Decreto nº 46.807 de 10/12/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 2.996 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 04 do inciso XCV, conforme segue:
"XCV - no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher."
NOTA 04 - Os valores referentes ao exercício de 2009 serão apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da celebração do convênio mencionado na nota 01, "b", observados o limite mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.
RETIFICAÇÃO - DOE RS de 22.12.2009Na alteração nº 2.996 do art. 1º do Decreto nº 46.807, de 10.12.2009, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 238, de 11.12.2009, pág. 1:
Onde se Iê:
"ALTERAÇÃO Nº 2.996 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput e às notas 03 e 04 do inciso XCV, conforme segue:
"XCV - no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher."
"NOTA 03 - O total deste crédito fiscal fica limitado ao valor de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias e cooperativas, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no exercício financeiro em que apurado o limite previsto na nota anterior.
NOTA 04 - Os valores referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2009 poderão ser apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2009, observados o limite mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro."
Leia-se:
"ALTERAÇÃO Nº 2.996 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 04 do inciso XCV, conforme segue:
"XCV - no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a valor do imposto a recolher."
"NOTA 04 - Os valores referentes ao exercício de 2009 serão apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao da celebração do convênio mencionado na nota 01, "b", observados o limite mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro."
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVAN,
Chefe da Casa Civil.