Decreto nº 44512 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 set 2021

PRORROGA os efeitos do Decreto nº 44.442, de 23 de agosto de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.340 , de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;

Considerando que o Decreto nº 43.376 , de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.411 , de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.449 , de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

Considerando que o Decreto nº 43.450 , de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 43.482 , de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto nº 43.450 , de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

Considerando que o Decreto nº 43.483 , de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.522 , de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.596 , de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.650 , de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.722 , de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.791 , de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.872 , de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;

Considerando que o Decreto nº 43.961 , de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.020 , de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.090 , de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021;

Considerando que por intermédio do Decreto nº 44.096 , de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

Considerando que pelo Decreto Legislativo nº 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19;

Considerando que o Decreto nº 44.179 , de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.257 , de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.330 , de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021;

Considerando que o Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021;

Considerando a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput do artigo 1º e os artigos 9º e 12 do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até o dia 19 de setembro de 2021, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

(.....)"

"Art. 9º Fica suspenso, até 19 de setembro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto."

"Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 23 de agosto a 19 de setembro de 2021".

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 06 de setembro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas