Lei nº 12729 DE 30/12/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - ...................................................................................................

§ 6º - .........................................................................................................

I - a entrada, ocorrida a partir de 1º' de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento;

Art. 53 - .........................................................................................................

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

Art. 54 - .........................................................................................................

III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico e fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento: 500 (quinhentas) UFlRs;

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento - por documento: de 1 (uma) a 100 (cem) UFlRs;

VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos em regulamento, livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII - por intimação: 200 (duzentas) UFlRs;

Art. 55 - ..........................................................................................................

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento fiscal;

XV - por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação e da prestação.

Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as reduções previstas nos itens 1 a 3 do § 9º do artigo 53.

§ 1º - ..............................................................................................................

§ 2º - Tratando-se de crédito tributário por não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II deste artigo.

§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do artigo 53.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os vItem acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016alores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 57 - ........................................................................................................

Art. 98 - .........................................................................................................

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.

Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.

Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.

§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.

§ 2º - Em causa de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela J anexa a esta Lei.

Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

Art. 107 - .....................................................................................................

II - ................................................................................................................

e) no mandado de segurança, se este for denegado;

§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitótia, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.

§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.

Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II- havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses referidas no inciso I;

2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 218 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos do Estado inscritos em dívida ativa,. mediante dação em pagamento ao Tesouro Estadual de bens móveis novos ou imóveis.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no caput deste artigo, observada a necessidade e a conveniência de os bens serem utilizados no serviço público estadual."

Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência, a qual figurará, na legislação tributária, sob a forma abreviada de UFIR."

Art. 2º O item 9 da Tabela F a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes."

Art. 3º Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º - .......................................................................................................

IV - Taxa Judiciária.

Art. 12 - ........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

Item acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

g.1 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

g.2 - energia elétrica para consumo residencial.

§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo.

§ 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe.

§ 15 - O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

Art 53 - ..........................................................................................................

§ 9º - A multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser paga com as seguintes reduções:

1) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;

3) a 80 % (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 54 - ..........................................................................................................

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:

a) 500 (quinhentas) UFIRs;

b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1000 (mil) UFIRs, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes de crédito, de débito ou de saldo dos escriturados no Livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do imposto não declarado;".

Art. 4º Fica criada a Tabela J anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos termos do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela J, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais).

Art. 5º Fica a Tabela A, a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, acrescida do subitem 2.24, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Ficam reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) os valores previstos nos subitens 5.1, 5.3, 5.6 e 5.15, constantes na Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, em relação a veículos destinados a locação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos tributários do Estado inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 1997, por intermédio de Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária, de responsabilidade do Tesouro Nacional, desde que estejam custodiados em conta mantida por pessoa jurídica na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no caput deste artigo, especificando, inclusive os títulos que poderão ser objeto da modalidade de extinção do crédito tributário prevista neste artigo, bem como os valores pelos quais serão recebidos, tendo em vista os encargos e os prazos de vencimento.

§ 2º - Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios previstas no inciso IV do artigo 158 da Constituição da República serão entre esses distribuídos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º Fica anistiado, até a data da publicação desta Lei, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite fixada para a sua utilização, tenha ensejado a cobrança do Imposto sobre Operações . Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de multa isolada e de multa de revalidação ou de mora.

§ 1º - A aplicação da anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com multa isolada e multa de revalidação ou de mora e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido espontaneamente recolhido.

§ 2º - A comprovação das condições referidas no parágrafo anterior será feita pelo sujeito passivo à repartição fazendária de sua circunscrição, que requisitará o Processo Tributário Administrativo - PTA -, quando for o caso.

Art. 9º Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento), que não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.

Art. 10. Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Art. 11. Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês.

Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, sendo vedadas a restituição e a compensação de importância já recolhida.

Art. 13. O Poder Executivo disciplinará a forma de execução do disposto nesta Lei.

Art. 14. Ficam remitidos, na data de publicação desta Lei, os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com valor de até R$300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 18.508, de 05.11.2009, DOE MG de 06.11.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 15. A Fazenda Estadual não promoverá execução fiscal enquanto o crédito tributário de cada contribuinte inscrito em dívida ativa não atingir o montante de R$l.000,00(mil reais)."
  2) Ver Decreto nº 45.133, de 10.07.2009, DOE MG de 11.07.2009, que autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no exercício de 1998, até o montante de R$20.000.000,00 ( vinte milhões de reais), obedecidas as disposições da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às alterações introduzidas por esta Lei, relativas à taxa judiciária.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 1 e 2 da Tabela F a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 12 e as Tabelas G, H e I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinlio Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I - (a que se refere o artigo 4º da Lei nº l2.729, de 30 de dezembro de 1997) Tabela J Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária (a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Valor da Causa em Reais (R$) Valor da Taxa em Percentual (%) I
Até 5.000,00 1
Acima de 5.000,00 até 10.000,00 1,5
Acima de 10.000,00 2

ANEXO II - (a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997) Tabela A (a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

 Item Discriminação Quantidade em UFIR
Por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão Por mês Por ano
2.24 Preparação e envio de Documento de Arrecadação  3,00