Decreto nº 4714 DE 30/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2003
Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.
Art. 2º A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:"
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Assistência Social;
III - da Previdência Social;
IV - do Trabalho e Emprego;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - da Justiça;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - do Esporte;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XII - do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - das Cidades;
XV - da Saúde;
XVI - do Turismo;
XVII - da Fazenda;
XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - de Minas e Energia;
XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Nota: Redação Anterior:"XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;"
XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Nota: Redação Anterior:"XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e"
XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Nota: Redação Anterior:"XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial."
XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.234, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara."
Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.981, de 13 de agosto de 1996.
Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva