Decreto nº 47495 DE 25/09/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2018
Altera o Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, que tornou pública a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017 e na Resolução CONFAZ nº 4 , de 21 de junho de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, fica acrescido dos itens 774 a 786, com a seguinte redação:
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774 | Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | Subitem 12.1, Parte 1, Anexo Iv | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
775 | Decreto | 44.695/2007 |
O crédito tributário consolidado nos termos deste decreto poderá ser pago: - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos; - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis por cento) dos demais acréscimos e encargos; Iv - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos; V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos. |
art. 3º | 29.12.2007 | 29.12.2007 | |
776 | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. |
art. 269-A, Parte 1,Anexo Ix | 20.11.2015 | 21.11.2015 | Acrescido pelo art. 1º e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20.11.2015. |
777 | Instrução Normativa | 002/2008 | Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aqui- sição de mercadorias que serão empregadas como pro- duto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento. | art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º | 06.01.2009 | 06.01.2009 | |
778 | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 46 - (...) § 2º o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos. |
art. 46, § 2º, Parte 1, Anexo xv | 21.12.2006 | 21.12.2006 | Redação dada pelo art. 2º, Iv, e vigência esta- belecida pelo art. 4º, II, "d", ambos do Dec. nº 44.420, de 20.12.2006. |
779 | Lei | 6.763/1975 | § 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. | art. 13, § 30 | 03.12.2009 | 01.08.2009 | |
780 | Lei | 17.615/2008 | O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financei- ramente projeto cultural, nos termos deste artigo. | art. 5º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012 |
781 | Decreto | 43.080/2002 | xIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de ani- mais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observa- das as condições estabelecidas em regime especial conce- dido pelo diretor da Superintendência de Tributação; | art. 222, xIII | 27.06.2007 | 28.06.2007 | |
782 | Lei | 6.763/1975 | Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acon- dicionados em embalagem própria para consumo reme- tidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. | art. 20 K | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabe- lecida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
783 | Lei | 17.615/2008 |
Art. 3º o contribuinte do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II. |
art. 3º | 05.07.2008 | 05.07.2008 | |
784 | Decreto | 44.866/2008 |
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: - na dedução dos recursos aplicados no projeto, obser- vado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de fatu- ramento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite; - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II; ou Iv - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32. |
art. 28 | 02.08.2008 | 02.08.2008 | |
785 | Decreto | 43.080/2002 |
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo xv, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANvISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. |
subitem 19.8, Parte 1, Anexo Iv | 24.02.2016 | 01.01.2016 | |
786 | Decreto | 43.080/2002 | Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. | subitem 19.9, Parte 1, Anexo Iv | 15.04.2011 | 01.05.2011 |
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Art. 2º Os itens 370 e 371 do Anexo I do Decreto nº 47.394, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
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370 | Decreto | 43.080/2002 |
É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios: I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Taba- tinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Ama- zonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. |
art. 268, Parte 1, Anexo Ix | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
371 | Decreto | 43.080/2002 |
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Ama- zonas, salvo se: - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empre- gada na sua industrialização; - o remetente for estabelecimento comercial ou dife- rente do fabricante. |
art. 269, Parte 1, Anexo Ix | 14.12.2002 | 15.12.2002 |
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Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL