Decreto nº 4714 DE 30/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2003

Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

Art. 2º A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:"

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Assistência Social;

III - da Previdência Social;

IV - do Trabalho e Emprego;

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - da Justiça;

VII - da Educação;

VIII - da Cultura;

IX - do Esporte;

X - do Desenvolvimento Agrário;

XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII - do Gabinete de Segurança Institucional;

XIII - da Integração Nacional;

XIV - das Cidades;

XV - da Saúde;

XVI - do Turismo;

XVII - da Fazenda;

XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX - de Minas e Energia;

XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;"

XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e"

XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial."

XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara."

Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.981, de 13 de agosto de 1996.

Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva