fica dispensada a realização de processo seletivo na hipótese de apenas uma Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gerenciamento objeto do Comunicado de Interesse Público.
Art. 9º No caso de mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar, expressamente, interesse em prestar o serviço objeto da parceria, incumbe ao Secretário de Estado promover:
I - a instauração de processo seletivo;
II - a publicação do edital do processo seletivo no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação;
III - o recebimento, o julgamento e a classificação dos programas de trabalho propostos.
§ 1º Do processo seletivo participam, exclusivamente, as Organizações Sociais que tenham tempestivamente manifestado interesse.
§ 2º Faz parte dos autos do processo seletivo:
I - comprovante de publicação, envio e recebimento do Comunicado de Interesse Público;
II - relação das Organizações Sociais interessadas;
III - edital de convocação, de respectivos anexos e dos comprovantes das publicações;
IV - ato de designação da comissão de seleção;
V - programa de trabalho proposto pelas Organizações Sociais e demais documentos que o integre;
VI - ata, relatório e deliberação da comissão de seleção;
VII - parecer técnico ou jurídico;
VIII - recurso eventualmente apresentado pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho decisório do Secretário de Estado;
X - minuta do contrato de gerenciamento.
§ 3º As minutas do edital de convocação do processo de seleção e do contrato de gerenciamento são previamente examinadas pela Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual competente.
Art. 10. O edital de convocação do processo seletivo contém:
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;
II - critérios objetivos para o julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de programa de trabalho objeto do processo de seleção é de dez dias, a contar da data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais devem discriminar meios e recursos orçamentários necessários à prestação de serviço objeto da parceria a ser firmada, bem como:
I - a especificação do programa de trabalho proposto;
II - o detalhamento do valor orçado para a respectiva implementação;
III - a definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem assim dos respectivos prazos e do cronograma de execução;
IV - a definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;
V - a comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da satisfatória situação econômico-financeira da entidade;
VI - a comprovação de experiência técnica para o desempenho das atividades previstas no contrato de gerenciamento.
§ 1º A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V deste artigo, é realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º A exigência prevista no inciso VI deste artigo limita-se à demonstração da experiência gerencial da Organização Social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.
Art. 12. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo seletivo, as Organizações Sociais devem, ainda, apresentar a seguinte documentação:
I - certificado de qualificação como Organização Social, nos termos da legislação estadual que rege a matéria, emitido pela Secretaria Estadual competente;
II - certidões negativas de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução e liquidação, expedidos no domicílio da sede da entidade;
III - declaração de idoneidade da Organização Social, firmada pelo representante legal;
IV - declaração da Organização Social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou do estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício.
Art. 13. Na data, no horário e no local indicados no edital, as Organizações Sociais devem entregar à Comissão Especial de Seleção dois envelopes separados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida e o programa de trabalho proposto.
Art. 14. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Secretário de Estado, é composta de três membros titulares e respectivos suplentes, um deles designado presidente.
Art. 15. Compete à comissão de seleção:
I - receber envelopes contendo os documentos e programas de trabalho propostos no processo seletivo;
II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e os critérios estabelecidos no edital, e declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e conferir recursos;
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
§ 1º Cumpre à comissão de seleção realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou dar cumprimento ao disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2º A sessão de abertura dos envelopes é registrada em ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da comissão de seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes no ato.
Art. 16. No julgamento dos programas de trabalho propostos, observam-se os seguintes critérios, além daqueles definidos em edital:
I - economicidade;
II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Parágrafo único. É vencedor do processo seletivo o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas as condições e exigências constantes do edital.
Art. 17. O resultado do julgamento, declarando a Organização Social vencedora do processo seletivo, é proclamado no prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. Das decisões da comissão de seleção cabe recurso em cinco dias, contados da data da publicação do resultado do processo seletivo no Diário Oficial do Estado.
§ 1º No prazo de cinco dias contado da comunicação relativa à interposição de recurso, cabe impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes.
§ 2º Cabe à comissão de seleção, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o recurso, submetendo a decisão ao respectivo Secretário de Estado.
Art. 19. Do contrato de gerenciamento deve constar previsão de:
I - eventual reembolso de despesas, remuneração e demais custos de operação assumidos pela Organização Social para execução dos contratos de gerenciamento;
II - possibilidade de que a Organização Social possa associar-se a instituições com intuitos não lucrativos.
Art. 20. Incumbe ao Secretário de Estado providenciar a publicação do contrato de gerenciamento:
I - por extrato, no Diário Oficial do Estado;
II - no Portal de Informações e Serviços do Governo do Estado do Tocantins.
Art. 21. Decorridos os prazos previstos no art. 18 deste Decreto, e não havendo interposição de recurso, ou sendo este desprovido, a Organização Social vencedora é considerada apta para celebrar o contrato de gerenciamento.
Art. 22. Do contrato de gerenciamento deve constar cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens e servidores públicos a serem cedidos à Organização Social.
§ 1º Os bens objeto da cessão, permissão ou autorização de uso são previamente inventariados e relacionados, detalhadamente, em documento anexo ao contrato de gerenciamento.
§ 2º As condições para cessão, permissão ou autorização de uso devem ser especificadas no contrato de gerenciamento.
CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GERENCIAMENTO
Art. 23. Incumbe ao Secretário de Estado constituir comissão de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gerenciamento firmado com a Organização Social no âmbito de sua competência.
§ 1º A comissão de acompanhamento e fiscalização é integrada pelos seguintes representantes, de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria:
I - dois membros da sociedade civil;
II - três membros do Poder Executivo.
§ 2º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é escolhido pelo Secretário de Estado, dentre os membros do Poder Executivo.
Art. 24. Compete à comissão de acompanhamento e fiscalização analisar:
I - o relatório pertinente à execução do contrato de gerenciamento, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo, desde que requisitado, justificadamente, pela referida comissão;
II - nas reuniões ordinárias, a prestação de contas correspondente e elaborar relatório conclusivo sobre a análise procedida.
§ 1º A comissão de acompanhamento e fiscalização se reúne, ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliar a execução do contrato de gerenciamento, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.
§ 2º Incumbe ao presidente da comissão de acompanhamento e fiscalização convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados, previamente, todos os integrantes.
§ 3º Das reuniões da comissão de acompanhamento e fiscalização são lavradas atas, submetidas à assinatura dos presentes.
§ 4º O relatório conclusivo da comissão de acompanhamento e fiscalização é elaborado em três vias, em papel e em meio eletrônico, encaminhadas ao Secretário de Estado, a quem cumpre disponibilizá-lo no Portal de Informações e Serviços do Governo do Estado do Tocantins.
Art. 25. O presidente da comissão de acompanhamento e fiscalização obriga-se a comunicar, oficialmente, ao Secretário de Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida Comissão, quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao presidente da comissão de acompanhamento e fiscalização:
I - ouvida previamente a Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria, representar ao Ministério Público sobre a apuração obtida pela referida comissão;
II - concomitantemente, comunicar à Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Instaurado procedimento administrativo, incumbe ao Secretário de Estado determinar o regime de direção técnica ou fiscal, e nomear administrador dativo para a entidade.
Art. 27. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização que implique mudança das condições orientadoras da sua qualificação deve ser comunicada, justificadamente, ao Secretário de Estado, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil