Decreto nº 45258 DE 22/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2015
Altera o Livro II (Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), para incorporar à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Protocolos ICMS 137/2012, de 28 de setembro de 2012; 64/2014, de 8 de setembro de 2014; 77/2014, 81/2014, 87/2014 e 103/2014, de 5 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- as disposições previstas nos Protocolos ICMS 137/2012, de 28 de setembro de 2012; 64/2014, de 8 de setembro de 2014; 77/2014, 81/2014, 87/2014 e 103/2014, de 5 de dezembro de 2014;
- o relatório final da pesquisa de MVA do Canal de Venda Direta de Produtos e Cosméticos, Higiene Pessoal e BCFT, apresentada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas-ABEVD;
- a 1º Audiência Pública, realizada em 23 de março de 2015, pela Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; e
- o que consta no Processo nº E-04/058/5/2015;
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 137/2012, de 28 de setembro de 2012; 64/14, de 8 de setembro de 2014; 77/2014, 81/2014, 87/2014 e 103/2014, de 5 de dezembro de 2014.
Art. 2º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - confere nova redação à tabela de MVA constante do item 9:
".....
Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
36,56% | 48,36% | 61,85% |
II | Demais casos | 71,78% | 86,63% | 103,59% |
.....";
II - confere nova redação ao item 23:
"23. FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/2009 e 77/2014
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
23.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 48,00% | 60,79% | 75,41% |
23.2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 55,00% | 68,40% | 83,70% |
23.3 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 53,00% | 66,22% | 81,33% |
23.4 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
23.5 | 82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 49,00% | 61,88% | 76,59% |
23.6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) | 48,00% | 60,79% | 75,41% |
23.7 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 56,00% | 69,48% | 84,89% |
23.8 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos | 60,00% | 73,83% | 89,63% |
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | |||||
23.9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
23.10 | 82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas e ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 55,00% | 68,40% | 83,70% |
23.11 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
23.12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 67,00% | 81,43% | 97,93% |
23.13 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 49,00% | 61,88% | 76,59% |
23.14 | 82.13 | Tesouras e suas lâminas | 54,00% | 67,31% | 82,52% |
23.15 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, foto- grametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
23.16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 56,00% | 69,48% | 84,89% |
23.17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 66,00% | 80,35% | 96,74% |
23.18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios | 67,00% | 81,43% | 97,93% |
*23.19 | 8413.30.30 | Bombas para óleo lubrificante | 37,00% | 48,84% | 62,37% |
*23.19 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).";
III - confere nova redação ao item 27:
"27. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
27.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.1.1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 49,65% | 51,37% | 65,13% |
27.1.2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 49,31% | 51,03% | 64,76% |
27.1.3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 46,01% | 47,69% | 61,11% |
27.1.4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 58,63% | 60,45% | 75,04% |
27.1.5 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,14% | 58,95% | 73,40% |
27.1.6 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 47,24% | 48,93% | 62,47% |
27.1.7 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 58,41% | 60,23% | 74,80% |
27.1.8 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 50,32% | 52,05% | 65,87% |
27.1.9 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 47,00% | 48,69% | 62,21% |
27.1.10 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 56,75% | 58,55% | 72,97% |
27.1.11 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 57,87% | 59,68% | 74,20% |
27.1.12 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 47,08% | 48,77% | 62,30% |
27.1.13 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 46,54% | 48,22% | 61,70% |
27.1.14 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47,23% | 48,92% | 62,46% |
27.1.15 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 45,60% | 47,27% | 60,66% |
27.1.16 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos | 49,44% | 62,35% | 77,11% |
27.1.17 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 49,44% | 51,16% | 64,90% |
27.1.18 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros subitens do item 27 | 49,39% | 62,30% | 77,05% |
27.2 ACESSÓRIOS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.2.1 | 3923.21.10 | Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.2 | 4202.12.10 | Malas, maletas e pastas, de plástico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.3 | 4202.12.20 | Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.4 | 4202.19.00 | Malas, maletas e pastas, de outras matérias | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.5 | 4202.31.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.6 | 4202.32.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.7 | 4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.8 | 7109.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.9 | 7113.11.00 | Artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.10 | 7113.19.00 | Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.11 | 7113.20.00 | Artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais preciosos | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.12 | 7116.20.90 | Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.13 | 7117.19.00 | Outras bijuterias de metais comuns | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.14 | 7117.90.00 | Outras bijuterias | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.15 | 8308.90.90 | Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.16 | 9004.10.00 | Óculos de sol | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.17 | 9102.11.10 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.18 | 9102.12.10 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.19 | 9102.12.20 | Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.20 | 9102.21.00 | Relógio de pulso, de corda automático | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.21 |
Outros acessórios (como mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis. (ex. caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27 |
30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.3.1 | 4203.30.00 | Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.2 | 5211.42.90 | Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo denim, com peso superior a 200 g/m2 | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.3 | 5515.19.00 | Outros tecidos de fibras de poliéster | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.4 | 5806.20.00 | Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borra- cha | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.5 | 6103.42.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.6 | 6103.43.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso mas- culino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.7 | 6104.22.00 | Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.8 | 6104.32.00 | Blazers de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.9 | 6104.42.00 | Vestidos de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.10 | 6104.43.00 | Vestidos de malha de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.11 | 6104.49.00 | Vestidos de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.12 | 6104.59.00 | Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.13 | 6104.62.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso fe- minino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.14 | 6104.63.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.15 | 6104.69.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.16 | 6105.10.00 | Camisas de malha de algodão, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.17 | 6105.20.00 | Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.18 | 6106.10.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.19 | 6106.20.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.20 | 6106.90.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.21 | 6107.11.00 | Cuecas e ceroulas, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.22 | 6107.12.00 | Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.23 | 6107.29.00 | Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.24 | 6108.11.00 | Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.25 | 6108.21.00 | Calcinhas de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.26 | 6108.22.00 | Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.27 | 6108.29.0 | Calcinhas de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.28 | 6108.31.00 | Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.29 | 6108.32.00 | Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.30 | 6108.39.00 | Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.31 | 6108.91.00 | Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.32 | 6109.10.00 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.33 | 6109.90.00 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.34 | 6110.20.00 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.35 | 6112.20.00 | Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.36 | 6112.31.00 | Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.37 | 6112.39.00 | Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.38 | 6112.41.00 | Maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.39 | 6114.30.00 | Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.40 | 6115.12.00 | Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.41 | 6115.19.20 | Meias-calças de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.42 | 6115.20.10 | Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.43 | 6115.20.90 | Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.44 | 6115.91.00 | Outras meias de malha de lã ou de pelos finos | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.45 | 6115.93.00 | Outras meias de malha de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.46 | 6116.92.00 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.47 | 6203.42.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.48 | 6204.42.00 | Vestidos de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.49 | 6204.43.00 | Vestidos de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.50 | 6204.49.00 | Vestidos de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.51 | 6204.52.00 | Saias e saias-calças, de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.52 | 6204.62.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.53 | 6204.63.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.54 | 6204.69.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.55 | 6206.20.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.56 | 6206.40.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.57 | 6208.21.00 | Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.58 | 6208.22.00 | Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.59 | 6208.91.00 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.60 | 6208.92.00 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.61 | 6212.10.00 | Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto) | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.62 | 6212.20.00 | Cintas e cintas-calças | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.63 | 6212.30.00 | Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens") | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.64 | 6212.90.00 | Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.65 | 6214.10.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.66 | 6214.30.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.67 | 6214.40.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.68 | 6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.69 | 6307.20.00 | Cintos e coletes salva-vidas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.70 | 6402.19.00 | Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.71 | 6402.20.00 | Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.72 | 6402.99.00 | Outros calçados, de borracha ou plástico | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.73 | 6403.19.00 | Calçados para outros esportes, de couro natural | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.74 | 6404.19.00 | Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.75 | 6404.20.00 | Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.76 | 6405.20.00 | Outros calçados de matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.77 | 6406.90.90 | Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.78 | 6504.00.90 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.79 | 6505.00.90 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.80 | Outros artigos de vestuário em geral (como por exemplo: lingeries, meias, tênis, sapatos, chapéus, entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27 | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.4 ARTIGOS PARA CASA
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.4.1 | 3923.90.00 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.3 | 3924.90.00 | Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.4 | 3925.90.00 | Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.5 | 4015.19.00 | Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.6 | 4016.99.90 | Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.7 | 5609.00.90 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.8 | 6301.30.00 | Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.9 | 6301.40.00 | Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.10 | 6302.21.00 | Roupas de cama, de algodão, estampadas | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.11 | 6302.22.00 | Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.12 | 6302.29.00 | Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.13 | 6302.32.00 | Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.14 | 6302.39.00 | Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.15 | 6302.51.00 | Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.16 | 6302.53.00 | Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.17 | 6302.91.00 | Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.18 | 6303.91.00 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.19 | 6304.19.10 | Colchas de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.20 | 6304.92.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.21 | 6304.93.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.22 | 6304.99.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.23 | 6601.91.10 | Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.24 | 6911.10.90 | Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.25 | 6912.00.00 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.26 | 6914.90.00 | Outras obras de cerâmica, exceto porcelana | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.27 | 7013.99.00 | Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.28 | 7018.90.00 | Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.29 | 7019.19.00 | Outros mechas e fios, de fibras de vidro | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.30 | 7310.21.10 | Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.31 | 7323.99.00 | Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.32 | 7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.33 | 8211.93.20 | Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.34 | 8306.30.00 | Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.35 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.36 | 8445.19.24 | Abridoras de fibras de lã | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.37 | 9106.90.00 | Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.38 | 9403.70.00 | Móveis de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.39 | 9403.90.90 | Partes para móveis, de outras matérias | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.40 | 9404.90.00 | Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.41 | 9405.50.00 | Aparelhos não elétricos de iluminação | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.42 | 9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.43 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.44 |
Outros artigos de casa (como por exemplo: roupas para cama, mesa e banho, utensílios para organização de ambiente, objetos de uso animal (ex. coleiras), utensílios de cozinha (ex. potes, pratos e acendedor de fogão), utensílios de lavanderia (ex. varal, porta-sabão, saco para lavagem de roupas delicadas), utensílios de banheiro (ex. porta-escova de dente e porta-sabonete), tesouras e canivetes, artigos infantis e escolares (ex. bola, apito, adesivos, agendas, cadernos e estojos escolares)) não relacionados em outros subitens do item 27 |
32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.5.1 | Artigos destinados a cuidados pessoais (como por exemplo: utensílios para massagem, utensílios para maquiagem (ex. curvador e modelador de cílios e pincéis para maquiagem), utensílios para manicuro e pedicuro (ex. palito para unhas, se- parador de dedos, alicate de unha e protetor de calcanhar), utensílios para cuidado dos cabelos (ex. touca para reflexo e touca metalizada) e utensílios para bebês (ex. chupetas e joelheira para bebês)) não relacionados em outros subitens do item 27 | 39,83% | 51,91% | 65,72% |
27.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.6.1 | 1302.19.99 | Outros sucos e extratos vegetais | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.6.2 | 2106.90.30 | Complementos alimentares | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.6.3 | 1515.11.00 | Óleo de linhaça, em bruto | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.6.4 | Outros produtos destinados à suplementação nutricional, na forma de pó, cápsulas, shakes ou barras não relacionados em outros subitens do item 27 | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.7.1 | Produtos destinados à higiene bucal (ex. enxaguantes bucais) | 45,90% | 58,51% | 72,92% |
27.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.8.1 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 51,29% | 64,36% | 79,31% |
27.9 OUTROS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.9.1 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros subitens do item 27 | 41,98% | 54,25% | 68,27% |
";
IV - confere nova redação ao item 29:
"29. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/2013 e 188/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
29.1 - CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.1.1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 38,89% | 50,89% | 64,61% |
29.1.2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29% | 52,41% | 66,27% |
29.1.3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95% | 49,87% | 63,50% |
29.1.4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 42,65% | 54,98% | 69,07% |
29.1.5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78% | 37,74% | 50,26% |
29.1.6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 22,16% | 32,72% | 44,78% |
29.1.7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 56,68% | 70,22% | 85,69% |
29.1.8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 64,36% | 78,56% | 94,80% |
29.1.9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01% | 40,16% | 52,90% |
29.1.10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 60,38% | 74,24% | 90,08% |
*29.1.11 | 1704.90 | Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23,00% | 33,63% | 45,78% |
*29.1.12 | 1806 | Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23,00% | 33,63% | 45,78% |
*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.2 - SUCOS E BEBIDAS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.2.1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97% | 61,84% | 76,56% |
29.2.2 |
2106.90.10 1701.91 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 48,60% | 61,44% | 76,12% |
29.2.3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/1991 | 40,15% | 52,26% | 66,10% |
29.2.4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.2.5 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 58,36% | 72,05% | 87,69% |
29.2.6 | 2009.8 | Água de coco | 47,86% | 60,64% | 75,24% |
29.2.7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10% | 57,64% | 71,97% |
29.2.8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 31,06% | 42,39% | 55,33% |
29.2.9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97% | 61,84% | 76,56% |
*29.2.10 | 2202.10.00 | Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 36,67% | 48,48% | 61,98% |
*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.3.1 |
0402.1 0402.2 0402 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 18,75% | 29,01% | 40,74% |
29.3.2 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 42,83% | 55,17% | 69,28% |
29.3.3 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64% | 44,10% | 57,20% |
29.3.4 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 35,81% | 47,55% | 60,96% |
29.3.5 |
1901.10.90 1901.10 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15% | 49,00% | 62,55% |
*29.3.6 |
0401.10.10 0401.20 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 13,44% | 23,24% | 34,45% |
29.3.7 |
04.01 04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33,00% | 44,49% | 57,63% |
29.3.8 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81% | 38,86% | 51,48% |
29.3.9 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56% | 46,19% | 59,48% |
29.3.10 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17% | 54,46% | 68,50% |
29.3.11 | 04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 38,09% | 50,02% | 63,66% |
*29.3.12 |
15.16 15.17 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1kg; creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 28,08% | 39,15% | 51,80% |
*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/2013 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*29.3.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).
29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.4.1 |
1904.10.00 1904.90 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98% | 59,68% | 74,20% |
29.4.2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04% | 63,01% | 77,83% |
29.4.3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69% | 63,71% | 78,60% |
29.4.4 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 55,61% | 69,06% | 84,43% |
29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.5.1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04% | 69,52% | 84,94% |
29.5.2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas | 60,61% | 74,49% | 90,35% |
29.5.3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 73,16% | 88,12% | 105,23% |
29.5.4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.5.5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 66,50% | 80,89% | 97,33% |
29.5.6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 28,74% | 39,87% | 52,58% |
29.5.7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39% | 55,78% | 69,94% |
29.5.8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97% | 73,79% | 89,59% |
29.6 BARRAS DE CEREAIS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.6.1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 56,06% | 69,55% | 84,96% |
*29.6.2 |
1806.90 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau | 56,06% | 69,55% | 84,96% |
29.6.3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 43,19% | 55,56% | 69,71% |
*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).
29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.7.1 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42% | 97,10% | 115,02% |
*29.7.2 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado; exceto a massa de macarrão desidratada. | 38,85% | 50,85% | 64,56% |
29.7.3 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 30,69% | 41,98% | 54,89% |
29.7.4 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 | 56,55% | 70,08% | 85,54% |
29.7.5 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 37,59% | 49,48% | 63,07% |
29.7.6 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
29.7.7 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 24,14% | 34,87% | 47,13% |
29.7.8 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 34,17% | 45,76% | 59,02% |
29.7.9 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 30,69% | 41,98% | 54,89% |
29.7.10 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,20% | 46,88% | 60,24% |
29.7.11 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especifica- dos anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete | 30,93% | 42,24% | 55,18% |
*29.7.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).
29.8 - ÓLEOS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.8.1 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.8.2 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 24,51% | 35,27% | 47,57% |
29.8.3 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76% | 56,18% | 70,38% |
29.8.4 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41% | 28,64% | 40,34% |
29.8.5 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 21,73% | 32,25% | 44,27% |
29.8.6 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.8.7 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 19,59% | 29,92% | 41,74% |
29.8.8 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.8.9 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31% | 47,00% | 60,37% |
29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.9.1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 40,83% | 53,00% | 66,91% |
29.9.2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 37,01% | 48,85% | 62,38% |
29.9.3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 35,87% | 47,61% | 61,03% |
29.9.4 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68% | 60,44% | 75,03% |
29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.10.1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.10.2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.10.3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07% | 98,89% | 116,97% |
29.10.4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 58,61% | 72,32% | 87,98% |
29.10.5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28% | 61,09% | 75,74% |
29.10.6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre o uem ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62% | 64,72% | 79,70% |
29.10.7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.10.8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41% | 78,62% | 94,86% |
29.10.9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58% | 62,51% | 77,28% |
29.11 - OUTROS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.11.1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 41,23% | 53,44% | 67,38% |
29.11.2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72% | 62,66% | 77,45% |
29.11.3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72% | 62,66% | 77,45% |
29.11.4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.11.5 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 45,08% | 57,62% | 71,95% |
29.11.6 | 0903.00 | Mate | 59,49% | 73,27% | 89,03% |
29.11.7 |
1701.1, 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 19,05% | 29,34% | 41,10% |
29.11.8 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63% | 59,30% | 73,78% |
29.11.9 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29% | 65,45% | 80,49% |
29.11.10 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52% | 64,61% | 79,58% |
29.11.11 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/2005 | 59,38% | 73,15% | 88,89% |
*29.11.12 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
*29.11.13 |
17.01 17.02 |
Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal | 4,78% | 13,84% | 24,18% |
*29.11.14 | 2101 | Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo. | 13,89% | 23,73% | 34,98% |
*29.11.15 | 2106 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo | 13,89% | 23,73% | 34,98% |
*29.11.16 | 1901.90.90 | Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 57,49% | 71,10% | 86,65% |
*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/2013 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*29.11.16 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/2013 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).".
Art. 3º O inciso III do artigo 36 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. .....
.....
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a primeira quota ser paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses subsequentes.
.....(NR)".
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000:
I - o § 3º ao artigo 13-A:
"Art. 13-A. .....
.....
§ 3º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B. (NR)"
II - o § 6º ao artigo 36:
"Art. 36. .....
.....
§ 6º A solicitação do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20º (vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária. (NR)".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45304 DE 03/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos subitens 29.7.2 e 29.11.16, ingressos, ou com ampliação de abrangência, no regime de substituição tributária por força do inciso IV do artigo 2º deste decreto, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
II - em relação às demais disposições, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA