Decreto nº 45258 DE 22/05/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2015

Altera o Livro II (Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), para incorporar à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Protocolos ICMS 137/2012, de 28 de setembro de 2012; 64/2014, de 8 de setembro de 2014; 77/2014, 81/2014, 87/2014 e 103/2014, de 5 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- as disposições previstas nos Protocolos ICMS 137/2012, de 28 de setembro de 2012; 64/2014, de 8 de setembro de 2014; 77/2014, 81/2014, 87/2014 e 103/2014, de 5 de dezembro de 2014;

- o relatório final da pesquisa de MVA do Canal de Venda Direta de Produtos e Cosméticos, Higiene Pessoal e BCFT, apresentada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas-ABEVD;

- a 1º Audiência Pública, realizada em 23 de março de 2015, pela Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; e

- o que consta no Processo nº E-04/058/5/2015;

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 137/2012, de 28 de setembro de 2012; 64/14, de 8 de setembro de 2014; 77/2014, 81/2014, 87/2014 e 103/2014, de 5 de dezembro de 2014.

Art. 2º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - confere nova redação à tabela de MVA constante do item 9:

".....

  Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
36,56% 48,36% 61,85%
II Demais casos 71,78% 86,63% 103,59%

.....";

II - confere nova redação ao item 23:

"23. FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/2009 e 77/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 48,00% 60,79% 75,41%
23.2 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 55,00% 68,40% 83,70%
23.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 53,00% 66,22% 81,33%
23.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 44,00% 56,44% 70,67%
23.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 49,00% 61,88% 76,59%
23.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 48,00% 60,79% 75,41%
23.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 56,00% 69,48% 84,89%
23.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos 60,00% 73,83% 89,63%
    de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal      
23.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 52,00% 65,14% 80,15%
23.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas e ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 55,00% 68,40% 83,70%
23.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 52,00% 65,14% 80,15%
23.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 67,00% 81,43% 97,93%
23.13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 49,00% 61,88% 76,59%
23.14 82.13 Tesouras e suas lâminas 54,00% 67,31% 82,52%
23.15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, foto- grametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 46,00% 58,62% 73,04%
23.16 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 56,00% 69,48% 84,89%
23.17 9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 66,00% 80,35% 96,74%
23.18 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 67,00% 81,43% 97,93%
*23.19 8413.30.30 Bombas para óleo lubrificante 37,00% 48,84% 62,37%

*23.19 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).";

III - confere nova redação ao item 27:

"27. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

27.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.1.1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 51,37% 65,13%
27.1.2 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 51,03% 64,76%
27.1.3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 46,01% 47,69% 61,11%
27.1.4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 60,45% 75,04%
27.1.5 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 58,95% 73,40%
27.1.6 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 47,24% 48,93% 62,47%
27.1.7 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 60,23% 74,80%
27.1.8 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 50,32% 52,05% 65,87%
27.1.9 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 48,69% 62,21%
27.1.10 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 58,55% 72,97%
27.1.11 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 59,68% 74,20%
27.1.12 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 48,77% 62,30%
27.1.13 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 46,54% 48,22% 61,70%
27.1.14 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47,23% 48,92% 62,46%
27.1.15 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 47,27% 60,66%
27.1.16 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos 49,44% 62,35% 77,11%
27.1.17 3401.19.00 Lenços umedecidos 49,44% 51,16% 64,90%
27.1.18   Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros subitens do item 27 49,39% 62,30% 77,05%

27.2 ACESSÓRIOS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.2.1 3923.21.10 Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.2 4202.12.10 Malas, maletas e pastas, de plástico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.3 4202.12.20 Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.4 4202.19.00 Malas, maletas e pastas, de outras matérias 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.5 4202.31.00 Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.6 4202.32.00 Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.7 4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.8 7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.9 7113.11.00 Artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.10 7113.19.00 Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.11 7113.20.00 Artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais preciosos 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.12 7116.20.90 Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.13 7117.19.00 Outras bijuterias de metais comuns 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.14 7117.90.00 Outras bijuterias 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.15 8308.90.90 Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.16 9004.10.00 Óculos de sol 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.17 9102.11.10 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.18 9102.12.10 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.19 9102.12.20 Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.20 9102.21.00 Relógio de pulso, de corda automático 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.21   Outros acessórios (como mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis.
(ex. caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27
30,51% 41,79% 54,68%

27.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.3.1 4203.30.00 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.2 5211.42.90 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo denim, com peso superior a 200 g/m2 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.3 5515.19.00 Outros tecidos de fibras de poliéster 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.4 5806.20.00 Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borra- cha 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.5 6103.42.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.6 6103.43.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso mas- culino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.7 6104.22.00 Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.8 6104.32.00 Blazers de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.9 6104.42.00 Vestidos de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.10 6104.43.00 Vestidos de malha de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.11 6104.49.00 Vestidos de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.12 6104.59.00 Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.13 6104.62.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso fe- minino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.14 6104.63.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.15 6104.69.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.16 6105.10.00 Camisas de malha de algodão, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.17 6105.20.00 Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.18 6106.10.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.19 6106.20.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.20 6106.90.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.21 6107.11.00 Cuecas e ceroulas, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.22 6107.12.00 Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.23 6107.29.00 Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.24 6108.11.00 Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.25 6108.21.00 Calcinhas de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.26 6108.22.00 Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.27 6108.29.0 Calcinhas de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.28 6108.31.00 Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.29 6108.32.00 Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.30 6108.39.00 Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.31 6108.91.00 Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.32 6109.10.00 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.33 6109.90.00 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.34 6110.20.00 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.35 6112.20.00 Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.36 6112.31.00 Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.37 6112.39.00 Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.38 6112.41.00 Maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.39 6114.30.00 Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.40 6115.12.00 Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.41 6115.19.20 Meias-calças de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.42 6115.20.10 Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.43 6115.20.90 Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.44 6115.91.00 Outras meias de malha de lã ou de pelos finos 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.45 6115.93.00 Outras meias de malha de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.46 6116.92.00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.47 6203.42.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.48 6204.42.00 Vestidos de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.49 6204.43.00 Vestidos de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.50 6204.49.00 Vestidos de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.51 6204.52.00 Saias e saias-calças, de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.52 6204.62.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.53 6204.63.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.54 6204.69.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.55 6206.20.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.56 6206.40.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.57 6208.21.00 Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.58 6208.22.00 Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.59 6208.91.00 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.60 6208.92.00 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.61 6212.10.00 Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto) 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.62 6212.20.00 Cintas e cintas-calças 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.63 6212.30.00 Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens") 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.64 6212.90.00 Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.65 6214.10.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.66 6214.30.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.67 6214.40.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.68 6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.69 6307.20.00 Cintos e coletes salva-vidas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.70 6402.19.00 Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.71 6402.20.00 Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.72 6402.99.00 Outros calçados, de borracha ou plástico 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.73 6403.19.00 Calçados para outros esportes, de couro natural 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.74 6404.19.00 Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.75 6404.20.00 Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.76 6405.20.00 Outros calçados de matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.77 6406.90.90 Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.78 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.79 6505.00.90 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.80   Outros artigos de vestuário em geral (como por exemplo: lingeries, meias, tênis, sapatos, chapéus, entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27 43,42% 55,81% 69,98%

27.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.4.1 3923.90.00 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.2 3924.10.00 Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.3 3924.90.00 Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.4 3925.90.00 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.5 4015.19.00 Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.6 4016.99.90 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.7 5609.00.90 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.8 6301.30.00 Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.9 6301.40.00 Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.10 6302.21.00 Roupas de cama, de algodão, estampadas 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.11 6302.22.00 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.12 6302.29.00 Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.13 6302.32.00 Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.14 6302.39.00 Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.15 6302.51.00 Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.16 6302.53.00 Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.17 6302.91.00 Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.18 6303.91.00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.19 6304.19.10 Colchas de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.20 6304.92.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.21 6304.93.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.22 6304.99.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.23 6601.91.10 Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.24 6911.10.90 Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.25 6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.26 6914.90.00 Outras obras de cerâmica, exceto porcelana 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.27 7013.99.00 Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.28 7018.90.00 Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.29 7019.19.00 Outros mechas e fios, de fibras de vidro 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.30 7310.21.10 Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.31 7323.99.00 Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.32 7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.33 8211.93.20 Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.34 8306.30.00 Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.35 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.36 8445.19.24 Abridoras de fibras de lã 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.37 9106.90.00 Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.38 9403.70.00 Móveis de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.39 9403.90.90 Partes para móveis, de outras matérias 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.40 9404.90.00 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.41 9405.50.00 Aparelhos não elétricos de iluminação 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.42 9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.43 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.44   Outros artigos de casa (como por exemplo: roupas para cama, mesa e banho, utensílios para organização de ambiente, objetos de uso animal (ex. coleiras), utensílios de cozinha (ex. potes, pratos e acendedor de fogão), utensílios de lavanderia (ex. varal, porta-sabão, saco para lavagem de roupas delicadas),
utensílios de banheiro (ex. porta-escova de dente e porta-sabonete), tesouras e canivetes, artigos infantis e escolares (ex. bola, apito, adesivos, agendas, cadernos e estojos escolares)) não relacionados em outros subitens do item 27
32,94% 44,43% 57,56%

27.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.5.1   Artigos destinados a cuidados pessoais (como por exemplo: utensílios para massagem, utensílios para maquiagem (ex. curvador e modelador de cílios e pincéis para maquiagem), utensílios para manicuro e pedicuro (ex. palito para unhas, se- parador de dedos, alicate de unha e protetor de calcanhar), utensílios para cuidado dos cabelos (ex. touca para reflexo e touca metalizada) e utensílios para bebês (ex. chupetas e joelheira para bebês)) não relacionados em outros subitens do item 27 39,83% 51,91% 65,72%

27.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.6.1 1302.19.99 Outros sucos e extratos vegetais 42,56% 54,88% 68,96%
27.6.2 2106.90.30 Complementos alimentares 42,56% 54,88% 68,96%
27.6.3 1515.11.00 Óleo de linhaça, em bruto 42,56% 54,88% 68,96%
27.6.4   Outros produtos destinados à suplementação nutricional, na forma de pó, cápsulas, shakes ou barras não relacionados em outros subitens do item 27 42,56% 54,88% 68,96%

27.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.7.1   Produtos destinados à higiene bucal (ex. enxaguantes bucais) 45,90% 58,51% 72,92%

27.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.8.1   Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 64,36% 79,31%

27.9 OUTROS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.9.1   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros subitens do item 27 41,98% 54,25% 68,27%



";

IV - confere nova redação ao item 29:

"29. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/2013 e 188/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

29.1 - CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,89% 50,89% 64,61%
29.1.2

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40,29% 52,41% 66,27%
29.1.3

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 37,95% 49,87% 63,50%
29.1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 42,65% 54,98% 69,07%
29.1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 26,78% 37,74% 50,26%
29.1.6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 22,16% 32,72% 44,78%
29.1.7

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 56,68% 70,22% 85,69%
29.1.8

1704.10.00

2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar 64,36% 78,56% 94,80%
29.1.9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29,01% 40,16% 52,90%
29.1.10

2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 60,38% 74,24% 90,08%
*29.1.11 1704.90 Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo 23,00% 33,63% 45,78%
*29.1.12 1806 Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo 23,00% 33,63% 45,78%

*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

29.2 - SUCOS E BEBIDAS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.2.1

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97% 61,84% 76,56%
29.2.2

2106.90.10

1701.91

Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48,60% 61,44% 76,12%
29.2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/1991 40,15% 52,26% 66,10%
29.2.4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33% 54,63% 68,69%
29.2.5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 58,36% 72,05% 87,69%
29.2.6 2009.8 Água de coco 47,86% 60,64% 75,24%
29.2.7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,10% 57,64% 71,97%
29.2.8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 31,06% 42,39% 55,33%
29.2.9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97% 61,84% 76,56%
*29.2.10 2202.10.00 Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo 36,67% 48,48% 61,98%

*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.3.1

0402.1

0402.2

0402

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 18,75% 29,01% 40,74%
29.3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 42,83% 55,17% 69,28%
29.3.3 1901.10.20 Farinha láctea 32,64% 44,10% 57,20%
29.3.4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 35,81% 47,55% 60,96%
29.3.5

1901.10.90

1901.10

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,15% 49,00% 62,55%
*29.3.6

0401.10.10

0401.20

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,44% 23,24% 34,45%
29.3.7 04.01
04.02
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33,00% 44,49% 57,63%
29.3.8 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27,81% 38,86% 51,48%
29.3.9 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 34,56% 46,19% 59,48%
29.3.10 04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 42,17% 54,46% 68,50%
29.3.11 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 38,09% 50,02% 63,66%
*29.3.12 15.16
15.17
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1kg; creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 28,08% 39,15% 51,80%

*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/2013 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*29.3.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.4.1

1904.10.00

1904.90

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 46,98% 59,68% 74,20%
29.4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50,04% 63,01% 77,83%
29.4.3

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos 50,69% 63,71% 78,60%
29.4.4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg 55,61% 69,06% 84,43%

29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.5.1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 56,04% 69,52% 84,94%
29.5.2 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 60,61% 74,49% 90,35%
29.5.3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 73,16% 88,12% 105,23%
29.5.4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.5.5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 66,50% 80,89% 97,33%
29.5.6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 28,74% 39,87% 52,58%
29.5.7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,39% 55,78% 69,94%
29.5.8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 59,97% 73,79% 89,59%

29.6 BARRAS DE CEREAIS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.6.1

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais 56,06% 69,55% 84,96%
*29.6.2 1806.90
1806.31.20
1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau 56,06% 69,55% 84,96%
29.6.3

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 43,19% 55,56% 69,71%

*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.7.1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 81,42% 97,10% 115,02%
*29.7.2 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado; exceto a massa de macarrão desidratada. 38,85% 50,85% 64,56%
29.7.3 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 30,69% 41,98% 54,89%
29.7.4 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 56,55% 70,08% 85,54%
29.7.5 1905.31 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 37,59% 49,48% 63,07%
29.7.6 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 50,51% 63,52% 78,38%
29.7.7 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 24,14% 34,87% 47,13%
29.7.8 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 34,17% 45,76% 59,02%
29.7.9 1905.90.10 Outros pães de forma 30,69% 41,98% 54,89%
29.7.10 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 35,20% 46,88% 60,24%
29.7.11 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especifica- dos anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete 30,93% 42,24% 55,18%

*29.7.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

29.8 - ÓLEOS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.8.1 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 24,51% 35,27% 47,57%
29.8.3 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 43,76% 56,18% 70,38%
29.8.4

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 18,41% 28,64% 40,34%
29.8.5 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 21,73% 32,25% 44,27%
29.8.6 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
29.8.7 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 19,59% 29,92% 41,74%
29.8.8

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
29.8.9 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35,31% 47,00% 60,37%

29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela 40,83% 53,00% 66,91%
29.9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela 37,01% 48,85% 62,38%
29.9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 35,87% 47,61% 61,03%
29.9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68% 60,44% 75,03%


29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 83,07% 98,89% 116,97%
29.10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 58,61% 72,32% 87,98%
29.10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 48,28% 61,09% 75,74%
29.10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre o uem ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,62% 64,72% 79,70%
29.10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.10.8 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 64,41% 78,62% 94,86%
29.10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,58% 62,51% 77,28%

29.11 - OUTROS

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 41,23% 53,44% 67,38%
29.11.2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 49,72% 62,66% 77,45%
29.11.3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 49,72% 62,66% 77,45%
29.11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 42,33% 54,63% 68,69%
29.11.5 09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 45,08% 57,62% 71,95%
29.11.6 0903.00 Mate 59,49% 73,27% 89,03%
29.11.7

1701.1,

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 19,05% 29,34% 41,10%
29.11.8 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 46,63% 59,30% 73,78%
29.11.9 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 52,29% 65,45% 80,49%
29.11.10 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 51,52% 64,61% 79,58%
29.11.11 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/2005 59,38% 73,15% 88,89%
*29.11.12 2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
2106.90.90
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg 42,33% 54,63% 68,69%
*29.11.13 17.01
17.02
Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal 4,78% 13,84% 24,18%
*29.11.14 2101 Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo. 13,89% 23,73% 34,98%
*29.11.15 2106 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo 13,89% 23,73% 34,98%
*29.11.16 1901.90.90 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 57,49% 71,10% 86,65%

*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*29.11.16 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/2013 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).".

Art. 3º O inciso III do artigo 36 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

.....

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a primeira quota ser paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses subsequentes.

.....(NR)".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000:

I - o § 3º ao artigo 13-A:

"Art. 13-A. .....

.....

§ 3º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B. (NR)"

II - o § 6º ao artigo 36:

"Art. 36. .....

.....

§ 6º A solicitação do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20º (vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária. (NR)".
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45304 DE 03/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos subitens 29.7.2 e 29.11.16, ingressos, ou com ampliação de abrangência, no regime de substituição tributária por força do inciso IV do artigo 2º deste decreto, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

II - em relação às demais disposições, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.


Rio de Janeiro, 22 de maio de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA