Lei nº 18.508 de 05/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 nov 2009
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 227-A:
"Art. 227-A. Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do Estado.".
Art. 2º Fica revogado o art. 15 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada