Decreto nº 44657 DE 17/03/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2014

Institui as tarifas sociais temporárias dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando :

- as Deliberações AGETRANSP nº 545 e nº 546, de 13 de março de 2014, que instituíram as novas Tarifas de Equilíbrio para os serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário; e

- o disposto no artigo 6º-C, incluído à Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700, de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade.

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as Tarifas Sociais e Temporárias dos serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário nos seguintes valores:

a) Tarifa Ferroviária Social e Temporária no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos);

b) Tarifa Metroviária Social e Temporária no valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos).

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL