Decreto nº 44810 DE 01/08/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 2017
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 45/1999 , publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de julho de 1999,
Decreta:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação - UF destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - às subsequentes saídas promovidas pelo mencionado revendedor; e
II - às saídas promovidas por contribuinte-substituído deste Estado inscrito no Cacepe que, adquirindo o produto a contribuintesubstituto de outra UF, distribua a referida mercadoria ao revendedor autônomo.
Parágrafo único. Relativamente ao regime de que trata o caput, observa-se:
I - aplica-se à saída promovida por contribuinte que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos; e
II - considera-se revendedor autônomo a pessoa que realize venda de mercadoria diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45707 DE 28/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45366 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese:
I - tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
II - o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos pelos referidos fabricante ou remetente; e
III - o valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45707 DE 28/02/2018).
Nota: Redação Anterior:III - o valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45366 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
III - o valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual.
§ 1º A utilização da base de cálculo prevista no inciso III do caput deve ser precedida de declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, de que trata o inciso II do caput, apresentada ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2º Quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Sefaz, observa-se:
I - em substituição às bases de cálculo de que tratam nos incisos I e II do caput, pode ser adotada aquela prevista no seu inciso III;
II - na hipótese do inciso I, a correspondente MVA deve corresponder a 10% (dez por cento); e
III - não se aplica o disposto no § 1º.
Art. 4º O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5º O revendedor autônomo fica dispensado de inscrição no Cacepe.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
Art. 7º A partir de 1º de agosto de 2017, ficam revogados os artigos 638 a 650 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS