Decreto nº 4.683 de 08/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jun 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 02/94, 04/94, 05/94, 07/94, 09/94, 11/94, 12/94, 23/94, 24/94, 25/94, 27/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 43/94, 44/94, 45/94 e 48/94, reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 06.05.94, assim como na Resolução nº 17/94 da Assembléia Legislativa do Estado e na Lei nº 6.335, de 01.12.93,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
  I - a alínea "e" do inciso III e o "caput" do inciso I do § 10 do art. 5º:
  "Art. 5º ..................................................................
  III - ...........................................................................
  e) pintos de um dia. (Conv. ICMS 12/94)
  .................................................................................
  § 10 - .......................................................................
  I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  ..............................................................................."
  II - o § 21 do art. 5º, observado, quanto aos seus efeitos, o inciso de vigência estabelecido em função de cada alteração produzida no inciso respectivo;
  "Art. 5º ..................................................................
  § 21 - As isenções previstas:
  I - nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XIV, XVI, XIX, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;
  II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, XLVIII, LI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVII e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
  III - nos incisos V, XXIV, XXXVII, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995;
  IV - nos incisos XLVII e LXI vigorarão até 30 de abril de 1995; e
  V - nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994."
  III - o inciso XIII do art. 32: (Conv. ICMS 36/94)
  "Art. 32 - ..................................................................
  XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
  ..............................................................................."
  IV - o inciso I e o § 1º do art. 242:
  "Art. 242 - ................................................................
  I - juntamente com o contabilista, apresente requerimento na Exatoria Estadual do seu domicílio, a fim de obter autorização para manter os livros fiscais em poder e sob a responsabilidade do referido profissional;
  ..................................................................................
  § 1º O requerimento aludido no inciso I será entregue em 03 (três) vias que, após receberem anotações concernentes à autorização, terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via - Exatoria Estadual;
  II - 2ª via - Contribuinte;
  III - 3ª via - Contabilista.
  .............................................................................."
  V - os §§ 4º e 5º do art. 363: (Conv. ICMS 45/94)
  "Art. 363 - ...............................................................
  § 4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no parágrafo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento expedido pela SUFRAMA e a ele encaminhado nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos acréscimos legais.
  § 5º Apresentado o documento mencionado no parágrafo anterior ou, ainda, constatada a existência do comprovante referido no § 2º em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido em convênio, prestará informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do (s) documento (s), para efeito de prosseguimento ou não da ação fiscal.
  ..............................................................................."
  VI - o art. 405: (Conv. ICMS 25/94)
  "Art. 405 - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
  VII - o § 2º do art. 406: (Conv. ICMS 25/94)
  "Art. 406 - ................................................................
  § 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento."
  VIII - o art. 411: (Conv. ICMS 25/94)
  "Art. 411 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."
  IX - o "caput" do subitem 33.03 da relação de "Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, Industriais" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 11/94)
  "Art.35 ...................................................................
  33.03-Outras: ......................................................"
  X - os incisos I e VI do art. 40 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 29/94)
  "Art. 40 - ................................................................
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematiciadas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produtodestinaçãodiversa;
  ................................................................................
  VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
  .............................................................................."
  XI - o art. 41 das Disposições Transitórias, suprimido o parágrafo único: (Conv. ICMS 29/94)
  "Art. 41 - Fica reduzida até 30 de junho de 1994 a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior."
  XII - o "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 44/94)
  "Art. 44 - .................................................................
  II - até 31 de julho de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Convênios ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94)
  ..............................................................................."
  XIII - o art. 44-A das Disposições Transitórias, cuja redação original não produziu efeitos:
  "Art. 44-A - A partir de 1º de agosto de 1994 até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 44/94)
  I - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
  II - de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
  III- de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
  Parágrafo único. Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  I - 8701.20.0200;
  II - 8701.20.9900;
  III - 8702.10.0100;
  IV - 8702.10.0200;
  V - 8702.10.9900;
  VI - 8704.21.0100;
  VII - 8704.22.0100;
  VIII - 8704.23.0100;
  IX - 8704.31.0100;
  X - 8704.32.0100;
  XI - 8704.32.9900;
  XII - 8706.00.0100;
  XIII - 8706.00.0200."
  XIV - o art. 45-A das Disposições Transitórias:
  "Art. 45-A - Estendem-se, ainda, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92, às Áreas de Livre Comércio abaixo indicadas, conforme segue:
  I - Guajarámirim, no Estado de Rondônia; durante os períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995; (Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 146/93).
  II - Tabatinga, no Estado do Amazonas - períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995. (Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 09/94)".

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
  I - o § 20-A ao art. 5º:
  "Art. 5º .................................................................
  § 20-A - O disposto no inciso LXVII se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo: ( Conv. ICMS 02/94)
  I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
  II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
  .............................................................................."
  II - o inciso XX ao art. 32:
  "Art. 32 - ................................................................
  XX - na prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 27/94)
  ................................................................................."
  III - o item 7 à alínea "a" do inciso IV do art. 49: (Lei nº 6.335, de 1º.12.93)
  "Art. 49 - .................................................................
  IV - ..........................................................................
  a) ...........................................................................
  7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207..0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.
  ............................................................................."
  IV - os incisos XXIV, XXV e XXVI ao § 10 do art. 47 das Disposições Transitórias:
  "Art. 47 - ................................................................
  § 10 - .....................................................................
  XXIV-Outros transformadores de potência não superior 1KVA ....8504.31.9999
  XXV-Seccionadores automáticos, secos.............. 8535.30.0200
  XXVI-Pára-raios de linha .........................................8535.40.0100"

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, e pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam revigorados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo relacionados, conforme segue:
  I - a partir de 22 de abril de 1994, os incisos XVI e XLVIII do art. 5º:
  "Art. 5º ....................................................................
  XVI - as saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional, observadas as normas referentes ao cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelos Convênios ICM 10/75 e 23/77 (Conv. ICMS 05/94);
  .................................................................................
  XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 e 12 (Conv. ICMS 43/94);
  ................................................................................"
  II - os artigos 37 a 39 das Disposições Transitórias:
  "Art. 37 - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 24/94)
  I - o adquirente:
  a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
  § 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
  § 2º O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até
  I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, recebidos do fabricante com isenção do imposto.
  Art. 38 - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado:
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
  II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
  Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.
  Art. 39º Ficam, ainda, incorporadas a este Regulamento as demais disposições do Convênio ICMS 24/94, que disciplina concessão do benefício a que se refere o art. 37."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam incluídos na relação de "Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto de nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos abaixo enumerados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ( Conv. ICMS 11/94):
I - válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
II - brocas 8207.12.0100
III - packer (obturador) 8479.89.9900
IV - árvore de natal 8481.10.0100
V - manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901
VI - válvula tipo esfera 8481.80.9905
VII - válvula tipo borboleta 8481.80.9909
VIII- mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica revogado o inciso LX do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.(Conv. ICMS 33/94)"

Art. 6º Fica acrescentado ao Anexo IV do Regulamento do ICMS o produto classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - estopa (bucha) de sisal - com redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) (Conv. ICMS 31/94).

Art. 7º Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento), quanto aos metais, pedras preciosas e semipreciosas - posições 7101 a 7112 - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995; (Convênio ICMS 04/94).

II - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quanto a pasta química de madeira - posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 - a partir de 22 de abril de 1994; (Conv. ICMS 07/94)

III- 80% (oitenta por cento), quanto à farinha de mandioca - código 1106.20.0100, farinha de raspa de mandioca - código 1106.20.0200 e outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - código 1106.20.9900, a partir de 22 de abril de 1994; (Convênio ICMS 23/94)

IV- 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto ao minério de ferro e "pellets" - posição 2601 - a partir de 25 de abril de 1994. (Convênio ICMS 48/94)

Art. 8º Os benefícios a que se refere este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir especificados, que têm vigência a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 1º de janeiro de 1994 - o inciso VIII do art. 1º e o inciso III do art. 2º;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 20 de janeiro de 1994 - o inciso III do art. 1º;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 1º de abril de 1994 - o inciso XII do art. 1º e o art. 5º;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 18 de abril de 1994 - o inciso V do art. 1º;"

V - 22 de abril de 1994 - os incisos I, VI, VII, IX, X e XI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 4º e 6º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA