Decreto nº 4.601 de 25/04/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2001
Estabelece condições para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.306, de 17 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.306, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários poderão ser extintos mediante compensação com créditos líquidos e certos, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 810, de 26.12.2003, DOE PA de 28.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2001 poderão ser extintos mediante compensação com créditos líquidos e certos, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 5.130, de 25.01.2002, DOE PA de 28.01.2002)"
"Art. 1º Os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2000 poderão ser extintos mediante compensação com créditos líquidos e certos, desde que:"
I - inscritos como Divida Ativa, ajuizados ou não;
II - originados de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não-inscritos em Dívida Ativa, mesmo que objeto de impugnação ou recurso do contribuinte;
III - parcelados até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do crédito tributário parcelado, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação competente, desde que não haja interrupção de pagamento no período entre o requerimento e a decisão que venha a acolhê-lo.
Art. 2º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados a partir da data de publicação deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.259, de 25.04.2002, DOE PA de 30.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto."
Art. 3º Atendidas as condições, é competente para homologar a compensação, subsidiado com Parecer Técnico da Diretoria de Fiscalização, da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias e do Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos, o Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 4º A opção pela sistemática de extinção do crédito tributário por meio da compensação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - Termo de Opção pela sistemática de extinção de crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis da mesma natureza;
II - declaração do contribuinte indicando o crédito tributário a ser extinto por compensação;
III - opção pelo parcelamento do saldo remanescente do crédito tributário consolidado, quando for o caso;
IV - prova do cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.
§ 1º A recepção e a verificação do disposto nos incisos anteriores compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso I do art. 1º, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda deverá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado do Pará a suspensão dos procedimentos relativos à execução fiscal.
Art. 5º Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda encaminhará os autos do pedido à Procuradoria-Geral do Estado do Pará para manifestação prévia sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito oferecido à compensação.
Parágrafo único. A compensação acarretará:
I - quando suficiente para extinguir o crédito tributário, a extinção da execução fiscal correspondente, após a comprovação do efetivo pagamento das custas e despesas processuais;
II - quando extinguir parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida com todos os acréscimos legais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;
Art. 6º Ficam sob a responsabilidade integral do contribuinte todas as despesas necessárias à baixa da respectiva ação judicial, se houver, inclusive de custas e honorários.
Art. 7º O contribuinte que optar pela compensação desistirá de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários a serem compensados.
Art. 8º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá editar atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio Do Governo, 25 de abril de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda