Decreto nº 4.725 de 18/07/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jul 2001
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estadual, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 81, de 15 de dezembro de 2000, e 8, de 6 de abril de 2001, que alteram o Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 25, de 18 de abril de 2001, que altera dispositivos do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
Considerando, ainda, a necessidade de assegurar que os cigarros comercializados no Estado do Pará sejam aqueles submetidos à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................
II - do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço iniciado ou prestado no exterior;
III - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite.
§ 1º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição, à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2º Quando o serviço de comunicação for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento ou disponibilização desses instrumentos pelo prestador.
Art. 314. ....................................................................
VI - Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício.
Art. 338. .....................................................................
§ 3º O Transportador será responsável pelos documentos fiscais e formulários contínuos transportados.
Art. 347. ......................................................................
XIII - a assinatura, a matrícula e o carimbo do servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco";
Art. 351. .......................................................................
XVI - a assinatura, a matrícula e o carimbo do servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco";
Art. 680. ........................................................................
§ 4º Os percentuais aplicáveis para obtenção da margem de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 2º e o valor de referência mencionado no parágrafo anterior serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
Art. 688. .........................................................................
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
Art. 689. ..........................................................................
§ 5º Revogado ................................................................
Art. 709. ...........................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais constantes do Anexo XIII.
Art. 723. ............................................................................
XII - operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados.
Art. 2º Os Anexos I, XIII e XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CAPÍTULO XII
Das operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados
Art. 124. Fica reduzida em 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil e seiscentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento) a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, inclusive quanto ao ICMS devido pela substituição tributária.
Art. 125. O Secretário Executivo de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.
ANEXO XIII
MARGEM DE VALOR AGREGADO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 709 DO RICMS-PA
I. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH;
Estados de origem | Estados Destinatários | Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino | ||
17% | 18% | |||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 52,07% | 53,75% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 43,35% | 45,33% | |
Operação interna | | 34,59% | 34,31% |
II - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM\SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
Estados de origem | Estados Destinatários | Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino | ||
17% | 18% | |||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 56,59% | 58,51% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 48,19% | 50,00% | |
Operação interna | | 39,76% | 39,76% |
III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo Único, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma estabelecida no § 2º desse mesmo artigo.
Estados de origem | Estados Destinatários | Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino | ||
17% | 18% | |||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 60,07% | 62.02% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 51,46% | 53,30% | |
Operação interna | | 42,85% | 42,85% |
ANEXO XXIV
Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo instituído por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, e instruído com os seguintes e principais documentos:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - aos arts. 4º, 314, 338, 347, 351, 680, 688 e art. 5º do Anexo XXIV, a partir de 19 de junho de 2001;
II - à revogação do § 5º do art. 689, a 1º de janeiro de 2001, conforme o disposto no Convênio ICMS 81, de 15 de dezembro de 2000;
III - ao § 1º do art. 709 e Anexo XIII - Margem de valor agregado a que se refere o § 1º do art. 709 do RICMS-PA, a 1º de maio de 2001, conforme o disposto no Convênio ICMS 25, de 18 de abril de 2001.
IV - aos arts. 124 e 125, a partir de 1º de agosto de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda