Decreto nº 44901 DE 05/08/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 ago 2014

Aprova a inclusão da Londrina Bebidas Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.097/2011 - Vol. I e Vol. II,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S.A., CNPJ nº 07.526.557/0063-02 e Inscrição Estadual - IE nº 79.984.582, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na expansão de sua unidade industrial, estabelecida no município de Piraí, neste Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45176 DE 10/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da Londrina Bebidas Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.125.403/0001-92 e com inscrição estadual nº 75.585.578, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, suas posteriores alterações, e pela Lei Estadual 6.068 , de 27 de outubro de 2011, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na expansão da sua unidade industrial, estabelecida no município de Piraí.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45176 DE 10/03/2015):

Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:

- limite de crédito: R$ 760 milhões (setecentos e sessenta milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;

- valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, na forma estabelecida no contrato de financiamento a firmado;

- período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses;

- período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados a partir da primeira liberação;

- período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados a partir do término do período de carência;

- juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;

- taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas;

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Londrina Bebidas LTDA, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:

I - limite de crédito: R$ 760 milhões (setecentos e sessenta milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC, média do período;

II - valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, na forma estabelecida no contrato de financiamento a ser firmado;

III - período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses;

IV - período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados a partir da primeira liberação;

V - período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados a partir do término do período de carência;

VI - juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;

VII - taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.

Art. 3º Fica revogado o enquadramento concedido pelo Decreto nº 26.283/2000, a partir da assinatura do contrato de financiamento referente ao enquadramento concedido pelo presente Decreto.

Art. 4º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA