Decreto nº 47394 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2018
Publica a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos deste decreto contêm a relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação deste Estado, publicados até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , para fins de remissão de créditos tributários relativos ao ICMS e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, observado o seguinte:
I - o Anexo I contém a relação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017;
II - o Anexo II contém a relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Art. 2º Na eventualidade de o contribuinte identificar ato normativo deste Estado que tenha estabelecido benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e que não conste dos Anexos I e II deste decreto, para fins do disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, deverá informá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o preenchimento de tabela, observando o mesmo leiaute constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o ato normativo esteja vigente ou não em 8 de agosto de 2017, e enviá-la para o e-mail sutribeneficio@fazenda.mg.gov.br até 30 de maio de 2018.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018) ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017"
UNIDADE FEDERADA: MINAS GERAIS | Dispositivo Específico | Data da Publicação no DOE | Termo Inicial | Observações | |||
Item | Atos | Número | Ementa ou Assunto | ||||
1 | Lei | 6.763/1975 |
Art.7º. O imposto não incide sobre: I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela união, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. |
art. 7º, I | 10.02.1989 | 13.03.1989 | |
2 | Lei | 6.763/1975 |
Art. 7º. O imposto não incide sobre: II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi- elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo; |
art. 7º, II | 30.12.2005 | 30.12.2005 | |
3 | Lei | 6.763/1975 |
Art. 7º . O imposto não incide sobre: III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; |
art. 7º, III | 07.08.2003 | 07.08.2003 | |
4 | Lei | 6.763/1975 |
Art. 7º. O imposto não incide sobre: IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial; |
art. 7º, IV | 10.02.1989 | 13.03.1989 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9 .758, de 10.02.1989 . |
5 | Lei | 6.763/1975 |
Art. 7º. O imposto não incide sobre: V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado; |
art. 7º, V | 21.09.1989 | 21.09.1989 | |
6 | Lei | 6.763/1975 | Saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta; | art. 7º, VIII | 10.02.1989 | 13.03.1989 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9 .758/1989 . |
7 | Lei | 6.763/1975 | Saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente; | art. 7º, IX | 10.02.1989 | 13.03.1989 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9 .758/1989 . |
8 | Lei | 6.763/1975 | Saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante; | art. 7º, X | 10.02.1989 | 13.03.1989 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9 .758/1989 . |
9 | Lei | 6.763/1975 | Saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil; | art. 7º, XI | 28.12.1996 | 01.11.1996 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12 .423/1996. |
10 | Lei | 6.763/1975 | Execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo imobilizado; | art. 7º, XIII | 28.12.1996 | 01.11.1996 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12 .423/1996. |
11 | Lei | 6.763/1975 | Saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte | art. 7º, XIV | 28.12.1991 | 28.12.1991 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10 .562/1991 |
12 | Lei | 6.763/1975 | Não incidência do imposto no fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusIVamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal. | art. 7º, XvI | 10.02.1989 | 13.03.1989 | |
13 | Lei | 6.763/1975 | Não incidência do imposto na aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção . | art. 7º, XVII | 28.12.1991 | 28.12.1991 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10 .562, de 27.12.1991 - atual item 43 da Parte 1 do Anexo I do RICMS . |
14 | Lei | 6.763/1975 |
Art.7º. O imposto não incide sobre: XVII - aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção; |
art. 7º, XVII | 10.02.1989 | 06.05.1989 | Acrescido pela Lei nº 9 .758, de 10.02.1989 - regulamentado pelo Decreto nº 30 .537, de 30/11/1989 - Item 43 da Parte 1 do Anexo I do RICMS . |
15 | Lei | 6.763/1975 | Não incidência do imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra; | art. 7º, XXIV | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Alterado pela Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 . |
16 | Lei | 6.763/1975 | Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência. | art. 7º, XXV | 31.12.2010 | 31.12.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º , ambos da Lei nº 19.415 , de 30.12.2010 |
17 | Lei | 6.763/1975 | XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição. | art. 7º, XXVI | 28.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 . |
18 | Lei | 6.763/1975 |
A não-incidência de que trata o inciso II (a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior) observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a: I - embarque de exportação; II - transposição de fronteira; |
art. 7º, § 1º, I e II | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 . |
19 | Lei | 6.763/1975 | III - depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex . | art. 7º, § 1º, III | 28.12.2007 | 28.12.2007 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 . |
20 | Lei | 6.763/1975 | § 5º A não-incidência prevista no inciso II (a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior) não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem . | art. 7º, § 5º | 28.12.1996 | 01.11.1996 | Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12 .423/1996. |
21 | Lei | 6.763/1975 |
§ 6º Na hipótese do inciso xxIII deste artigo (operações de arrendamento mercantil) a não-incidência alcança as seguintes situações: IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; V - a venda do bem arrendado ao arrendatário |
art. 7º, § 6º, IV, V | 30.06.2017 | 01.07.2017 |
Acrescido pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. |
22 | Lei | 6.763/1975 |
§ 7º A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo: 1 . alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; |
art. 7º, § 7º, 1 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 . |
23 | Lei | 6.763/1975 | A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento. | art. 7º, § 13 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 . |
24 | Lei | 6.763/1975 | Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir: | art. 7º, § 15 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 . |
25 | Lei | 6.763/1975 | I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; | art. 7º, § 15, I | 27.12.2007 | 28.12.2007 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 . |
26 | Lei | 6.763/1975 | II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte . | art. 7º, § 15, II | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 . |
27 | Lei | 6.763/1975 | Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam acesso público, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta . | art. 8º-A | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Acrescido pela Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 . |
28 | Lei | 6.763/1975 |
art. 8º - B - Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por: a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador: a .1) de mesma titularidade; a .2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte . b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e"; |
art. 8º-B | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Acrescido pela Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 . |
29 | Lei | 6.763/1975 |
Art. 8º - C - Ficam isentos do imposto I - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica; II - o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica . |
art. 8º-C | 30.06.2017 | 01.07.2017 | Acrescido pela Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. |
30 | Lei | 6.763/1975 | Art. 9º . O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações concomitantes ou subsequentes | art. 9º | 14.12.2012 | 15.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 . |
31 | Lei | 6.763/1975 |
Art.10. O imposto será diferido: I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado; (.....) III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, cadastrados no Estado, na forma que dispuser o Regulamento; |
art. 10, I e III | 28.12.1991 | 28.12.1991 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º , ambos da Lei nº 10.562 , de 27.12.1991 . |
32 | Lei | 6.763/1975 | Estabelece o diferimento nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais . | art. 10, II | 20.09.1989 | 21.09.1989 | Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº 9 .944, de 20.09.1989 . |
33 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com ave e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b .1" e "b .3" . | art. 12, § 6º | 28.12.1991 | 28.12.1991 | Acrescido pela Lei nº 10.562/1991 , alterada pela Lei nº 10 .992/92 |
34 | Lei | 6.763/1975 |
§ 7º A redução a que se refere o parágrafo anterior: I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas; II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento . |
art. 12, § 7º | 28.12.1991 | 28.12.1991 | Acrescido pela Lei nº 10 .562/1991, alterada pela Lei nº 10 .992/92 |
35 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros . | art. 12, § 9º | 31.07.1995 | 01.08.1995 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º , ambos da Lei nº 11.869 , de 31.07.1995 . |
36 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH . | art. 12, § 10 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 . |
37 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei . | art. 12, § 11 | 30.12.1997 | 31.12.1997 | Redação e acréscimo de dispositivos dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11 , ambos da Lei nº 12.730 , de 30.12.1997 . |
38 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento . | art. 12, § 12 | 31.12.1997 | 31.12.1997 | Acrescido pela Lei nº 12.730 , de 30.12.1997 . |
39 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo . | art. 12 § 13 | 01.10.2015 | 01.01.2016 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12 , II, ambos da Lei nº 21.781 , de 01.10.2015 . |
40 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional . | art. 12, § 17 | 23.12.1999 | 24.12.1999 | Acrescido pela Lei nº 13 .415, de 23.12.1999 . |
41 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SuDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowattshoras) mensais . | art. 12, § 18 | 29.09.2001 | 01.01.2002 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 14 .000, de 28/09/2001 . |
42 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita . | art. 12, § 20 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Alterado pela Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 . |
43 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias: I - têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem; II - de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos . |
art. 12, § 20 - A | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Alterado pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 . |
44 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas: I - com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, promovidas por estabelecimento industrial; II - com móveis fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas. |
art. 12, § 21 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | Redação dada pela Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
45 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno. | art. 12, § 22 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
46 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados: I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00; II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00; b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10; c) outras do código 7214.99.90; III - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.32.00; f) perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.33.00; g) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura superior a 80mm - código 7216.40.10. h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90; IV - fios de ferro ou aços não ligados: a) não revestidos, mesmo polidos: a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19; a.2) outros - código 7217.10.90; b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10; c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90; V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00; VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10; VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90; VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00; IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas - código 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00; X - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas - código 7314.41.00; b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00; XI - arames: a) galvanizados - código 7217.20.90; b) plastificados - código 7217.90.00; c) farpados - código 7313.00.00; XII - gabião - código 7326.20.00; XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre: a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20; b) outros - código 7317.00.90; XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90. |
art. 12, § 23 | 31.12.2002 exceto para as alíneas "f" e"g" cuja vigência se deu a partir de 10.05.2003 | 31.12.2002 exceto para as alíneas "f" e"g" cuja vigência se deu a partir de 10.05.2003 | Lei nº 14.557 , de 30.12.2002. |
47 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias: I - argamassa - código 3214.90.00; II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00; III - painéis de lajes - código 6810.91.00; IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00; V - blocos de concreto - código 6810.11.00; VI - postes - código 6810.99.00; VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00; VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00; IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00; X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00; XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00; XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00; XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00; XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00; XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio; Nota: Redação conforme publicação oficial. XX - transformadores de dielétrico líquido. |
art. 12, § 24 | Caput com vigência a partir de 27.03.2008, incisos 30.12.2002 exceto incisos XIX e XX com vigência a partir de 27.03.2008 | 30.12.2002 exceto incisos XIX e XX com vigência a partir de 27.03.2008 | Caput da Lei nº 17.247/2007 , incisos da Lei 14.557 , de 30.12.2002 e incisos XIX e XX inseridos pela Lei 17.247/2007 . |
48 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores. | art. 12, § 28 | 30.12.2003 | 01.01.2004 | Lei nº 14.938 , de 29 de dezembro de 2003. |
49 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias: I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar; II - creme dental; III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples; IV - água sanitária; V - sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas); VI - álcool gel; VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento; VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz; IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento; X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura; XI - ripas e caibros; XII - laje pré-fabricada; XII - telhas metálicas; XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas; XV - perfis laminados; XVI - elevadores; XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor |
art. 12, § 30, | 30.12.2005 | 30.12.2005 |
Acrescido pela Lei 15.956 , de 29.12.2005 e alterado pelas Leis: - Lei nº 17.247 , de 27.12.2007; - Lei nº 16.304/2006 ; - Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
XVIII - couro e pele; XIX - frutas frescas não isentas do imposto; XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes; XXI - detergente e desinfetante; XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH. XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural; XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço; XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento; XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento; XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados; XXVIII - conversores estáticos; XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico; XXX- quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso xxIx deste parágrafo; XXXI - partes reconhecíveis como exclusIVa ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos xxIx e xxx deste parágrafo; XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio; XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila; XXXIV - cartucho de tinta para impressora; XXXV - cartucho de toner para impressora; XXXVI - fita para impressora; |
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XXXVII - disquete e outras mídias para gravação; XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros; xxxIx - caneta; XL - recuperador de calor para chuveiros; XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões; XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH; XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH; xLIV - telhas plásticas |
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50 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias: | art. 12, § 31 caput | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pela Lei 15.956 , de 29.12.2005. |
51 | Lei | 6.763/1975 | VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais; | art. 12, § 31, vII | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
52 | Lei | 6.763/1975 | VIII - bloco pré-fabricado; | art. 12, § 31, VIII | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pela Lei 15.956 , de 29.12.2005. |
53 | Lei | 6.763/1975 | IX - mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento); | art. 12, § 31, Ix | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pela Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. |
54 | Lei | 6.763/1975 |
X - solução parenteral; XI - iogurte; XII - queijo "petit suisse"; XIII - leite fermentado; XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição; XV - bucha vegetal "in natura". |
art. 12, § 31, x a xv | 27.12.2007 | 27.03.2007 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
55 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing. | art. 12, § 32 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pela Lei nº 15.956 , de 29.12.2005. |
56 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária. II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. |
art. 12, § 33 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Acrescido pela Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. |
57 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. | art. 12, § 34 | 30.12.2008 | 01.01.2009 | Acrescido pela Lei nº 17.957 , de 30.12.2008 - Regulamentado pelos Decreto nº 44.553 , de 27.06.2007, última alteração Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009 - item 150 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. |
58 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento)a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. | art. 12, § 35 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pela Lei nº 15.956 , de 29.12.2005. |
59 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto; II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica. |
art. 12, § 36 | 07.08.2006 | 08.08.2006 | Acrescido pela Lei 16.304 , de 07.08.2006. |
60 | Lei | 6.763/1975 | Autoriza o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam indIVidualmente submetidos a cargas tributárias distintas. | art. 12, § 39 | 28.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
61 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil. | art. 12, § 40 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
62 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas. | art. 12, § 41 | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Redação dada pela Lei nº 20.824 , de 31 de julho de 2013. |
63 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas: I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; II - pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo. |
art. 12, § 42 | 06.08.2010 | 07.08.2010 | Alterado pela Lei nº 19.098 , de 06.08.2010. |
64 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana. | art. 12, § 43 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
65 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. | art. 12, § 44 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
66 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue. | art. 12, § 45 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
67 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa. | art. 12, § 46 | 28.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11 , ambos da Lei 17.247 , de 27.12.2007. |
68 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtIVo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. | art. 12, § 47 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.247 , de 27.12.2007. |
69 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto. | art. 12, § 48 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.247 , de 27.12.2007. |
70 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó. | art. 12, § 49 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.247 , de 27.12.2007. |
71 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. | art. 12, § 50 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
72 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante. | art. 12, § 51 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
73 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos. | art. 12, § 52 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 - regulamentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008 - item 164 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. |
74 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto. | art. 12, § 53 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
75 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positIVa entre o valor de venda e o valor de aquisição. | art. 12, § 56 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
76 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições. | art. 12 § 57 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
77 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos unIVersitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. | art. 12, § 58 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
78 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. | art. 12, § 59 | 27.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
79 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel. | art. 12, § 60 | 28.12.2007 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 - regulamentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008 - item 165 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS. |
80 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com "kit" para gás natural veicular - GNv. | art. 12, § 62 | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Acrescido pela Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
81 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão. | art. 12, § 63 | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978/11, de 28.12.2011. |
82 | Lei | 6.763/1975 | As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas | art. 12 § 64 | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
83 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. | art. 12, § 65 | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30 , ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013. |
84 | Lei | 6.763/1975 |
Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária: I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado; II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção. |
art. 12, § 66 | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978/11, de 28.12.2011. |
85 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista. | art. 12, § 69 | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
86 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete. | art. 12, § 70 | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
87 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento)a carga tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e tomado por contribuinte mineiro. | art. 12, § 72 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012. |
88 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 4% (quatro por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino promovida, durante o período de estiagem, por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene. | art. 12, § 73 | 15.12.2012 | 08/03/2013 | Acrescido pela Lei nº 20.540 , de 14.12.2012. |
89 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária, na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado. | art. 12, § 74 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012. |
90 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e com peças, partes e acessórios para fabricação de bicicletas | art. 12, § 75 | 15.12.2012 | 18.04.2013 | Acrescido pela Lei nº 20.540 , de 14.12.2012. |
91 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados: | art. 12, § 76 caput | 20.12.2013 | 21.12.2013 | Redação alterada pela Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
92 | Lei | 6.763/1975 |
I - na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema interligado Nacional; II - na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH. |
art. 12, § 76, I e II | 20.12.2013 | 21.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
93 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS no fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. | art. 12, § 77 | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Acrescido pela Lei nº 20.824 , de 31.07.2013. |
94 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, observado o seguinte: I - a isenção será pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável; II - a partir do décimo primeiro ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano; III - nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH; IV - o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. |
art. 12, § 78 | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Acrescido pela Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 |
95 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com alho. | art. 12, § 79 | 20.12.2013 | 21.12.2013 | Acrescido pela Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
96 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na operação, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. | art. 12, § 80 | 20.12.2013 | 21.12.2013 | Acrescido pela Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
97 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. | art. 12, § 81 | 20.12.2013 | 21.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
98 | Lei | 6.763/1975 |
Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cervejas e chopes artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte: I - considera-se como cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cevada maltada ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - a redução será concedida a microcervejaria, entendida como a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora. |
art. 12, § 83 | 20.12.2013 | 21.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei 21.016/2013 ,de 20.12.2013. |
99 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12%(doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização. | art. 12, § 84 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Acrescido pela Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. Não foi regulamentado. |
100 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares. | art. 12, § 85 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. |
101 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0%(zero por cento) a carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. | art. 12, § 86 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. |
102 | Lei | 6.763/1975 | Considera como base de cálculo, nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis. | art. 13, VIII | 10.02.1989 | 13.03.1989 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15 , II, da Lei nº 9.758/1989 . |
103 | Lei | 6.763/1975 |
Tratamento tributário diferenciado, concedido ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, que inclua: I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas; II - simplificação da apuração do imposto nas demais operações; III - transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta, para: a) em se tratando de operações com café: a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém- geral; a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; b) a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos. |
art. 17 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 e alteração promovida pela Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 |
104 | Lei | 6.763/1975 |
O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite; II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite; III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite. |
art. 20- I | 31.12.2008 | 01.01.2009 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º , ambos da Lei nº 17.957 , de 30.12.2008. |
105 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido, ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, equivalente ao valor do débito do imposto devido nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, e derivados dos leite. | art. 20-I, § 6º | 21.12.2013 | 21.12.2013 | Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 |
106 | Lei | 6.763/1975 | O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores | art. 29, § 2º | 28.12.2007 | 28.12.2007 | Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 |
107 | Lei | 6.763/1975 | Suspensão a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado | art. 29, § 13, I | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 |
108 | Lei | 6.763/1975 | Ao estabelecimento em fase de instalação, iniciar a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos)no primeiro período em que ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado será feita a partir do início desse período | art. 29, § 13, II | 21.12.2013 | 21.12.2013 | Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 |
109 | Lei | 6.763/1975 | Crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento | art. 29, § 14 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 |
110 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; | art. 32-A, I | 20.12.2013 | 21.12.2013 | Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 |
111 | Lei | 6.763/1975 |
Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; |
art. 32-A, III | 28.12.2007 | 28.12.2007 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 |
112 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; | art. 32-A, IV | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956/2005 . |
113 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; | art. 32-A, v | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 |
114 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento) | art. 32-A, vI | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956/2005 |
115 | Lei | 6.763/1975 |
Crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup"; |
art. 32-A, vII | 01.08.2013 | 01.08.2013 | Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30 , ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 |
116 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; | art. 32-A, VIII | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956 , de 29.12.2005 |
117 | Lei | 6.763/1975 |
Crédito presumido, por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); A concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. |
art. 32-A, Ix | 29.12.2011 | 29.12.2011 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º , ambos da Lei nº 19.979 , de 28.12.2011 |
118 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotIVas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. | art. 32-A, xI | 04.12.2009 | 04.12.2009 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 18.550 , de 03.12.2009 |
119 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação | art. 32-A, xII | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 |
120 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores | art. 32-B, I | 28.12.2007 | 28.12.2007 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 |
121 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores | art. 32-B, II | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956 , de 29.12.2005 |
122 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante | art. 32-B, III | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956 , de 29.12.2005 |
123 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial | art. 32-B, IV | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956 , de 29.12.2005 |
124 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial | art. 32-B, v | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956 , de 29.12.2005 |
125 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais | art. 32-C | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 |
126 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública | art. 32-D | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 15.956/2005 |
127 | Lei | 6.763/1975 | Sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. | art. 32-E | 22/12/2006 | 22/12/2006 | Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 16.513 , de 21.12.2006 |
128 | Lei | 6.763/1975 | Concesão de sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição de mercadoria por seu adquirente ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida, na saída imediatamente subsequente com a mesma mercadoria. | art. 32-F, I | 15.12.2012 | 01.01.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , IV, ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 |
129 | Lei | 6.763/1975 | Concessão de sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributáriaao ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, na distribuição dessas mercadorias. | art. 32-F, II | 21.12.2013 | 21.12.2013 | Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 |
130 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento) | art. 32-G | 04.12.2009 | 04.12.2009 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 18.550 , de 03.12.2009 |
131 | Lei | 6.763/1975 | Não exigência de estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto, promovida por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado | art. 32-H | 29.12.2011 | 29.12.2011 | Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º , ambos da Lei nº 19.979 , de 28.12.2011 |
132 | Lei | 6.763/1975 | Concessão ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas de sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados nos livros fiscais. | art. 32-I | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 51 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549 , de 30.06.2017 |
133 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeirofiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. | art. 32-K | 01.08.2013 | 01.08.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30 , ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 |
134 | Lei | 6.763/1975 | art. 53 § 11. As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso Ix e nos incisos xvI, xxIx e XXXIII a xxxv do art. 54 e no inciso xxIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9º. e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração. | art. 53, § 11 | 27.12.2007 | 28.12.2007 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
135 | Lei | 6.763/1975 | art. 53 § 13. A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. | art. 53, § 13 | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Acrescido pela Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
136 | Lei | 6.763/1975 | art. 53 § 14. O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. | art. 53, § 14 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | Acrescido pela Lei nº 20.824/2013 |
137 | Lei | 6.763/1975 |
art. 53 § 15 - As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas em: I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual; II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte. |
art. 53, § 15 | 30.06.2017 | 01.07.2017 | Acrescido pela Lei nº 22.549 , de 30.06.2017. |
138 | Lei | 6.763/1975 | Art. 210-A. Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento. | art. 210-A | 31.07.2013 | 01.08.2013 | Acrescentado pela Lei nº 20.824/2013 |
139 | Lei | 6.763/1975 | O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado. | art. 225 | 29.12.1983 | 29.12.1983 | Conforme redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511/1983 e pelo art. 6º da Lei nº 14.136/2001 |
140 | Lei | 6.763/1975 | Art. 225-A. Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225. | art. 225-A | 14.12.2012 | 15.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012. |
141 | Lei | 9.758/1989 |
art. 10 Ficam isentos do ICMS: I - a importação de material genético sem similar nacional; |
art. 10, I | 10.02.1989 | 10.03.1989 | |
142 | Lei | 9.758/1989 |
art. 10 Ficam isentos do ICMS: II - as operações internas realizadas: c) com sementes e mudas produzidas sob os sistemas de certificação e de fiscalização; |
art. 10, II, "c" | 10.02.1989 | 10.03.1989 | |
143 | Lei | 9.758/1989 |
art. 10 Ficam isentos do ICMS: II - as operações internas realizadas: g) com matrizes e reprodutores registrados; |
art. 10, II, "g" | 10.02.1989 | 10.03.1989 | |
144 | Lei | 9.944/1989 |
Art. 4º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: I - o fornecimento de energia elétrica para: b) consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, atualmente subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; |
art. 4º, I, "b" | 21.09.1989 | 21.09.1989 | |
145 | Lei | 9.944/1989 |
Art. 4º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: III - a operação interna relativa à produção artística individual efetuada diretamente entre o autor e o destinatário da obra; |
art. 4º, III | 21.09.1989 | 21.09.1989 | |
146 | Lei | 9.944/1989 |
Art. 4º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: V - a saída de veículo automotor de produção nacional para pessoa portadora de defeito físico - paraplégico - que lhe impossibilite utilizar modelos comuns; |
art. 4º, v | 21.09.1989 | 21.09.1989 | |
147 | Lei | 9.944/1989 |
Art. 4º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: VI - a saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta com destino a pessoa portadora de defeito físico - paraplégico. |
art. 4º, vI | 21.09.1989 | 21.09.1989 | |
148 | Lei | 9.944/1989 | Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento. | art. 11 | 01.10.2015 | 02.10.2015 | Redação dada pela Lei nº 21.781 , de 01.10.2015,. |
149 | Lei | 12.282/1996 | Concede parcelamento de crédito tributário vencido em até 100 parcelas e concede remissão para os créditos tributários cujo valor total não ultrapasse 150 unidades Fiscais de Referências - uFIRs. | art. 6º e 8º | 30/08/1996 | 30/08/1996 | |
150 | Lei | 12.729/1997 | Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento. | art. 11 | 02.10.2015 | 01.01.2016 | Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.781 , de 1º de outubro de 2015. |
151 | Lei | 12.730/1997 | Autoriza o Poder Executivo a suspender a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria- prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, a compensar crédito tributário, autuado ou denunciado, com crédito acumulado do ICMS e a extinguir crédito tributário na comprovação do cumprimento dos termos de moratória e concede remissão parcial e total do crédito tributário temporariamente suspenso. | art. 5º, 7º e 8º | 31.12.1997 | 31.12.1997 | |
152 | Lei | 12.733/1997 | Concede de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. | art. 3º e 5º | 31.12.1997 | 31.12.1997 | |
153 | Lei | 12.989/1998 | Autoriza o Poder Executivo a conceder às cooperativas parcelamento, em até cem parcelas mensais, de crédito tributário e concede anistia às multas de mora, de revalidação e isoladas, além dos juros moratórios, referentes aos créditos tributários dessas cooperativas. | art. 4º | 31.07.1998 | 31.07.1998 | |
154 | Lei | 13.243/1999 | Dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de créditos tributários, concede parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer natureza, concede redução do valor das multas e juros moratórios referentes a esses créditos tributários, concede anistia e remissão referentes às diferenças apuradas em levantamento de dados relativos a gados bovino e suíno, no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural e concede remissão para os créditos tributários de valor inferior a R$ 1.500,00. | art. 31, 37 e 41 | 24.06.1999 | 24.06.1999 | |
155 | Lei | 13.430/1999 | Suspende, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento de ICMS devido ao Estado incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira. | art. 14 | 29.12.1999 | 01/01/2000 | |
156 | Lei | 13.665/2000 | Concede, a contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1999, desconto de 25% na quitação do mesmo, desde que apóie financeiramente projeto cultural do Estado. | art. 1º | 21.07.2000 | 21.07.2000 | |
157 | Lei | 13.741/2000 | Suspende, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria- prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, autoriza o Poder Executivo a restabelecer o prazo para cumprimento do parcelamento do crédito tributário, com os benefícios nas reduções de multas, previstos na Lei nº 13.243/1999 , autoriza o Poder Executivo a conceder às cooperativas parcelamento, em até cinco parcelas mensais, de crédito tributário e concede anistia às multas de mora, de revalidação, isoladas e aos juros moratórios referentes ao crédito tributário dessas cooperativas. | art. 1º, 3º e 4º | 30.11.2000 | 30.11.2000 | |
158 | Lei | 13.449/2000 |
Art. 4º São medidas para a efetivação do Programa: § 2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo: I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividadesa; II - os fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas; III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. |
art. 4º, v e § 2º, I e II | 10.01.2000 | 11.01.2000 | |
159 | Lei | 14.001/2001 | Autoriza o Poder Executivo a conceder às cooperativas parcelamento, em até cem parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de dezembro de 2000 e concede anistia às multas de mora, de revalidação, isoladas e os juros moratórios referentes ao crédito tributário dessas cooperativas. | art. 1º | 29.09.2001 | 29.09.2001 | |
160 | Lei | 14.062/2001 | Concede redução no valor dos juros moratórios e da multa para crédito tributário de ICMS, concede remissão para créditos tributários cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 2.000,00, suspende a exigibilidade do crédito tributário oriundo da apropriação do crédito nas entradas decorrentes de operações interestaduais de bens e mercadorias cujos remetentes estejam sendo beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS, extingue crédito tributário na comprovação do cumprimento dos termos de moratória, cancela créditos tributários em cujos lançamentos o Fisco tenha adotado como base de cálculo para fins de substituição o preço máximo de venda a consumidor sugerido por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos, cancela créditos tributários relativos à falta de recolhimento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios importados do exterior destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial adquirente, cancela créditos tributários relativos às operações com cana-de-açúcar, dispensa o pagamento do ICMS nos casos em que o pagamento do crédito tributário ensejar a apropriação do imposto e concede remissão de 75% do crédito tributário relativo às operações de exportação de produtos considerados semi-elaborados. | art. 6º, 15, 21, 22, 23, 26, 28 e 31 | 21.11.2001 | 21.11.2001 | |
161 | Lei | 14.128/2001 | Permite a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como, diferimento e suspensão da incidência do lCMS, regime de substituição tributária, transferência de créditos acumulados do ICMS, regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória, prazo especial para pagamento de tributos estaduais, crédito presumido, inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais e criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação. | art. 3º | 28.03.2002 | 28.03.2002 | |
162 | Lei | 14.131/2001 | Reduz o valor do ICMS a recolher do produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 que optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal nas operações com leite e derivados e permite a esse produtor rural abater 5% do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396/1994 . | art. 2º | 21.12.2001 | 21.12.2001 | |
163 | Lei | 14.201/2002 | Cria o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício e concede incentivos e benefícios fiscais às empresas industriais e comerciais instaladas nos municípios integrantes do Pólo de Desenvolvimento que venham a expandir suas atividades e as que neles venham a instalar-se. | art. 2º, 3º e 4º | 28.03.2002 | 28.03.2002 | |
164 | Lei | 14.366/2002 | Concede crédito presumido equivalente a 41,66% de ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de produto têxtil resultante da industrialização do algodão. | art. 2º | 20.07.2002 | 20.07.2002 | |
165 | Lei | 14.559/2002 | Concede desoneração tributária relativa ao ICMS para os setores produtivo e agroindustrial do algodão. | art. 7º | 31.12.2002 | 31.12.2002 | |
166 | Lei | 14.699/2003 |
Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os seguintes débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário: I - débitos tributários de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação; II - demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011. |
art. 11 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Alterado pelo art. 25 da Lei nº 20.540/2012 |
167 | Lei | 15.273/2004 | Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, por meio do qual concede desconto de até 50% para o pagamento à vista de débito tributário, parcelamento de valores devidos e Bônus de Adimplência. | art. 5º-A, 6º e 7º | 30.07.2004 | 30.07.2004 | |
168 | Lei | 15.456/2005 | Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açucar mediante a concessão de crédito rural e incentivo fiscal e tributário. | art. 6º | 13.01.2005 | 13.01.2005 | |
169 | Lei | 15.694/2005 | Concede isenção de ICMS nas operações de aquisição de equipamentos, máquinas e veículos realizadas por Municípios no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento. | art. 1º | 22.07.2005 | 22.07.2005 | Extrapola o disposto no Convênio ICMS 26/2003 ao estender o benefício fiscal para os municípios. |
170 | Lei | 15.695/2005 | Concede isenção de ICMS nas operações de aquisição de equipamentos, máquinas e veículos destinadas ao Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (Fundomaq). | art. 16 | 22.07.2005 | 22.07.2005 | Extrapola o disposto no Convênio ICMS 26/2003 ao estender o benefício fiscal para o Fundomaq. |
171 | Lei | 15.956/2005 | Dispensa o produtor rural do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto da declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763/1975 com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de até 1.500 Ufemgs para os créditos tributários relativos ao ICMS e à Taxa Florestal, e respectivas multas e juros, convalida os procedimentos relativos à remessa de leite, para fora do Estado, destinado à industrialização e nas operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação. | art. 3º, 6º e 14 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | |
172 | Lei | 15.956/2005 |
Art. 15. Nas operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a: I - reconhecer a não-incidência do ICMS, quando: a) essas operações coincidam com hipótese de diferimento do imposto descrita na legislação tributária ou tenham como destinatária empresa comercial exportadora localizada no Estado, desde que a efetiva exportação tenha sido realizada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais; ou b) o crédito tributário tenha sido objeto de ação judicial na qual o contribuinte tenha, até a data de publicação desta Lei, decisão favorável em primeira e segunda instâncias de julgamento; II - excluir a responsabilidade tributária do remetente, relativamente a crédito tributário de ICMS, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, na hipótese de não-efetivação da exportação, desde que o destinatário, estabelecido no Estado, tenha recolhido o imposto a favor do Estado de Minas Gerais, relativo à operação subseqüente com a mercadoria. |
art. 15 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | Lei nº 15.956 , de 29.12.2005. |
173 | Lei | 16.304/2006 | Dispensa o produtor rural do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto da declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763/1975 com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda. | art. 8º | 08.08.2006 | 08.08.2006 | |
174 | Lei | 16.318/2006 | O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. | art. 1º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Alterado pelo art. 27 da Lei nº 20.540/2012 |
175 | Lei | 16.318/2006 | Art. 5º. O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei. | art. 5º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Redação dada pela Lei nº 20.540 , de 14.12.2012. |
176 | Lei | 17.247/2007 | Autoriza o Poder Executivo a adotar o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, concede desconto de 25% a contribuinte que quitar crédito tributário inscrito em dívida ativa, desde que apóie financeiramente projeto cultural do Estado, concede desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, autoriza o Poder Executivo a extinguir o crédito tributário de ICMS incidente sobre a industrialização, na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão, promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento industrial e autoriza o Poder Executivo a dispensar 75% do ICMS decorrente do não-estorno de crédito fiscal cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a 15.09.1996, bem como a dispensar a cobrança de 100% de juros e multas referentes às operações de exportação de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas. | art. 6º, 9º, 11, 12 e 13 | 28.12.2007 | 28.12.2007 | Não tem amparo em Convênio e extrapola o previsto no Convênio ICMS 51/2007 no que tange à data limite dos cébitos fiscais que podem ser incluídos no benefício fiscal e no que tange ao limite máximo de desconto permitido em relação às multas punitIVas e moratórias e demais acréscimos e encargos. |
177 | Lei | 17.615/2007 | O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. | art. 5º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012 |
178 | Lei | 17.619/2008 | Autoriza o Poder Executivo a desonerar as entradas procedentes do exterior de partes e peças destinadas à manutenção aeronáutica em Minas Gerais, bem como a excluir o correspondente crédito tributário já formalizado. | art. 3º | 08.07.2008 | 08.07.2008 | |
179 | Lei | 18.550/2009 | Convalida, nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a utilização, na retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, do percentual de margem de valor agregado previsto em protocolo e suspende a exigibilidade do ICMS diferido nos termos dos regimes especiais de tributação concedidos a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, quando da realização das prestações posteriores. | art. 3º e 4º | 04.12.2009 | 04.12.2009 | |
180 | Lei | 19.098/2010 | Concede crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades e aos fornecedores dessas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas e convalida os benefícios fiscais previstos no § 8º do art. 20-I e no § 30 do art. 13 da Lei nº 6.763/1975 , no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 e no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.449/2000 . | art. 7º e 9º | 07.08.2010 | 07.08.2010 | |
181 | Lei | 19.415/2010 | Concede remissão para crédito tributário oriundo da apropriação de crédito de ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso xII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e suspende a exigibilidade de créditos tributários referentes a operações com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado. | art. 2º e 4º | 31.12.2010 | 31.12.2010 | |
182 | Lei | 19.971/2011 | Art. 3º Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). | art. 3º | 28.12.2011 | 28.12.2011 | |
183 | Lei | 19.978/2011 | Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 12 a 26 de agosto de 2011 em conformidade com a previsão contida no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002. | art. 10 | 29.12.2011 | 29.12.2011 | |
184 | Lei | 19.978/2011 | O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até a data de publicação desta lei, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso xII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, poderá ser quitado, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, com os benefícios do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, instituído pelo Decreto nº 45.358 , de 4 de maio de 2010, nos termos de regulamento. | art. 11 | 29.12.2011 | 29.12.2011 | |
185 | Lei | 19.978/2011 | Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a apropriação de crédito do ICMS relativa às remessas interestaduais de leite ou seus derivados, não acondicionados em embalagem própria para consumo, pelo contribuinte signatário de protocolo com o Estado, desde que tenha sido observado o disposto em regime especial de tributação concedido nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta lei. | art. 13 | 29.12.2011 | 29.12.2011 | |
186 | Lei | 19.979/2011 | Fica o Poder Executivo autorizado a convalidar créditos de ICMS apropriados por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva ocorridas até a regulamentação do art. 32-H da Lei nº 6.763, de 1975, quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. | art. 5º | 29.12.2011 | 29.12.2011 | |
187 | Lei | 19.979/2011 |
Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 13.449, de 2000, o inciso III ao § 2º e o § 3º que seguem: § 2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo: (...) III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. |
art. 7º | 29.12.2011 | 29.12.2011 | |
188 | Lei | 19.979/2011 | Ficam convalidadas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento. | art. 8º | 29.12.2011 | 29.12.2011 | |
189 | Lei | 20.540/2012 |
O estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário que na data de publicação desta Lei não for optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, e que vier a adotar o crédito presumido com fundamento no inciso xII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá refazer a apuração do imposto relativamente aos períodos anteriores à opção, até janeiro de 2007, aplicando os seguintes percentuais de crédito presumido sobre o valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos: I - 40% (quarenta por cento), nas prestações realizadas de 1º de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2008; II - 45% (quarenta e cinco por cento), nas prestações realizadas a partir de 1º de junho de 2008, acrescidos de valor equivalente a 8,1% (oito vírgula um por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações sobre o valor do débito do período. |
art. 5º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
190 | Lei | 20.540/2012 | § 4º Na hipótese deste artigo, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS, referente a período de apuração a partir de janeiro de 2007, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa serão cancelados. | art. 5º, § 4º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
191 | Lei | 20.540/2012 | A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder, mediante regime especial, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou de mercadorias a serem utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso xII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei. | art. 6º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
192 | Lei | 20.540/2012 | Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento a que se referem os referidos parágrafos, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa serão cancelados. | art. 7º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
193 | Lei | 20.540/2012 |
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de: I - multas e juros decorrentes do pagamento intempestivo do ICMS incidente sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica decorrente de contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia; II - ICMS, multas e juros relativos à parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica decorrente de contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia, no que se refere à parte contratada e não utilizada; III - ICMS, multas e juros relativos aos encargos de conexão e à Tarifa de uso do Sistema de Distribuição - TuSD - no fornecimento de energia elétrica; IV - ICMS, multas e juros relativo a crédito tributário decorrente de estorno de crédito |
art. 12 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
194 | Lei | 20.540/2012 | Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a excluir as concessionárias de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, como coobrigadas, do polo passivo das autuações fiscais relativas às vendas de excedente de energia elétrica realizadas por consumidores em transações bilaterais, subsistindo o crédito tributário, em seu montante total, em relação aos demais sujeitos passivos. | art. 13 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
195 | Lei | 20.540/2012 | Fica convalidado o não recolhimento do ICMS, por ocasião da saída de locomotiva realizada ao abrigo da isenção, relativamente ao imposto diferido na entrada de partes, peças e acessórios empregados na sua fabricação, no período de 28 de junho de 2012 a 31 de julho de 2012. | art. 14 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
196 | Lei | 20.540/2012 | Ficam convalidadas as operações de saída de gado bovino ou bufalino promovidas por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, realizadas até a data de publicação desta Lei. | art. 15 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
197 | Lei | 20.540/2012 | Ficam convalidados os tratamentos tributários concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação desta Lei por meio de regime especial, inclusive em se tratando de concessão de benefícios fiscais para os setores dispostos no Anexo III desta Lei. | art. 16 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
198 | Lei | 20.540/2012 | A remissão prevista nos incisos II e III do caput do art. 3º da Lei nº 18.550 , de 3 de dezembro de 2009, alcança a saída de mercadoria de estabelecimento industrial, inclusive quando a industrialização tenha sido realizada em estabelecimento de terceiro situado no Estado. | art. 17 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
199 | Lei | 20.540/2012 | Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, o pagamento de multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora ou requeira o seu parcelamento em até sessenta meses. | art. 18 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | |
200 | Lei | 20.694/2013 |
O art. 7º da Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento, observado o disposto no art. 18-A.". |
art. 1º | 24/05/2013 | 24/05/2013 | |
201 | Lei | 20.694/2013 |
A Lei nº 17.615, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A. Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será, no máximo, de: I - 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei; II - 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei; III - 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1º do art. 3º desta Lei. |
art. 3º | 24/05/2013 | 24/05/2013 | |
202 | Lei | 20.824/2013 | Ficam convalidadas as operações com leite "in natura" promovidas sem a observância do disposto no item 88 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, a partir de 14 de março de 2013 até a vigência desta lei | art. 8º | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
203 | Lei | 20.824/2013 |
Consideram-se abrangidas pelos tratamentos tributários previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, vigentes na data de publicação desta lei, as operações de saída das mercadorias constantes: I - nos itens 25 e 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura, pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura; II - nos itens 3 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme previsto no Convênio ICMS nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 4 de novembro de 1997, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura ou pecuária. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - alcança as operações realizadas anteriormente à data de publicação desta lei e implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data; |
art. 9º | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
204 | Lei | 20.824/2013 | O estabelecimento abatedor ou frigorífico de aves e suínos e o respectivo centro de distribuição exclusivo ficam dispensados do pagamento de multas e juros relativos ao ICMS devido por suas operações próprias, por substituição tributária pelas prestações de serviços de transporte em que sejam responsáveis e pela diferença de alíquotas de que tratam os itens 6 e 10 do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 1975, referente a fatos geradores ocorridos no período entre 1º de agosto de 2012 e 30 de setembro de 2012, desde que o pagamento do imposto tenha ocorrido até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos citados fatos geradores. | art. 11 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
205 | Lei | 20.824/2013 |
Art. 12. Ficam dispensados, nos termos do regulamento, as multas e os juros relativos às operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural: I - até 30 de junho de 2012, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo de intenções de que seja signatária; II - entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte comprove que o imposto tenha sido recolhido por período de apuração e que do valor do ICMS recolhido a título de saída de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo não tenham sido deduzidos créditos por entradas ou desde que o contribuinte promova o pagamento da diferença do ICMS devido em razão de ajuste para excluir do cálculo os créditos. |
art. 12 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
206 | Lei | 20.824/2013 | Ficam convalidados os tratamentos tributários concedidos até a data de publicação desta lei relativamente às entradas de mercadoria com diferimento do imposto que tenham resultado em saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que | art. 13 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
207 | Lei | 20.824/2013 | Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, até a data de publicação desta lei, observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário relativo às saídas de concreto cimento ou asfáltico, mesmo que preparado fora do local da obra, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário | art. 14 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
208 | Lei | 20.824/2013 |
Ficam convalidadas as denúncias espontâneas apresentadas até a data de publicação desta lei: I - tendo havido a quitação integral do crédito tributário correspondente, nas seguintes hipóteses: a) denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento do crédito tributário; b) denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação acessória sem que o Fisco tenha exigido o seu cumprimento; II - quando não tenha sido quitado integralmente o crédito tributário, relativamente à não exigência da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tratando-se de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento do crédito tributário cujo fato gerador da obrigação acessória tenha ocorrido há mais de cinco anos. |
art. 15 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
209 | Lei | 20.824/2013 | Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, o recolhimento do ICMS diferido de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica empregada no processo extrativo do estabelecimento minerador que seja consorciado do estabelecimento gerador da energia elétrica. | art. 16 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
210 | Lei | 20.824/2013 | Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o recolhimento de multas e juros relativos às operações sujeitas ao ICMS promovidas no mês de junho de 2013 devidos por estabelecimento que tenha sofrido danos decorrentes de atos de vandalismo ocorridos no Estado durante a Copa das Confederações. | art. 17 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
211 | Lei | 20.824/2013 | Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nos termos do Convênio ICMS nº 141 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 16 de dezembro de 2011, e observados os termos e condições previstos em regulamento, correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pela Secretaria de Estado de Esporte e da Juventude - Seej. | art. 24 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | |
212 | Lei | 21.016/2013 |
Fica convalidada, até a data de publicação desta Lei, a apropriação de crédito de ICMS na aquisição de leite na hipótese de que trata o art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, em que o valor do crédito tenha sido calculado sobre o valor do leite, neste incluído o valor do frete, nos termos previstos em regulamento.Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data |
art. 19 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
213 | Lei | 21.016/2013 |
Fica convalidada a utilização da alíquota de 12% (doze por cento) para cálculo do ICMS devido nas operações com móveis classificados na posição 94.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH- promovidas até a data de publicação desta Lei por estabelecimento encomendante de industrialização, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data |
art. 20 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
214 | Lei | 21.016/2013 | Ficam convalidadas as concessões, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza, até a data de publicação desta Lei, sem a emissão do atestado de regularidade fiscal a que se refere o § 3º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 1975. | art. 21 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
215 | Lei | 21.016/2013 |
Ficam convalidados, até a data de publicação desta Lei, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data; |
art. 22 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
216 | Lei | 21.016/2013 |
Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, fica assegurado, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, o direito de recolher: I - o ICMS decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da totalidade das penalidades, inclusive multa isolada relacionada à apropriação indevida de créditos; II - o crédito tributário formalizado sem exigência de ICMS, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa isolada decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária |
art. 23 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
217 | Lei | 21.016/2013 | Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao diferencial de alíquotas de que tratam os subitens 16.1 e 17.2 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 46.271 , de 5 de julho de 2013, relativamente às operações ocorridas entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2013 | art. 24 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
218 | Lei | 21.016/2013 | Fica convalidado o diferimento do pagamento de ICMS, relativo ao período de 1º de abril de 2008 a 31 de julho de2011, objeto de protocolo de intenções assinado com o Estado e de regime especial concedido, na hipótese de não terem sido cumpridas as condições impostas na concessão para a fruição do tratamento tributário, relativamente às saídas internas de fio-máquina, classificado nas posições 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90e 7227.90.00 da NBM-SH, destinadas a contribuinte mineiro que o utiliza como matéria-prima. | art. 25 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
219 | Lei | 21.016/2013 | Ficam convalidados os tratamentos tributários, inclusive em se tratando de benefícios fiscais, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação desta Lei por meio de regime especial. | art. 26 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
220 | Lei | 21.016/2013 | Fica convalidada, no prazo, na forma e nas condições previstos em regulamento, em relação aos fatos geradores realizados até a data de publicação desta Lei, exceto se alcançados pela convalidação de que trata o art. 3º da Lei nº 18.550 , de 3 de dezembro de 2009, alterado pelo art. 5º da Lei nº 19.098 , de 6 de agosto de 2010, nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a não utilização, na retenção e no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por estabelecimentos do contribuinte situados em outro estado, do preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria, nos termos do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS. | art. 27 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
221 | Lei | 21.016/2013 | Fica convalidada, até a data de publicação desta Lei, a adoção da base de cálculo do ICMS sem a inclusão da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação de serviço de transporte rodoviário, interestadual ou intermunicipal, de passageiros | art. 28 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
222 | Lei | 21.016/2013 | A cooperativa em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário relativo ao ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, já formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, mediante pagamento à vista, até 30 de dezembro de 2013, vedada qualquer forma de compensação, com exclusão das multas e dos juros com elas relacionados, observado o disposto em decreto. | art. 29 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
223 | Lei | 21.016/2013 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de mercadorias e bens a serem empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado | art. 30 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
224 | Lei | 21.016/2013 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a deduzir do ICMS a recolher no período de apuração o valor equivalente ao imposto corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens a serem empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado. | art. 31 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
225 | Lei | 21.016/2013 | Fica convalidada, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado. | art. 32 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
226 | Lei | 21.016/2013 | Em substituição à regra prevista no § 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, o contribuinte que requerer o regime especial poderá optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, do crédito tributário formalizado. | art. 33 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
227 | Lei | 21.016/2013 | Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a utilização de carga tributária do ICMS inferior à devida nas operações, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. | art. 34 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
228 | Lei | 21.016/2013 | Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. | art. 35 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
229 | Lei | 21.016/2013 |
Fica convalidado até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente à saída promovida por estabelecimento de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, o destaque do imposto em desacordo com o estabelecido no Regulamento do ICMS nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese de a produção da mercadoria ter-se estendido por mais de um período de apuração do imposto, desde que observada a carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento. Parágrafo Único: O disposto neste artigo: I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não; |
art. 36 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
230 | Lei | 21.016/2013 |
Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a apropriação indevida de créditos do ICMS decorrente da não aplicação do diferimento em operação interna de aquisição de matéria-prima ou de produto intermediário, inclusive minério de ferro ou gás utilizado como insumo energético. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - não autoriza a compensação de importâncias eventualmente recolhidas; II - fica condicionado à renúncia ao direito à restituição do imposto indevidamente destacado no documento fiscal pelo contribuinte que promoveu a saída das mercadorias especificadas no caput. |
art. 37 | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
231 | Lei | 21.527/2014 | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado. | art. 2º | 17.12.2014 | 17.12.2014 | |
232 | Lei | 21.794/2015 | Os créditos tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta Lei (parcelamento em 120 parcelas para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e em 100 parcelas para as demais). | art. 1º | 17.10.2015 | 17.10.2015 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 21.794/15. Em desconformidade com o inciso xvI, § 4º da cláusula 1ª do Convênio ICMS 190/2017 . |
233 | Lei | 21.794/2015 | Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas para empresas regularmente inscritas no SIMPLES NACIONAL (LC 123) | art. 2º, § 2º, I | 17.10.2015 | 17.10.2015 | Redação dada pelo art. 2º, § 2º, inciso I, e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
234 | Lei | 21.794/2015 | Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, não incluídos no SIMPLES NACIONAL, poderão ser pagos em até 100 (cem) parcelas | art. 2º, § 2º, II | 17.10.2015 | 17.10.2015 | Redação dada pelo art. 2º, § 2º, inciso II, e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
235 | Lei | 21.794/2015 | O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Lei (120 ou 100 parcelas, nos termos dos itens 2 e 3) | art. 2º, § 6º | 17.10.2015 | 17.10.2015 | Redação dada pelo art. 2º, § 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 21.794/2015 |
236 | Lei | 21.794/2015 | A cada recolhimento, os valores serão imputados para o pagamento dos débitos do devedor em recuperação judicial,Considerando a natureza original desses débitos, obedecida a ordem inversa da classificação prevista no art. 83 da Lei Federal nº 11.101, de 2005, devendo ser extinto, por último, o devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária. | art. 3º | 17.10.2015 | 17.10.2015 | Redação dada pelo art. 3º, e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 21.794/2015 |
237 | Lei | 21.794/2015 | É admitida a inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento. | art. 5º, § 1º | 17.10.2015 | 17.10.2015 | Redação dada pelo art. 5º, § 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei nº 21.794/2015 |
238 | Lei | 21.794/2015 | Na hipótese de admissão da inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento,o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas. | art. 5º, § 2º | 17.10.2015 | 17.10.2015 | Redação dada pelo art. 5º, § 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 21.794/15 |
239 | Lei | 22.549/2017 | Redução nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic. | art. 3º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 |
240 | Lei | 22.549/2017 |
Crédito tributário relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento. § 2º Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros. |
art. 5º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
241 | Lei | 22.549/2017 | Remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de publicação desta lei. | art. 6º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
242 | Lei | 22.549/2017 | Relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus ao desconto previsto no § 2º sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria. Conhecido como "bônus de adimplência" pelo mercado. | art. 9º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
243 | Lei | 22.549/2017 | Remitida a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado até 31 de dezembro de 2016, com ocorrência do fato gerador anterior a sessenta meses, contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação e o contribuinte efetue o pagamento integral do restante do crédito tributário, à vista ou parcelado, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento. | art. 17 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
244 | Lei | 22.549/2017 | Remitido o crédito tributário do ICMS relativo às operações internas com querosene de aviação - QAv -, realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10 , de 8 de fevereiro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31de dezembro de 2015, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento. | art. 18 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . O Convênio referido autoriza apenas transferências (e não operações) e exclusIVamente para a PETROBRáS. |
245 | Lei | 22.549/2017 |
Fica o Poder Executivo autorizado a: I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta lei, relativo à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária, ou relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso xII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda; II - extinguir, uma vez comprovado o cumprimento dos termos da moratória de que trata o inciso I, o respectivo crédito tributário ou seu valor remanescente. |
art. 19 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
246 | Lei | 22.549/2017 |
Fica o Poder Executivo autorizado a: I - suspender, relativamente ao estabelecimento exportador, até a data imediatamente anterior à prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo a apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento; II - extinguir o crédito tributário a que se refere o inciso I ou seu valor remanescente, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória. |
art. 20 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 20 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
247 | Lei | 22.549/2017 |
Relativamente ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente de obrigação principal própria ou por substituição tributária, relacionada com operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em razão da inobservância do disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, autorizado a, cumulativamente ou não: I - conceder o parcelamento para pagamento do crédito tributário em até cento e vinte meses; II - suspender, temporariamente, a exigibilidade das multas e dos juros; III - extinguir 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário sujeito a moratória nos termos do inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória, relativamente ao primeiro período de sessenta meses; IV - extinguir 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário sujeito a moratória nos termos do inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória, relativamente ao segundo período de sessenta meses. |
art. 21 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
248 | Lei | 22.549/2017 |
Relativamente ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente de prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, fica o Poder Executivo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, autorizado a: I - conceder redução de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido e de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses; II - suspender, temporariamente, por período não superior a sessenta meses, a exigibilidade de 40% (quarenta por cento) do ICMS e de 100% (cem por cento) das multas e dos juros; III - extinguir o crédito tributário a que se refere o inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória. |
art. 22 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
249 | Lei | 22.549/2017 | Relativamente ao crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de falta de recolhimento do ICMS devido na saída isenta ou não tributada de energia elétrica, em razão de encerramento de diferimento ou de estorno de crédito na sua entrada, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, ficam dispensados as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS devido, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 23 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
250 | Lei | 22.549/2017 | Crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, no momento das entradas neste Estado, de medicamentos adquiridos de centro de distribuição exclusivo de mesma titularidade do estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com a legislação tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 24 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 24 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
251 | Lei | 22.549/2017 | Crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com o estabelecido nos arts. 47-A ou 47-B do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 25 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 25 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
252 | Lei | 22.549/2017 | O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 26 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
253 | Lei | 22.549/2017 | O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente da não utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - como base de cálculo do ICMS-ST ou de sua utilização em desacordo com a legislação tributária, incidente nas operações com rações secas tipo pet, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 27 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 27 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
254 | Lei | 22.549/2017 | Relativamente ao crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente da utilização indevida do diferimento nas aquisições de mercadorias a serem empregadas em processo de industrialização, bem como decorrente da revenda de produtos acabados que deveriam ter sido industrializados no Estado como condição para a fruição do tratamento tributário previsto em regime especial, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, ficam dispensadas as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 28 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
255 | Lei | 22.549/2017 | Remitido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial fabricante mineiro e destinadas ao Ministério da Defesa e a seus órgãos, nos termos do Convênio ICMS nº 95 , de 28 de setembro de 2012, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, no montante que exceder a aplicação da carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. | art. 29 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . O Convênio ICMS 95/12 especifica apenas alguns itens beneficiados. |
256 | Lei | 22.549/2017 | Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com a utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo de marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por meio desse regime, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros. | art. 30 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
257 | Lei | 22.549/2017 | Fica remitido o crédito tributário relativo ao imposto devido por substituição tributária correspondente à diferença entre a base de cálculo apurada por meio da aplicação da Margem de valor Agregado - MvA - e o Preço Máximo de venda ao Consumidor - PMC - devido a este Estado, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento remetente não fabricante, enquadrado como industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, constituído em razão da localização do estabelecimento remetente no território nacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. | art. 31 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
258 | Lei | 22.549/2017 | Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com os tratamentos tributários concedidos mediante autorização provisória ou regime especial com fundamento no inciso I do caput do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, ou no inciso x do caput do art. 75 do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017. | art. 32 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
259 | Lei | 22.549/2017 | Crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de dezembro de 2016, decorrente da não inclusão na base de cálculo dos valores relativos à subvenção da tarifa de energia elétrica recebidos do governo federal pela distribuidora de energia elétrica, decorrentes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE -, exceto a subvenção a que se refere o item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. | art. 33 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
260 | Lei | 22.549/2017 | Remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao ICMS incidente na importação de caminhão de combate a incêndio classificado sob o nº 8705.30.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto devido nas subsequentes operações de saída com essas mercadorias. | art. 34 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
261 | Lei | 22.549/2017 | Remitido, relativamente às operações ocorridas na vigência de regime especial de tributação, até 30 de abril de 2017, o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com as operações de saída de mercadorias destinadas a centro de distribuição que tenha a mesma titularidade do estabelecimento remetente, utilizando-se indevidamente do instituto do diferimento, bem como o crédito tributário relacionado à adoção, pelo mencionado destinatário, do tratamento tributário autorizado ao remetente, nas operações de saída das referidas mercadorias, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial. | art. 35 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
262 | Lei | 22.549/2017 | Operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditIVos, premixes ou núcleos, realizadas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, a falta de indicação na nota fiscal da expressão "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS" não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS. | art. 36 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 36 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
263 | Lei | 22.549/2017 | Convalidada a apropriação, pelo tomador, de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado, até 30 de abril de 2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e seu depósito fechado, desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente com a mercadoria tenha sido tributada. | art. 37 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
264 | Lei | 22.549/2017 |
Fica convalidada, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente às operações promovidas até 22 de dezembro de 2015, a aplicação pelo contribuinte: I - de suspensão de incidência do ICMS nas operações internas de remessa e de retorno ao estabelecimento de origem com produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial; II - de diferimento do ICMS nas operações internas com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento. |
art. 38 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 38 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
265 | Lei | 22.549/2017 | Remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de aquisição de mercadorias sob o amparo de diferimento do imposto, bem como o crédito tributário relacionado com o tratamento tributário autorizado em regime especial de tributação concedido com prazo certo, nas subsequentes operações de saída promovidas por seu detentor, em que não tenha havido requerimento tempestivo de prorrogação e em que tenha sido requerido novo pedido de regime especial com o mesmo tratamento tributário, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial. | art. 39 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
266 | Lei | 22.549/2017 | Remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao ICMS decorrente de operação de exportação para o exterior de produto semielaborado promovida até 18 de dezembro de 2003. | art. 40 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
267 | Lei | 22.549/2017 |
Os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS, em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, implicam a exigência de crédito tributário equivalente ao imposto devido, com multas e acréscimos legais cabíveis, exceto: I - quando o compromisso do Estado, relativo à concessão de tratamento tributário diferenciado, não inclua a concessão de crédito presumido do ICMS; II - quando o compromisso do contribuinte, firmado até 30 de abril de 2017, se enquadre numa das seguintes situações: a) tenha sido alterado ou venha a ser alterado por termo aditivo; b)tenha sido substituído ou venha a ser substituído por novo protocolo de intenções. |
art. 41 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
268 | Lei | 22.549/2017 | Admitida a extinção de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, mediante dação em pagamento ao Estado de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerentes às finalidades de órgão ou entidade do Estado ou com elas compatíveis, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, e desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação: | art. 42 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 42 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
269 | Lei | 22.549/2017 | O prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros com crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive aquele objeto de parcelamento fiscal em curso, poderá requerer parcelamento ou pagamento dos valores devidos, nos termos deste artigo. Possibilidade de pagto. sem incidência de multa de ofício e com redução de 80% das multas e juros de mora, nos termos do § 1º. | art. 43 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 43 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
270 | Lei | 22.549/2017 | Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, a carga tributária a que se refere o § 9º do art. 12 da Lei nº 6.763, de1975, fica reduzida para 6% (seis por cento) pelo prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta lei.Parágrafo único. - As tarifas cobradas do usuário dos serviços de transporte rodoviário de passageiros serão reduzidas proporcionalmente ao benefício previsto no caput, nos termos e nas condições previstos em regulamento. | art. 44 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 44 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
271 | Lei | 22.549/2017 | Fica isenta do ICMS, pelo prazo de quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta lei, a aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, nos termos e nas condições previstos em regulamento e desde que o uso do óleo diesel se dê na frota operacional da empresa, demonstrado por meio de sua média histórica de consumo.Parágrafo único. As tarifas cobradas do usuário dos serviços de transporte rodoviário de passageiros serão reduzidas proporcionalmente ao benefício previsto no caput, nos termos e nas condições previstos em regulamento. | art. 45 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | Redação dada pelo art. 45 e vigência estabelecida pelo art. 80 , ambos da Lei nº 22.549/2017 . |
272 | Decreto | 36.879/1995 | Permite o estorno do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes de eventos relacionados no Anexo I do Decreto. | art. 1º | 20.05.1995 | 20.05.1995 | |
273 | Decreto | 36.925/1995 | Permite o estorno do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto, promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial. | art. 1º | 02.06.1995 | 02.06.1995 | |
274 | Decreto | 37.007/1995 | Altera o prazo de vencimento do ICMS, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995. | art. 1º | 30.06.1995 | 30.06.1995 | |
275 | Decreto | 37.138/1995 | Concede isenção à entrada das mercadorias importadas do exterior pela Companhia de Desenvolvimento do vale do São Francisco, classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, constantes da Guia de Importação nº 0452-94/001455-4, de 27.10.94, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no Município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo. | art. 7º | 10.08.1995 |
10/18/1995 Nota: Redação conforme publicação oficial. |
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276 | Decreto | 37.627/1995 | Concede anistia e remissão ao crédito tributário relacionado à saída, em operação interna, de peças de argamassa armada, destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs. | art. 9º | 13.12.1995 | 13.12.1995 | |
277 | Decreto | 37.728/1996 | Concede anistia e remissão ao crédito tributário relacionado à saída de produtos de artesanato de produção própria da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios. | art. 8º | 24.01.1996 | 24.01.1996 | |
278 | Decreto | 37.893/1996 | Concede remissão referente ao crédito tributário de responsabilidade da Fundação Arthur Bernardes à, vinculada à unIVersidade Federal de viçosa, pela importação de equipamentos destinados a ensino e pesquisa, constantes da Declaração de Importação nº 014180/1994, adição 001 a 004, de 20 de abril de 1994. | art. 6º | 04.05.1996 | 04.05.1996 | |
279 | Decreto | 38.106/1996 | Concede, por meio do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de giro conforme previstos no Programa de Integração e DIVersificação Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA e no Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, e em outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial do Estado. | art. 1º, 4º, 15, 16, 19, 20 e 21 | 02.07.1996 | 02.07.1996 | |
280 | Decreto | 38.134/1996 | Concede remissão quanto ao pagamento do ICMS e demais acréscimos legais, de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do vale do São Francisco, incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs 0452- 96/000485-6 e 0452-96/000493-7, ambas de 14 de março de 1996, classificadas nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo. | art. 9º | 15.07.1996 | 15.07.1996 | |
281 | Decreto | 38.300/1996 | Concede parcelamento para pagamento do crédito tributário vencido até 30 de junho de 1996 e concede remissão para o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado indIVidualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 uFIR. | art. 1º e 18 | 24.09.1996 | 24.09.1996 | |
282 | Decreto | 38.410/1996 | Concede remissão para o crédito tributário relativo à operação de entrada de insumo com diferimento do ICMS, realizada até 29 de fevereiro de 1996, para uso na avicultura, cuja saída, ainda que consumido ou transformado em outro produto, tenha ocorrido ao abrigo da isenção. | art. 28 | 07.11.1996 | 07.11.1996 | |
283 | Decreto | 38.683/1997 | Concede remissão para o crédito tributário decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996 e concede anistia para o juro moratório e a multa incidente sobre o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrente do não-estorno do crédito fiscal relacionado com o produto industrializado exportado. | art. 32 e 33 | 04.03.1997 | 04.03.1997 | |
284 | Decreto | 38.873/1997 | Concede prazo especial para recolhimento do ICMS às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997 e concede remissão para os créditos tributários de responsabilidade da unIVersidade Federal de Lavras, denominada como Escola Superior de Agricultura de Lavras até fevereiro de 1995, e de sua Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE, pela importação de produtos destinados a ensino e pesquisa constantes de determinadas Declarações de Importação. | art. 13 e 14 | 30.06.1997 | 30.06.1997 | |
285 | Decreto | 38.948/1997 | Concede anistia para multas e juros moratórios relacionados ao crédito tributário decorrente de operações de exportação ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da NBM/SH, minérios e seus concentrados e aglomerados classificados nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617 da NBM/SH e silício metálico classificado na posição 2804.6 da NBM/SH. | art. 1º | 26.07.1997 | 26.07.1997 | |
286 | Decreto | 39.415/1998 | Concede anistia para os juros moratórios e para as multas relativas ao crédito tributário devido pela saída de programa para computador ("software"), destinado a comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04.03.1997a 31.12.1997 e concede parcelamento para o pagamento do imposto referente a esse crédito tributário. | art. 13 | 03.02.1998 | 03.02.1998 | |
287 | Decreto | 39.447/1998 | Concede moratória e remissão de crédito tributário relativo à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado. | art. 1º | 27.02.1998 | 27.02.1998 | |
288 | Decreto | 39.473/1998 | Concede remissão para os créditos tributários constantes de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração com valor de até R$ 300,00 e concede remissão e anistia para o crédito tributário decorrente de emissão de nota fiscal após a data limite para sua utilização. | art. 14 e 15 | 07.03.1998 | 07.03.1998 | |
289 | Decreto | 39.602/1998 | Concede remissão aos créditos tributários constantes dos PTA nº 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21, 16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45, de responsabilidade do SENAI - DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial e concede anistia para o pagamento das multas e juros, relativos ao ICMS devido pelas saídas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança constantes do PTA nº 01.000010613-71. | art. 14 e 15 | 20.05.1998 | 20.05.1998 | |
290 | Decreto | 39.930/1998 | Concede parcelamento de crédito tributário e concede anistia para multas de mora e isolada de responsabilidade de cooperativas. | art. 1º e 3º | 29.09.1998 | 29.09.1998 | |
291 | Decreto | 40.059/1998 | Concede remissão para os créditos tributários decorrentes de importação, realizada pelo SENAI, de máquinas, equipamentos e materiais, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", recebidos em doação do Governo do Japão, e concede remissão para os créditos tributário de responsabilidade da COMIG, referentes à saída, em operação interna, no período de 01/08/1998, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na NBM/SH sob o nº 84.29.40.00, destinados a integrar o patrimônio do Estado. | art. 19 e 20 | 19.11.1998 | 19.11.1998 | |
292 | Decreto | 40.123/1998 | Promove, por meio do Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE- BASE TECNOLÓGICA, financiamento às micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica, localizadas no Estado de Minas Gerais, através de financiamento de investimentos fixos e de capital de giro associado aos investimentos fixos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE. | art. 1º, 5º e 6º | 05.12.1998 | 15/12/1998 | |
293 | Decreto | 40.455/1999 | Concede redução do valor das multas e juros moratórios, parcelamento, anistia e remissão para pagamento de créditos tributários. | art. 1º, 2º, 12, 17 e 18 | 02.07.1999 | 02.07.1999 | |
294 | Decreto | 40.593/1999 | Concede remissão para os créditos tributários de responsabilidade das unIVersidades Federais de viçosa e de Lavras e de suas fundações, decorrentes de importações por elas realizadas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição e acessórios, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica. | art. 14 | 14.09.1999 | 14.09.1999 | |
295 | Decreto | 40.848/1999 | Promove, por meio do Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria, o estímulo e o fomento a novos projetos estratégicos e estruturantes do parque industrial mineiro, através de financiamento de capital de giro com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST. | art. 1º | 30.12.1999 | 30.12.1999 | |
296 | Decreto | 41.021/2000 | Promove, por meio do Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA, o desenvolvimento e a consolidação de pólos de eletrônica, informática e telecomunicações no Estado, através de financiamento do capital de giro a empresas desses setores com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST. | art. 1º | 25.04.2000 | 25.04.2000 | |
297 | Decreto | 41.370/2000 | Concede remissão para o crédito tributário relativo ao imposto diferido e não recolhido, bem como ao não estorno de créditos, em virtude das operações de que trata o item 110 do Anexo I do RICMS. | art. 7º | 21.11.2000 | 21.11.2000 | |
298 | Decreto | 41.417/2000 | Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a celebrar transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária. | art. 1º | 07.12.2000 | 07.12.2000 | |
299 | Decreto | 41.418/2000 | Concede redução de multas para o pagamento de crédito tributário e concede parcelamento para o pagamento de crédito tributário de responsabilidade de cooperativa. | art. 1º e 5º | 07.12.2000 | 07.12.2000 | |
300 | Decreto | 41.426/2000 | Concede redução da taxa de juros moratórios sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa. | art. 1º | 08.12.2000 | 08.12.2000 | |
301 | Decreto | 41.550/2001 | Convalida benefícios fiscais previstos em regimes especiais, termos de acordo e despachos concessórios. | art. 2º | 21.02.2001 | 21.02.2001 | |
302 | Decreto | 41.861/2001 | Convalida os procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional, convalida os procedimentos adotados pelas refinarias de petróleo ou suas bases, concede remissão aos créditos tributários de responsabilidade da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), concede remissão aos créditos tributários de responsabilidade da uHE - Consórcio da usina Hidrelétrica de Igarapava e concede remissão aos créditos tributários relacionados com a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet. | art. 10, 11, 12, 14 e 15 | 13.09.2001 | 13.09.2001 | |
303 | Decreto | 41.910/2001 | Cria o Programa Emergencial de Apoio Financeiro a Empresas e Cooperativas do Norte de Minas e vale do Jequitinhonha - FUNDESE/APOIAR -, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas, localizadas em municípios das regiões do Norte de Minas e vale do Jequitinhonha. | art. 1º | 13.09.2001 | 13.09.2001 | |
304 | Decreto | 42.083/2001 | Concede anistia em relação às multas de mora, de revalidação e isolada, concede remissão em relação aos juros e concede parcelamento para o pagamento de crédito tributário de responsabilidade de cooperativa. | art. 1º | 15.11.2001 | 15.11.2001 | |
305 | Decreto | 42.124/2001 | Concede redução nos valores das multas e dos juros para pagamento de crédito tributário que poderá, inclusive, ser pago de forma parcelada, e concede remissão de 75% para pagamento de crédito tributário relativo às operações de exportação de produtos considerados semi-elaborados. | art. 1º e 4º | 29.11.2001 | 29.11.2001 | |
306 | Decreto | 43.080/2002 | Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior - PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves. | art. 2º e 4º | 11.01.2000 | 11.01.2000 | |
307 | Decreto | 43.080/2002 | Não incidência na prestação de serviço de transporte relacionado com operação com lIVro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, alcançada por imunidade. | art. 5º, vI | 14.12.2002 | 15.12.2002 | Conforme redação original e alterações promovidas pelos Decretos:Dec. nº 43.785, de 15.04.2004 Dec. nº 44.258, de 15.03.2006 Dec. nº 46.169, de 27.02.2013 Dec. nº 46.339, de 25.10.2013 |
308 | Decreto | 43.080/2002 | Não incidência na saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente. | art. 5º, x | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
309 | Decreto | 43.080/2002 | Não incidência a saída de mercadoria, em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por armazém-geral ou por depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado. | art. 5º, xI | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
310 | Decreto | 43.080/2002 | Não incidência na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ainda que preparado fora do local da obra | art. 5º, xx | 14.12.2002 | 15.12.2002 | Conforme alteração promovida pelo do Dec. nº 46.368, de 10.12.2013 |
311 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento do ICMS nas operações e prestações sujeitas ao imposto, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. | art. 8º | 14.12.2002 | 15.12.2002 | Conforme redação original e alteração promovida pelo do Dec. nº 46.980, de 12.04.2016 |
312 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento do ICMS correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual. | art. 9º, § 1º | 11.12.2013 | 11.12.2013 | Conforme redação dada pelo do Dec.nº 46.368, de 10.12.2013 |
313 | Decreto | 43.080/2002 | Suspensão da incidência do imposto, autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (SuTRI), na operação interna | art. 19 | 01.06.2007 | 23.07.2007 | Conforme alterações promovidas pelos Decretos: Dec. nº 44.573, de 23.07.2007Dec. nº 47.194, de 26.05.2017 |
314 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) | art. 42, I, "d.3" | 08.07.2017 | 01.07.2017 |
Conforme alteração promovida pelo do do Dec. nº 47.216, de 07.07.2017 Nota: Redação conforme publicação oficial. |
315 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) | art. 42, I, "d.4" | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Conforme redação dada pelo do Dec.nº 44.754, de 14.03.2008 |
316 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante | art. 42, I, "d.5" | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Conforme redação dada pelo do Dec.nº 44.754, de 14.03.2008 |
317 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com bucha vegetal in natura | art. 42, I, "d.6" | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Conforme redação dada pelo do Dec.nº 44.754, de 14.03.2008 |
318 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública | art. 42, I, "d.7" | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Conforme redação dada pelo do Dec.nº 44.754, de 14.03.2008 |
319 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota é de 6% (seis por cento) Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior | art. 42, § 18 | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Conforme redação dada pelo do Dec.nº 44.754, de 14.03.2008 |
320 | Decreto | 43.080/2002 | III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de distribuição ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar. | art. 46, § 3º, III | 30.10.2014 | 01/12/2014 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos do Dec. nº 46.643, de 30.10.2014. |
321 | Decreto | 43.080/2002 | Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios | art. 66, VIII | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
322 | Decreto | 43.080/2002 | Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura | art. 66, Ix | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
323 | Decreto | 43.080/2002 | Suspensão da apropriação do crédito relativo a bem do ativo imobilizado e da contagem do prazo de 48 meses nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação | art. 66, § 3º, vII | 05.04.2013 | 01.05.2013 |
Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.207, de 04.04.2013 e altração promovida pelo Dec. nº 46.707, de 30.12.2014 Nota: Redação conforme publicação oficial. |
324 | Decreto | 43.080/2002 | Suspensão da apropriação do crédito relativo a bem do ativo imobilizado e da contagem do prazo de 48 meses na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, caso em que a primeira fração será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação | art. 66, § 3º, xI | 31.12.2014 | 21.12.2013 | Conforme redação dada pelo Dec.nº 46.707, de 30.12.2014 |
325 | Decreto | 43.080/2002 | Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações com energia elétrica que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária | art. 66, § 4º, IV | 21.12.2013 | 21.12.2013 | Conforme redação dada pelo Dec.nº 46.375, de 20.12.2013 |
326 | Decreto | 43.080/2002 | Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações com partes e peças empregadas em bem do ativo imobilizado de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte. | art. 66, § 7º | 30.06.2005 | 30.06.2005 | Conforme redação dada pelo Dec.nº 44.060, de 29.06.2005 |
327 | Decreto | 43.080/2002 | Sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) | art. 66, § 9º | 14.01.2006 | 14.01.2006 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.206, de 13.01.2006 e alterações promovidas pelos Decretos nº 44.441, de 25.01.2007 e nº 46.022, de 16.08.2012 |
328 | Decreto | 43.080/2002 | Suspensão da apropriação do crédito relativo a bem do ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação | art. 66, § 19 | 31.12.2014 | 21.12.2013 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.707, de 30.12.2014 |
329 | Decreto | 43.080/2002 | Sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto, concedido mediante regime espeical da Superintendência de Tributação | art. 69-A | 15.03.2008 | 28.12.2007 | Conforme redação dada pelo Dec. 44.754, de 14.03.2008 e alteração promovida pelo Dec. nº 46.022, de 16.08.2012 |
330 | Decreto | 43.080/2002 | Sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, concedido mediante regime espeical da Superintendência de Tributação | art. 69-B | 28.12.2013 | 28.12.2013 | Conforme redação dada pelo Dec.nº 46.399, de 27.12.2013 |
331 | Decreto | 43.080/2002 |
Redução até 0% (zero por cento) da carga tributária na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, concedida mediante regime espeical da Superintendência de Tributação Nota: Redação conforme publicação oficial. |
art. 69-C | 10.01.2013 | 10.01.2013 | Conforme redação dada pelo Dec.nº 46.131, de 09.01.2013 |
332 | Decreto | 43.080/2002 |
§ 3º Não se estornam créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados: II - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização; |
art. 71, § 3º | 14.12.2012 | 15.12.2012 | |
333 | Decreto | 43.080/2002 | I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida; | art. 75, I | 26.06.2017 | 01.08.2017 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. nº 47.207, de 26.06.2017. |
334 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1 % (um décimo por cento) | art. 75, IV | 10.01.2013 | 10.01.2013 | Conforme redação dada pelo do Dec.nº 46.131, de 09.01.2013 |
335 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação | art. 75, v | 15.03.2008 | 15.03.2008 | Conforme redação dada pelo Dec.nº 44.754, de 14.03.2008 |
336 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS) | art. 75, VII | 09.08.2003 | 21.07.2003 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 43.509, de 08.08.2003. |
337 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias. | art. 75, X | 27.12.2013 | 28.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.399, de 27.12.2013. |
338 | Decreto | 43.080/2002 |
XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º deste artigo: a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup"; |
art. 75, XII | 05.04.2010 | 06.04.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº 45.342, de 05.04.2010. |
339 | Decreto | 43.080/2002 | XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, observado o disposto no § 6º deste artigo; | art. 75, XIII | 30.09.2003 | 30.09.2003 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003. |
340 | Decreto | 43.080/2002 | XIV - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), | art. 75, XIV | 16.08.2012 | 17.08.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.022, de 16.08.2012. |
341 | Decreto | 43.080/2002 | XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C"ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; | art. 75, XV | 15.12.2010 | 01.02.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.515, de 15.12.2010. |
342 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite uHT (uAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento),, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido | art. 75, XVI | 30.09.2003 | 30.09.2003 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 43.618, de 29/09/2003e alterações promovidas pelo Dec. nº 43.738, de 05.02.2004 e pelo do Dec. nº 45.515, de 15.12.2010 |
343 | Decreto | 43.080/2002 | XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45%(quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, | art. 75, XVII | 30.10.2008 | 01.06.2008 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.930, de 30.10.2008. |
344 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte | art. 75, XVIII | 11.07.2013 | 01.08.2013 | Conforme redação dada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013 |
345 | Decreto | 43.080/2002 | XIX - ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS | art. 75, XIX | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
346 | Decreto | 43.080/2002 | XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado | art. 75, XX | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
347 | Decreto | 43.080/2002 | XXI - ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; | art. 75, XXI | 04.12.2014 | 05.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.663, de 04.12.2014 |
348 | Decreto | 43.080/2002 | XXII - ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXII | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
349 | Decreto | 43.080/2002 | XXIII - ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXIII | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
350 | Decreto | 43.080/2002 | XXIV - ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90%(noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75., XXIV | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
351 | Decreto | 43.080/2002 | XXV - ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXV | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014 |
352 | Decreto | 43.080/2002 | XXVI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXVI | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
353 | Decreto | 43.080/2002 | XXVII - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXVII | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
354 | Decreto | 43.080/2002 | XXVIII - ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXVIII | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
355 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;Em subsituição ao crédito presumido fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação | art. 75, XXIX | 10.03.2006 | 01.04.2006 | Conforme redação dada pelo Dec.nº 44.253, de 09.03.2006 |
356 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o seguinte: | art. 75, XXX | 16.08.2012 | 29.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos do Dec. nº 46.022, de 16.08.2012 |
357 | Decreto | 43.080/2002 | XXXI - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44%(quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação | art. 75, XXXI | 14.03.2008 | 15.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008. |
358 | Decreto | 43.080/2002 | XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: | art. 75, XXXII | 23.10.2009 | 24.10.2009 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23.10.2009. |
359 | Decreto | 43.080/2002 | XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação | art. 75, XXXIII | 09.05.2013 | 01.01.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.238, de 09.05.2013. |
360 | Decreto | 43.080/2002 | XXXIV - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: | art. 75, XXXIV | 09.05.2013 | 01.01.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.238, de 09.05.2013. |
361 | Decreto | 43.080/2002 | XXXVII - ao contribuinte fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em 1% (um por cento), | art. 75, XXXVII | 16.08.2012 | 17.08.2012 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.022, de 16.08.2012. |
362 | Decreto | 43.080/2002 | XXXVIII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação, | art. 75, XXXVIII | 09.01.2013 | 10.01.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09.01.2013 |
363 | Decreto | 43.080/2002 |
XXXIX - ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em: a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições; b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações |
art. 75, XXxIx | 10.07.2013 | 01.08.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 46.274, de 10.07.2013 |
364 | Decreto | 43.080/2002 | XL - à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22; | art. 75, xL | 18.12.2014 | 19.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
365 | Decreto | 43.080/2002 | XLI - ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; | art. 75, xLI | 22.09.2017 | 05.08.2017 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.260, de 22.09.2017. |
366 | Decreto | 43.080/2002 | O benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso xIV do art. 222 deste Regulamento | art. 75, § 7º, v | 25.06.2010 | 26.06.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.412, de 25.06.2010. |
367 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas produto alimentício que, cumulativamente, seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce; seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido; independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no inciso xxv do caput do art. 75 do RICMS, e não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes. | art. 75, § 20 | 28.12.2013 | 01.01.2014 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.390, de 27.12.2013 |
368 | Decreto | 43.080/2002 | Desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, concedido ao contribuinte estabelecido no Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual. | arts. 91-A, 91-B e 91-C | 03.08.2017 | 03.08.2017 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 47.226, de 02/08/2017 |
369 | Decreto | 43.080/2002 | A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica | art. 223 | 14.12.2002 | 15.12.2002 | Conforme redação original e alteração promovida pelo Dec. nº 46.022, de 16.08.2012 |
370 (Redação dada pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 |
É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios: I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Taba- tinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Ama- zonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. |
art. 268, Parte 1, Anexo Ix | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
Nota: Redação Anterior: 370 / Decreto / 43.080/2002 / É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios: I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas áreas de Livre Comércio; II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. / art. 268 / 14.12.2002 / 15.12.2002 |
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371 (Redação dada pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 |
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Ama- zonas, salvo se: - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empre- gada na sua industrialização; - o remetente for estabelecimento comercial ou dife- rente do fabricante. |
art. 269, Parte 1, Anexo Ix | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
Nota: Redação Anterior: 371 / Decreto / 43.080/2002 / Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização; II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante. / art. 269 / 14.12.2002 / 15.12.2002 |
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372 | Decreto | 43.080/2002 | Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; eBonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. | art. 269-A | 20.11.2015 | 21/11/2015 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20.11.2015. |
373 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna ou interestadual, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. | Item 12, "j", Parte 1, Anexo I | 27.12.2013 | 28.12.2013 | Redação diversa do Convênio ICMS 44/75. |
374 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite uHT (uAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista | Item 13, Parte1, Anexo I | 15.12.2010 | 01.02.2011 | |
375 | Decreto | 43.080/2002 | Estende a isenção prevista para a saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado, conforme Convênio ICMS 85/94 , para a saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização. | Subitem 25.1, Parte 1, Anexo I | 02.07.2008 | 02.07.2008 | Redação mais ampla que o Convênio ICMS 85/1994 , dada pelo Decreto nº 44.851 , de 01.07.2008. |
376 | Decreto | 43.080/2002 | Equipamentos e acessórios de uso médico com isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico. | Item 31, Parte1, Anexo Ic/c Parte 3 | 14.12.2002 | 15.12.2002 | Redação dos aparelhos diversa da listada no Convênio ICMS 38/91 . |
377 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: | Item 32, "a", Parte 1, Anexo I c/c Parte 4 | 14.12.2002 | 14.12.2002 | Redação dos nomes genéricos dos medicamentos descrita na Parte 4 do Anexo I diversa da listada no Convênio ICMS 104/1989 . |
378 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos | Item 33, Parte1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | O Convênio ICMS 24/89 condiciona a isenção à importação com isenção ou alíquota zero do imposto de importação. |
379 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional. | Item 34, Parte1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
380 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na entrada decorrente de importação do exterior matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, alcançando também a entrada, decorrente de aquisição interestadual, relativamente à diferença de alíquotas | Item 43, Parte1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
381 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção no recebimento do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral. A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua saída | Item 61, Parte1, Anexo I | 31.10.2008 | 31.10.2008 | Redação dada pelo Decreto nº 44.931 , de 30.10.2008, que alterou o prazo para 90 dias - O Convênio ICMS 18/1995 estabelece o prazo de 60 dias |
382 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na entrada de mercadorias importadas do exterior, sob o regime de drawback, das quais resultem para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na Parte 7 do Anexo I | Item 64, Parte1, Anexo Ic/c Parte 7 | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
383 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações. | Item 66, Parte 1, Anexo I c/c art. 11, Parte 1, Anexo XVI | 20.12.2014 | 20.11.2014 | Alterado pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, c/base no art. 225 da Lei nº 6.763/1975 . |
384 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída em operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia; | Item 79, "a", Parte 1, Anexo I | 01.01.2016 | 01.01.2016 | |
385 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída em operação interna de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989; | Item 79, "b", Parte 1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
386 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída em operação interna de energia elétrica para consumo pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. | Item 79, "c", Parte 1, Anexo I | 30.12.1989 | 30.12.1989 | |
387 | Decreto | 43.080/2002 |
Isenção na saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "vITASOPA", produzido pela Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço voluntário de Assistência Social (SERvAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.O benefício previsto neste item alcança: a) a saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros; b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA". |
Item 97, Parte1, Anexo I | 14.12.2012 | 15.12.2012 | |
388 | Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | Item 97.4, Parte1, Anexo I | 14.12.2012 | 15.12.2012 | |
389 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, estendendo o benefício aos componentes de aquecedor solar de água, quando a entrega for parcelada, na impossibilidade de se aplicar o regime de venda para entrega futura, ficando esse benefício condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória | Subitem 98.3, Parte 1, Anexo I | 21.10.2010 | 01.01.2011 | Redação não prevista no Convênio ICMS 101/97 , dada pelo Decreto nº 45.483 , de 20/10/2010. |
390 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por: (...) d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; | Subitem 108, "d", Parte 1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
391 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 14 deste Anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. | Item 118, Parte 1, Anexo I que remete à parte 14 | 14.12.2002 | 15.12.2002 | Redação das mercadorias listadas na Parte 14 está diversa da redação dada no Convênio ICMS 77/2000 . |
392 | Decreto | 43.080/2002 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos: j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. |
Item 124, Parte1, Anexo I | 01.07.2010 | 02/07/2010 | Alínea "J" não prevista no Convênio ICMS 140/2001 . |
393 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento. | Item 126, Parte1, Anexo I | 14.12.2012 | 15.12.2012 | |
394 | Decreto | 43.080/2002 | Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos: Indeterminada (126) a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (126) b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. | Item 139, Parte1, Anexo I | 16.10.2003 | 30.09.2003 | |
395 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA. | Item 143, Parte1, Anexo I | 06.04.2004 | 06.04.2004 | |
396 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão)classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial | Item 150, Parte1, Anexo I | 30.01.2009 | 30.01.2009 | |
397 | Decreto | 43.080/2002 | Estende para produtos produzidos com tecnologia analógica a isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, | Subitem 158.2, Parte 1, Anexo I | 09.03.2010 | 09.03.2010 | |
398 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado; e pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 | Item 162, Parte1, Anexo I | 30.12.2010 | 30.12.2010 | |
399 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. | Item 163, Parte1, Anexo I | 15.03.2008 | 27.03.2008 | |
400 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. | Item 164, Parte1, Anexo I | 15.03.2008 | 27.03.2008 | |
401 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção em relação à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). | Item 165, Parte1, Anexo I | 15.03.2008 | 01.01.2008 | |
402 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, | Item 166, Parte1, Anexo I | 15.03.2008 | 27.03.2008 | |
403 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG). | Item 167, Parte1, Anexo I | 15.03.2008 | 27.03.2008 | |
404 | Decreto | 43.080/2002 | Amplia a isenção do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural no sentido de que a isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 aplica-se também aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados no Anexo Único do referido Convênio. | Subitens 178.1 e 179.1, Parte 1, Anexo I | 20.12.2014 | 26.06.2014 | |
405 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de areia e brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH. | Item 189, Parte1, Anexo I | 23.12.2015 | 23.12.2015 | |
406 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. | Item 190, Parte1, Anexo I | 19.12.2014 | 19.12.2014 | |
407 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de feijão. | Item 191, Parte1, Anexo I | 03.04.2012 | 28.03.2012 | |
408 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. | Item 192, Parte1, Anexo I | 11.12.2013 | 11.12.2013 | |
409 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de capacete de motociclista. | Item 193, Parte1, Anexo I | 03.04.2012 | ||
410 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo xII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo - -benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. | Item 195, Parte1, Anexo I | 03.04.2012 | 28.03.2012 | |
411 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte. | Item 199, Parte1, Anexo I | 29.06.2013 | 01.01.2015 | |
412 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotIVas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. | Item 201, Parte1, Anexo I | 07.06.2013 | 07.06.2013 | Redação dada pelo Decreto nº 46.253 , de 06.06.2013 diversa do Convênio ICMS 94/2012 , com base no art. 225 da Lei nº 6.763/1975 , alterado pelo Decreto nº 46.713 , de 30.01.2015. |
413 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado. | Item 203, Parte1, Anexo I | 29.06.2013 | 01.07.2013 | |
414 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna:a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional; a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. | Item 204, Parte1, Anexo I | 28.12.2013 | 28.12.2013 | Redação diversa do Convênio ICMS 42/2012 , que relaciona mercadorias alcançadas pela isenção. |
415 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH. (...) Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, desta forma: (...) | Item 206, Parte1, Anexo I | 26.10.2013 | 26.10.2013 | |
416 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção no fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta. | Item 207, Parte1, Anexo I | 21.11.2013 | 21.11.2013 | |
417 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior | Item 208, Parte1, Anexo I | 28.12.2013 | 22.12.2013 | |
418 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). | Item 209, Parte1, Anexo I | 28.12.2013 | 22.12.2013 | |
419 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de energia elétrica, (a) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador de mesma titularidade ou integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte; (b) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; (c) promovida por estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e"; (d) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; (e) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta. | Item 210, Parte1, Anexo I | 28.12.2013 | 28.12.2013 | |
420 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado | Item 211, Parte1, Anexo I | 05.09.2014 | 01.10.2014 | |
421 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. | Item 221, Parte1, Anexo I | 08.07.2017 | 08.07.2017 | |
422 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna:a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte. | Item 222, Parte1, Anexo I | 05.08.2017 | 01.07.2017 | |
423 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular | Item 223, Parte1, Anexo I | 05.08.2017 | 05.08.2017 | |
424 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. | Item 1, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
425 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. | Item 2, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
426 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE. | Item 3, Anexo II | 28.03.2008 | 01.04.2008 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.765, de 28.03.2008. |
427 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. | Item 4, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
428 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou eqüídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural. | Item 5, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
429 | Decreto | 43.080/2002 | Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. | Item 6, Anexo II | 14.09.2015 | 15.09.2015 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14.09.2005. |
430 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. | Item 7, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
431 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de cooperativa de produtores rurais. | Item 8, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
432 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectIVamente, aos produtores rurais integrados e aos cooperados. | Item 9, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
433 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por:produtor ou cooperativa de que faça parte;trading company ou empresa comercial importadora. | Item 10, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
434 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura. | Item 11, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
435 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do imposto. | Item 13, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
436 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento. | Item 14, Anexo II | 14.10.2003 | 30.09.2003 | |
437 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de girino ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural. | Item 15, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
438 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool. | Item 16, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
439 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de aves vIVas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 a 110 da Parte 1 do Anexo IX. | Item 17, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
440 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146, da Parte 1 do Anexo IX. | Item 18, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
441 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 da Parte 1 do Anexo IX | Item 19, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
442 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos artigos 199 a 205 da Parte 1 do Anexo IX | Item 20, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
443 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 483 da Parte 1 do Anexo IX | Item 21, Anexo II | 18.12.2009 | 19.12.2009 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. nº 45.251, de 18.12.2009. |
444 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste Anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: a) de produtor rural, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura; b) de cooperativa de produtores; c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.3" do item 5 da Parte 1 do Anexo I. O diferimento alcança também a prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém- geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item. |
Item 22, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
445 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização. | Item 23, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
446 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura. | Item 26, Anexo II | 16.11.2006 | 17.11.2006 | |
447 | Decreto | 43.080/2002 | Operações de compra e venda de produto agropecuário, realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., observadas as condições estabelecidas nos artigos 91 a 98 da Parte 1 do Anexo IX | Item 27, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
448 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste Anexo, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para o fim específico de: a) fabricação de produto constante da Parte 5 deste Anexo; b) utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria. |
Item 28, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
449 | Decreto | 43.080/2002 | Saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que a tIVer recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. | Item 29, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
450 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 41 desta Parte | Item 30, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
451 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de mercadoria: a) de produção própria, promovida pela indústria, com destino a: a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; |
Item 31, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
452 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro b) substância mineral ou fóssil |
Item 32, Anexo II | 22.12.2015 | 23.12.2015 | Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22.12.2015. |
453 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a: a) outro estabelecimento do mesmo extrator; b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo. |
Item 33, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
454 | Decreto | 43.080/2002 | Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 170 deste Regulamento e no art. 18 do Anexo VIII | Item 35, Anexo II | 18.07.2005 | 19.07.2005 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.074, de 18.07.2005. |
455 | Decreto | 43.080/2002 | Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo VIII. | Item 36, Anexo II | 18.07.2005 | 19/07/2015 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.074, de 18.07.2005. |
456 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador: a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização; a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica. |
Item 37, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
457 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 240 a 242 da Parte 1 do Anexo IX: a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; b) osso, chifre ou casco; c) produto gorduroso, inclusive o sebo. O diferimento previsto neste item não se aplica quando se tratar de produto comestível. |
Item 38, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
458 | Decreto | 43.080/2002 | Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX. | Item 39, Anexo II | 18.12.2009 | 19.12.2009 | |
459 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de álcool: a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do Estado. |
Item 40, Anexo II | 14.11.2005 | 01.12.2005 | |
460 | Decreto | 43.080/2002 |
Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:" a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas DIVisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;b) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas DIVisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920- 1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. |
Item 41, Anexo II | 27.04.2005 | 28.04.2005 | Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27.04.2005 |
461 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX. | Item 42, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
462 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observado o disposto nos art. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX | Item 43, Anexo II | 19.04.2005 | 20.04.2005 | Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.015, de 19.04.2005 |
463 | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização. | Item 44, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
464 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial. | Item 45, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
465 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. | Item 46, Anexo II | 28.06.2004 | 29.06.2004 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28.06.2004. |
466 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização | Item 47, Anexo II | 07.12.2011 | 08.12.2011 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 45.801, de 07.12.2011 |
467 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, desde que: a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente; b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; e c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação. |
Item 49, Anexo II | 23.03.2004 | 01.05.2004 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.769, de 23.03.2004. |
468 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de mercadoria: a) com destino a empresa preponderantemente exportadora; b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro; c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora. |
Item 50, Anexo II | 15.04.2004 | 16.04.2004 | Acrescido pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, "b", ambos do Dec. nº 43.785, de 15.04.2004. |
469 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de cachaça: a) de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor; b) entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça. |
Item 51, Anexo II | 23.07.2004 | 24.07.2004 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.838, de 23.07.2004. |
470 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial | Item 52, Anexo II | 27.10.2004 | 28.10.2004 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.906, de 27.10.2004. |
471 | Decreto | 43.080/2002 | Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX. | Item 53, Anexo II | 18.07.2005 | 19.07.2005 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.074, de 18.07.2005. |
472 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial | Item 54, Anexo II | 02.04.2012 | 28.03.2012 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, "c", ambos do Dec. nº 45.946, de 02.04.2012 |
473 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas (PCH). | Item 55, Anexo II | 14.09.2005 | 15.09.2005 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14.09.2005 |
474 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação | Item 56, Anexo II | 27.06.2007 | 28.06.2007 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.553, de 27.06.2007. |
475 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: a) dormente de madeira; b) casulo de bicho-da-seda. |
Item 57, Anexo II | 24.05.2006 | 25.05.2006 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, "b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24.05.2006 |
476 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a) fumo em folha ou em corda; b) lenha ou madeira em toras. |
Item 58, Anexo II | 24.05.2006 | 25.05.2006 | Efeitos a partir de 25.05.2006 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, "b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24.05.2006. |
477 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor | Item 59, Anexo II | 24.05.2006 | 25.05.2006 | Efeitos a partir de 25.05.2006 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, "b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24.05.2006 |
478 | Decreto | 43.080/2002 |
Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de: a) aeronave; b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves; c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. |
Item 60, Anexo II | 24.05.2006 | 01.04.2006 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "c", ambos do Dec. nº 44.301, de 24.05.2006 |
479 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular: a) feldspato; b) vide item abaixo c) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas; d) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; e) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas; f) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; g) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; h) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas; i) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; j) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
Item 61, Anexo II | 27.07.2006 | 01.08.2006 | Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, Ix, "b", ambos do Dec. nº 44.366, de 27.07.2006 |
480 | Decreto | 43.080/2002 | b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas; | Item 61, Anexo II | 03.02.2011 | 04.02.2011 | Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Dec. nº 45.542, de 03.02.2011 |
481 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana. | Item 62, Anexo II | 20.12.2006 | 21.12.2006 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "b", ambos do Dec. nº 44.420, de 20.12.2006 |
482 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. | Item 63, Anexo II | 20.12.2006 | 21.12.2006 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "b", ambos do Dec. nº 44.420, de 20.12.2006 |
483 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. | Item 64, Anexo II | 17.05.2005 | 18.05.2005 | Acrescido pelo art. 1º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 44.522, de 17.05.2007 |
484 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote/liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita. | Item 66, Anexo II | 14.12.2007 | 01.01.2007 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos do Dec. nº 44.676, de 14.12.2007 |
485 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético | Item 67, Anexo II | 08.01.2008 | 01.07.2007 | Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, ambos do Dec. nº 44.701, de 08.01.2008 |
486 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante | Item 68, Anexo II | 14.03.2008 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, "c", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 |
487 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: b) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH; c) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH; d) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH; e) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH Nota: Redação conforme publicação oficial. |
Item 69, Anexo II | 14.03.2008 | 27.03.2008 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, "c", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 |
488 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. | Item 70, Anexo II | 16.08.2010 | 01.09.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.451, de 16.08.2010. |
489 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta. | Item 71, Anexo II | 02.12.2008 | 03.12.2008 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº 44.970, de 02.12.2008 |
490 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: a - desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. Nota: Redação conforme publicação oficial. |
Item 72, Anexo II | 29.06.2009 | 01.07.2009 | Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.126, de 29.06.2009 |
491 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas:a) operação interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis; | Item 73, Anexo II | 22.05.2009 | 01.06.2009 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.106, de 22.05.2009 |
492 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. | Item 74, Anexo II | 22.12.2015 | 23.12.2015 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22.12.2015 |
493 | Decreto | 43.080/2002 | Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo IX. | Item 75, Anexo II | 13.10.2009 | 14.10.2009 | Acrescido pelo art. 1º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, "a", ambos do Dec. nº 45.193, de 13.10.2009 |
494 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXxII, do RICMS, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. | Item 76, Anexo II | 23.10.2009 | 24.10.2009 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23.10.2009 |
495 | Decreto | 43.080/2002 |
Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXxII, do RICMS, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: a) cana-de-açúcar; b) álcool e açúcar; c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; d) muda de cana-de-açúcar; e) água tratada; e f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. |
Item 77, Anexo II | 23.10.2009 | 24.10.2009 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23.10.2009. |
496 | Decreto | 43.080/2002 |
Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XXxII, do RICMS, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: a) álcool e açúcar; b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; c) muda de cana-de-açúcar; d) água tratada; e e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço. |
Item 78, Anexo II | 23.10.2009 | 24.10.2009 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23.10.2009 |
497 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos arts. 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX. | Item 79, Anexo II | 20.11.2009 | 21.11.2009 | Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.219, de 20.11.2009. |
498 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de café em grão do estoque mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promovida pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FuNCAFÉ), realizada até 30 de junho de 2012, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). O diferimento de que trata este item aplica-se também nas transferências da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB, observado o prazo estabelecido no subitem 80.2.O diferimento de que trata este item encerra-se, além das hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da primeira entrada da mercadoria em estabelecimento da CONAB. | Item 80, Anexo II | 23.03.2011 | 24/03/2011 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.569, de 23.03.2011. |
499 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial | Item 81, Anexo II | 06.05.2011 | 07.05.2011 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.597, de 06.05.2011. |
500 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao estabelecimento industrial fabricante de biodiesel. | Item 82, Anexo II | 02.08.2011 | 03.08.2011 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.667, de 02.08.2011 |
501 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da mercadoria. | Item 83, Anexo II | 22.03.2012 | 23.03.2012 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.933, de 22.03.2012 |
502 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial. | Item 84, Anexo II | 16.08.2012 | 17.08.2012 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.022, de 16.08.2012 |
503 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), promovida por estabelecimento enquadrado na CNAE 2441- 5/01 ou 2441-5/2002, com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima. | Item 85, Anexo II | 08.04.2013 | 09.04.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.210, de 08.04.2013 |
504 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo)classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. | Item 86, Anexo II | 27.10.2014 | 28.10.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.635, de 27.10.2014 |
505 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, dos produtos importados de que trata o item 86, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo. | Item 87, Anexo II | 19.02.2013 | 20.02.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.154, de 19.02.2013 |
506 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de casca de arroz, palha de arroz, quirera de arroz e farelo de arroz, de estabelecimento de contribuinte do imposto, com destino a estabelecimento de outro contribuinte que os utiliza como insumos em sua produção, ressalvada a hipótese prevista no item 22 desta Parte. | Item 89, Anexo II | 06.08.2013 | 07.08.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.291, de 06.08.2013 |
507 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de casca de soja com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na alimentação animal. | Item 90, Anexo II | 21.08.2013 | 22.08.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.300, de 21.08.2013 |
508 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. | Item 91, Anexo II | 18.03.2015 | 19.03.2015 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.726, de 18.03.2015 |
509 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de café em grão do estoque mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promovida pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), realizada até 30 de junho de 2016, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). | Item 92, Anexo II | 28.07.2015 | 29.07.2015 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.806, de 28.07.2015 |
510 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, e saída subsequente, em operação interna, de milho in natura, realizada até 31 de dezembro de 2016. | Item 93, Anexo II | 01.07.2016 | 02.07.2016 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.017, de 01.07.2016. |
511 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo. | Item 1, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
512 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. | Item 2, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
513 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusIVamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo | Item 3, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
514 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo. | Item 4, Anexo III | 16.07.2014 | 17/04/2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.560, de 16.07.2014 |
515 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso | Item 5, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
516 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte: a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitIVa para fins de tributação, observado o disposto na alínea "a" da nota "2", ao final deste Anexo; |
Item 6, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
517 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de gado bovino, eqüino ou asinino, de raça, para cruzamento, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. | Item 8, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
518 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo e nos artigos 309 a 319 da Parte 1 do Anexo IX, desde que: a) quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente; b) o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa |
Item 9, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
519 | Decreto | 43.080/2002 | A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX | Item 11, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
520 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem. | Item 13, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
521 | Decreto | 43.080/2002 | Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste Anexo. | Item 14, Anexo III | 31.03.2004 | 01.04.2004 | Acrescido pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 31.03.2004. |
522 | Decreto | 43.080/2002 | Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. | Item 15, Anexo III | 29.06.2005 | 30.06.2005 | Acrescido pelo art. 2º, v, e vigência estabelecida pelo art. 4º, vI, "c", ambos do Dec. nº 44.057, de 29.06.2005. |
523 | Decreto | 43.080/2002 | Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectIVamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. | Item 16, Anexo III | 18.08.2010 | 01.08.2010 | Redação dada pelo art. 1º, IV e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.456, de 18.08.2010 |
524 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual | Item 17, Anexo III | 19.08.2008 | 20/08/2008 | |
525 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. | Item 18, Anexo III | 22.12.2015 | 23.12.2015 | Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22.12.2015 |
526 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de ave de um dia, em operação entre estabelecimentos participantes de sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador, com destino a estabelecimento de produtor rural integrado, para a criação de ave para abate, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. | Item 19, Anexo III | 22.12.2015 | 23.12.2015 | Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22.12.2015 |
527 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final: a) móveis, motores e artigos de vestuário: b) máquinas e aparelhos: c) veículos, em operação interestadual: d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7: |
Item 10, Parte1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | Alterado pelo Dec. nº 44.754, de 14.03.2008. |
528 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtIVa, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior. | Item 15, Parte1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | |
529 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996). | Item 18, Parte1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | |
530 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios: a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea "c", 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo: a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): 61,11 a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): 41,66 d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial. 33,33 |
Item 19, "a", Parte 1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | Alterado pelos Decretos:- Dec. nº 46.845, de 29.09.2015;- Dec. nº 46.609, de 29.09.2014;- Dec. nº 46.456, de 11.03.2014;- Dec. nº 46.388, de 27.12.2013;- Dec. nº 46.390, de 27.12.2013;- Dec. nº 45.688, de 11.08.2011;- Dec. nº 45.587, de 15.04.2011;- Dec. nº 45.515, de 15.12.2010;- Dec. nº 45.405, de 22.06.2010;- Dec. nº 44.763, de 27.03.2008;- Dec. nº 44.754, de 14.03.2008;- Dec. nº 44.553, de 27.06.2007;- Dec. nº 44.289, de 02.05.2006;- Dec. nº 44.105, de 14.09.2005;- Dec. nº 43.823, de 28.06.2004;- Dec. nº 38.226, de 22.08.1996; |
531 | Decreto | 43.080/2002 | b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo. 33,33 | Item 19, "b", Parte 1, Anexo IV | 12/03/2014 | 12/03/2014 | |
532 | Decreto | 43.080/2002 | c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais. | Item 19, "c", Parte 1, Anexo IV | 28.12.2013 | 28.12.2013 | |
533 | Decreto | 43.080/2002 |
O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que não contenha cacau; b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento; e) açúcar, para empacotamento; f) queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota; |
Item 19.1, Parte 1, Anexo IV | 30.09.2015 | 30.09.2015(vigência para o feijão a partir de 28.03.2012). | |
534 | Decreto | 43.080/2002 | g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo. | Item 19.1, "g", Parte 1, Anexo IV | 15.09.2005 | 15.09.2005 | |
535 | Decreto | 43.080/2002 | Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial). | Item 20, Parte1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | |
536 | Decreto | 43.080/2002 |
Prestação de serviço de radiochamada: c) efetuadas a partir de 27 de março de 2008 e tributadas sob alíquota de 25%: |
Item 21, "c", Parte 1, Anexo IV | 21.08.2014 | 21.08.2014 | Alterado pelo Dec. nº 46.586, de 20.08.2014. |
537 | Decreto | 43.080/2002 | Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. | Item 27, Parte1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | |
538 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais. | Item 41, Parte1, Anexo IV | 30.08.2003 | 30.08.2003 | Decreto nº 43.564/2003 alterado pelo Dec. nº 44.301, de 24.05.2006. |
539 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) | Item 49, Parte1, Anexo IV | 27.01.2007 | 01.02.2007 | Dec. nº 44.449, de 26.01.2007 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
540 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste Regulamento | Item 51, Parte1, Anexo IV | 15.12.2007 | 01.07.2007 | Decreto 44.562/2007 - Editado com base na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)-alterado pelo Dec. nº 44.676, de 14.12.2007. |
541 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. | Item 53, Parte1, Anexo IV | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
542 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. | Item 54, Parte1, Anexo IV | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
543 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. b) à autorização pela Superintendência de Tributação (SUTRI) em regime especial. |
Item 55, Parte1, Anexo IV | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
544 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. | Item 56, Parte1, Anexo IV | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 com alterações dadas pelos Decretos:- Dec. nº 44.867, de 05.08.2008, - Dec. nº 45.123, de 25.06.2009, - Dec. nº 45.409, de 24.06.2010, - Dec. nº 45.543, de 03.02.2011, - Dec. nº 46.677, de 18.12.2014, - Dec. nº 46.695, de 30.12.2014, - Dec. nº 47.103, de 12.12.2016. |
545 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. | Item 67, Parte1, Anexo IV | 18.04.2013 | 18.04.2013 | Dec. nº 46.221, de 17.04.2013 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
546 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH): | tem 69, Parte1, Anexo IV | 11.06.2014 | 11.06.2014 | Dec. nº 46.533, de 10/06/2014 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18.12.2014. |
547 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente. | Item 72, Parte1, Anexo IV | 03.12.2014 | 03.12.2014 | Decreto nº 46.660 , de 02.12.2014 - Lei 13.449/2000 |
548 | Decreto | 43.080/2002 |
73 Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado: 73.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APu (Auxiliar Power unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. |
Item 73, e subitem 73.1, Parte 1, Anexo IV | 03.12.2014 | 03.12.2014 | Decreto nº 46.660 , de 02.12.2014 - Lei 13.449/2000 |
549 | Decreto | 43.080/2002 | Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta Parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 30 de setembro de 2019, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. | art. 44-F, Parte 1, Anexo IX | 29.04.2017 | 29.04.2017 | |
550 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento do pagamento do imposto no fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, para o momento do fornecimento da energia ao consumidor. | art. 49, Parte1, Anexo IX | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
551 | Decreto | 43.080/2002 | Prorroga prazo para apuração e recolhimento do imposto devido por empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, nas hipóteses de encerramento do diferimento que poderá apurar o imposto devido e emitir a Nota Fiscal até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento. | art. 49-A, Parte 1, Anexo IX | 22.03.2013 | 22.03.2013 | Acrescido pelo Decreto nº 46.191 , de 21.03.2013 |
552 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento do pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral situado neste Estado e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) | art. 91 e art. 97, parágrafo único, Parte 1, Anexo IX | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
553 | Decreto | 43.080/2002 |
Diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com aves para o momento em que ocorrer: I - a saída de aves vivas para fora do Estado; II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista; III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização; IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação; V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate. |
art. 108, Parte1, Anexo IX | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
554 | Decreto | 43.080/2002 |
Diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão: I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a: a) cooperativa de produtores; b) estabelecimento comercial atacadista de café; c) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento; d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, estabelecimento de outro produtor rural inscrito; e) indústria de café solúvel; f) indústria de torrefação e moagem de café; II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a: a) outra cooperativa de produtores; b) outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; c) estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida; d) estabelecimento exportador de café; e) estabelecimento comercial atacadista de café; f) indústria de café solúvel; g) indústria de torrefação e moagem de café; III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a: a) indústria de café solúvel; b) indústria de torrefação e moagem de café; c) estabelecimento preponderantemente exportador de café; IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a: a) indústria de café solúvel; b) indústria de torrefação e moagem de café; c) estabelecimento preponderantemente exportador de café; d) cooperativa de produtores; e) estabelecimento comercial atacadista de café; V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte. |
art. 111, Parte1, Anexo IX | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
555 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto. | art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX | 23.12.2015 | 23.12.2015 | |
556 | Decreto | 43.080/2002 |
Diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes para o momento em que ocorrer a: I - saída para fora do Estado; II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte; III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tIVer sido consumido; IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final |
art. 148, Parte1, Anexo IX | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
557 | Decreto | 43.080/2002 |
Diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno para o momento em que ocorrer a saída para: I - consumidor final; II - fora do Estado; III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 3º deste artigo;IV IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados. |
art. 199, Parte1, Anexo IX | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
558 | Decreto | 43.080/2002 |
Diferimento do pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - para consumo, exceto em processo de industrialização; II - para fora do Estado; III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados |
art. 218, Parte1, Anexo IX | 20.04.2005 | 20.04.2005 | Redação dada pelo Decreto nº 44.015 , de 19.04.2005 |
559 | Decreto | 43.080/2002 | Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento). | art. 218, § 2º, Parte 1, Anexo IX | 20.04.2005 | 20.04.2005 | Redação dada pelo Decreto nº 44.015 , de 19.04.2005 |
560 | Decreto | 43.080/2002 |
Diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco, para o momento em que ocorrer: I - a saída para fora do Estado; II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização; III - a saída para consumidor final. Parágrafo único. O diferimento: I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto; II - alcança somente as operações com produto não comestível. |
art. 240, Parte1, Anexo IX | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
561 | Decreto | 43.080/2002 | Autoriza parcelamento do imposto devido na importação importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estIVer circunscrito o estabelecimento importador, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. | art. 335, § 9º, Parte 1, Anexo IX | 02.06.2007 | 02.06.2007 | Acrescido pelo Decreto nº 44.536 , de 01.06.2007, alterado pelo Decreto nº 45.408 , de 24.06.2010 |
562 | Decreto | 43.080/2002 | Dispensa do pagamento mensal devido pelas cooperativas e associações com regime especial de inscrição coletIVa beneficiária de regime especial de de crédito presumido previsto no inciso V do § 7º do art. 75 da Parte Geral do RICMS. | art. 441, § 2º, IV, Parte 1, Anexo IX | 30.06.2007 | 01.07.2007 | |
563 | Decreto | 43.080/2002 | Nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectIVamente:- o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo II;- o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo.Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração: (1648)- o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período;- o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. | art. 451-A, Parte 1, Anexo IX | 06.05.2010 | 06.05.2010 | |
564 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.§ 1º Relativamente às operações de que trata o caput:- caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos;- fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido; | art. 459, Parte1, Anexo IX | 25.04.2009 | 01.03.2009 | |
565 | Decreto | 43.080/2002 | Assegura crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;de saída, realizadas com a não-incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento; | art. 459, III, Parte 1, Anexo IX | 10.05.2013 | 10.05.2013 | |
566 | Decreto | 43.080/2002 | Dispensa o pagamento do imposto diferido nas entradas em operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. | art. 459, IV, Parte1, Anexo IX | 11.12.2013 | 11.12.2013 | |
567 | Decreto | 43.080/2002 |
Estabelece que, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente a percentuais que indica, aplicados sobre o valor do imposto debitado e que, nessas operações, caso haja previsão de não incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte: I - nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito; II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput; III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, xxIII e xxIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos referidos percentuais |
art. 460, Parte1, Anexo IX | 25.05.2011 | 25.05.2011 | |
568 | Decreto | 43.080/2002 |
Autoriza o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, optar, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. § 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS. |
art. 461, Parte1, Anexo IX | 30.01.2009 | 01.01.2009 | |
569 | Decreto | 43.080/2002 | Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previstos no art. 459 desta Parte. | art. 463-A, § 2º, Parte 1, Anexo IX | 19.02.2016 | 19.02.2016 | |
570 | Decreto | 43.080/2002 |
Diferimento do pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final; II - do produto resultante da industrialização das mercadorias. |
art. 483, Parte1, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | |
571 | Decreto | 43.080/2002 |
Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros; II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros; III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros. § 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. |
art. 485, Parte1, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | |
572 | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 485. ..... § 6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite; II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput; III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal; IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural. |
art. 485, § 6º, Parte 1, Anexo IX | 30.12.2010 | 07.08.2010 | Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 45.524, de 29.12.2010 |
573 | Decreto | 43.080/2002 | O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite", com a respectIVa indicação na nota fiscal. | art. 487, Parte1, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | |
574 | Decreto | 43.080/2002 | Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta Parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. | art. 488, Parte1, Anexo IX | 01/05/2014 | 01/05/2014 | Redação dada pelo Decreto nº 46.497 , de 30.04.2014. |
575 | Decreto | 43.080/2002 |
Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios: I - isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - Programa Leite Pela vida; II - nas operações com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite uHT (uAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final: a) crédito presumido, nos termos do inciso xv do art. 75 deste Regulamento, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio. b) crédito presumido, nos termos do inciso xvI do art. 75 deste Regulamento, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio; c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista; d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial. |
art. 489, Parte1, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.02.2016 | |
576 | Decreto | 43.080/2002 |
Dispensa do pagamento do imposto diferido na operação anterior, na hipótese de bem cedido em comodato, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto na forma prevuista no Convênio ICMS 10/2010 , determinando, ainda, que a parcela do imposto diferido não dispensada será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento. Art. 497. Na hipótese do art. 496, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito. Parágrafo único. A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento. |
art. 497, Parte1, Anexo IX | 09.10.2010 | 09.10.2010 | Acrescido pelo Decreto nº 45.481 , de 08/10/2010. |
577 | Decreto | 43.080/2002 | Regime diferenciado de apuração e pagamento do imposto nas operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos, concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal. | art. 501, Parte1, Anexo IX | 08.07.2017 | 08.07.2017 | |
578 | Decreto | 43.080/2002 | O regime diferenciado de apuração da base de cálculo do imposto nas operações promovidas por meio do estabelecimentoindicado no art. 501, da Parte 1 do Anexo IX será aplicado, também, às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo determinada no regime especial. | art. 502, § 1º, Parte 1, Anexo IX | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
579 | Decreto | 43.080/2002 | Cancela o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, na hipótese de crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento com base no regime especial de apuração do imposto a que se refere o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX. | art. 503, § 1º, Parte 1, Anexo IX | 18.12.2012 | 18.12.2012 | |
580 | Decreto | 43.080/2002 | Autoriza concessão de diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias pelo estabelecimento minerador, no regime especial de que trata o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX. | art. 504, Parte1, Anexo IX | 18.12.2012 | 18.12.2012 | |
581 | Decreto | 43.080/2002 | A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação. | art. 2º, Anexo XV | 30.12.2015 | 01.01.2016 | Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. nº 46.931, de 30.12.2015. |
582 | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 46-(...) § 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. § 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
art. 46, §§ 9º e 10, Parte 1, Anexo XV | 26.01.2017 | 26.01.2017 | Redação dada pelo art. 1º do Dec.nº 47.142, de 25.01.2017. |
583 | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 46. ..... § 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
art. 46, § 11, Parte1, Anexo XV | 31.12.2015 | 01.01.2016 | Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 46.931, de 30.12.2015. |
584 | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria. (...) § 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta a porta, as margens de valor agregado (MvAs) constantes do capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização. |
art. 65, § 3º, Parte 1, Anexo XV | 31.12.2015 | 01.01.2016 | Redação dada pelo art. 1º do Dec.nº 46.931, de 30.12.2015. |
585 | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 89 . Fica diferido o imposto incidente na saída de: I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer: a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, "a", e III, desta Parte; b) a saída do Estado; |
art. 89, I e II, Parte 1, Anexo XV | 23.05.2009 | 24.05.2009 | Redação dada pelo art. 2º, II do Dec .nº 45 .106, de 22.05.2009 . |
586 | Decreto | 43.080/2002 |
Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 76% (setenta e seis por cento), desde que o prestador do serviço: I - seja signatário de Protocolo firmado com o Estado; e II - preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil |
art. 2º, da Parte 1 do Anexo XVI | 05.05.2014 | 06/05/2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec . nº 46.500, de 05.05.2014 . |
587 | Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo. | art. 2º, § 2º, da Parte 1 do Anexo XVI | 05.05.2014 | 06/05/2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec . nº 46.500, de 05.05.2014 . |
588 | Decreto | 43.080/2002 | Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo Iv deste Regulamento | art. 4º- A, § 2º,da Parte 1 do Anexo XVI | 11.09.2014 | 12.09.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecidapelo art. 2º, ambos do Dec . nº 46.596, de 11.09.2014 . |
589 | Decreto | 43.080/2002 | Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição,localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionadana Parte 2 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma sóvez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado | art. 6º, da Parte 1 do Anexo XVI | 28.05.2014 | 01.06.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida peloart. 3º, ambos do Dec . nº 46.517, de 28.05.2014 . |
590 | Decreto | 43.080/2002 | No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitosdo imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização | art. 6º, § 3º, da Parte 1 do Anexo XVI | 28.05.2014 | 01.06.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec . nº 46.517, de 28.05.2014 . |
591 | Decreto | 43.080/2002 |
O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário: I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418 .30 .00, 8418 .40 .00 ou 8422 .11 .00 da NBM/SH; II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 daNBM/SH; III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a suaprodução destinada a fabricantes de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32da NBM/SH; VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização ede resíduos da cana-de-açúcar; VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energiaelétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano; |
art. 7º, da Parte 1 do Anexo XVI | 28.05.2014 | 01.06.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida peloart. 3º, ambos do Dec . nº 46.517, de 28.05.2014 . |
VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90da NBM/SH; IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano; XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00). |
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592 | Decreto | 43.080/2002 | Parágrafo único . O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado,para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos dacana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/01 da CNAE. | art. 7º, parágrafoúnico, da Parte 1 do Anexo XVI | 28.05.2014 | 01.06.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida peloart. 3º, ambos do Dec . nº 46.517, de 28.05.2014 |
593 | Decreto | 43.080/2002 | Para os efeitos do benefício previsto nos arts . 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dadoscadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial | art. 8º, da Parte 1do Anexo XVI | 28.05.2014 | 01.06.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida peloart. 3º, ambos do Dec . nº 46.517, de 28.05.2014 |
594 | Decreto | 43.080/2002 | O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste Capítulo, o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo Iv, todos do RICMS . | art. 9º, da Parte 1 do Anexo XVI | 19.12.2014 | 20.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 |
595 | Decreto | 43.080/2002 | Para os efeitos deste Capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantesou plataformas flutuantes, submersíveis, semisubmersíveis, bem como suas unidades modulares,todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural . | art. 10, da Parte 1 do Anexo XVI | 20.12.2014 | 20.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigênciaestabelecida pelo art. 10, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 . |
596 | Decreto | 43.080/2002 |
Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial credenciado nos termos Seção II deste Capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares |
art. 12, da Parte 1 do Anexo XVI | 19.12.2014 | 20.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigênciaestabelecida pelo art. 10, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 . |
597 | Decreto | 43.080/2002 | Parágrafo único . O diferimento de que trata o caput, aplica-se também às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional | art. 12, páragrafo único da Parte 1 do Anexo XVI | 19.12.2014 | 20.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 . |
598 | Decreto | 43.080/2002 |
Fica isenta do ICMS a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de equipamentos, máquinas, acessórios,aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares . |
art. 13, II, IIIda Parte 1 do Anexo XVI | 19.12.2014 | 20.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecidapelo art. 10, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 |
599 | Decreto | 43.080/2002 | I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; | art. 13, I da Parte 1 do Anexo XVI | 19.12.2014 | 26.06.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, vIII, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 |
600 | Decreto | 43.080/2002 | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. | art. 13, § 2ºda Parte 1 do Anexo XVI | 19.12.2014 | 26.06.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigênciaestabelecida pelo art. 10, Ix, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 |
601 | Decreto | 43.080/2002 | O contribuinte industrial fabricante poderá utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidospela legislação, os tratamentos tributários previstos neste Capítulo e os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo Iv, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15 . | art. 14, da Parte 1 do Anexo XVI | 19.12.2014 | 20.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecidapelo art. 10, ambos do Dec . nº 46.679, de 19.12.2014 |
602 | Decreto | 43.080/2002 | Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", fica assegurado ao estabelecimentoindustrial fabricante crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário . | art. 17, da Parte 1 do Anexo XVI | 25.06.2014 | 27.06.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida peloart. 2º, ambos do Dec . nº 46.545, de 25.06.2014 . |
603 | Decreto | 43.080/2002 | Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou peloestabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias: | art. 18, da Parte 1 do Anexo XVI | 30.12.2014 | 01.01.2015 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecidapelo art. 2º, ambos do Dec . nº 46.699, de 30.12.2014 . |
604 | Decreto | 43.080/2002 |
I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH; II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87 .01 a 87 .05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707; III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716 Parágrafo único . Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. |
art. 18, I a III, da Parte 1 do Anexo XVI | 05.08.2014 | 01.08.2014 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida peloart. 3º, ambos do Dec . nº 46.575, de 05.08.2014 |
605 | Decreto | 43.080/2002 | Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadoriasbeneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo | art. 18, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo XVI | 05.08.2014 | 01.08.2014 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec . nº 46.575, de 05.08.2014 |
606 | Decreto | 43.080/2002 | O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinadosao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês . | art. 19, da Parte 1 do Anexo XVI | 05.08.2014 | 01.08.2014 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida peloart. 3º, ambos do Dec . nº 46.575, de 05.08.2014 |
607 | Decreto | 43.080/2002 |
Fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais: I - 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; II - 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos; III - 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas |
art. 20, da Parte 1 do Anexo XVI | 20.08.2014 | 21.08.2014 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida peloart. 4º, ambos do Dec . nº 46.586, de 20.08.2014 . |
608 | Decreto | 43.080/2002 | Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageirosregular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 56% (cinquenta e seis por cento). | art. 21, da Parte 1 do Anexo XVI | 30.12.2014 | 01.01.2015 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecidapelo art. 5º, ambos do Dec . nº 46.694, de 30.12.2014 |
609 | Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução da base de cálculo prevista neste artigo | art. 21, § 4º,daParte 1 do Anexo XVI | 02.12.2014 | 01.01.2015 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida peloart. 2º, ambos do Dec . nº 46.659, de 02.12.2014 |
610 | Decreto | 42.273/2002 | Concede suspensão temporária e remissão de crédito tributário decorrente da apropriação de crédito de ICMSem operação interestadual beneficiada com incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem em desacordocom o disposto na alínea "g" do inciso xII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal . | art. 1º | 22.01.2002 | 22.01.2002 | |
611 | Decreto | 42.713/2002 | Cancela os créditos tributários em cujos lançamentos o Fisco tenha adotado como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos e cancela os créditos tributários relativos à falta de recolhimento do imposto quando do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios importados do exterior destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente . | art. 1º e 2º | 27.06.2002 | 27.06.2002 | |
612 | Decreto | 42.846/2002 | Concede remissão do imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS . | art. 3º | 22.08.2002 | 22.08.2002 | |
613 | Decreto | 42.874/2002 | Concede remissão dos créditos tributários relativos à parcela do ICMS devido na importação, cuja base de cálculo não contemple o montante do próprio imposto . | art. 7º | 10.09.2002 | 10.09.2002 | |
614 | Decreto | 42.958/2002 | Concede remissão das multas e dos juros integrantes de créditos tributários relativos à falta de recolhimento pelas empresas detelecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional . | art. 11 | 22.10.2002 | 22.10.2002 | |
615 | Decreto | 43.003/2002 | Concede remissão para dos créditos tributários relativos às operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS . | art. 8º | 12.11.2002 | 12.11.2002 | |
616 | Decreto | 43.216/2003 | Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a realização de investimentos e cobertura de gastos com a reparação de danos causados pelas inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE . | art. 1º | 15.03.2003 | 15.03.2003 | |
617 | Decreto | 43.442/2003 | Promove, por meio do Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, a implantação, expansão e modernização das empresas de base tecnológica, de micro, pequeno ou médio porte, em Minas Gerais, por meio da concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, destinados a investimentos fixos e de capital de giro. | art. 1º e 5º | 18.07.2003 | 18.07.2003 | |
618 | Decreto | 43.508/2003 | Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS, no âmbito do Fundo Estadual deDesenvolvimento Rural - FUNDERUR, com a finalidade de fomentar a cotonicultura no Estado mediante a concessão de benefícios e incentivos fiscais previstos nos art. 5º e 7º da Lei nº 14.559 , de 30 de dezembro de 2002. | art. 1º e 2º | 09.08.2003 | 09.08.2003 | |
619 | Decreto | 43.539/2003 | Concede, por meio do Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADAREAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização cujo empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL. | art. 1º e 2º | 22.08.2003 | 22.08.2003 | |
620 | Decreto | 43.717/2004 | Concede, por meio do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetadospor Inundações - FUNDESE/SOLIDÁRIO II, financiamento a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a realização de investimentos e cobertura de gastos com a reparação de danos causados pelas inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE . | art. 1º e 2º | 16.01.2004 | 16.01.2004 | |
621 | Decreto | 43.795/2004 | Concede, por meio do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, financiamento a programas que atendam a agricultura irrigada e atividades complementares localizadas na área de abrangência do distrito agroindustrial do Jaíba, assim como atividades produtivas e de serviços que fazem parte de suas cadeias produtivas . | art. 1º e 4º | 30.04.2004 | 30.04.2004 | |
622 | Decreto | 43.803/2004 | Concede, por meio do Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, noâmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamento a pequenas e médias empresas para aumentar a capacidade competitiva dessas empresas e apoiar a inserção das mesmas no mercado nacional e externo . | art. 1º e 3º | 05.05.2004 | 05.05.2004 | |
623 | Decreto | 43.827/2004 | Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao "Programa Luz no Campo" ou ao "Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro", adquiridas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG . | art. 1º, I | 03.07.2004 | 03.07.2004 | |
624 | Decreto | 43.880/2004 | Concede, como medida de proteção à economia do Estado, redução da carga tributária por meio de regime especial de tributação . | art. 1º | 29.09.2004 | 29.09.2004 | |
625 | Decreto | 43.827/2004 | Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2014, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro . | art. 1º | 03.07.2004 | 03.07.2004 | |
626 | Decreto | 43.992/2005 | Prorroga os prazos de pagamento do ICMS . | art. 2º | 29.03.2005 | 29.03.2005 | |
627 | Decreto | 44.016/2005 | Regulamenta o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE com o objetivo de promover o desenvolvimento, o fortalecimento e a modernização das microempresas, pequenas e médiasempresas e cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais, através da concessão de financiamentos. | art. 1º e 4º | 27.04.2005 | 27.04.2005 | |
628 | Decreto | 44.066/2005 | Regulamenta o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND com o objetivo de promover o desenvolvimento e amodernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos. | art. 1º e 3º | 06.07.2005 | 06.07.2005 | |
629 | Decreto | 44.071/2005 | Concede, por meio do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, financiamento a empresa que execute projeto de implantação de unidade industrial ou agroindustrial no Estado,ou de relocalização, expansão ou modernização de instalações já existentes em Minas Gerais . | art. 1º e 3º | 15.07.2005 | 15.07.2005 | |
630 | Decreto | 44.132/2005 | Concede remissão para os créditos tributários relativos às operações de entradas, decorrentes de importação do exterior,de fonte de irídio - 192, classificada na posição 2844.40.90 da NBM/SH, realizadas pela Fundação Geraldo Corrêa. | art. 5º | 20.10.2005 | 20.10.2005 | |
631 | Decreto | 44.163/2005 | Concede, por meio do Programa Estadual da Cadeia Produtiva do Leite no Estado de Minas Gerais - Minas Leite, financiamento com taxas de juros acessíveis e compatíveis com a realidade do setor, a reativação e modernização do parque agroindustrial leiteiro do Estado . | art. 1º | 06.12.2005 | 06.12.2005 | |
632 | Decreto | 44.250/2006 | Concede remissão para o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros,desde que o valor apurado seja igual ou inferior a 1 .500 uFEMG . | art. 1º | 04.03.2006 | 04.03.2006 | |
633 | Decreto | 44.277/2006 | Concede prazo especial para recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares. | art. 1º e 3º | 07.04.2006 | 07.04.2006 | |
634 | Decreto | 44.303/2006 | Reconhece a não-incidência do ICMS e exclui a responsabilidade tributária referente a crédito tributário de ICMS, relativas a operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000. | art. 1º, 2º e 3º | 30.05.2006 | 30.05.2006 | |
635 | Decreto | 44.349/2006 | Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte varejista participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de classe de contribuintes . | art. 1º e 4º | 13.07.2006 | 13.07.2006 | |
636 | Decreto | 44.387/2006 | Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de comunicação realizada no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006. | art. 1º | 15.09.2006 | 15.09.2006 | |
637 | Decreto | 44.422/2006 | Concede remissão referente ao pagamento de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude de prestações de serviços de comunicação . | art. 1º e 2º | 21.12.2006 | 21.12.2006 | |
638 | Decreto | 44.444/2007 | Concede, por meio do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações - FUNDESE SOLIDáRIO III, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamento a microempresas, empresas de pequenoe médio portes e cooperativas para a reparação de danos causados pelas chuvas intensas ou inundações . | art. 1º e 2º | 26.01.2007 | 26.01.2007 | |
639 | Decreto | 44.458/2007 | Concede, por meio do Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômicodo Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamentos a investimentos e despesas. | art. 1º, 2º e 3º | 06.02.2007 | 06.02.2007 | |
640 | Decreto | 44.522/2007 | Concede remissão para o crédito tributário referente à apropriação indevida de crédito do ICMS relativo às operações de saída dos produtos constantes do item 3 e do item 8, alíneas "a", "b", "c" e subalínea "d .1" da Parte 1 do Anexo Iv do RICMS e concedeisenção de ICMS para operação de importação de uma impressora off-set realizada pela Creche Centro Infantil união . | art. 3º e 6º | 18.05.2007 | 18.05.2007 | |
641 | Decreto | 44.560/2007 | Concede remissão para o crédito tributário de pequeno valor relativo ao ICMS . | art. 1º e 2º | 30.06.2007 | 30.06.2007 | |
642 | Decreto | 44.586/2007 | Concede, por meio do Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - GERAMINAS, financiamento à microempresa, à empresa de pequeno porte e à cooperativa enquadradas em regime tributário simplificado e diferenciado instituído por lei. | art. 1º, 2º e 5º | 28.07.2007 | 28.07.2007 | |
643 | Decreto | 44.615/2007 | Concede desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado . | art. 1º | 15.09.2007 | 01/04/2007 | |
644 | Decreto | 44.695/2007 | Concede, por meio do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS, redução para o pagamento das multas punitivas e moratórias e dos demais acréscimos e encargos . | art. 1º e 3º | 29.12.2007 | 29.12.2007 | |
645 | Decreto | 45.358/2010 |
Art. 3º Os créditos tributários poderão ser pagos: I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros; II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) das multas e dos juros; III - em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas e dos juros; IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas e dos juros; V - em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros . |
art. 3º | 04.05.2010 | 05.05.2010 | |
646 | Decreto | 45.505/2010 |
Art. 222. ..... XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento; b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre; c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea "b", não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não; d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar; e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior; f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento |
art. 1º | 26.01.2010 | 01/02/2010 | Altera o inciso xvII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS) |
647 | Decreto | 45.544/2011 | Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 45.353 , de 27 de abril de 2010 .Art. 1º O Decreto nº 45 .353, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MvA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo . ..... ." (nr) | art. 1º | 04.02.2011 | 04.02.2011 | |
648 | Decreto | 45.545/2011 | Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do crédito tributário oriundo da apropriação de crédito do imposto pelas entradas emoperações interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001 de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal . | art. 1º | 04.02.2011 | 04.02.2011 | |
649 | Decreto | 45.577/2011 | Art. 2º Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa,ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial . | art. 2º | 29.03.2011 | 29.03.2011 | |
650 | Decreto | 45.586/2011 | Art. 2º Fica convalidada a utilização dos percentuais previstos nos incisos xxIv e xxv do § 1º e xxIve xxv do § 2º, ambos do art. 397 da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009 . | art. 2º | 13.04.2011 | 13.04.2011 | |
651 | Decreto | 45.610/2011 | Art. 4º Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas no período de16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, a falta de indicação na nota fiscal do número de registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II e da redução de base de cálculo de que trata a alínea "b" do item 8 da Parte 1 do Anexo Iv, ambos do RICMS . | art. 4º | 31.05.2011 | 31.05.2011 | |
652 | Decreto | 45.657/2011 | Art. 1º Ficam convalidados os atos administrativos emitidos, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado deFazenda - SEF e Secretaria de Estado de Saúde - SES, no período de 31 de dezembro de 2004 a 14 de fevereiro de 2011, para a prorrogação do prazo previsto no inciso VI do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002 . | art. 1º | 25.07.2011 | 26.07.2011 | |
653 | Decreto | 45.718/2011 | Altera o Decreto nº 44 .877, de 20 de agosto de 2008, que dispõe sobre os objetivos, requisitos, normase condições de financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado -PRÓ-GIRO, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES . | art. 1º | 02.09.2011 | 03/09/2011 | Reduz de 25% para 22% a alíquota deaplicável nas operações com álcool parafins carburantes passou a ser 22% |
654 | Decreto | 45.788/2011 |
Dispõe sobre a remissão parcial de crédito tributário decorrente de prestações de serviços de comunicação. Art. 2º Fica remitida a seguinte parcela do crédito tributário, relativamente às prestações de serviços de comunicação realizadas: I - até 31 de dezembro de 2008, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 9% (nove por cento) do valor das prestações; II - entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 16% (dezesseis por cento) do valor das prestações; III - entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 19% (dezenove por cento) do valor das prestações; IV - entre 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas. Parágrafo único. A remissão aplica-se ao crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive na hipótese de crédito tributário relativo a estorno de débito do imposto, decorrente da prestação de: I - serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada; II - serviços de telefonia, de televisão por assinatura e de outros serviços de comunicação. |
art. 2º | 02.12.2011 | 02.12.2011 | |
655 | Decreto | 45.996/2012 |
art. 2º Na hipótese de operação de saída de locomotiva realizada até a data de início da vigência deste Decreto, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, ao abrigo da isenção prevista no item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficam convalidados: I - a apropriação de créditos relativos à entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva; II - o diferimento do imposto incidente na entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva, quando a entrada tenha ocorrido ao abrigo deste tratamento tributário. § 1º A convalidação aplica-se também ao não recolhimento, por ocasião da saída realizada ao abrigo da isenção, do imposto diferido na forma do inciso II do caput . § 2º Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo: I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos; III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. |
art. 2º | 29.06.2012 | 29.06.2012 | |
656 | Decreto | 46.085/2012 | art. 16. Os benefícios e incentivos fiscais assegurados ao contribuinte na implantação de estabelecimento no Estado serão estendidos aos estabelecimentos que já estejam em funcionamento já implantados, inclusive pertencentes a outro contribuinte, desde que seja comprovada a execução de projetos para a geração de novos empregos, o estabelecimento se encontre na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas e atenda aos requisitos estabelecidos na legislação para a concessão dos benefícios e incentivos ficais ao estabelecimento em implantação. | art. 16 | 14.11.2012 | 14.11.2012 | |
657 | Decreto | 45.817/2012 | art. 5º Fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista de débito tributário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais. | art. 5º | 11.08.2015 | 11.08.2015 | |
658 | Decreto | 45.817/2012 |
art. 9º O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma deste programa, implicará o cômputo, em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência. § 1º O Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º. § 2º Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento. § 3º O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento: I - integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º; ou II - do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses. § 4º A utilização a que se refere o inciso II do § 3º: I - aplicar-se-á ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas; II - dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela; III - será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados, e não possibilitará: a) o diferimento a que se refere o § 4º do art. 8º; b) o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo. § 5º Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento: I - quitar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou II - solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. |
art. 9º | 11.08.2015 | 11.08.2015 | |
659 | Decreto | 45.817/2012 |
art. 9º ..... § 6º A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela |
art. 9º, § 6º | 11.08.2015 | 11.08.2015 | |
660 | Decreto | 45.817/2012 |
Art. 12. O beneficiário poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa. § 1º No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - e ao IPVA. § 3º O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual. |
art. 12 | 11.08.2015 | 11.08.2015 | |
661 | Decreto | 45.817/2012 |
Art. 18. O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos seis períodos consecutivos. Parágrafo único. A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada: I - ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência; II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos; III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência; IV - à confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; V - ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos; VI - à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V. Efeitos de 12.07.2016 a 16.12.2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11.07.2016: "VI - à comprovação, até 31 de julho de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V." Efeitos de 11.08.2015 a 11.07.2016 - Redação original: "VI - à comprovação, até 30 de abril de 2016, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V." |
art. 18 | 11.08.2015 | 11.08.2015 | |
662 | Decreto | 45.918/2012 |
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 44.877 , de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ..... I - ..... a) nas saídas internas de álcool carburante de produção própria, alcançadas ou não pelo diferimento, o resultado da aplicação da alíquota de ICMS vigente na data da operação sobre a respectIVa base de cálculo; ....." (NR) art. 2º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 44.877, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ..... § 2º No financiamento referente a projeto localizado em municípios dos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri, conforme relação constante no Anexo I do Decreto nº 44.351, de 2006, e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene -aplica-se o redutor de 80% (oitenta por cento) ao reajuste previsto no inciso III e à "Taxa de Abertura de Crédito", de que trata o § 1º....." (NR) |
art. 1º e 2º | 01.03.2012 | 01.03.2012 | |
663 | Decreto | 45.931/2012 | art. 2º O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até 29 de dezembro de 2011, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso xII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, dIVulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser quitado à vista em moeda corrente em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, vedada qualquer forma de compensação, até 31 de março 2012, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, observadas as disposições deste Decreto.Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput não se acumula com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; nº 15.273, de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007. | art. 2º | 21.03.2012 | 21.03.2012 | |
664 | Decreto | 45.931/2012 |
art. 4º O crédito tributário alcançado pelo benefício de que trata o art. 2º poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, observado o seguinte: I - será deduzido de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado o valor correspondente à proporção que o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada representar no valor do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação; II - a proporção a que se refere o inciso I será calculada e aplicada em relação a cada PTA individualmente; III - relativamente ao crédito tributário não formalizado, será admitido como crédito do ICMS o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada; IV - o sujeito passivo apresentará, juntamente com o requerimento: a) demonstrativos do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada, dos cálculos da dedução a que se refere o inciso I e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento; b) documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto em etapas anteriores à operação incentivada; V - na hipótese em que constar do mesmo PTA exigência de ICMS em virtude de estornos não alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º, para o efeito de dedução do valor do imposto, será considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos. § 1º Em substituição à dedução de que trata o caput, como forma de simplificação dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto recolhido nas etapas anteriores à operação incentivada, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado, hipótese em que ficará dispensado da apresentação do demonstrativo do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada e da respectiva documentação comprobatória do pagamento do imposto em etapas anteriores. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não formalizado, hipótese em que será considerado como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação. § 3º A dedução a que se referem o caput e o § 1º não altera a multa por descumprimento de obrigação acessória imputada ao contribuinte em virtude do não cumprimento da obrigação de estorno do crédito ilegítimo. § 4º Para os fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo indicará no requerimento a sua opção pelo disposto no caput ou no § 1º, que será definitiva e irretratável, abrangendo todos os créditos tributários indicados no requerimento. § 5º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios de que trata este Decreto. § 6º Na hipótese de crédito tributário constituído somente de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à apropriação indevida de crédito, o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito mediante recomposição da conta gráfica. § 7º A dedução a que se refere este artigo, ainda que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito. § 8º Na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, a dedução a que se refere este artigo aplica-se também ao crédito tributário decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação. § 9º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os demonstrativos a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e sobre outros demonstrativos auxiliares. |
art. 4º | 21.03.2012 | 01.01.2012 | |
665 | Decreto | 45.931/2012 |
art. 5º Os benefícios de que tratam os arts. 2º e 4º: I - não autorizam a devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida ou a escrituração como crédito da importância correspondente à dedução a que se refere o art. 4º; II - alcançam valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária até 30 de março de 2012, desde que se refiram a operações ou prestações realizadas até 29 de dezembro de 2011; III - alcançam, também, crédito tributário constituído somente de multa isolada. |
art. 5º | 21.03.2012 | 01.01.2012 | |
666 | Decreto | 45.931/2012 |
art. 6º Relativamente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data de publicação deste decreto, o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 62 do RICMS não enseja devolução, compensação ou restituição de importâncias já recolhidas, hipótese em que o contribuinte poderá proceder nos termos do § 2º do art. 67 do RICMS. art. 9º A formalização do requerimento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada: I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; III - à recomposição da conta gráfica do contribuinte, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar saldo devedor em período de apuração não alcançado pelas reduções previstas neste Decreto, na hipótese de crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS. Parágrafo único. Na hipótese de desistência de ações ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput, deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia 30 de abril de 2012: I - quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo de primeira instância, cópia reprográfica do instrumento da renúncia protocolizada em juízo e comprovante do pagamento das custas e demais despesas processuais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; II - quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo de instâncias superiores: a) termo de compromisso, comprometendo-se a realizar o pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de noventa dias do requerimento a que se refere o caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; b) cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo, na qual conste pedido de contagem final das custas e despesas processuais. |
art. 6º e 9º | 21.03.2012 | 01.01.2012 | |
667 | Decreto | 45.947/2012 |
art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 e que em 28 de dezembro de 2011 totalizava valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada ou não a sua cobrança. Art. 2º Para a apuração do valor do crédito tributário será considerado o valor devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo - PTA. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo deverá: I - desistir de eventuais recursos, ações, exceções ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos; II - renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito. § 2º A remissão prevista no caput : I - aplica-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada; II - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso; III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas; IV - alcança, também, as custas judiciais e os honorários relativos ao processo judicial. |
art. 1º e 2º | 03.04.2012 | ||
668 | Decreto | 45.996/2012 |
art. 2º Na hipótese de operação de saída de locomotiva realizada até a data de início da vigência deste Decreto, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, ao abrigo da isenção prevista no item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficam convalidados: I - a apropriação de créditos relativos à entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva; II - o diferimento do imposto incidente na entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva, quando a entrada tenha ocorrido ao abrigo deste tratamento tributário. § 1º A convalidação aplica-se também ao não recolhimento, por ocasião da saída realizada ao abrigo da isenção, do imposto diferido na forma do inciso II do caput . § 2º Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo: I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos; III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas |
art. 2º | 29.06.2012 | 29.06.2012 | |
669 | Decreto | 46.122/2013 | Dispensa as multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário dIVerso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 15 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora. | art. 1º | 04.01.2013 | 04.01.2013 | |
670 | Decreto | 46.259/2013 | Altera o Decreto nº 43.839 , de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Minas em Dia. | art. 1º | 20.06.2013 | 20.06.2013 | |
671 | Decreto | 46.275/2013 | Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por estabelecimento que sofreu danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013. | art. 1º | 11.07.2013 | 11.07.2013 | |
672 | Decreto | 46.382/2013 | Dispõe sobre a dispensa do pagamento das multas e dos juros relativos ao ICMS devido nas operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural. | art. 2º | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
673 | Decreto | 46.383/2013 | Dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica. | art. 2º | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
674 | Decreto | 46.385/2013 | Dispensa o pagamento de multas e juros relativos ao crédito tributário de responsabilidade de cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial. | art. 1º | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
675 | Decreto | 46.386/2013 | Convalida, até 21 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária. | art. 1º | 21.12.2013 | 21.12.2013 | |
676 | Decreto | 46.393/2013 | Convalida, até 21de dezembro de 2013, a não utilização do preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, situado em outro Estado, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes. Outrossim, evidencia que a remissão aplica-se aos créditos tributários formalizados ou não. | art. 1º | 27.12.2013 | 27.12.2013 | |
677 | Decreto | 46.394/2013 | Convalida a utilização pelo contribuinte de carga tributária inferior à devida nas operações com fruta fresca, inclusive importação de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. A convalidação refere-se a operações realizadas até o dia 21 de dezembro de 2013. Outrossim, evidencia que a remissão aplica-se aos créditos tributários formalizados ou não. | art. 1º | 28.12.2013 | 28.12.2013 | |
678 | Decreto | 46.395/2013 | Convalida, até 21 de dezembro de 2013, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. Outrossim, evidencia que a remissão aplica-se aos créditos tributários formalizados ou não. | art. 1º | 28.12.2013 | 28.12.2013 | |
679 | Decreto | 46.458/2014 | Dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências. | art. 1º | 14.03.2014 | 14.03.2014 e republicado no MG de 19.03.2014 | |
680 | Decreto | 46.458/2014 | Art. 2º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motonIVeladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas com destino ao estabelecimento concessionário integrante da sua rede de distribuição, localizado neste Estado, diferimento parcial do pagamento do ICMS, correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento). | art. 2º | 14.03.2014 e republicado no MG de 19.03.2014 | 14.03.2014 | |
681 | Decreto | 46.458/2014 |
Art. 3º Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado, relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS: (...) Parágrafo único. Na hipótese do caput : I - serão mantidos os créditos relativos às entradas das mercadorias cujas saídas sejam alcançadas pelo beneficio previsto no art. 2º e outros créditos vinculados a essas operações; II - aplica-se o benefício somente às máquinas remetidas pelo industrial fabricante com o diferimento parcial de que trata o art. 2º. |
art. 3º, parágrafo único | 14.03.2014 e republicado no MG de 19.03.2014 | 14.03.2014 | |
682 | Decreto | 46.463/2014 |
Altera o Decreto nº 46.458 , de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências. "Art. 1º ..... I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento); III - de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento). ..... Art. 3º ...... I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento); III - de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento). |
art. 1º | 21.03.2014 | 21.03.2014 | |
683 | Decreto | 46.481/2014 | Art. 2º Em substituição ao estorno de débito e à recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC - ou nas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação - NFST - a que se refere o art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, relativamente aos documentos emitidos no período de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas no período. | art. 2º | 10.04.2014 | 10.04.2014 | |
684 | Decreto | 46.483/2014 |
Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 46.197 , de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TuSD no fornecimento de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso: ..... § 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de maio de 2014, apresentar: ....." (NR) |
art. 1º | 10.04.2014 | 10.04.2014 | |
685 | Decreto | 46.485/2014 |
Altera o Decreto nº 46.250 , de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre isenção e suspensão do pagamento do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências. Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 46.250 , de 29 de maio de 2013, passam a vigorar com as alterações que se seguem: (.....) Art. 7º ...... Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo: I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; (......) |
art. 1º | 11.04.2014 | 11.04.2014 | |
686 | Decreto | 46.488/2014 |
Art. 5º. Relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS, será observado o seguinte: (.....) II - as disposições relacionadas com outras operações que não as tratadas no caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial; (.....) |
art. 5º | 12.04.2014 | 12.04.2014 | |
687 | Decreto | 46.524/2014 |
Art. 1º. Ficam isentas de ICMS, no dia 5 de junho de 2014, as saídas, em operação interna, de até 160.000 (cento e sessenta mil) litros de combustível Querosene de Aviação B-1, para abastecimento de aeronaves de companhias aéreas nacionais com partida do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Confins na mesma data, dia internacional do Meio Ambiente. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a especificação a ser observada do combustível Querosene de Aviação B-1 é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 20, de 24 de junho de 2013. |
art. 1º | 04.06.2014 | 04.06.2014 | |
688 | Decreto | 46.563/2014 |
Art. 1º. Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, cuja ciência do deferimento pelo interessado ocorra no intervalo entre o dia 24 de julho de 2014 e 15 dias após a publicação deste Decreto. § 1º A prorrogação de que trata o caput alcança, também, os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975. |
art. 2º, caput, § 1º | 24.07.2014 | 24.07.2014 | |
689 | Decreto | 46.580/2014 |
Art. 1º. Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, cuja ciência do deferimento pelo interessado ocorra no intervalo entre o dia 24 de julho de 2014 e 15 dias após a publicação deste Decreto. § 1º A prorrogação de que trata o caput alcança, também, os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975. |
art. 1º, caput, § 1º | 15.08.2014 | 15.08.2014 | |
690 | Decreto | 46.590/2014 | Altera o Decreto nº 46.458 , de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.Art. 1º O Decreto nº 46.458 , de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .....§ 1º Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002. | art. 1º | 02.09.2014 | 02.09.2014 | |
691 | Decreto | 46.608/2014 |
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.393 , de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..... § 2º O recolhimento do ICMS, calculado nos termos do inciso II do caput, bem como dos juros e da multa de mora decorrentes, deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2014, mediante pagamento à vista ou protocolização de requerimento de parcelamento com recolhimento da entrada prévia ..... |
art. 1º | 27.09.2014 | 27.09.2014 | |
692 | Decreto | 46.615/2014 |
Art. 1º Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2014, e adquiridas pela Lógum Logística S.A. inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no duto que interliga os terminais de uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado: I - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) de álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC); II - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). |
art. 1º, I, II | 02.10.2014 | 02.10.2014 | |
693 | Decreto | 46.615/2014 |
Art. 1º (...) § 2º Não desconfigura o diferimento a hipótese de entrada do etanol em terminal localizado fora do Estado, mencionada no inciso I do § 1º, desde que em Minas Gerais: I - estejam situados o fornecedor do produto e o estabelecimento transportador dutoviário adquirente; II - seja depositado o volume de etanol adquirido para a formação do lastro. |
art. 1º, § 2º, I, II | 02.10.2014 | 02.10.2014 | |
694 | Decreto | 46.654/2014 | Altera o Decreto nº 44.866 , de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615 , de 4 de julho de 2008. | art. 1º | 27.11.2014 | 28.11.2014 | |
695 | Decreto | 46.679/2014 | Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.Art. 8º Ficam convalidadas as operações de que trata o Capítulo v do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, realizadas pelo industrial fabricante com base em tratamento tributário previsto em regimes especiais de tributação de caráter indIVidual, no período de 26 de junho de 2014 até a data de publicação deste Decreto, ainda que o detentor tenha exercido a opção pelo tratamento tributário disciplinado pelo Decreto nº 46.544 , de 25 de junho de 2014, comunicada ou não a opção à Administração Fazendária (AF). | art. 8º | 20.12.2014Retificado no MG de 24.12.2014 e 17.01.2015 | 20.12.2014Retificado no MG de 24.12.2014 e 17.01.2015 | |
696 | Decreto | 46.694/2014 |
Art. 3º Relativamente aos regimes especiais de tributação de caráter indIVidual que não versarem exclusIVamente sobre as operações de que trata o caput do artigo 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, será observado o seguinte: (...) II - as disposições relacionadas com outras operações permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial; (...) |
art. 3º | 31.12.2014 | 01.01.2015 | |
697 | Decreto | 46.768/2015 | Ficam remitidos os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2013 relativos ao ICMS devido nas operações promovidas pelos estabelecimentos do contribuinte Reciclo ASMARE Cultural Ltda. ME, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - sob os nos 04.323.414/0001-02 e 04.323.414/0002-93. | art. 1º | 30.05.2015 | 30.05.2015 | |
698 | Decreto | 46.817/2015 | Este Decreto disciplina o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação da sua liquidação. | art. 1º ao art. 22 | 11.08.2015 | 11.08.2015 | |
699 | Decreto | 46.844/2015 |
art. 4º Relativamente à entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos eletroeletrônicos, elétricos, eletrônicos, de informática e de telecomunicação, de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, promovida por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que possua regime especial de tributação de caráter individual, vigente na data de publicação deste Decreto, autorizando o diferimento do pagamento do ICMS, com base no item 48 da Parte 1 do Anexo II, será observado o seguinte: I - em relação às mercadorias para as quais tenha sido concedido o diferimento com base no item 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica mantida a autorização com fundamento no art. 8º do RICMS; II - a autoridade competente promoverá a adequação do regime especial a que se refere o caput, em relação à fundamentação e demais disposições pertinentes que tratam da importação; III - no pedido de alteração do regime especial de tributação para inclusão de novas mercadorias com diferimento do pagamento do imposto: a) deverão ser especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); b) o contribuinte deverá apresentar declaração, assinada por seu representante legal, afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 do RICMS. |
art. 4º | 29.09.2015 | 29.09.2015 | |
700 | Decreto | 46.846/2015 | Fica convalidada a utilização da redução de alíquota prevista nas alíneas "c" dos itens 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 29 de abril de 2013. | art. 2º | 29.09.2015 | 29.09.2015 | |
701 | Decreto | 46.878/2015 |
Art. 17. ..... § 4º Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá ser utilizado crédito acumulado do ICMS de qualquer um de seus estabelecimentos no Estado para pagamento dos débitos tributários do contribuinte. |
art. 1º | 04.11.2015 | 04.11.2015 | Estabelece nova redação ao art. 17 do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015. |
702 | Decreto | 46.878/2015 | O Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:Art. 20-A. O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização do valor creditado na escrita fiscal do contribuinte nos termos do inciso III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002. | art. 2º | 04.11.2015 | 04.11.2015 | |
703 | Decreto | 46.898/2015 | Os regimes especiais de tributação para recolhimento do imposto relativo à remessa interestadual de álcool para outros fins em prazo distinto do momento da saída da mercadoria que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto permanecerão válidos, devendo a autoridade competente promover a sua adequação ao disposto no art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002. | art. 3º | 26.11.2015 | 01.01.2016 | |
704 | Decreto | 46.925/2015 |
Art. 1º. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 47 , de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas; III - fica condicionado: a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais; b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado. |
art. 1º | 30.12.2015 | 30.12.2015 | |
705 | Decreto | 46.972/2016 | Possibilita eventual dispensa do recolhimento do FEM mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação. | art. 2º | 19.03.2016 | 19.03.2016 | |
706 | Decreto | 47.020/2016 | Altera o Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. | art. 1º | 12.07.2016 | 12.07.2016 | |
707 | Decreto | 47.071/2016 | Altera o Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. | art. 1º, 2º e 3º | 01.11.2016 | 01.11.2016 | |
708 | Decreto | 47.086/2016 | Altera o Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. | art. 1º | 23.11.2016 | 23.11.2016 | |
709 | Decreto | 47.106/2016 | Altera o Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. | art. 1º, 2º, 3º e 4º | 17.12.2016 | 17.12.2016 | |
710 | Decreto | 47.133/2017 |
A critério do Procurador do Estado, em relação aos créditos tributários relativos ao ICMS de valor equivalente a até 17.500 UFEMGs não serão ajuizadas ações de execução fiscal. Art. 1º Os incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 45.989 , de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:" Art. 2º (...) I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 17.500 (dezessete mil e quinhentas); |
art. 1º | 24.01.2017 | 24.01.2017 | |
711 | Decreto | 47.166/2017 |
Art. 1º O inciso II do art. 17 do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º: Art. 17. O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observado o seguinte: (...) II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017; (...) § 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao débito tributário relativo ao ICMS decorrente de apuração, prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo |
art. 1º | 31.03.2017 | 01.04.2017 | |
712 | Decreto | 47.166/2017 | Art. 2º O art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 21-A - A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda. | art. 2º | 31.03.2017 | 01.04.2017 | |
713 | Decreto | 47.174/2017 | Art. 2º O beneficiário de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS concedido anteriormente à publicação deste decreto poderá solicitar a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário relativo ao ICMS deferida após a concessão do parcelamento. | art. 2º | 07.04.2017 | 07.04.2017 | |
714 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 5º-(...) § 1º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinada mercadoria ou aspecto material da hipótese de incidência dos créditos tributários relativos ao ICMS a que se referem os incisos I e II do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida. |
art. 5º, § 1º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
715 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 5º-(...) § 4º O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III ou na hipótese de parcelamento em curso. |
art. 5º, § 4º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
716 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 5º-(...) § 6º Na hipótese do § 5º, se o montante recolhido corresponder a, pelo menos, 90% (noventa por cento) do crédito tributário constante do PTA com as reduções previstas neste decreto: I - serão aplicados, em relação ao crédito tributário, os efeitos do disposto no art. 220 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; II - serão liberadas, a critério da Advocacia Geral do Estado, nos termos do art. 190 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil -, as garantias à execução fiscal de que trata o art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. |
art. 5º, § 6º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
717 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 5º-A - Para os fins do disposto neste decreto, nas hipóteses previstas no caput do art. 29 e no inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, será observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 16, relacionada com o mesmo objeto da autuação fiscal. | art. 5º-A | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
718 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 7º (...) § 2º O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: I - até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas; II - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas; III - até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas |
art. 7º, § 2º, I, II, III | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
719 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 8º O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 5º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis. | art. 8º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
720 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 8º-(...) § 5º Na hipótese de parcelamento com número de parcelas igual ou inferior a sessenta, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela. |
art. 8º, § 5º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
721 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 10. É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único e o seguinte: I - será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas; II - serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original. Parágrafo único. A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto, exceto na hipótese do art. 16. |
art. 10 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
722 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 13-(...) § 1º O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa. |
art. 13, § 1º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
723 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 16. O crédito tributário relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago à vista ou parceladamente. (...) § 2º Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros. § 3º Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros: I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas; IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas; V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas; VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas. § 4º (...) II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado. |
art. 16, § 2º, § 3º, § 4º, II | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
724 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 17. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 1º de julho de 2017 | art. 17 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
725 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 18. Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS devido nas operações internas com querosene de aviação - QAv -, realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10 , de 8 de fevereiro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015. Parágrafo único. O disposto no caput: I - estende-se aos juros e às multas decorrentes do inadimplemento; |
art. 18, parágrafo único, I | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
726 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 19. Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial fabricante mineiro e destinadas ao Ministério da Defesa e a seus órgãos, nos termos do Convênio ICMS nº 95 , de 28 de setembro de 2012, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, no montante que exceder a aplicação da carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação | art. 19 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
727 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 20. Fica remitido o crédito tributário decorrente da utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo da marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros. | art. 20 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
728 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 21. Fica remitido, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 12 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de2014, o crédito tributário relativo ao ICMS-ST, inclusive suas multas e juros, correspondente ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante a utilização do Preço Máximo de venda ao Consumidor - PMC - e o calculado mediante a utilização da Margem de valor Agregado - MvA -, observado o disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, constituído em razão do remetente não fabricante, enquadrado como industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão regulador de que trata o art. 12 da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, estar situado em unidade federada não signatária de protocolo para a aplicação da substituição tributária em relação às operações interestaduais com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, assim consideradas as mercadorias previstas no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, na redação vigente à época. | art. 21 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
729 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 22. Fica remitido o crédito tributário relacionado com os tratamentos tributários concedidos mediante autorização provisória ou regime especial com fundamento no inciso I do caput do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, ou no inciso x do caput do art. 75 do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017. | art. 22 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
730 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 23. Fica remitido o crédito tributário relativo às operações de saída de mercadorias destinadas a centro de distribuição que tenha a mesma titularidade do estabelecimento remetente, com a utilização indevida do instituto do diferimento, bem como o crédito tributário relacionado à adoção, pelo mencionado destinatário, do tratamento tributário autorizado ao remetente, nas operações de saída das referidas mercadorias. | art. 23 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
731 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 24. Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premixes ou núcleos, realizadas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, a falta de indicação na nota fiscal da expressão "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS" não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS. | art. 24 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
732 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 24 - (...) Parágrafo único. O disposto no caput: I - implica a remissão: a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria; |
art. 24, parágrafo único, I, "a" | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
733 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 25. Fica convalidada a apropriação, pelo tomador, de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado, até 30 de abril de2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e o seu depósito fechado, desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente com a mercadoria tenha sido tributada Parágrafo único - O disposto no caput: I - implica a remissão: a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria; |
art. 25 e parágrafo único | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
734 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 26. Ficam convalidadas as operações internas realizadas até 22 de dezembro de 2015, sob o amparo: I - da suspensão de incidência do ICMS, na remessa e no retorno ao estabelecimento de origem de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial; II - do diferimento do ICMS, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, com as seguintes mercadorias: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento. |
art. 26, I, II | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
735 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 26. (...) Parágrafo único. O disposto no caput: I - implica a remissão: a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria; b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial; |
art. 26, parágrafo único | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
736 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 27. Fica remitido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de aquisição de mercadorias sob o amparo de diferimento do imposto, bem como o crédito tributário relacionado com o tratamento tributário autorizado em regime especial concedido com prazo certo, nas subsequentes operações de saída promovidas por seu detentor, em que não tenha havido requerimento tempestivo de prorrogação e em que tenha sido requerido novo pedido de regime especial com o mesmo tratamento tributário, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial. | Art. 27 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
737 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 27-(...) Parágrafo único. O disposto no caput: I - implica a remissão: a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive em relação às operações realizadas sob o amparo de diferimento do imposto, por estabelecimento de terceiro aderente ao mencionado regime especial; |
Art. 27, parágrafo único, I, "a" | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
738 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 28. Fica remitido o crédito tributário formalizado, relativo ao ICMS decorrente de operação de exportação para o exterior de produto semielaborado promovida até 18 de dezembro de 2003. | art. 28 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
739 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 29. Fica remitida a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado até 31 de dezembro de 2016, com ocorrência do fato gerador anterior a sessenta meses, contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação e o contribuinte efetue o pagamento integral do restante do crédito tributário, à vista ou parcelado. | art. 29 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
740 | Decreto | 47.210/2017 |
Art.29-(...) § 2º Na hipótese de pagamento à vista dos créditos tributários consolidados, será aplicado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros. § 3º Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros: I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas; IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas; V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas; VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas. (...) § 5º Na hipótese de determinado processo tributário administrativo versar exclusivamente sobre fato gerador ocorrido há mais de sessenta meses contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, o referido processo será arquivado, desde que quitados os demais créditos tributários consolidados a que se refere o § 1º. |
art. 29 §§ 2º, 3º e 5º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
741 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 30. Relativamente ao crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS devido na saída isenta ou não tributada de energia elétrica, em razão de encerramento de diferimento ou de estorno de crédito na sua entrada, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, ficam dispensados as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS devido, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 30 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
742 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 31. Ficam reduzidos em 100% (cem por cento) as multas e os juros e em 50% (cinquenta por cento) o valor do ICMS-ST, concernentes a crédito tributário decorrente de recolhimento a menor do ICMS-ST em razão da: I - não utilização ou utilização em desacordo com a legislação tributária do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016; II - utilização de base de cálculo do ICMS-ST em desacordo com a legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, face à: a) inobservância do disposto no caput dos arts. 47-A ou 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; b) indevida equiparação do remetente, centro de distribuição exclusivo e de mesma titularidade de estabelecimento industrial fabricante, ao industrial fabricante, por estar o remetente situado em unidade federada não signatária de protocolo para a aplicação da substituição tributária em relação às operações interestaduais com medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NBM/SH, adquiridos por contribuinte substituto tributário mineiro. |
art. 31, I, II, "a" e "b" | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
743 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 32. O crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive de energia elétrica, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses | art. 32 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
744 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 33. Ficam dispensados as multas e os juros relativos ao crédito tributário decorrente da utilização indevida do diferimento nas aquisições de mercadorias a serem empregadas em processo de industrialização, bem como decorrente da revenda de produtos acabados que deveriam ter sido industrializados no Estado como condição para a fruição do tratamento tributário previsto em regime especial, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. | art. 33 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
745 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 34. O crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de dezembro de 2016, decorrente da não inclusão na base de cálculo dos valores relativos à subvenção da tarifa de energia elétrica recebidos do governo federal pela distribuidora de energia elétrica, de que trata a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE -, exceto a subvenção a que se refere o item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, poderá ser pago: I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros; II - parceladamente, em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros. |
art. 34 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
746 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 35. Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS incidente na importação de caminhão de combate a incêndio classificado no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014. | art. 35 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
747 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 36. O prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros com crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive aquele objeto de parcelamento fiscal em curso, poderá requerer parcelamento ou pagamento dos valores devidos, nos termos deste artigo. § 1º O crédito tributário a que se refere o caput, incluídos suas multas e demais acréscimos legais, vencido até a data de publicação deste decreto, poderá ser pago ou parcelado, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, sem incidência de multa isolada ou de revalidação e com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora. |
art. 36, § 1º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
748 | Decreto | 47.210/2017 |
§ 2º O crédito tributário de que trata este artigo poderá ser pago com crédito acumulado de ICMS pelo próprio prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros ou com crédito acumulado do ICMS de que trata o art. 1º do Anexo VIII do RICMS recebido em transferência pelo prestador de serviço de transporte, observado o seguinte: I - o valor de crédito acumulado do ICMS utilizado para pagamento do crédito tributário fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste artigo: a) até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas; b) até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas; c) até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas; |
art. 36, § 2º, I, "a", "b" e "c" | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
749 | Decreto | 47.210/2017 |
§ 3º No caso de parcelamento, inclusive após a utilização de crédito acumulado do ICMS para pagamento parcial do débito, será observado o seguinte: I - o prazo máximo será de cento e oitenta meses; II - a primeira parcela deverá corresponder a 1/180 (um cento e oitenta avos) do montante do crédito tributário a ser quitado; |
art. 36, § 3º, I e II | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
750 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 40. Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de julho de 2017, decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso xII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativo: I - à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária; II - a estorno de crédito de ICMS. |
art. 40 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
751 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 40 (...) § 2º Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, correspondente: I - a 50% (cinquenta por cento), após três anos de vigência formal da moratória; II - ao saldo remanescente, após cinco anos de vigência formal da moratória. |
art. 40, § 2º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
752 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 41. Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário relativo à apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria, bem ou serviço, destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 30 de junho de 2017, proporcionalmente às operações de exportação realizadas pelo estabelecimento exportador. | art. 41 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
753 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 41. (...) § 2º Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, decorridos dois anos e seis meses de vigência formal da moratória. |
art. 41, § 2º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
754 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 42. Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade das multas e dos juros concernentes a crédito tributário decorrente de obrigação principal própria ou por substituição tributária, relacionada a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em razão da inobservância do disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. | art. 42 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
755 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 42-(...) § 3º O pagamento do ICMS relativo ao crédito tributário a que se refere o caput poderá ser parcelado em até cento e vinte parcelas, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, 7º e 8º do art. 8º, e nos arts. 9º a 12, e o seguinte: I - serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela; II - vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic. |
art. 42, § 3º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
756 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 42-(...) § 5º Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, correspondente a: I - 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros suspensos, após o primeiro período de sessenta meses; II - 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros suspensos, após o segundo período de sessenta meses. |
art. 42, § 5º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
757 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 42-(...) § 6º O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador. |
art. 42, § 6º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
758 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 43. Fica suspensa, por sessenta meses, a exigibilidade de 100% (cem por cento) das multas e dos juros e de 40% (quarenta por cento) do valor ICMS concernentes a crédito tributário decorrente de prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017. | art. 43 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
759 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 43-(...) § 4º Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário correspondente a 100% (cem por cento) das multas e dos juros e a 40% (quarenta por cento) do imposto relativos ao crédito tributário a que se refere o caput, decorridos sessenta meses de vigência formal da moratória. |
art. 43, § 4º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
760 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 44. Será admitida a extinção de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, mediante dação em pagamento ao Estado de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, inerentes às finalidades de órgão ou entidade do Estado ou com elas compatíveis, e desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação: I - o devedor comprove a propriedade do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo; II - a avaliação provisória ou definitiva do bem não seja superior ao crédito tributário objeto da extinção, observado o disposto no § 5º; III - a avaliação do bem seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.; IV - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado; V - o devedor tenha a posse direta do bem, exceto daquele cuja posse direta seja detida pelo Estado; VI - seja efetuado o pagamento do valor do crédito tributário remanescente, com os acréscimos legais devidos; VII - haja a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo com relação ao crédito tributário; VIII - o bem objeto da dação em pagamento enquadre-se em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. |
art. 44 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
761 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 44-(...) § 9º Alternativamente à dação em pagamento de que trata este artigo, poderá ser adotado o procedimento da adjudicação judicial de bens móveis. |
art. 44, § 9º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
762 | Decreto | 47.210/2017 | Art. 45. Fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de modo que a carga tributária resulte no recolhimento efetivo de 6% (seis por cento), pelo prazo de quarenta e oito meses, contado a partir de 1º de julho de 2017, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. | art. 45 | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
763 | Decreto | 47.210/2017 |
Art. 45 (...) § 2º Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso xxxI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea "b" do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput. |
art. 45, § 2º | 01.07.2017 | 01.07.2017 | |
764 | Decreto | 47.216/2017 |
Art. 12. Fica convalidada a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado. § 1º O disposto neste artigo:I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não; |
art. 12, caput, § 1º, I | 08.07.2017 | 08.07.2017 | |
765 | Decreto | 47.218/2017 |
Art. 3º O art. 40 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 40-(...) § 4º O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador |
art. 3º | 14.07.2017 | 14.07.2017 | Altera o Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017. |
766 | Decreto | 47.218/2017 |
Art. 4º O art. 42 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: Art. 42. (...) § 6º O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador |
art. 4º | 14.07.2017 | 14.07.2017 | Altera o Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017. |
767 | Decreto | 47.218/2017 |
Art. 5º O art. 45 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte alteração em seu inciso I: "Art. 45 - (...) (...) § 2º Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso xxxI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea "b" do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput.". |
art. 5º | 15.07.2017 | 15.07.2017 | Altera o Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017. |
768 | Decreto | 47.224/2017 |
Art. 1º O Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A - Para os fins do disposto neste decreto, nas hipóteses previstas no caput do art. 29 e no inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, será observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 16, relacionada com o mesmo objeto da autuação fiscal.". |
art. 1º | 27.07.2017 | 01.07.2017 | Altera o Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017. |
769 | Resolução Conjunta | 3.516/2004 |
Art. 3º § 1º Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do condutor profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo. § 2º O benefício poderá, também, ser transferido na forma do parágrafo anterior à companheira ou ao companheiro judicialmente reconhecido. |
art. 3º | 05.04.2004 | 06.04.2004 | Resolução Conjunta SEF/SSP 3.516 , de 05.04.2004. |
770 | Resolução Conjunta SEF/AGE | 4.560/2013 | Art. 17. Em se tratando de crédito tributário contencioso ou decorrente de autodenúncia e relativos a ICMS, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido PARCELAMENTO por prazo superior a sessenta meses, condicionado ao atendimento de um dos seguintes requisitos:I - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal deverá corresponder a mais de vinte e cinco por cento da média dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; ouII - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal deverá ser superior a um doze avos do lucro bruto do sujeito passivo apurado no exercício anterior. | art. 17 | 29.06.2013 | 01.07.2013 | |
771 | Instrução Nornativa | 001/1986 | II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. | inciso II | 21.02.1986 | 31.03.2017 | Redação alterada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa SuTRI nº 1 de 04.01.2017 |
772 | Instrução Nornativa | 001/1986 | V- Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. | inciso V | 21.02.1986 | 31.03.2017 | Revogado pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa SuTRI nº 1 de 04.01.2017. |
773 | Instrução Nornativa | 001/2001 | Trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, pelas empresas mineradoras. | art. 1º e 2º | 03.05.2001 | 03.05.2001 | |
774 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. | Subitem 12.1, Parte 1, Anexo Iv | 14.12.2002 | 15.12.2002 | |
775 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 44.695/2007 |
O crédito tributário consolidado nos termos deste decreto poderá ser pago: - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos; - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis por cento) dos demais acréscimos e encargos; Iv - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos; V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos. |
art. 3º | 29.12.2007 | 29.12.2007 | |
776 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. | art. 269-A, Parte 1,Anexo Ix | 20.11.2015 | 21.11.2015 | Acrescido pelo art. 1º e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20.11.2015. |
777 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Instrução Normativa | 002/2008 | Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aqui- sição de mercadorias que serão empregadas como pro- duto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento. | art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º | 06.01.2009 | 06.01.2009 | |
778 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 46 - (...) § 2º o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos. |
art. 46, § 2º, Parte 1, Anexo xv | 21.12.2006 | 21.12.2006 | Redação dada pelo art. 2º, Iv, e vigência esta- belecida pelo art. 4º, II, "d", ambos do Dec. nº 44.420, de 20.12.2006. |
779 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Lei | 6.763/1975 | § 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. | art. 13, § 30 | 03.12.2009 | 01.08.2009 | |
780 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Lei | 17.615/2008 | O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financei- ramente projeto cultural, nos termos deste artigo. | art. 5º | 15.12.2012 | 15.12.2012 | Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012 |
781 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 | xIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de ani- mais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observa- das as condições estabelecidas em regime especial conce- dido pelo diretor da Superintendência de Tributação; | art. 222, xIII | 27.06.2007 | 28.06.2007 | |
782 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Lei | 6.763/1975 | Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acon- dicionados em embalagem própria para consumo reme- tidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. | art. 20 K | 28.12.2011 | 01.01.2012 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabe- lecida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011. |
783 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Lei | 17.615/2008 |
Art. 3º o contribuinte do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II. |
art. 3º | 05.07.2008 | 05.07.2008 | |
784 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 44.866/2008 |
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: - na dedução dos recursos aplicados no projeto, obser- vado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de fatu- ramento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o montante de quatro vezes este limite; - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II; ou Iv - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, observado o disposto no art. 32. |
art. 28 | 02.08.2008 | 02.08.2008 | |
785 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 |
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo xv, e em se tratando de estabelecimento industrial: b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANvISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. |
subitem 19.8, Parte 1, Anexo Iv | 24.02.2016 | 01.01.2016 | |
786 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47495 DE 25/09/2018). | Decreto | 43.080/2002 | Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. | subitem 19.9, Parte 1, Anexo Iv | 15.04.2011 | 01.05.2011 | |
787 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Lei | 6.763/1975 |
Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte: § 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário: I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior tribunal de Justiça ou do Supremo tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto. |
art. 227, caput e § 3º | 06.08.2003 | 07.08.2003 | redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699 , de 06.08.2003 |
788 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 44.747/2008 |
Art. 101. o Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário: I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior tribunal de Justiça ou do Supremo tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemg). |
art. 101 | 03.03.2008 | 04.03.2008 | |
789 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. | subitem 58.1, Anexo IV | 25.06.2008 | 01.07.2008 | Acrescido pelo art. 2º, ii, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ii, ambos do Dec. nº 44.845, de 25.06.2008. |
790 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 5º o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no instituto Mineiro de Agropecuária (iMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: | art. 461, § 5º, Anexo IX | 29.12.2010 | 07.08.2010 | Acrescido pelo art. 1º, ii, e vigência estabelecida pelo art. 2º, i, ambos do Dec. nº 45.524, de 29.12.2010. |
791 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 9º-A o imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento; II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. § 1º o disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual. § 2º o disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens. |
art. 9º-A | 10.12.2013 | 11.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.368, de 10.12.2013. |
792 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas. | subitem 72.1, Anexo IV | 02.12.2014 | 03.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.660, de 02.12.2014. |
793 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 |
Art. 11-C - Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de tributação (Sutri), que conterá: I - a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descredenciados, quando for o caso; § 1º o credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso. |
art. 11-C, i e § 1º, Anexo xvi | 19.12.2014 | 20.12.2014 | redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19.12.2014. |
794 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | resolução | 4.855/2015 |
Art. 10 - o imposto devido nos termos desta resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até: I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo; II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade interna (iGP-Di), apurado pela Fundação Getúlio vargas. |
art. 10 | 30.12.2015 | 30.12.2015 | |
795 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | resolução | 5.029/2017 |
Art. 2º O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá: III - fracionar o valor previsto no inciso ii do caput à razão de 1/12 (um doze avos); |
art. 2º, iii | 03.08.2017 | 01.07.2017 | |
796 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País - Eficácia até 31.12.2025; b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior - Eficácia até 31.12.2025; c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar - Eficácia até 30.09.2019; d) medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo - Eficácia até 30.09.2019. |
alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 32 da Parte 1 do Anexo i c/c Parte 4 do RICMS/02 | 14.12.2002 | 15.12.2002 | redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º , ambos do Decreto nº 47.602 , de 28 de dezembro de 2018. |
797 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III. Redução da base de cálculo: Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação. | item 46 da Parte 1 do Anexo iv do RICMS/02 | 30.06.2005 | 30.06.2005 | redação dada pelo art. 2º, vi, e vigência estabelecida pelo art. 4º, vi, "d", ambos do Dec. nº 44.057, de 29.06.2005. |
798 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 |
A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada: a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; b) à autorização pela Superintendência de tributação (Sutri) em regime especial. |
subitem 55.1 da Parte 1 do Anexo iv do RICMS/02 | 15.03.2008 | 27.03.2008 | Efeitos a partir de 27.03.2008 - Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 6º, iii, "d", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008. |
799 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | o benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. | subitem 195.3 do Anexo I do RICMS/02 | 03.04.2012 | 28.03.2012 | Efeitos a partir de 28.03.2012 - Acrescido pelo art. 2º, i, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ii, "b", ambos do Dec. nº 45.946, de 02.04.2012. |
800 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47688 DE 26/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 |
o imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte: I - a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pela Superintendência de tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte; II - o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente da atividade de: a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 4711-3/02 da CNAE); III - as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento; IV o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a r$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro; V - será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento; VI - o contribuinte deverá usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal Digital. § 1º o índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do rICMS e o seguinte: I - será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido; II - na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo; III - será revisto em prazo não superior a doze meses. § 2º A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - iPCA -, apurado e divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial. |
art. 595, caput, incisos e parágrafos | 07.10.2016 | 01.11.2016 | Efeitos a partir de 01.11.2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.055, de 06.10.2016. |
ANEXO II (a que se refere o art . 1º do Decreto nº 47 .394, de 26 de março de 2018) ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
UNIDADE FEDERADA: MINAS GERAIS | Dispositivo Específico | Data da Publicação no DOE | Termo Inicial | Termo Final | Observações | |||
Item | Atos | Número | Ementa ou Assunto | |||||
1 | Lei | 6.763/1975 | Não incidência do imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro pelo responsável pela aplicação em obra de construção civil, ainda que preparado por construtor no trajeto até a obra . | art. 7º, xxIv | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 14.12.2012 | Alterado pela Lei nº 15.956 , de 29.12.2005. |
2 | Lei | 6.763/1975 | Não incidência do imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado por construtor no trajeto até a obra . | art. 7º, xxIv | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 31.07.2013 | Alterado pela Lei nº 20.540 , de 14.12.2012. |
3 | Lei | 6.763/1975 | A não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie; | art. 7º, § 6º, III | 13.01.2009 | 01.01.2008 | 30.06.2017 | Acrescido pelo art . 12 e vigência estabelecida pelo art . 16, ambos da Lei nº 18.038 , de 12.01.2009. |
4 | Lei | 6.763/1975 |
art . 8º - B - Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por: II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador; III - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso II |
art . 8º-B | 31.07.2013 | 01.08.2013 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 30, ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013. Alterado pela Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 . |
5 | Lei | 6.763/1975 | O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subseqüentes . | art . 9º | 08.08.2006 | 08.08.2006 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13 , ambos da Lei 16.304/2006 |
6 | Lei | 6.763/1975 | § 13 . Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo . | art . 12 § 13 | 31.12.1997 | 31.12.1997 | 31.12.2015 | Acrescido pelo art . 3º e vigência estabelecida pelo art . 17, ambos da Lei nº 12 .729/1997 . |
7 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904 .10 .00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904 .90 .00; telhas cerâmicas, código 6905 .10 .00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00 .00 . | art . 12, § 20 | 21.11.2001 | 21.11.2001 | 31.12.2011 | Acrescido pelo art . 4º e vigência estabelecida pelo art . 33, ambos da Lei 14.062 , de 20.11.2001. |
8 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré- moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita . | art . 12, § 20 | 29.12.2011 | 01.01.2012 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art . 17, ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011 - Item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS . |
9 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909 .50 .29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCMSH . | art . 12, § 21 | 28.12.2007 | 27.03.2008 | 20.12.2013 | Redação dada pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 . |
10 | Lei | 6.763/1975 |
I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira; II - peças ocas para tetos e pavimentos; III - telhas cerâmicas; IV - tapa-vistas de cerâmica; V - manilhas e conexões cerâmicas; VI - areia e brita; |
art . 12, § 31, I a VI | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 31.12.2011 | Acrescido pela Lei nº 15 .956, de 29.12.2005 . |
11 | Lei | 6.763/1975 | IX - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura . | art . 12, § 31, Ix | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 30.06.2017 | Acrescido pela Lei nº 15 .956, de 29.12.2005 . |
12 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária . | art . 12, § 33 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 30.06.2017 | Acrescido pela Lei nº 15 .956, de 29.12.2005 . |
13 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto . | art . 12, § 41 | 28.12.2007 | 27.03.2008 | 31.07.2013 | Acrescido pela Lei nº 17.247 , de 27.12.2007. |
14 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual . | art . 12, § 65 | 29.12.2011 | 01.01.2012 | 31.07.2013 | Acrescido pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 17, ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011 . |
15 | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional . | art . 12, § 76 | 31.07.2013 | 01.08.2013 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art . 3º e vigência estabelecida pelo art . 30, ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 . |
16 | Lei | 6.763/1975 | Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora . | art . 13, § 32 | 31.07.2013 | 01.08.2013 | 01.07.2017 | Acrescido pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 30, ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013 e revogado pela Lei 22 .549/17. |
17 | Lei | 6.763/75 | Tratamento tributário diferenciado concedido ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos e condições do regulamento, que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta | art . 17 | 31.12.2008 | 01.01.2009 | 14.12.2012 | Redação dada pelo pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 6º, ambos da Lei nº 17.957 , de 30/12/2008 |
18 | Lei | 6.763/1975 |
Tratamento fiscal diferenciado ao microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, observado o disposto em regulamento, da seguinte forma: I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48 .980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar; II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93 .062 (noventa e três mil e sessenta e duas) ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor; III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor . |
art . 20-D | 07.08.2006 | 08.08.2006 | 31.12.2008 | Acrescido pelo art . 3º e vigência estabelecida pelo art . 13, ambos da Lei 16.304/2006 |
19 | Lei | 6.763/1975 |
Regime especial de tributação ao produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs, em subsituição à apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, nas operações com leite e derivados, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs; II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs; III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) Ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs. |
art . 20-I | 08.08.2006 | 08.08.2006 | 31.12.2008 | Acrescido pelo art . 3º e vigência estabelecida pelo art . 13, ambos da Lei 16.304/2006 |
20 | Lei | 6.763/1975 | Convalidação, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005 . | art . 20-L | 07.08.2006 | 21.12.2001 | 31.12.2005 | Acrescido pelo art . 3º e vigência estabelecida pelo art . 13, ambos da Lei 16.304/2006 |
21 | Lei | 6.763/1975 | Sistema de crédito fiscal presumido aos produtores rurais, a ser fixado através da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicais | art . 28, § 1º | 10.02.1989 | 13.03.1989 | 31.12.2008 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art . 15, II, da Lei nº 9.758/1989 |
22 | Lei | 6.763/1975 | Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual. | art . 28, § 4º | 28.12.1996 | 01.11.1996 | 31.12.1999 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art . 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996 |
23 | Lei | 6.763/1975 | Suspensão da apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado | art . 29, § 13, I | 30.12.2011 | 01.01.2012 | 14.12.2012 | Acrescido pelo art . 2º e vigência estabelecida pelo art . 4º, ambos da Lei nº 19.989 , de 29.12.2011 |
24 | Lei | 6.763/1975 | Ao contribuinte que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento, permissão de apropriação da primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais | art . 29, § 13, II | 30.12.2011 | 01.01.2012 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art . 2º e vigência estabelecida pelo art . 4º, ambos da Lei nº 19.989 , de 29.12.2011 |
25 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias | art . 32-A, I | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 31.10.2009 | Acrescido pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 20, ambos da Lei 15 .956, de 29.12.2005 |
26 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias | art . 32-A, I | 04.12.2009 | 01.11.2009 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº 18 .550, de 03.12.2009 e ver art . 3º da Lei nº 18 .550, de 03.12.2009 |
27 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias | art . 32-A, I | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | Redação dada pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 31, ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 |
28 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados com diferimento do imposto, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) | art . 32-A, II | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 31.10.2009 | Acrescido pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 20, ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 |
29 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados com o diferimento do imposto, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) | art . 32-A, II | 04.12.2009 | 01.11.2009 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº 18 .550, de 03.12.2009 |
30 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) | art . 32-A, III | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 27.12.2007 | Acrescido pelo art . 1º e vigência estabelecida pelo art . 20, ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 |
31 | Lei | 6.763/1975 |
Crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente: a) na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: a.1) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002; a.2) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene; b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado |
art. 32-A, vII | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 31.10.2009 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 |
32 | Lei | 6.763/1975 |
Crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; |
art. 32-A, vII | 04.12.2009 | 01.11.2009 | 31.07.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , III, ambos da Lei nº 18.550 , de 03.12.2009. |
33 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento) | art. 32-A, Ix | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 27.12.2007 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 |
34 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); | art. 32-A, Ix | 28.12.2007 | 28.12.2007 | 28.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 |
35 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação | art. 32-A, x | 30.12.2005 | 06.08.2010 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 | |
36 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial | art. 32-B, I | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 27.12.2007 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 |
37 | Lei | 6.763/1975 | Crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana | art. 32-C | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 14.12.2012 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 |
38 | Lei | 6.763/1975 | Sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços | art. 32-E | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 21.12.2006 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956 , de 29.12.2005 |
39 | Lei | 6.763/1975 | Concessão de sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição de mercadoria, na hipótese em que a operação de venda imediatamente subsequente com a mesma mercadoria for efetuada com carga tributária superior à devida. | art. 32-F | 28.12.2007 | 28.12.2007 | 31.12.2011 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007 |
40 | Lei | 6.763/1975 | Concessão de sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes, na distribuição dessas mercadorias. | art. 32-F, II | 15.12.2012 | 01.01.2012 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , IV, ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 |
41 | Lei | 6.763/1975 |
Concessão ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua: I - a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto; II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. |
art. 32-I | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 |
42 | Lei | 6.763/1975 |
Concessão ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua: I - a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto; II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados em nos livros fiscais; |
art. 32-I | 21.12.2013 | 21.12.2013 | 30.06.2017 | Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013 |
43 | Lei | 12.729/1997 | Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês. | art. 11 | 31.12.1997 | 01/01/1998 | 01.10.2015 | Alterado pela Lei nº 21.781 , de 01.10.2015. |
44 | Lei | 16.318/2006 | Art. 1º. O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. | art. 1º | 06.08.2010 | 06.08.2010 | 14.12.2012 | Redação dada pela Lei de nº 19.098, de 06.08.2010 |
45 | Lei | 20.540/2012 | Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento | art. 19 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | Revogado pelo art. 48, III, e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
46 | Lei | 20.540/2012 | Observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária. | art. 20 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | Revogado pelo art. 48, III, e vigência estabelecida pelo art. 49 , ambos da Lei nº 21.016 , de 20.12.2013. |
47 | Decreto | 43.080/2002 | Não incidência na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra | art. 5º, xx | 10.01.2013 | 15.12.2012 | 10.12.2013 | Conforme redação dada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013 |
48 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré- fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais | art. 42, I, "d.2" | 15.03.2008 | 27.03.2008 | 27.03.2012 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 e alterações promovidas pelos Decretos nº 44.965, de 28.11.2008, nº 45.245, de 15.12.2009, nº 45.510, de 29.11.2010, e nº 45.792, de 02.12.2011. |
49 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais | art. 42, I, "d.2" | 03.04.2012 | 28.03.2012 | 31.12.2015 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 45.946, de 02.04.2012 e alterações promovidas pelos Decretos nº 46.116, de 27.12.2012, nº 46.378, de 20.12.2013 e nº 46.677, de 18.12.2014 |
50 | Decreto | 43.080/2002 | Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura. | art. 42, I, "d.3" | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 30.06.2017 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.206, de 13.01.2006 e alterações promovidas pelos Decretos nº 44.420, de 20.12.2006, nº 44.676, de 14.12.2007, nº 44.965, de 28.11.2008, nº 45.245, de 15.12.2009, nº 45.510, de 29.11.2010, nº 45.792, de 02.12.2011, nº 46.116, de 27.12.2012, nº 46.378, de 20.12.2013 e nº 46.677, de 18.12.2014 |
51 | Decreto | 43.080/2002 | Base de cálculo igual a duas vezes o valor de mercado do suporte informático na saída ou no fornecimento de programa para computador destinado a comercialização; | art. 43, xv, "b" | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 01.02.2016 | |
52 | Decreto | 43.080/2002 | III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar. | art. 46, § 3º, III | 04.08.2010 | 05.08.2010 | 30.11.2010 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 45.440, de 04.08.2010 |
53 | Decreto | 43.080/2002 | Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior | art. 66, vI | 14.12.2012 | 15.12.2012 | 13.08.2007 | |
54 | Decreto | 43.080/2002 | Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte de mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior | art. 66, vII | 14.12.2012 | 15.12.2012 | 13.08.2007 | |
55 | Decreto | 43.080/2002 | Suspensão da apropriação do ICMS relativo a bem do ativo imobilizado, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, caso em que a primeira fração será apropriada no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. | art. 66, § 3º, vI | 05.04.2013 | 01.05.2013 | 20.12.2013 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.207, de 04.04.2013 e alteração promovida pelo Dec. nº 46.244, de 22.05.2013 |
56 | Decreto | 43.080/2002 | Suspensão da apropriação do ICMS relativo a bem do ativo imobilizado cuja entrada em estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação | art. 66, § 19 | 23.05.2003 | 23.05.2013 | 20.12.2013 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.244, de 22.05.2013 |
57 | Decreto | 43.080/2002 | Sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição de mercadorias concedido ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente as mercadorias destinadas a outros contribuintes. | art. 69-B | 10.01.2013 | 10.01.2013 | 27.12.2013 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.131, de 09.01.2013 e alteração promovida pelo Dec. nº 46.221, de 17.04.2013 |
58 | Decreto | 43.080/2002 |
Crédito presumido: I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida |
art. 75, I | 14.12.2017 | 15.12.2012 | 31.07.2017 | Redação alterada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. nº 47.207, de 26.06.2017. |
59 | Decreto | 43.080/2002 | IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais | art. 75, IV | 13.01.2006 | 14.01.2006 | 09.01.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13.01.2006: |
60 | Decreto | 43.080/2002 | X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo xII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquia | art. 75, x | 05.04.2010 | 01.11.2009 | 09.01.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.342, de 05.04.2010 |
61 | Decreto | 43.080/2002 | X - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, | art. 75, x | 09.01.2013 | 10.01.2013 | 27.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09.01.2013 |
62 | Decreto | 43.080/2002 | XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento | art. 75, xI | 05.04.2010 | 01.11.2009 | 09.01.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.342, de 05.04.2010 |
63 | Decreto | 43.080/2002 | XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SuTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), | art. 75, xIV | 14.03.2008 | 01.01.2008 | 16.08.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, "a", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008: |
64 | Decreto | 43.080/2002 | XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida" destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; | art. 75, xv | 05.02.2004 | 06.02.2004 | 31.01.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.738, de 05.02.2004 |
65 | Decreto | 43.080/2002 | Crédito presumido ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) | art. 75, XVIII | 26.06.2008 | 26.06.2008 | 31.07.2013 | Conforme redação dada pelo Decreto nº 44.845 , de 25.06.2008 |
66 | Decreto | 43.080/2002 | XX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS | art. 75, XIX | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
67 | Decreto | 43.080/2002 | XIX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS | art. 75, XIX | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011 |
68 | Decreto | 43.080/2002 | XIX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS | art. 75, XIX | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012 |
69 | Decreto | 43.080/2002 | XIX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS | art. 75, XIX | 20.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013 |
70 | Decreto | 43.080/2002 | XX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado | art. 75, XX | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
71 | Decreto | 43.080/2002 | XX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado | art. 75, XX | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011 |
72 | Decreto | 43.080/2002 | XX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado | art. 75, XX | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012 |
73 | Decreto | 43.080/2002 | XX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado | art. 75, XX | 20.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013 |
74 | Decreto | 43.080/2002 | XXI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos | art. 75, XXI | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
75 | Decreto | 43.080/2002 | XXI - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos | art. 75, XXI | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011 |
76 | Decreto | 43.080/2002 | XXI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; | art. 75, XXI | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012 |
77 | Decreto | 43.080/2002 | XXI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos | art. 75, XXI | 20.12.2013 | 01.01.2011 | 04.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013 |
78 | Decreto | 43.080/2002 | XXII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4%(quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXII | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
79 | Decreto | 43.080/2002 | XXII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4%(quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXII | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011 |
80 | Decreto | 43.080/2002 | XXII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4%(quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXII | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012 |
81 | Decreto | 43.080/2002 | XXII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4%(quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXII | 20.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013 |
82 | Decreto | 43.080/2002 | XXIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXIII | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
83 | Decreto | 43.080/2002 | XXIII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXIII | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011 |
84 | Decreto | 43.080/2002 | XXIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXIII | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012 |
85 | Decreto | 43.080/2002 | XXIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXIII | 20.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013 |
86 | Decreto | 43.080/2002 | XXIV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXIV | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
87 | Decreto | 43.080/2002 | XXIV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXIV | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011 |
88 | Decreto | 43.080/2002 | XXIV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXIV | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012 |
89 | Decreto | 43.080/2002 | XXIV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXIV | 05.02.2014 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.436, de 05.02.2014 |
90 | Decreto | 43.080/2002 | XXV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXv | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010: |
91 | Decreto | 43.080/2002 | XXV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXv | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011: |
92 | Decreto | 43.080/2002 | XXV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXv | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012 |
93 | Decreto | 43.080/2002 | XXV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXv | 27.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.390, de 27.12.2013 |
94 | Decreto | 43.080/2002 | XXVI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXvI | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010: |
95 | Decreto | 43.080/2002 | XXVI - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;" | art. 75, XXvI | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011 |
96 | Decreto | 43.080/2002 | XXVI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXvI | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012: |
97 | Decreto | 43.080/2002 | XXVI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, XXvI | 27.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.390, de 27.12.2013 |
98 | Decreto | 43.080/2002 | XXVII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXVII | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
99 | Decreto | 43.080/2002 | XXVII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXVII | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011: |
100 | Decreto | 43.080/2002 | XXVII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXVII | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012: |
101 | Decreto | 43.080/2002 | XXVII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, XXVII | 27.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.390, de 27.12.2013 |
102 | Decreto | 43.080/2002 | XXVIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: | art. 75, XXVIII | 29.11.2010 | 01.01.2011 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010 |
103 | Decreto | 43.080/2002 | XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: | art. 75, XXVIII | 02.12.2011 | 01.01.2012 | 31.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02.12.2011: |
104 | Decreto | 43.080/2002 | XXVIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: | art. 75, XXVIII | 27.12.2012 | 01.01.2013 | 31.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27.12.2012: |
105 | Decreto | 43.080/2002 | XXVIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: | art. 75, XXVIII | 20.12.2013 | 01.01.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013: |
106 | Decreto | 43.080/2002 | XXX - Crédito presumido ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico | art. 75, XXx | 25.05.2006 | 01.04.2006 | 28.12.2011 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II,"b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24.05.2006: |
107 | Decreto | 43.080/2002 |
Crédito presumido ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção do imposto, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no período de de 01.03.2009 a 01.08.2012; Nota: Redação conforme publicação oficial. b) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no período de 02/08/2012 a 31.12.2012; c) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias |
art. 75, XXXIII | 25.03.2009 | 01.03.2009 | 31.12.2012 | Conforme redação dada pelo Decreto nº 45.068 , de 24.03.2009 |
108 | Decreto | 43.080/2002 |
Crédito presumido ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física alcançados por não-incidência, para exportação, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no período de de 01.03.2009 a 01.08.2012; Nota: Redação conforme publicação oficial. b) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no período de 02/08/2012 a 31.12.2012; c) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias |
art. 75, XXXIV | 25.03.2009 | 01.03.2009 | 31.12.2012 | Conforme redação dada pelo Decreto nº 45.068 , de 24.03.2009 |
109 | Decreto | 43.080/2002 | XXXVI - ao estabelecimento que promover saída interna exclusIVamente de mercadoria não sujeita à substituição tributária para destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação, observado o seguinte: | art. 75, XXxvI | 27.04.2010 | 28.04.2010 | 25.04.2016 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.352, de 27.04.2010 |
110 | Decreto | 43.080/2002 | XL - até 31 de janeiro de 2015, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22. | art. 75, xL | 27.12.2013 | 28.12.2013 | 18.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.392, de 27.12.2013: |
111 | Decreto | 43.080/2002 |
Pagamento do imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: a) produtor rural; b) estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial |
art. 85, I, "h" | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 31.03.2016 | Conforme redação original e alteração promovida pelo Dec. nº 45.030, de 29.01.2009 |
112 | Decreto | 43.080/2002 | Pagamento do imposto até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abatedor ou frigorífico de aves ou suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivo | art. 85, I, "k" | 01.11.2012 | 01.11.2012 | 31.03.2016 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.069, de 31.10.2012 |
113 | Decreto | 43.080/2002 | Pagamento do imposto diferido na saída de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária de energia elétricao até o dia 30do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento | art. 85, § 5º, IV, "b" | 23.12.2009 | 23.12.2009 | 21.03.2013 | Conforme redação dada pelo Dec. nº 45.257, de 22.12.2009 |
114 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A","B" e "C", inclusive longa vida, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. | Item 13, Parte1, Anexo I | 20.04.2005 | 20.04.2005 | 31.01.2011 | Alterado pelo Decreto nº 45.515/2010 |
115 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo automotor de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns | Item 27, Parte1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 28.04.2017 | Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017. |
116 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna ou interestadual, de energia elétrica para consumo: a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90 kwh (noventa quilowatts/hora) mensais; | Item 79, "a", Parte 1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 31.12.2015 | Alterado pelo Decreto nº 46.924/2015 |
117 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta, de 15 Watts, doada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para unidades consumidoras residenciais de baixa renda. | Item 114, Parte1, Anexo I | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 16.06.2016 | Revogado pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016. |
118 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado no código 8418.69.20 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de produtor rural. | Item 150, Parte1, Anexo I | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2008 | Alterado pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008 |
119 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída em operação interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX. | Item 162, Parte1, Anexo I | 13.03.2008 | 01.04.2008 | 30.12.2010 | Alterado pelo Decreto nº 45.524 , de 29.12.2010 |
120 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie. | Item 175, Parte1, Anexo I | 23.12.2009 | 01.01.2008 | 30.06.2017 | Revogado pelo Decreto nº 47.321 , de 28.12.2017. |
121 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de areia e brita. | Item 189, Parte1, Anexo I | 03.04.2012 | 28.03.2012 | 22.12.2015 | Acrescido pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012 e alterações pelos Decretos. nº 46.116, de 27.12.2012, nº 46.378, de 20.12.2013 e nº 46.677, de 18.12.2014 |
122 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas | Item 190, Parte1, Anexo I | 03.04.2012 | 28.03.2012 | 31.12.2012 | Alterado pelo Decreto nº 46.116 , de 27.12.2012 |
123 | Saída, em operação interna, de concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela Administração Pública Federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela Administração Pública Estadual. | Item 192, Parte1, Anexo I | 03.04.2012 | 28.03.2012 | 10.12.2013 | Alterado pelo Decreto nº 46.368 , de 10.12.2013 | ||
124 | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete. | Item 194, Parte1, Anexo I | 03.04.2012 | 28.03.2012 | 31.07.2017 | Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017. |
125 | Decreto | 43.080/2002 |
Isenção na saída, em operação interna: a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados: a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional; a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH. b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. |
Item 204, Parte1, Anexo I | 26.10.2013 | 26.10.2013 | 27.12.2013 | Redação diversa do Convênio ICMS 42/2012 , que relaciona mercadorias alcançadas pela isenção. Alterado pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013. |
126 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de alho | Item 209, Parte1, Anexo I | 28.12.2013 | 22.12.2013 | 18.12.2014 | Alterado pelo Decreto nº 46.486 , de 11.04.2014 |
127 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída em operação interna de: a) fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH; b) boratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante. |
Item 218, Parte1, Anexo I | 17.12.2014 | 17.12.2014 | 31.07.2017 | Acrescido pelo Decreto nº 46.672 , de 16.12.2014 e revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.07.2017. Embora editado com base no Convênio100/1997, a redação é diversa. |
128 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de ovo em estado natural, do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial com o fim específico de pasteurização. | Item 12, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 14.09.2015 | |
129 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina e análogos, enxofre, fosfato de amônio, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile), nitrato de sódio agrícola, nitrocálcio, rocha fosfática, sulfato de amônio e uréia. | Item 24, Anexo II | 14.12.2002 | 15.02.2002 | 31.07.2017 | |
130 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de fosfato de amônio, soluções de nitrato de amônio, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile) e nitrato de sódio agrícola | Item 24, Anexo II | 26.06.2017 | 01.08.2017 | 01.08.2017 | Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. nº 47.207, de 26.06.2017 |
131 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos no Estado, para uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens. | Item 25, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 31.07.2017 | |
132 | Decreto | 43.080/2002 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de: a) minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX; b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso VI do artigo 75 do RICMS: |
Item 32, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 22.12.2015 | |
133 | Decreto | 43.080/2002 | Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo VIII. | Item 35, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 18.07.2015 | |
134 | Decreto | 43.080/2002 | Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 13 do Anexo VIII. | Item 36, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 18.07.2015 | |
135 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento: | Item 41, Anexo II | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 27.04.2015 | |
136 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. | Item 47, Anexo II | 14.09.2005 | 15.09.2005 | 07.12.2011 | Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.nº 44.105, de 14.09.2005 |
137 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. | Item 48, Anexo II | 23.07.2007 | 24.07.2007 | 28.09.2015 | Redação dada pelo art. 2º, vI, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec.nº 44.573, de 23.07.2007 |
138 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial | Item 54, Anexo II | 14.09.2005 | 15.09.2005 | 27.03.2012 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14.09.2005 |
139 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. | Item 74, Anexo II | 25.06.2010 | 26.06.2010 | 22.12.2015 | Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.411, de 25.06.2010 |
140 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606e 7607 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima. | Item 85, Anexo II | 19.02.2013 | 20.02.2013 | 08.04.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.154, de 19.02.2013: |
141 | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de bacalhau classificado nos códigos 0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. | Item 86, Anexo II | 19.02.2013 | 07.02.2013 | 27.10.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.154, de 19.02.2013. |
142 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de leite in natura, em operação interna, de produtor rural ou cooperativa de produtor rural, destinada à cooperativa de produtor rural ou ao estabelecimento industrial, excetuadas as operações previstas no Item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e no Item 19 da Parte1 do Anexo IV do RICMS, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo. | Item 88, Anexo II | 31.07.2013 | 15.03.2013 | 11.03.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.181, de 14.03.2013 e ver o art. 8º da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013. |
143 | Decreto | 43080/2002 | Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo. | Item 4, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 16.07.2014 | Redação alterada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.560, de 16.07.2014. |
144 | Decreto | 43080/2002 | Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo, e o seguinte: | Item 7, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 18.11.2008 | Redação alterada pelo art. 1º, v, e vigência estabelecida pelo art. 3º, v, ambos do Dec. nº 44.951, de 18.11.2008. |
145 | Decreto | 43080/2002 | a) o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente; | Item 7, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 31.03.2008 | Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.765, de 28.03.2008. |
146 | Decreto | 43080/2002 | Saída de veículo automotor de produção nacional, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. | Item 10, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 28.04.2017 | Revogado pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.180, de 28.04.2017. |
147 | Decreto | 43080/2002 | Saída, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2003, de gado bovino para "recurso de pasto", nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. | Item 12, Anexo III | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 26.05.2017 | Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.194, de 26.05.2017. |
148 | Decreto | 43080/2002 | Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. | Item 18, Anexo III | 17.10.2014 | 18.10.2014 | 22.12.2015 | Redação alterada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22.12.2015. |
149 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea "c", 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo: | Item 19, "a", Parte 1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 28.09.2015 | Com alteraçõs promovidas pelos Decretos:Dec. nº 46.390, de 27.12.2013; Dec. nº 46.388, de 27.12.2013; Dec. nº 46.354, de 26.11.2013; Dec. nº 45.587, de 15.04.2011; Dec. nº 45.515, de 15.12.2010; Dec. nº 45.405, de 22.06.2010; Dec. nº 45.438, de 04.08.2010; Dec. nº 44.763, de 27.03.2008; Dec. nº 44.206, de 13.01.2006; |
150 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. | Item 43, Parte1, Anexo IV | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 30.09.2014 | Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003. |
151 | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de vinho nacional, promovida pelo estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. | Item 43, Parte1, Anexo IV | 01.10.2014 | 01.10.2014 | 31.03.2017 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.616, de 01.10.2014.Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.108, de 19.12.2016. |
152 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002. | Item 62, Parte1, Anexo IV | 07.07.2012 | 07.07.2012 | 31.10.2012 | Dec. nº 46.002, de 06.07.2012. |
153 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto: | Item 66, Parte1, Anexo IV | 09.03.2013 | 09.03.2013 | 30.06.2013 | Dec. nº 46.176, de 08.03.2013. |
154 | Decreto | 43.080/2002 | Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto: | Item 68, Parte1, Anexo IV | 20.08.2013 | 31.12.2013 | 31.01.2014 | Acrescido pelo Dec. nº 46.299, de 20.08.2013 alterado pelo Dec. nº 46.378, de 20.12.2013 Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.427, de 28.01.2014. |
155 | Decreto | 43.080/2002 | Feijão | Item 2, Parte 6, Anexo IV | 15.12.2002 | 28.03.2012 | 29.09.2015 | Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.845, de 29.09.2015. |
156 | Decreto | 43.080/2002 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, bufalino, caprino, ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. | Item 6, Parte 6, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 31.01.2011 | Alterado pelo do Dec. nº 45.515, de 15.12.2010. |
157 | Decreto | 43.080/2002 | Carne bufalina, caprina, ovina, salgada ou seca | Item 7, Parte 6, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 31.01.2011 | Alterado pelo Dec. nº 45.515, de 15.12.2010. |
158 | Decreto | 43.080/2002 | Alho, em estado natural | Item 38, Parte6, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 11.03.2014 | Revogado pelo Dec. nº 46.456, de 11.03.2014. |
159 | Decreto | 43.080/2002 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves inclusive os relacionados no item 62 da Parte 6. | Item 60, Parte6, Anexo IV | 15.12.2010 | 01.02.2011 | 30.04.2011 | Dec. nº 45.515, de 15.12.2010 alterado pelo Dec. nº 45.587, de 15.04.2011. |
160 | Decreto | 43.080/2002 | Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs, que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado, mediante regime especial, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. | art. 44-F, Parte 1, Anexo IX | 01.01.2015 | 01.01.2015 | 28.04.2017 | Redação dada pelo Decreto46.666, de 15.12.2014 e Decreto 46.916 , de 22.12.2015 |
161 | Decreto | 43.080/2002 | Define base de cálculo diferenciada nos primeiros cinco anos contados da data do início da geração de energia pelo mini ou microgerador | art. 53-K, § 1º, Parte 1, Anexo IX | 16.10.2013 | 01.09.2013 | 30.06.2017 | Redação dada pelo Decreto nº 46.334 , de 15.10.2013 07/2017 e revogado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 |
162 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento do pagamento do imposto incidente na operação interna com café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, e destinada à CONAB, nas aquisições vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); ao exercício de opção de venda por produtor rural ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos agropecuários, de acordo com a Resolução nº 3.711, de 16 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e o Regulamento de vendas de Contratos de Opção de venda de Produtos Agropecuários nº 1/1997 da CONAB;ao pagamento de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FuNCAFÉ), objeto de dação em pagamento, de acordo com a Lei nº 11.775 , de 17 de setembro de 2008, e Resolução nº 3.799, de 10 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil; ouao pagamento de financiamento de pré-comercialização/estocagem, de acordo com a Resolução nº 3.805, de 28 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil. | art. 90-J a 90-M, Parte 1, Anexo IX | 21.11.2009 | 21.11.2009 | 31.05.2011 | Acrescido pelo Decreto nº 45.219 , de 20.11.2009 |
163 |
Art. 105. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final. § 1º O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido |
art. 105, Parte 1, Anexo IX c/c Decreto nº 32.257, de 12.12.1990 | 14.12.2002 | 15.12.2002 | 12.05.2014 | Revogado pelo Decreto nº 46.505 , de 12.05.2014 | ||
164 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do imposto. | art. 111, § 4º, Parte1, Anexo IX | 18.05.2007 | 18.05.2007 | 12.05.2014 | Alterado pelo Decreto nº 46.504 , de 12.05.2014 |
165 | Decreto | 43.080/2002 | Diferimento nas operações com café em grão alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de beneficiamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto. | art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX | 13.05.2014 | 13.05.2014 | 22.12.2015 | Alterado pelo Decreto nº 46.915 , de 22.12.2015 |
166 | Decreto | 43.080/2002 | Assegura crédito presumido:a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento;b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste Regulamento." | art. 459, III, Parte 1, Anexo IX | 10.05.2009 | 10.05.2009 | 09.05.2013 | Alterado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013 |
167 | Decreto | 43.080/2002 | Nas operações interestaduais e nas operações destinadas a pessoa não contribuintes do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física apurará o imposto devido utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado. | art. 460, Parte1, Anexo IX | 30.01.2011 | 01.03.2011 | 24.05.2011 | Alteração do caput do artigo pelo Decreto nº 45.606 , de 24.05.2011. |
168 | Decreto | 43.080/2002 | Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. | art. 488, Parte1, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | 27.11.2013 | Alterado pelo Decreto nº 46.355 , de 27.11.2013 |
169 | Decreto | 43.080/2002 | Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. | art. 488, Parte1, Anexo IX | 28.11.2013 | 28.11.2013 | 30.04.2014 | Alterado pelo Decreto nº 46.497 , de 30.04.2014. |
170 | Decreto | 43.080/2002 |
Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios nas operações com leite tipo "A","B" ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final: isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas pelo estabelecimento não varejista com destino a consumidor final. |
art. 489, II, "c" e "d", Parte 1, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | 31.01.2011 | Alterado pelo Decreto nº 45.515 , de 15.12.2010. |
171 | Decreto | 43.080/2002 | Autoriza a apropriação integral do crédito vinculado à operação com bem adquirido diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e destinado à integração ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais adquirentes com atividade relacionada na Parte 6 do referido Anexo, relativamente às aquisições ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013 | arts. 498 a 500, Parte1 e Parte 6, Anexo IX | 01/08/2011 | 01/08/2011 | 31/05/2014 | Revogados pelo Decreto nº 46.517 , de 28.05.2014. O benefício passou a ser disciplinado no art. 6º do Anexo XVI do RICMS |
172 | Decreto | 43.080/2002 | Regime diferenciado de apuração e pagamento do imposto nas operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na DIVisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos, concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 30% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal. | art. 501, II, Parte 1, Anexo IX | 18.12.2012 | 18.12.2012 | 07.07.2017 | Alterado pelo Decreto nº 47.216 , de 07.07.2017 |
173 | Decreto | 46.318/2013 | I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) | art. 2º | 26/09/2013 | 28.12.2011 | 13.05.2015 | Revogado pelo Dec.46.757 de 13.05.2015 |
174 | Decreto | 46.458/2014 |
Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motonIVeladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas em operações internas destinadas a usuário final ou em operações interestaduais, crédito presumido do ICMS: "I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento)." |
art. 1º, I, II | 14.03.2014 | 14.03.2014 | 20.03.2014 | Dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências. |
175 | Decreto | 46.458/2014 |
Art. 3º Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motonIVeladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado, relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS: "I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento)." |
art. 3º, I, II | 14.03.2014 | 14.03.2014 e republicado no MG de 19.03.2014 | 20.03.2014 | Dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências. |
176 | Decreto | 46.459/2014 |
Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motonIVeladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas em operações internas destinadas a usuário final ou em operações interestaduais, crédito presumido do ICMS: I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento). |
art. 1º, I e II | 15.03.2014 | 15.03.2014 | 20.03.2014 | Tornado sem efeito pelo Decreto nº 46.463 , de 20 de março de 2014 |
177 | Decreto | 46.459/2014 | Art. 2º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motonIVeladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas com destino ao estabelecimento concessionário integrante da sua rede de distribuição, localizado neste Estado, diferimento parcial do pagamento do ICMS, correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento). | art. 2º | 15.03.2014 | 15.03.2014 | 20.03.2014 | Tornado sem efeito pelo Decreto nº 46.463 , de 20 de março de 2014 |
178 | Decreto | 46.459/2014 |
Art. 3º Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motonIVeladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado, relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS: I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento). Parágrafo único. Na hipótese do caput: I - serão mantidos os créditos relativos às entradas das mercadorias cujas saídas sejam alcançadas pelo beneficio previsto no art. 2º e outros créditos vinculados a essas operações; II - aplica-se o benefício somente às máquinas remetidas pelo industrial fabricante com o diferimento parcial de que trata o art. 2º. |
art. 3º | 15.03.2014 | 15.03.2014 | 20.03.2014 | Tornado sem efeito pelo Decreto nº 46.463 , de 20 de março de 2014 |
179 | Decreto | 46.757/2015 | I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas) | art. 2º | 14.05.2015 | 14.05.2015 | 23.01.2017 | Revogado pelo Dec.47.133 de 23.01.2017 |
180 | Decreto | 46.899/2015 |
Art. 3º O Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente: I - à vista, em moeda corrente; ou II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III, vedado o parcelamento |
art. 3º | 28.11.2015 | 28.11.2015 | 11.07.2016 | Revogado pelo Dec.47.020, de 11.07.2016 |
181 | Decreto | 47.020/2016 |
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III |
art. 1º | 12.07.2016 | 12.07.2016 | 31.10.2016 | Revogado pelo Dec.47.071 de 31.10.2016 |
182 | Decreto | 47.071/2016 |
Art. 2º O caput do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III |
art. 2º | 01.11.2016 | 01.11.2016 | 16.12.2016 | Revogado pelo Dec.47.106, de 16.12.2016 |
183 | Decreto | 47.106/2016 |
Art. 3º O caput do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III. |
art. 3º | 17.12.2016 | 17.12.2016 | 14.03.2017 | Revogado Dec. 47.161, de 14.03.2017 |
184 | Decreto | 47.161/2017 |
Art. 1º O art. 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda |
art. 1º | 15.03.2017 | 15.03.2017 | 31.03.2017 | Revogado Dec. 47.166, de 14.03.2017 |
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185 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Feijão | Anexo IV, Parte 6, item 2 | 15.12.2002 | 28.03.2012 | 29.09.2015 | Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.845, de 29.09.2015. | |||||
186 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, bufalino, caprino, ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. | Anexo IV, Parte 6, item 6 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 31.01.2011 | Alterado pelo do Dec. nº 45.515, de 15.12.2010. | |||||
187 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Carne bufalina, caprina, ovina, salgada ou seca | Anexo IV, Parte 6, item 7 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 31.01.2011 | Alterado pelo Dec. nº 45.515, de 15.12.2010. | |||||
188 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Alho, em estado natural | Anexo IV, Parte 6, item 38 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 11.03.2014 | Revogado pelo Dec. nº 46.456, de 11.03.2014. | |||||
189 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves inclusive os relacionados no item 62 da Parte 6. | Anexo IV, Parte 6, item 60 | 15.12.2010 | 01.02.2011 | 30.04.2011 | Dec. nº 45.515, de 15.12.2010 alterado pelo Dec. nº 45.587, de 15.04.2011. | |||||
190 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Fica assegurado crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída das seguintes mercadorias, em operação interestadual: | art. 1º, da Parte1 do Anexo XVI | 11.04.2014 | 12.04.2014 | 30.06.2017 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014. | |||||
191 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado: | art. 1º, I, da Parte 1 do Anexo XVI | 29.04.2014 | 30.04.2014 | 30.06.2017 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29.04.2014. | |||||
192 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, tempera- dos ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado | art. 1º, i, da Parte 1 do Anexo XVI | 11.04.2014 | 12.04.2014 | 29.04.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014. | |||||
193 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 |
a) que efetue ou encomende o abate neste Estado; b) que realize a desossa de carne recebida de outro estabelecimento, inclusive de terceiro e de outra unidade da Federação; c) que realize o processamento da carne e produtos comestíveis resultantes do abate ou da desossa referidos nas alíneas anteriores; |
art. 1º, i," a"," b"," c" da Parte 1 do Anexo XVI | 11.04.2014 | 12.04.2014 | 30.06.2017 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014. | |||||
194 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01 | art. 1º, ii, da Parte 1 do Anexo XVI | 29.04.2014 | 30.04.2014 | 30.06.2017 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29.04.2014. | |||||
195 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, exceto sob o código 1602.4, cuja matéria- prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso i, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01 | art. 1º, II, da Parte 1 do Anexo XVI | 11.04.2014 | 12.04.2014 | 29.04.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014. | |||||
196 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 1º o disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01. | art. 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI | 30.04.2017 | 30.04.2017 | 30.06.2017 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29.04.2014: | |||||
197 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 1º o disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01 ou 1013-9/01. | art. 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI | 12.04.2014 | 12.04.2014 | 29.04.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014 | |||||
198 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | A redução da base de cálculo de que trata o art. 2º aplica-se, também, à operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento que fará o fornecimento ao prestador de serviço de transporte aéreo regular, desde que homologado o termo de adesão de que trata o § 5º do referido artigo | art. 3º, da Parte1 do Anexo XVI | 05.05.2014 | 06.05.2014 | 30.11.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.500, de 05.05.2014. | |||||
199 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações | art. 11, da Parte1 do Anexo XVI | 25.06.2014 | 26.06.2014 | 19.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25.06.2014. | |||||
200 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Fica isenta do ICMS a saída pro- movida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relaciona- dos na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações | art. 12, da Parte1 do Anexo XVI | 25.06.2014 | 26.06.2014 | 19.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25.06.2014. | |||||
201 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente: I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações. II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso i, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado. | art. 13, Anexo XVI | 25.06.2014 | 26.06.2014 | 19.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25.06.2014. | |||||
202 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas inter- nas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou inter- municipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento, das seguintes mercadorias | art. 18, Anexo XVI | 05.08.2014 | 06.08.2014 | 31.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05.08.2014. | |||||
203 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Fica isenta do imposto a operação de entrada, decorrente de importação do exterior, com as seguintes mercadorias:- fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH; ouboratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante | art. 22, Anexo XVI | 16.12.2014 | 17.12.2014 | 31.07.2017 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.672, de 16.12.2014. | |||||
204 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 46.318/2013 | I - em se tratando de crédito tributário relativo ao imposto Sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS: r$ 15.000,00 (quinze mil reais) | Art. 2º | 26.09.2013 | 28.12.2011 | 13.05.2015 | Revogado pelo Dec. 46.757 de 13.05.2015 | |||||
205 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 46.757/2015 | I - em se tratando de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas | Art. 2º | 14.05.2015 | 14.05.2015 | 23.01.2017 | Revogado pelo Dec. 47.133 de 23.01.2017 | |||||
206 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 46.899/2015 | Art. 3º o Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:i) à vista, em moeda corrente; ou II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo iii, vedado o parcelamento | Art. 3º | 28.11.2015 | 28.11.2015 | 11.07./2016 | Revogado pelo Dec. 47.020, de 11.07.2016 | |||||
207 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 47.020/2016 |
Art. 1º os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: ( ) Art. 21-A A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III |
Art. 1º | 12.07.2016 | 12.07.2016 | 31.10.2016 | Revogado pelo Dec. 47.071 de 31.10.2016 | |||||
208 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 47.071/2016 | Art. 2º o caput do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III | Art. 2º | 01.11.2016 | 01.11.2016 | 16.12.2016 | Revogado pelo Dec. 47.106, de 16.12.2016 | |||||
209 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 47.106/2016 | Art. 3º o caput do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III. | Art. 3º | 17.12.2016 | 17.12.2016 | 14.03.2017 | Revogado Dec. 47.161, de 14.03.2017 | |||||
210 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 47.161/2017 | Art. 1º o art. 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo iii, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda | Art. 1º | 15.03.2017 | 15.03.2017 | 31.03.2017 | Revogado Dec. 47.166, de 14.03.2017 | |||||
211 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 2º o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no caput deste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; II - pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos demais casos. | art. 269-A, Parte 1, Anexo IX | 01.12.2005 | 01.12.2005 | 31.12.2015 | Redação dada pelo art. 1º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.189, de 28.12.2005. | |||||
212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 17.615/2008 | Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. | art. 5º | 05.07.2008 | 05.07.2008 | 14.12.2012 | Redação alterada pela Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 | |||||
213 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SuTri) | art. 222, XIII | 21.12.2006 | 21.12.2006 | 27.06.2007 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, "a", ambos do Dec. nº 44.420, de 20.12.2006 | |||||
214 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-i desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda. | art. 20 K | 01.01.2006 | 01.01.2006 | 31.12.2011 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10 , ambos da Lei 16.304/2006 | |||||
215 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | A redução da base de cálculo rela- tiva ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial:a) utilize equipamento contador de produção nos ter- mos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observada a data de início da obrigação estabelecida pela receita Federal do Brasil. | subitem 19.8, Parte 1, Anexo IV | 01.07.2010 | 01.07.2010 | 31.12.2015 | Acrescido pelo art. 1º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 2º, i, ambos do Dec. nº 45.405, de 22.06.2010 | |||||
216 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 44.866/2008 | IV - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, observado o disposto no art. 32. | art. 28, iv | 02.08.2008 | 02.08.2008 | 27.11.2014 | Redação alterada pelo Decreto nº 46.654 de 27.11.2014 | |||||
217 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Instrução Normativa | 001/1986 | II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. | Inciso II | 06.01.2009 | 06.01.2009 | 31.03.2017 | Redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa SuTri nº 1 de 04.01.2017 | |||||
218 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Resolução Conjunta | 3.516/2004 | § 1º Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo. | art. 3º, § 1º | 06.04.2004 | 06.04.2004 | 15.01.2007 | Redação alterada pelo art. 1º da resolução nº 3.848, de 15.01.2007 - MG de 16.01.2007. | |||||
219 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Isenção na saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seis- centos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, | item 166, Parte I, Anexo I | 15.03.2008 | 27.03.2008 | 31.12.2009 | Redação dada pelo art. 1º, i, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, "a", ambos do Dec. nº 44.995, de 30.12.2008. | |||||
220 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Instrução Normativa | 001/1986 | V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. | Inciso V | 21.02.1986 | 21.02.1986 | 31.03.2017 | Revogado pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da instrução Normativa SuTri nº 1 de 04.01.2017. | |||||
221 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 46.458/2014 | I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento). | art. 1º, I e II | 14.03.2014 | 14.03.2014 | 20.03.2014 | Redação alterada pelo Decreto nº 46.463 , de 20.03.2014. | |||||
222 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 46.386/2013 | Art. 1º Ficam convalidados, até 20 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mine- ração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária. | art. 1º | 21.12.2013 | 21.12.2013 | 30.12.2013 | Redação alterada pelo Decreto nº 46.414 , de 30.12.2013 | |||||
223 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 46.385/2013 | Art. 1º Até o dia 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento à vista, a cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário do ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, com exclusão de multas e juros a ele relativos, ficando vedada qualquer forma de compensação. | art. 1º | 21.12.2013 | 21.12.2013 | 30.12.2013 | Redação alterada pelo Decreto nº 46.414 , de 30.12.2013 | |||||
224 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 44.615/2007 | § 1º o disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto. | art. 1º, § 1º | 14.02.2009 | 14.02.2009 | 20.10.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13.02.2009 | |||||
225 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 44.615/2007 | § 1º o disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, na forma deste Decreto. | art. 1º, § 1º | 01.04.2008 | 01.04.2008 | 13.02.2009 | Redação alterada pelo Dec. nº 45.044, de 13.02.2009. | |||||
226 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 44.422/2006 | Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 30 de abril de 2007, dos seguintes valores: | art. 2º | 30.03.2007 | 30.03.2007 | 29.11.2007 | Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.497, de 29.03.2007. | |||||
227 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 44.422/2006 | Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, dos seguintes valores: | art. 2º | 21.12.2006 | 21.12.2006 | 29.03.2007 | Redação alterada pelo Dec. nº 44.497, de 29.03.2007. | |||||
228 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:i) anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; | art. 89, I, Parte 1, Anexo XV | 01.12.2005 | 01.12.2005 | 31.05.2009 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005 | |||||
229 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MvAs) a que se referem os incisos i e ii do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização. | art. 65, § 3º, Parte 1, Anexo XV | 28.04.2010 | 28.04.2010 | 28.04.2010 | Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.353, de 27.04.2010. | |||||
230 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 9º o recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 a título de substituição tributária, relativa- mente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2017, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.""§ 10. o recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classifica- dos na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relati- vamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria." | art. 46, §§ 9º e 10, Parte 1, Anexo XV | 04.09.2009 | 04.09.2009 | 25.01.2017 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.911, de 22.12.2015. | |||||
231 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. | art. 2º, Anexo XV | 01.12.2005 | 01.12.2005 | 31.12.2015 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005 | |||||
232 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 501. o contribuinte, relati- vamente às operações promovi- das por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua: | art. 501, Parte I, Anexo IX | 18.12.2012 | 18.12.2012 | 07.07.2017 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.110, de 17.12.2012. | |||||
233 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | II - nas operações com leite tipo "A","B" ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final: | inciso II, art. 489, Parte 1, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | 31.01.2011 | Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18.12.2009. | |||||
234 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o trata- mento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. | art. 488, Parte I, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | 30.04.2014 | Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18.12.2009. | |||||
235 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | III - fica assegurado crédito presumido:"a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso xxXIII do art. 75 deste regulamento;b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste regulamento. | art. 459, III, Parte 1, Anexo IX | 01.03.2009 | 01.03.2009 | 09.05.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, iii, "a", ambos do Dec. nº 45.089, de 24.04.2009. | |||||
236 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º do art. 6º; | art. 7º, II | 07.08.2003 | 07.08.2003 | 29.12.2005 | Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42 , ambos da Lei 14.699/2003 | |||||
237 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | ii - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior; | art. 7º, II | 16.09.1996 | 16.09.1996 | 06.08.2003 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º , ambos da Lei nº 12.423 , de 27.12.1996: | |||||
238 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | iii - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização | art. 7º, IIi | 01.11.1996 | 01.11.1996 | 06.08.2003 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º , ambos da Lei nº 12.423 , de 27.12.1996 | |||||
239 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | xXIv - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ArT -, ainda que preparado fora do local da obra; | art. 7º, xXIv | 01.08.2013 | 01.08.2013 | 31.07.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012: | |||||
240 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; | art. 7º, xxv | 22.12.2006 | 22.12.2006 | 30.12.2010 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei 16.513/2006 : | |||||
241 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispu- ser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: 1) outro estabelecimento da empresa remetente; 2) empresa comercial exportadora, inclusive trading company | art. 7º, § 1º, i e ii | 01.11.1996 | 01.11.1996 | 06.08.2003 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º , ambos da Lei nº 12.423 , de 27.12.1996 | |||||
242 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador; iii - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso II. | art. /8º, "b", ii e iii | 01.08.2013 | 01.08.2013 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30 , ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013: | |||||
243 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | o regulamento poderá dispor que o lançamento e o paga- mento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subsequentes | Art. 9º | 08.08.2006 | 08.08.2006 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13 , ambos da Lei 16.304/2006 : | |||||
244 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | o regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização | Art. 9º | 01.01.1976 | 01.01.1976 | 07.08.2006 | Redação original | |||||
245 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso i deste artigo | Art. 12§ 13 | 31.12.1997 | 31.12.1997 | 31.12.2015 | Acrescido pelo art. 3º e vigên- cia estabele- cida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 12.729/1997 : | |||||
246 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regu- lamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa- vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita | Art. 12§ 20 | 01.01.2012 | 01.01.2012 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011: | |||||
247 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapvistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00." | Art. 12§ 20 | 21.11.2001 | 21.11.2001 | 31.12.2011 | Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33 , ambos da Lei 14.062/2001 | |||||
248 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH." | Art. 12§ 21 | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 20.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007: | |||||
249 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM-SH, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM-SH, com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.50.29 e 3291.13.00." | Art. 12§ 21 | 21.11.2001 | 21.11.2001 | 26.03.2008 | Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33 , ambos da Lei 14.062/2001 : | |||||
250 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira; II peças ocas para tetos e pavimentos; III - telhas cerâmicas; IV - tapaistas de cerâmica; V - manilhas e conexões cerâmicas; VI - areia e brita;" | Art. 12 § 31, I, II, III, IV, V, VI | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 31.12.2011 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
251 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | VII - ardósia | Art. 12 § 31,VII | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 26.03.2008 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
252 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura | Art. 12, § 31, ix | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 30.06.2017 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
253 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária." | art. 12, § 33 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 30.06.2017 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
254 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. | art. 12 § 34 | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 31.12.2008 | - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007: | |||||
255 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a redu- zir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural. | art. 12 § 34 | 08.08.2006 | 08.08.2006 | 26.03.2008 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13 , ambos da Lei 16.304/2006 : | |||||
256 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural (tanque de expansão), classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH. | art. 12 § 34 | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 07.08.2006 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
257 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias desti- nadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto. | art. 12 § 41 | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 31.07.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007: | |||||
258 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento. | art. 12 § 42 | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 06.08.2010 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007: | |||||
259 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual | art. 12 § 65 | 01.01.2012 | 01.01.2012 | 31.07.2013 | - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011: | |||||
260 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema interligado Nacional. | art. 12§ 76 | 01.08.2013 | 01.08.2013 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30 , ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013. | |||||
261 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte; | art. 17, § 1º, i | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 31.07.2013 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012: | |||||
262 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Art. 20-I - o produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) ufemgs poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) ufemgs; II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs; III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) ufemgs. | art. 20 - i | 08.08.2006 | 08.08.2006 | 31.12.2008 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13 , ambos da Lei 16.304/2006 : | |||||
263 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições pre- vistos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao débito devido na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite. | Art. 20, i, § 6º | 01.01.2009 | 01.01.2009 | 20.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º , ambos da Lei nº 17.957 , de 30.12.2008. | |||||
264 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores | Art. 29 § 2º | 28.12.2007 | 28.12.2007 | 20.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007: | |||||
265 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/2048 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; | Art. 29, § 13, i | 01.01.2012 | 01.01.2012 | 14.12.2012 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º , ambos da Lei nº 19.989 , de 29.12.2011: | |||||
266 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/2048 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais | Art. 29, § 13, ii | 01.01.2012 | 01.01.2012 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º , ambos da Lei nº 19.989 , de 29.12.2011: | |||||
267 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | I - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias | Art. 32-A-i | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012: | |||||
268 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | III - ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); | Art. 32. A, iii | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 27.12.2007 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
269 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; | Art. 32. A VII, 'a' e 'b' | 01.11.2009 | 01.11.2009 | 31.07.2013 | - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , IIi, ambos da Lei nº 18.550 , de 03.12.2009: | |||||
270 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:a) na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: a.1- 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002; a.2 - 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene; b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado; | Art. 32. A VII | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 31.10.2009 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
271 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | IX - ao centro de distribuição sinatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento) | Art. 32. A ix | 28.12.2007 | 28.12.2007 | 28.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007: | |||||
272 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento) | Art. 32. A ix | 28.12.2007 | 28.12.2007 | 27.12.2007 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
273 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial | Art. 32. B, i | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 27.12.2007 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
274 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria- prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. | Art. 32-C | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 14.12.2012 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
275 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telema- rketing" sistema simplificado de escrituração e apuação do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços | Art. 32. E | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 21.12.2006 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 : | |||||
276 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente | Art. 32. F | 28.12.2007 | 28.12.2007 | 31.12.2011 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007: | |||||
277 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | ii - ao contribuinte distribuidor que promova operação subse- quente com mercadorias destina- das a outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias | Art. 32-F ii | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012: | |||||
278 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 6.763/1975 | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regula- mento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua: | Art. 32-i | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 30.06.2017 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 e ver os arts. 19 , 20 e 21 da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 | |||||
279 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 12.729/97 | Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês. | Art. 11 | 31.12.1997 | 31.12.1997 | 31.12.2015 | ||||||
280 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 16.318/2006 | o Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. | Art. 1º | 07.08.2010 | 07.08.2010 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de nº 19.098, de 06.08.2010 | |||||
281 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 16.318/2006 | O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. | Art. 1º | 07.08.2010 | 07.08.2010 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de nº 19.098, de 06.08.2010 | |||||
282 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 16.318/2006 | O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei | Art. 1º | 28.12.2007 | 28.12.2007 | 06.08.2010 | Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei de nº 17.247, de 27.12.2007 | |||||
283 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 16.318/2006 | o Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS- inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com o objetivo de estimular a realizaçãode projetos desportivos no Estado, nas condições especifica- das nesta Lei | Art. 1º | 12.08.2006 | 12.08.2006 | 27.12.2007 | Redação original | |||||
284 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 20.540/2012 | Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-i da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. | Art. 19 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | Redação original | |||||
285 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Lei | 20540/2012 | observada a forma, o prazo e as condições previstos em regula- mento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-i da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária. | Art. 20 | 15.12.2012 | 15.12.2012 | 20.12.2013 | Redação original | |||||
286 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | A saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra; | Art. 5º, xx | 16.03.2006 | 16.03.2006 | 14.12.2012 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ii, ambos do Dec. nº 44.258, de 15.03.2006: | |||||
287 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | A saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento ou asfáltico preparado pelo empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim. | Art. 5º, xx | 19.08.2004 | 19.08.2004 | 15.03.2006 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.856, de 18.08.2004 | |||||
288 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso IIi do caput do artigo 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida | Art. 75, i | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 31.07.2017 | Redação original | |||||
289 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte | Art. 75, x | 01.05.2003 | 01.05.2003 | 27.12.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09.01.2013 | |||||
290 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste regulamento, sem que os mesmos tenham sido sub- metidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acon- dicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), observando-se o seguinte: | Art. 75, XI | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 31.10.2009 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30.09.2003 e ver o art. 2º do Dec. nº 44.772, de 08.04.2008 | |||||
291 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SuTri), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; | Art. 75, XIv | 30.12.2005 | 30.12.2005 | 31.12.2007 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 44.366, de 27.07.2006 | |||||
292 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Supe- rintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; | Art. 75, XIv | 21.07.2004 | 21.07.2004 | 29.12.2005 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20.07.2004: | |||||
293 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; | Art. 75, XIv | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 20.07.2004 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003 | |||||
294 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (ser- viços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo; | Art. 75, xVIIi | 01.12.2005 | 01.12.2005 | 31.07.2013 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, iii, ambos do Dec. nº 44.845, de 25.06.2008: | |||||
295 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: | Art. 75, XIx | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009 | |||||
296 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; | Art. 75, xx | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 18.12.2014 | Efeitos de14/01/2006 a31/12/2006 -Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13.01.2006 | |||||
297 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; | Art. 75, xXI | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009: | |||||
298 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; | Art. 75, xXI | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009: | |||||
299 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | Art. 75, xXIi | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009: | |||||
300 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equiva- lente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | Art. 75, xXIII | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009: | |||||
301 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | Art. 75, xXIv | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2011 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010: | |||||
302 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | Art. 75, xxv | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009: | |||||
303 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré- preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | Art. 75, xxvi | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009: | |||||
304 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabri- cante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa ali- mentar seca, classificado na posi- ção 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; | art. 75, xxVII | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 31.12.2010 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009: | |||||
305 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação | art. 75, xxVIIi | 14.01.2006 | 14.01.2006 | 18.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13.01.2006 | |||||
306 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere o art. 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o dis- posto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: | art. 75, xxXIi | 01.02.2009 | 01.02.2009 | 23.10.2009 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.025, de 27.01.2009: | |||||
307 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", pro- movida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. | item 13, Parte I, Anexo I | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 19.04.2005 | Redação original | |||||
308 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de equipamento para armazena- mento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. | item 150, Parte I, Anexo I | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 31.12.2008 | Redação dada pelo art. 2º, i, e vigência estabelecida pelo art. 6º, iii, "b", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008: | |||||
309 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: | item162, Parte 1, Anexo I | 01.04.2008 | 01.04.2008 | 29.12.2010 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, iii, ambos do Dec. nº 44.753, de 13.03.2008: | |||||
310 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapavistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. | item 190, Parte I, Anexo I | 28.03.2012 | 28.03.2012 | 31.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 3º, ii, "b", ambos do Dec. nº 45.946, de 02.04.2012: | |||||
311 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | a) minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX | alínea 'a', item 32, Anexo II | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 30.03.2009 | Redação original. | |||||
312 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no Inciso Vi do artigo 75 do RICMS:" b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebi- mento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanha- mento do trânsito com os referios documentos. | alínea 'b', item 32, Anexo II | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 27.07.2006 | Redação original. | |||||
313 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por micro e pequeno produtor rural de leite. | item 39, Anexo II | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 18.12.2009 | Redação dada pelo art. 2º, i, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25.07.2007. | |||||
314 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 360 da Parte 1 do Anexo IX e a saída para fora do Estado. | alínea 'b', item 40, Anexo II | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 30.11.2005 | Redação dada pelo art. 2º, ii, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005. | |||||
315 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX. | item 43, Anexo II | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 19.04.2005 | Redação original. | |||||
316 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CAE 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro. | item 46, Anexo II | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 28.06.2004 | Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003. | |||||
317 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de soja ou milho com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. | item 47, Anexo II | 30.09.2003 | 14.09.2005 | 14.09.2005 | Redação dada pelo art. 2º, ii, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 31.03.2004. | |||||
318 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. | item 48, Anexo II | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 23.07.2007 | Redação dada pelo art. 2º, i, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20.07.2004. | |||||
319 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial localizado neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na importação e na Exportação. | item 56, Anexo II | 21.01.2006 | 21.01.2006 | 27.06.2007 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.210, de 20.01.2006. | |||||
320 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: | item 57, Anexo II | 15.03.2006 | 15.03.2006 | 24.05.2006 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14.03.2006. | |||||
321 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: | item 58, Anexo II | 15.03.2006 | 15.03.2006 | 24.05.2006 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14.03.2006. | |||||
322 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. | item 59, Anexo II | 15.03.2006 | 15.03.2006 | 24.05.2006 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14.03.2006. | |||||
323 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes; | alínea 'b', item 61, Anexo II | 01.08.2006 | 01.08.2006 | 03.02.2011 | Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ix, "b", ambos do Dec. nº 44.366, de 27.07.2006. | |||||
324 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição promovida pelo micro- produtor rural ou pelo pequeno produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte. | item 65, Anexo II | 08.08.2006 | 08.08.2006 | 28.02.2009 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25.07.2007. | |||||
325 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH; | alínea 'a', item 69, Anexo II | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 02.12.2008 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigên- cia estabelecida pelo art. 6º, iii, "c", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008. | |||||
326 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. | item 70, Anexo II | 03.12.2008 | 03.12.2008 | 31.08.2010 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, iii, ambos do Dec. nº 44.970, de 02.12.2008. | |||||
327 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, até 30 de junho de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: | item 72, Anexo II | 01.04.2009 | 01.04.2009 | 30.06.2009 | Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.076, de 31.03.2009. | |||||
328 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, até 31 de março de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, de mercadoria classificada nas subposições 7204.10.00 (desperdícios e resíduos de ferro fundido) ou 7204.29.00 (outros desperdícios e resíduos de ligas de aços) da NBM/SH, com destino a industrialização. | item 72, Anexo II | 20.01.2009 | 20.01.2009 | 31.03.2009 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.011, de 19.01.2009. | |||||
329 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Operação interna destinada a produtor nacional de combustíveis. | alínea 'b', item 73, Anexo II | 01.06.2009 | 01.06.2009 | 31.10.2009 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.106, de 22.05.2009. | |||||
330 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. | item 74, Anexo II | 24.07.2009 | 24.07.2009 | 25.06.2010 | Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.143, de 23.07.2009 | |||||
331 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de micro- ônibus classificados, respectiva- mente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, desti- nados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. | item 16, Anexo III | 20.08.2008 | 20.08.2008 | 31.07.2010 | Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.876, de 19.08.2008. | |||||
332 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | c) veículos, em operação interestadual:d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7 | alínea 'c' e 'd', item 10, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | Redação original. | |||||
333 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo. | alínea 'b', item 19, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 11.03.2014 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.354, de 26.11.2013. | |||||
334 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | c) arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento; | alínea 'c', item 19.1, Anexo IV | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 28.09.2015 | Redação original. | |||||
335 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 44 da Parte 6 deste Anexo. | alínea 'g', subitem 19.1, Anexo IV | 29.06.2004 | 29.06.2004 | 14.09.2005 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28.06.2004. | |||||
336 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de construção préfabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais. | item 41, Anexo IV | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 18.07.2005 | Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003. | |||||
337 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). | item 49, Anexo IV | 01.02.2007 | 01.02.2007 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013. | |||||
338 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. | item 53, Anexo IV | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013. | |||||
339 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. | item 54, Anexo IV | 27.03.2008 | 18.12.2014 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013. | |||||
340 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna pro- movida por estabelecimento industrial fabricante de mercado- ria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. | item 55, Anexo IV | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013 | |||||
341 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. | item 56, Anexo IV | 27.03.2008 | 27.03.2008 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013. | |||||
342 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. | item 67, Anexo IV | 18.04.2013 | 18.04.2013 | 18.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013. | |||||
343 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH): | item 69, Anexo IV | 11.06.2014 | 11.06.2014 | 18.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.533, de 10.06.2014. | |||||
344 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o credita- mento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago." | art. 44-F, Parte 1, Anexo IX | 09.11.2012 | 09.11.2012 | 22.12.2015 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.666, de 15.12.2014. | |||||
345 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 4º o diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização | art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX | 01.08.2005 | 01.08.2005 | 17.05.2007 | Redação dada pelo art. 2º, ix, e vigência estabelecida pelo art. 6º, iv, "c", ambos do Dec. nº 44.289, de 02.05.2006 | |||||
346 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 218. o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: | art. 218, Parte I, Anexo IX | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 19.04.2005 | Redação original. | |||||
347 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda." | art. 335, § 9º, Parte 1, Anexo IX | 02.06.2007 | 02.06.2007 | 24.06.2010 | Redação original. | |||||
348 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 38.104/96 | Art. 44 - o produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a r$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações inter- nas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo xXIi do Anexo IX deste regulamento, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais: | art. 44 | 21.12.2001 | 21.12.2001 | 14.12.2002 | Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 42.259, de 15.01.2002. MG de 16. | |||||
349 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente: d.1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipó- tese prevista no caput do artigo 47 do Anexo XI XI; d.2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço; | alínea 'd', inciso II, art. 85 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 30.11.2005 | Redação original | |||||
350 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 38.104/96 | f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial; | subalínea f.2, inciso iv, art. 85 | 01.08.1996 | 01.08.1996 | 14.12.2002 | Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.226, de 22.08.1996 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25.09.1996 - MG de 26. | |||||
351 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 2º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos i e ii do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é a média ponderada dos preços de venda a consumidor final usualmente pra- ticados no mercado considerado, observado o disposto em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SuFiS) e o seguinte: | § 2º, art. 156, Anexo IX | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 30.11.2005 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28.06.2004. | |||||
352 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | VII - o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente na hipótese do art. 9º, i, desta Parte; | Inciso VII,art. 46, Anexo XV | 01.12.2005 | 01.12.2005 | 30.09.2014 | Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005. | |||||
353 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 4º regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte. | § 4º, art. 487, Anexo IX | 19.12.2009 | 19.12.2009 | 27.11.2013 | Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18.12.2009. | |||||
354 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na nota fiscal, as condições previstas nos arts. 207-B a 207-D desta Parte. | § 2º, art. 461, Anexo IX | 01.01.2009 | 01.01.2009 | 18.12.2009 | Acrescido pelo art. 2º, iv, e vigência estabele- cida pelo art. 10, ii, "b", ambos do Dec. nº 45.030, de 29.01.2009. | |||||
355 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 45.030/2009 | Art. 8º Ficam convalidados os créditos apropriados pelo estabelecimento industrial relativos às aquisições de leite submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20- i da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, com a Redação dada pela Lei nº 16.304 , de 7 de agosto de 2006, realizadas no período de 28 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, desde que o contribuinte: i - obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009; ou II - tenha, até 31 de dezembro de 2009, instalado e efetivado a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos. | art. 8º | 30.01.2009 | 30.01.2009 | 31.12.2009 | Dec nº 45.030, de29 de janeiro de 2009. | |||||
356 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso iv e do Inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, desde que: I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias; II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial." | § 3º, art. 85 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 31.12.2015 | Redação original. | |||||
357 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas no § 1º, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, inclusive à entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SuTri). | § 2º, art. 20 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 30.11.2005 | Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.997, de 29.03.2005. | |||||
358 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 23.780/1984 | c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação | alínea 'c', inciso II, art. 31 | 26.08.2006 | 26.08.2006 | 02.03.2008 | Revogado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008. | |||||
359 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (mata- douro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX." | Inciso VII,art. 39 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 30.11.2005 | Redação original. | |||||
360 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:" | § 3º, art. 4º, Anexo XV | 01.12.2005 | 01.12.2005 | 28.02.2009 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 44.253, de 09.03.2006. | |||||
361 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | § 8º Na hipótese do inciso ix do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural detentor do regime especial de que trata o § 3º do art. 85 deste regulamento, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de produto agropecuá- rio, exceto café cru, ou extrativo vegetal será recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria. | § 8º, art. 46, Anexo XV | 01.09.2006 | 01.09.2006 | 27.06.2007 | Acrescido pelo art. 1º, II, e vigên- cia estabelecida pelo art. 2º, ii, ambos do Dec. nº 44.375, de 21.08.2006. | |||||
362 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | II - na hipótese do inciso iv do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste regulamento. | inciso II, § 2º, art. 413, Anexo IX | 01.08.2004 | 01.08.2004 | 30.11.2005 | Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.889, de 07.10.2004. | |||||
363 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste regulamento. | inciso II, art. 427, Anexo IX | 01.01.2005 | 01.01.2005 | 30.11.2005 | Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 43.923, de 02.12.2004. | |||||
364 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial; | Inciso Vi, art. 39 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 30.11.2005 | Redação original. | |||||
365 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47692 DE 30/07/2019). | Decreto | 43.080/2002 | Art. 41 - o produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a r$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo xx da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais: | art. 41, anexo XI | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 07.08.2006 | revogado a par- tir de 08.08.2006- Conforme art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25.07.2007. | |||||
366 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48098 DE 28/12/2020). | Decreto | 43.080/2002 | "IV - ao estabelecimento que pro- mover o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o vare- jista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:" | inciso Iv, art. 75 | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 13.01.2006 | redação dada pelo art. 2º e vigência estabele- cida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003 | |||||
367 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48098 DE 28/12/2020). | Decreto | 43.080/2002 | "IV - ao estabelecimento que pro- mover o abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, obser- vado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:" | inciso Iv, art. 75 | 15.12.2002 | 15.12.2002 | 29.09.2003 | redação original | |||||
368 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48240 DE 29/07/2021). | Decreto | 38.104/1996 |
v - ao estabelecimento, que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: a) 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b) 0,1 % (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:" |
alíneas "a" e "b", inciso v, art. 75 | 05.05.2000 | 05.05.2000 | 14.12.2002 | redação dada pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 41.030, de 03.05.2000 |