Decreto nº 44.677 de 14/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2007

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 124/07,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

2
(...)
31/12/2007 (nr)
8
(...)
31/12/2007 (nr)
10
(...)
31/12/2007 (nr)
31
(...)
31/12/2007 (nr)
32
(...)
31/12/2007 (nr)
42
(...)
31/12/2007 (nr)
44
(...)
31/12/2007 (nr)
45
(...)
31/12/2007 (nr)
69
(...)
31/12/2007 (nr)
74
(...)
31/12/2007 (nr)
85
(...)
31/12/2007 (nr)
98
(...)
31/12/2007 (nr)
99
(...)
31/12/2007 (nr)
104
(...)
31/12/2007 (nr)
106
(...)
31/12/2007 (nr)
115
(...)
31/12/2007 (nr)
122
(...)
31/12/2007 (nr)
129
(...)
31/12/2007 (nr)
133
(...)
b - (...)
(...)
31/12/2007 (nr)
134
(...)
31/12/2007 (nr)
135
(...)
31/12/2007 (nr)
137
(...)
31/12/2007 (nr)
144
(...)
31/12/2007 (nr)

II - Parte 1 do Anexo IV:

9
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2007 (nr)
13
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2007 (nr)
16
(...)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)
17
(...)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)
26
(...)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)
32
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2007 (nr)
36
(...)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)
37
Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste Anexo, observando-se o seguinte: (nr)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)
38
(...)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)
39
(...)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)
40
(...)
b - (...)
(...)
(...)
 
 
(...)
31/12/2007 (nr)
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2007 (nr)
45
(...)
 
 
 
 
31/12/2007 (nr)

III - Parte 1 do Anexo IX:

Art. 253-G. (...)

Parágrafo único. Em substituição à informação relativa ao número do Registro de Exportação (RE) a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser anexada à nota fiscal cópia do extrato do RE emitido no SISCOMEX. (nr)

IV - Parte 2 do Anexo XV:

35. CHáS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM Pó

(nr)"

Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

(...) (nr)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de maio de 2007, relativamente aos itens 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - em 1º de janeiro de 2008, relativamente ao disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto;

III - na data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 1º e no art. 4º, ambos deste Decreto;

IV - em 1º de novembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do caput do art. 253-G da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias