Decreto nº 45781 DE 04/10/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2016
Aprova a inclusão da empresa AMBEV S.A. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/135/2016,
Considerando o novo investimento a ser implantado pela AMBEV S.A., para fabricação de garrafas e latas de alumínio no Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S.A. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 2º O financiamento será concedido de forma unificada contemplando as seguintes unidades:
I - planta industrial que será implantada para fabricação de garrafas e latas de alumínio, inscrição estadual nº 86.947.595;
II - planta industrial Nova Rio, inscrição estadual nº 79.998.001, em substituição ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.900/2014;
III - planta industrial de Pirai, inscrição estadual nº 79.984.582, em substituição ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.901/2014.
Art. 3º Ficam revogados os enquadramentos concedidos pelos Decretos nº 44.900/2014 e nº 44.901/2014, a partir da assinatura do novo contrato de financiamento referente ao enquadramento concedido pelo presente Decreto.
Art. 4º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.
Art. 5º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES