Decreto nº 47264 DE 17/03/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 mar 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.
Nota: Fica determinado o fim da prorrogação, estabelecida pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto RIO nº 47.264, de 17 de março de 2020, dos prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, que adota o sistema de emissão de certidões fiscais por processamento eletrônico de dados para o ISS e taxas, válidas na data de publicação do Decreto RIO nº 47.264, de 2020., redação dada pela Resolução SMFP Nº 3261 DE 22/09/2021.
Nota: Fica estabelecido para o período de 1º a 30 de março de 2021 o prazo, suspenso provisoriamente pelo art. 2º do Decreto Rio nº 47.264, de 17 de março de 2020, para impugnação dos lançamentos realizados entre os dias 1º de outubro até 31 de dezembro de 2020 da Taxa de Inspeção Sanitária cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2015, redação dada pela Resolução SMF Nº 3186 DE 30/09/2020.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de medidas emergenciais no atendimento ao público devido à pandemia do novo Coronavírus;
Considerando o disposto na legislação tributária;
Considerando a necessidade de facilitação do acesso aos serviços prestados pela administração fazendária;
Considerando a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;
Considerando as especificidades dos atos de natureza fazendária, que justificam a adoção de medidas especiais no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
Considerando a necessidade de adoção de medidas que salvaguardem a integridade física dos servidores e da população em geral,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas emergenciais impositivas a todos os órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, de modo a reduzir o impacto da pandemia do novo Coronavírus nas suas atividades administrativas.
Art. 2º Ficam suspensos os prazos previstos na legislação tributária para:
I - apresentação de impugnações e recursos administrativos e cumprimento de exigências;
II - baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas.
§ 1º Ficam igualmente prorrogados os prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, que adota o sistema de emissão de certidões fiscais por processamento eletrônico de dados para o iss e taxas, válidas na data de publicação deste Decreto.
§ 2º Ficam prorrogadas por sessenta dias, a contar de seu vencimento, os prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294, de 1992, vencidas até sessenta dias antes da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Fica delegada ao Secretário da SMF a competência para determinar o fim da suspensão e da prorrogação de que tratam o caput e o § 1º.
Art. 3º O sujeito passivo da obrigação tributária deverá cumprir, preferencialmente por meio de correio eletrônico encaminhado a endereços disponibilizados no sítio eletrônico da SMF, as exigências que lhe forem formuladas, com o compromisso, sob as penas da lei, de que os documentos e informações apresentados são autênticos.
Parágrafo único. Nos processos sobre restituição de valores, a autenticidade dos documentos apresentados, presencialmente ou por correio eletrônico, deverá ser objeto de conferência pelo servidor que os recepcionar.
Art. 4º Serão efetuados exclusivamente através de correio eletrônico, encaminhado a endereços disponibilizados no sítio eletrônico da SMF, os seguintes procedimentos:
I - o atendimento do plantão fiscal para esclarecimento de dúvidas de sujeito passivo sobre obrigação tributária;
II - os pedidos de apropriação de pagamentos;
III - os pedidos de revisão de valor venal em procedimento não litigioso, de que trata a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo-tributários;
IV - outros pedidos e requerimentos a serem definidos por Resolução do Secretário da SMF.
Art. 5º O certificado declaratório de que trata o art. 33 da Lei municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, que altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), institui os tributos que menciona, e dá outras providências, poderá ser disponibilizado por via eletrônica no sítio eletrônico da SMF.
Parágrafo único. Os encarregados de verificar a autenticidade do certificado referido no caput o farão através de consulta no sítio eletrônico da SMF, mediante informação do código presente no documento.
Art. 6º Ficam suspensos pelo prazo de que trata o art. 2º, os serviços de:
I - concessão de desbloqueio da senha web a que se refere o art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 31.184, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelo microempreendedor individual (MEI);
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 20/08/2020):
II - abertura de processo de substituição e cancelamento de notas fiscais;
III - baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades do cadastro de atividades econômicas;
IV - parcelamento de ISS devidos por profissionais autônomos.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda a competência para determinar o fim da suspensão dos serviços de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48230 DE 25/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda a competência para determinar o fim da suspensão do serviço de que trata o inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47798 DE 20/08/2020).
Art. 7º Serão aceitas para fins probatórios as certidões emitidas por ofícios do Registro Geral de Imóveis - RGI, até seis meses antes de sua apresentação à administração fazendária.
§ 1º Serão aceitas, independente da data de sua emissão, as certidões que apontem titularidade idêntica à constante do cadastro do IPTU na data de sua apresentação, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade fiscal, em caso de dúvida, exigir certidão mais recente.
§ 2º As certidões vencidas há, no máximo, cento e oitenta dias da data de publicação deste Decreto serão aceitas por mais sessenta dias.
Art. 8º Fica dispensada a necessidade de assinatura da autoridade fiscal nas certidões emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294, de 1992.
Art. 9º Os titulares dos órgãos da administração fazendária deverão promover, no mesmo prazo de que trata o art. 2º, a substituição, para fins de atendimento ao público, dos servidores pertencentes ao grupo de maior risco de contaminação pelo vírus de que trata este Decreto, referido no § 3º, inciso II, do art. 1º do Decreto Rio nº 47.247, de 13 de março de 2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 - Coronavírus, e dá outras providências.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a SMF promoverá as remoções de servidores que entender devidas.
Art. 10. O caput do art. 70 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS, de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de vinte dias.
....." (NR)
Art. 11. As datas de realização das sessões do Conselho de Contribuintes do Município, bem como o procedimento a ser nelas observado, serão disciplinados pelo Secretário da SMF.
Art. 12. O Secretário da SMF baixará os atos eventualmente necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA