Decreto nº 4.535 de 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.607, de 26.02.2003, DOU 27.02.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, seis DAS 101.3; treze DAS 102.5; dezoito DAS 102.4; três DAS 102.3; trinta e três DAS 102.2; e cinqüenta e nove DAS 102.1; e

II - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sete DAS 101.5; cinco DAS 101.4; trinta DAS 101.2; e trinta e nove DAS 101.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Chefe da Casa Civil e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 820, de 13 de maio de 1993, 1.372, de 17 de janeiro de 1995, 1.380, de 30 de janeiro de 1995, 1.392, de 10 de fevereiro de 1995, 1.399, de 16 de fevereiro de 1995, 2.846, de 20 de novembro de 1998, 2.981, de 4 de março de 1999, 3.227, de 29 de outubro de 1999, 3.783, de 5 de abril de 2001, 3.455, de 10 de maio de 2000, 3.815, de 9 de maio de 2001, 3.843, de 13 de junho de 2001, 3.844, de 13 de junho de 2001, 3.943, de 27 de setembro de 2001, 4.374, de 13 de setembro de 2002, 4.417, de 11 de outubro de 2002, e o Decreto de 30 de dezembro de 1994.

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa;

II - coordenação e integração das ações do Governo Federal;

III - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;

V - publicação e preservação dos atos oficiais;

VI - supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

IV - avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho do Programa da Comunidade Solidária, e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

IX - articulação das ações do Programa Comunidade Solidária;

X - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; e

XI - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Chefe da Casa Civil:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Secretaria de Administração;

2. Imprensa Nacional;

3. Arquivo Nacional; e

4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

c) Subchefia de Coordenação da Ação Governamental; e

d) Subchefia para Assuntos Jurídicos;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e

b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE; e

c) Conselho do Programa Comunidade Solidária;

V - Entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Chefe da Casa Civil

Art. 3º Ao Gabinete do Chefe da Casa Civil compete:

I - assistir ao Chefe da Casa Civil no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe da Casa Civil e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Chefe da Casa Civil com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Chefe da Casa Civil em seu relacionamento com a mídia;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Casa Civil.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Chefe da Casa Civil, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

III - auxiliar o Chefe da Casa Civil na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - submeter ao Chefe da Casa Civil o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do governo federal, quando determinado pelo Chefe da Casa Civil;

VI - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil; e

VIII - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República.

Art. 5º À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades de recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de planejamento e de orçamento federal, de contabilidade federal e de administração financeira federal, de recursos de informação e informática, de telecomunicações, de serviços gerais, de documentação e de arquivos;

II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e

III - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República.

Art. 6º À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Pública Federal.

Art. 7º Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.

Art. 8º Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;

IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM; e

XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM.

Art. 9º À Subchefia de Coordenação da Ação Governamental compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Civil no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;

II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo, em especial aquelas definidas como prioritárias pelo Presidente da República;

III - proceder a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;

IV - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa Civil.

Art. 10. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Civil, em questões de natureza jurídica;

II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;

IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;

V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer;

VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;

VII - coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

VIII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;

IX - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na Internet;

X - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

XI - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa Civil.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. À Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária compete:

I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa Comunidade Solidária;

II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa;

III - articular a implementação de programas de desenvolvimento local integrado e sustentável com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais; e

IV - promover a avaliação do impacto das ações empreendidas com base em indicadores de desenvolvimento.

Art. 12. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;

III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e

IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Seção III
Do Órgão Setorial

Art. 13. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

II - realizar a contabilidade analítica;

III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;

IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação comprobatória dessas operações;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentarias e pensões;

IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e

XII - exercer as atividades de controle interno do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica.

Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Corregedoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 14. Ao Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro de 1999.

Art. 15. Ao Conselho Superior do Cinema - CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 16. Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.999, de 25 de março de 1999.

Seção V
Da Entidade Vinculada

Art. 17. Ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.500, de 4 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil

Art. 18. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Chefe da Casa Civil o plano de ação global da Casa Civil;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa Civil;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Casa Civil.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 19. Aos Subchefes, aos Secretários, aos Diretores-Gerais, aos Secretários-Executivos da Comissão de Ética Pública e do Programa Comunidade Solidária, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 20. Ao Chefe de Gabinete do Chefe da Casa Civil e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 22. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 23. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 24. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE CARGO/Nº DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Assessor Especial 102.5 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Secretário 101.6 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Certificação Digital Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 Assessor de ex-Presidente 102.4 
 Assistente de ex-Presidente 102.2 
 Auxiliar de ex-Presidente 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 13 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 19 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Operações Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
ARQUIVO NACIONAL Diretor-Geral 101.5 
 Diretor Adjunto 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Auxiliar 102.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Auxiliar 102.1 
 15  FG-1 
Coordenação-Geral de Divulgação e Acesso à Informação Documental Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Auxiliar 102.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Auxiliar 102.1 
 30  FG-1 
Coordenação Regional no Distrito Federal Coordenador 101.3 
 Auxiliar 102.1 
IMPRENSA NACIONAL Diretor-Geral 101.5 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
  FG-3 
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
 11  FG-3 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
 18  FG-3 
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA Diretor-Geral 101.6 
 Chefe de Gabinete 101.4 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Integração Institucional Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Coordenação-Geral de Tecnologia, Operação e Segurança Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
CENTRO REGIONAL DE VIGILÂNCIA DE MANAUS Gerente Técnico-Operacional 101.5 
 Gerente Administrativo 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe de Serviço 101.1 
CENTROS REGIONAIS DE VIGILÂNCIA (PORTO VELHO E BELÉM) Subgerente Regional 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
SUBCHEFIA DE COORDENAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Subchefe NE 
 Subchefe Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 10 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Subchefe NE 
 Subchefe Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 10 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 11 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDÁRIA Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária 101.6 
 Assessor Especial 102.5 
 11 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Núcleo de Apoio ao Conselho da Comunidade Solidária Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública 101.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Secretário 101.5 
 Assessor 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Auditoria Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 19,56 19,56 
DAS 101.5 4,94 21 103,74 14 69,16 
DAS 101.4 3,08 28 86,24 23 70,84 
DAS 101.3 1,24 20 24,80 26 32,24 
DAS 101.2 1,11 41 45,51 11 12,21 
DAS 101.1 1,00 47 47,00 8,00 
DAS 102.5 4,94 12 59,28 25 123,50 
DAS 102.4 3,08 43 132,44 61 187,88 
DAS 102.3 1,24 41 50,84 44 54,56 
DAS 102.2 1,11 66 73,26 99 109,89 
DAS 102.1 1,00 46 46,00 105 105,00 
SUBTOTAL 1 368 688,67 419 792,84 
FG-1 0,31 50 15,50 50 15,50 
FG-3 0,19 32 6,08 32 6,08 
SUBTOTAL 2 82 21,58 82 21,58 
TOTAL (1+2) 450 710,25 499 814,42 

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL 
CETG VII 8.000,00 8.000,00 
CETG VI 7.500,00 30.000,00 
CETG V 6.300,00 10 63.000,00 
CETG IV 4.850,00 25 121.250,00 
CETG III 1.560,00 3.120,00 
CETG II 1.390,00 4.170,00 
CETG I 1.220,00 6.100,00 
TOTAL 50 235.640,00 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A CC/PR DA CC/PR P/ A SEGES/MP 
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL 
DAS 101.5 4,94 34,58 
DAS 101.4 3,08 15,40 
DAS 101.3 1,24 7,44 
DAS 101.2 1,11 30 33,30 
DAS 101.1 1,00 39 39,00 
DAS 102.5 4,94 13 64,22 
DAS 102.4 3,08 18 55,44 
DAS 102.3 1,24 3,72 
DAS 102.2 1,11 33 36,63 
DAS 102.1 1,00 59 59,00 
TOTAL 132 226,45 81 122,28 
SALDO DE REMANEJAMENTO 51 104,17 
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