Decreto nº 46716 DE 30/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2015

Altera o Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica, e o Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016 , de 20 de dezembro de 2013, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.383 , de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 2º .....

III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de março de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:

.....

§ 4º O contribuinte deverá, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda:

..... "(NR)

Art. 2º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.384 , de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 2º .....

I - promova ou providencie, até 31 de março de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:

.....

II - comprove, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I.

..... "(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL