Decreto nº 43.947 de 09/04/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS nºs 1/99 e 2/99, celebrados em Fortaleza, CE, em 02 de março de 1999, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.908, de 24 de março de 1999,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do art. 380-A:
"II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.";
II - o item 7 do § 1º do art. 20 das Disposições Transitórias:
"7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369;";
III - item 1 da Tabela IV do Anexo IX:
"1 - Todos os Estados - Convênio ICMS nº 132/92, de 25.09.92. A partir de 1º.04.99, inclusão do Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS nº 2/99).";
IV - o item 15 da Tabela II do Anexo VI:
Item | Código de atividade econômica | Prazo de recolhimento | ||
| | Dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador | Dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador | Dia do mês subsequente ao da apuração |
"15 | 40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397, 40.570 s 40.643, 47.010 a 47.849 | | 10" | |
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao art. 380-A, o § 3º:
"§ 3º - Para efeitos do inciso II:
1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda às disposições do artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da referida Lei federal;
2 - como condição do diferimento, o estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no sentido de que atende às condições exigidas para o diferimento;
3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no art. 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.";
II - ao art. 47 das Disposições Transitórias, o § 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 89:
"89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS nº 1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS nº 1/99).
Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 89.
Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999.";
IV - ao grupo 330 da Tabela II do Anexo VII, o item 346:
"346 - telefone celular".
Art. 3º Fica revogado o Código de Atividade Econômica - CAE - "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991", constante da Tabela I do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º O contribuinte que na data da publicação deste Decreto estiver enquadrado no Código de Atividade Econômica - CAE - 48.000 deverá apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste Decreto, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral (DECA).
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso III do art. 2º a partir de 26 de março de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de abril de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica