Decreto nº 46563 DE 23/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2014

Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 59 e 60 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. O regime especial terá eficácia pelo prazo fixado em seu ato de concessão ou alteração, que poderá ser, inclusive, indeterminado.

Parágrafo único. Fica ressalvada à autoridade concedente a faculdade de delimitar o prazo de regime especial concedido por prazo de vigência indeterminado, quando ocorrerem situações que a justifiquem, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.

Art. 60. O regime especial concedido por prazo de vigência determinado poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.

....." (NR)

Art. 2º Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais em vigor na data de publicação deste Decreto, concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput alcança, também, os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput não alcança:

I - o prazo específico definido na legislação ou em protocolo de intenções que estabeleça tratamento tributário diferenciado;

(Revogado pelo Decreto Nº 46599 DE 11/09/2014):

II - o prazo estabelecido em regime especial concedido com base no art. 2º e nos §§ 2º e 3º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS há menos de um ano.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima