Decreto nº 44657 DE 17/03/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2014
Institui as tarifas sociais temporárias dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando :
- as Deliberações AGETRANSP nº 545 e nº 546, de 13 de março de 2014, que instituíram as novas Tarifas de Equilíbrio para os serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário; e
- o disposto no artigo 6º-C, incluído à Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700, de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade.
Decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as Tarifas Sociais e Temporárias dos serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário nos seguintes valores:
a) Tarifa Ferroviária Social e Temporária no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos);
b) Tarifa Metroviária Social e Temporária no valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos).
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL