Decreto nº 46412 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 82 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 36 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo LXXVI:
"CAPÍTULO LXXVI
Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada
"Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;
II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:
I - a que o preço de venda abranja o todo;
II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;
III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.
§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput , devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.".
Art. 2º É válido o destaque e o recolhimento do ICMS, até 21 de dezembro de 2013, relativamente à saída promovida por estabelecimento, de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, desde que:
I - tenha havido destaque do imposto nas notas fiscais relativas a cada remessa, no mínimo na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios que tiverem dado saída represente sobre o todo;
II - a produção da mercadoria tenha se estendido por mais de um período de apuração do imposto;
III - observada a carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento;
IV - o preço de venda abranja o todo;
V - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal;
VI - o contribuinte tenha observado os demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à emissão e à escrituração de documentos fiscais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III - fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima