Decreto nº 45176 DE 10/03/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mar 2015

Altera os arts. 1º e 2º do Decreto nº 44.901 de 05 de agosto de 2014 e dá nova redação ao referido decreto que aprovou a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.097/2011 vol.IV,

Considerando:

- que o Decreto nº 44.901 , de 05 de agosto de 2014, enquadrou a sociedade LONDRINA BEBIDAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.125.403/0001-92 e com inscrição estadual nº 75.585.578, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST;

- que a LONDRINA BEBIDAS LTDA. foi incorporada pela empresa AMBEV S.A., conforme Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias, da incorporadora e da incorporada, datadas de 1º de outubro de 2014, passando a segunda, em decorrência, a ser sucessora dos direitos e obrigações atinentes ao enquadramento da primeira, e - que a incorporadora AMBEV S.A. tem o interesse em utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na expansão de sua unidade industrial.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 44.901 , de 05 de agosto de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S.A., CNPJ nº 07.526.557/0063-02 e Inscrição Estadual - IE nº 79.984.582, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na expansão de sua unidade industrial, estabelecida no município de Piraí, neste Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:

- limite de crédito: R$ 760 milhões (setecentos e sessenta milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;

- valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, na forma estabelecida no contrato de financiamento a firmado;

- período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses;

- período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados a partir da primeira liberação;

- período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados a partir do término do período de carência;

- juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;

- taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas"

(.....)

Art. 2º À exceção do aditamento de que cuida o artigo 1º do presente Decreto, ficam ratificados os demais artigos e disposições constantes do Decreto nº 44.901 , de 05 de agosto de 2014.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA