Lei nº 8.511 de 28/12/1983
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 1983
Altera a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...........................................................................................
§ 1º - .................................................................................................
§ 2º - .................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................
§ 4º - .................................................................................................
§ 5º - Na saída de produtos de agropecuária, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verifica o valor real da operação.
Art. 16 - ............................................................................................
§ 6º - ................................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ...................................................................................................
III - ..................................................................................................
IV - ..................................................................................................
V - ...................................................................................................
VI - ..................................................................................................
VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada.
Art. 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
I - adquiridas para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
II - empregadas como matéria-prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
III - as saídas subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.
§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na industrialização e embalagem dos produtos objeto das saídas de quem tratam os incisos II, III e IV do artigo 7º, ressalvado o caso em que a matéria-prima de origem animal ou vegetal represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder direito a crédito do imposto, bem como dispensar seu estorno, segundo o estabelecido em convênios celebrados na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 36 - A importância indevidamente recolhida a título de imposto será restituída, no todo ou em parte, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º - A importância indevidamente recolhida, a contar de 1º de janeiro de 1976, terá seu valor corrigido segundo os índices fixados para correção dos débitos fiscais estaduais.
§ 2º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente, ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial o mês civil seguinte:
1 - ao em que ocorreu o pagamento indevido;
2 - ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
Art. 42 - ................................................................................................
§ 1º - ....................................................................................................
§ 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46, hipótese em que será fornecida, ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos.
Art. 50 - ...............................................................................................
Parágrafo único - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para conferência.
Art. 54 - .............................................................................................
I - ..................................................................................................
II - ................................................................................................
III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e prazo definidos no Regulamento - por documento: 1 (uma) UPFMG;
Art. 62 - O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social;
IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º - ..................................................................................................
§ 2º - .................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................
§ 4º - .................................................................................................
§ 5º - .................................................................................................
Art. 66 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel à época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, o valor dos bens estabelecido em avaliação administrativa;
II - na arrematação ou leilão, o preço pago;
III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
V - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VII - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VIII - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
IX - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
X - na transmissão da nua-propriedade, dois (2/3) do valor venal do imóvel;
XI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
XII - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XIV - nas transmissões de direito e ação à herança e ao legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado;
XV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Art. 67 - .....................................................................................................
Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
Art. 68 - ...................................................................................................
Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios, resguardado a estes o direito da participação na arrecadação.
Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.
Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de formal de partilha realizada no rito de arrolamento em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
Art. 71 - Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á:
I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha manifestado anuência com os valores atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da partilha, ou quando da transcrição do formal no registro competente, se esta se processar em prazo menor.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número do documento de arrecadação da diferença do imposto, seu valor e a data do recolhimento.
§ 3º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
§ 4º - Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
Art. 75 - No inventário, o representante da Fazenda Pública Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.
§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;
2) no interior do Estado:
a - pelo Procurador Fiscal Regional na Comarca sede de sua circunscrição;
b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca, ou em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário.
§ 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.
Art. 76 - No caso de transmissão por causa de morte poderá ser deduzido, na base de cálculo do imposto, o valor da dívida contraída para aquisição ou investimento nos imóveis, que os onere diretamente, na data da abertura da sucessão.
§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro.
§ 2º - Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas.
Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Pública Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito.
Art. 87 - O imposto, nas transmissões por causa de morte, poderá ser recolhido parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 91 - .................................................................................
I - ..........................................................................................
II - .........................................................................................
III - .......................................................................................
IV - ......................................................................................
V - .......................................................................................
VI - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação pelos órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
VII - . ......................................................................................
VIII - ......................................................................................
IX - ......................................................................................
X - . ......................................................................................
XI - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
XII - .. ......................................................................................
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos titulares de serventia da Justiça em geral, na forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 127 - Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, e abrangerá inclusive o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.
Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.
Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
Art. 224 - ......................................................................................
§ 1º - O valor da UPFMG aplicável em cada exercício será correspondente ao de 7 (sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas Gerais - ORTM, vigente no mês de janeiro do respectivo exercício.
§ 2º - Na fixação do valor da UPFMG serão desprezadas as frações inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 225 - O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado."
Art. 2º O inciso II do artigo 63 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 7.056, de 3 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 - .. .......................................................................................
I - . ...................................................................................................
II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 80 (oitenta) UPFMG, observado o disposto no § 1º deste artigo."
Art. 3º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterados pela Lei nº 7.643, de 21 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - . ......................................................................................
§ 1º - .............................................................................................
§ 2º - . ...........................................................................................
§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, poderá, conforme dispuser o Regulamento, determinar, de forma definitiva na instância administrativa, a redução ou não aplicação de multa.
Art. 63 - ......................................................................................
I - . .............................................................................................
II - ..............................................................................................
III - . ...........................................................................................
IV - . ..........................................................................................
V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;
VI - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços."
Art. 4º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterados pela Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - . ......................................................................................
I - . ................................................................................................
II - .................................................................................................
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
Art. 98 - . ......................................................................................
I - .. ...............................................................................................
II - .. .............................................................................................
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
Art. 120 - . ......................................................................................
I - ... ...............................................................................................
II - . ................................................................................................
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado."
Art. 5º A alínea "c" do inciso II do artigo 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 7.268, de 19 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - .. .............................................................................
I - .. .......................................................................................
II - . ......................................................................................
a - .. ......................................................................................
b - . .......................................................................................
c - em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;"
Art. 6º Os artigos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 21 - .............................................................................
I - .......................................................................................
II - .....................................................................................
a - .....................................................................................
b - ....................................................................................
c - ....................................................................................
d - em relação à mercadoria transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
VII - a pessoa que receba, dê entrada, ou mantenha em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada de documento fiscal previsto no Regulamento.
Art. 30 - ................................................................................
§ 1º - ...................................................................................
§ 2º - ..................................................................................
§ 3º - .................................................................................
§ 4º - .................................................................................
§ 5º - Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida.
Art. 53 - .....................................................................................
§ 1º - .........................................................................................
§ 2º - .........................................................................................
§ 3º - ........................................................................................
§ 4º - ........................................................................................
§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos casos:
1 - de reincidência;
2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento de tributo.
§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 7º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subseqüentes.
Art. 54 - .........................................................................................
I - ..................................................................................................
II - ................................................................................................
III - ..............................................................................................
IV - .............................................................................................
V - ..............................................................................................
VI - ............................................................................................
VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos no Regulamento, os livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III - por infração: 4 (quatro) UPFMG.
Art. 55 - ........................................................................................
XV - por consignar em documento destinado a informar ao Fisco saldo da conta gráfica, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.
Art. 56 - .........................................................................................
§ 1º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão do Conhecimento de Arrecadação.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.
Art. 66 - ..........................................................................................
Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 81 - ...........................................................................................
Parágrafo único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
Art. 98 - ............................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.
Art. 120 - ..........................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro."
Art. 7º O artigo 82 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 1º, passando seu parágrafo único a constituir o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 82 -..............................................................................................
§ 1º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
§ 2º - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no artigo 71."
Art. 8º A alíquota para o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais, prevista no item de Classificação 11.10.3 da Tabela "D", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e relativa à transferência de propriedade de veículo automotor, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1984, de 20% (vinte por cento).
Art. 9º A alíquota para o lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, prevista no item de classificação 6, da Tabela "A", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1984, de 20% (vinte por cento).
Art. 10. A Taxa de Expediente prevista no item de Classificação 3.1, da Tabela "A", anexa à Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passará, a partir de 1º de janeiro de 1984, a ser cobrada pela inscrição em concurso para cargos públicos ou prova de seleção à alíquota de 2% (dois por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.
Art. 11. A Tabela "A", referente ao lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, do seguinte subitem:
"3.4 - Segunda via do cartão de inscrição de contribuinte - 5%."
Art. 12. Os artigos da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração (AI) expedido na forma do Regulamento.
§ 1º - Antes de formalizada a exigência do crédito tributário, a fiscalização comunicará ao contribuinte, seu representante legal ou preposto as irregularidades encontradas, para apreciação ou pagamento com multas reduzidas.
§ 2º - O Regulamento disporá sobre a forma e prazo para ciência do trabalho fiscal ao sujeito passivo, assim como para sua intimação.
§ 3º - A assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguída.
§ 4º - As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguída.
§ 5º - Prescindirá de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de Infração ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico.
§ 6º - Na hipótese de intimação ou comunicação por via postal, contra recibo, quando neste for omitida a assinatura do sujeito passivo ou a data de seu recebimento, estes atos serão considerados efetivados 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio.
Art. 8º - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I - pela impugnação tempestiva de lançamento de crédito tributário;
II - pela impugnação tempestiva de indeferimento de restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo e de outras pretensões definidas em Regulamento;
III - pela reclamação contra ato declaratório de revelia e de intempestividade de impugnação.
§ 1º - Exclui-se do disposto no inciso I a simples falta de pagamento:
1) de tributo incidente sobre as operações escrituradas ou declaradas à repartição competente;
2) de parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias lançada por estimativa.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa.
Art. 9º - A impugnação e a reclamação mencionadas no artigo anterior serão dirigidas ao Conselho de Contribuintes e entregues na repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhes der origem.
§ 1º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º - A reclamação interposta contra decisão fundada em intempestividade da impugnação, será anexada ao processo, com os documentos comprobatórios, e remetida ao Conselho de Contribuintes para julgamento.
Art. 10 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, observado o disposto no Regulamento.
Art. 11 - Recebida e autuada a impugnação, com os demais documentos, o Processo Tributário Administrativo será encaminhado ao setor autuante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento.
§ 1º - Na hipótese de diligência, o prazo previsto no caput deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do Processo Tributário Administrativo.
§ 2º - Concluída a instrução do Processo Tributário Administrativo, os autos serão encaminhados ao órgão julgador.
Art. 13 - Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:
I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento:
a) decidindo sobre a ocorrência de intempestividade da Impugnação;
b) indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) deferindo ou indeferindo pedido de produção de prova, inclusive pericial, de diligência ou de interlocutório, ou os determinados de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;
II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria do Conselho de Contribuintes, se outro prazo não fixar o regimento interno, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, no qual serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara, acompanhado dos documentos considerados necessários ao esclarecimento do feito fiscal.
§ 1º - Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento, exceto quando ocorrer divergência entre um e outro.
§ 2º - Ainda que deliberadas em sessões de julgamento, as diligências serão cumpridas sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos.
§ 3º - Deferido ou determinado de ofício exame pericial, serão formulados quesitos por quem o deferiu ou determinou, cabendo às partes apresentarem os seus, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o fizerem anteriormente.
§ 4º - A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente.
§ 5º - A perícia será efetuada por funcionários do Estado, de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.
§ 6º - As partes poderão apresentar laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do perito designado.
§ 7º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I, a perícia será indeferida quando:
1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas produzidas;
2) a verificação for impraticável;
3) for meramente protelatória.
Art. 15 - Encerrada a fase de instrução probatória, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo, conforme o caso.
§ 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 8 (oito) dias da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos primeiros 5 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 3 (três) dias, o Relator.
§ 2º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante o Auditor Fiscal, as partes não poderão juntar documento após o encerramento da fase de instrução probatória.
Art. 17 - De acórdão da Câmara caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação:
I - Pedido de Reconsideração, para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição expressa da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de revisão;
II - Recurso de Revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
III - Recurso de Revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quando à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - O Recurso de Revista devolverá â Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.
Art. 18 - O recurso, sobre o qual a Auditoria Fiscal oferecerá parecer conclusivo e fundamentado, imediatamente após seu processamento, será apresentado em petição com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigida ao Presidente da Câmara competente para o respectivo julgamento.
§ 1º - No caso de Recurso de Revista, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente.
§ 2º - Oferecido o parecer a que se refere o caput deste artigo, por Auditor Fiscal diverso daquele que já tenha atuado no processo, a Secretaria do Conselho o incluirá em pauta para julgamento pelo órgão competente.
Art. 20 - O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 17.
Parágrafo único - A parte contrária terá vista dos autos pelo prazo de 4 (quatro) dias, contado da publicação da pauta de julgamento.
Art. 22 - O Recurso de Revista que não atenda à exigência contida no § 1º do artigo 18 será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.
Art. 23 - O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo Conselho ou solucionada em decorrência de ato normativo.
Art. 24 - O recurso, se admitido, será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido.
Art. 25 - .................................................................................................
I - ..........................................................................................................
II - .........................................................................................................
b) o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revisão ou Revista."
Art. 13. O inciso V do artigo 67 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1984, com a seguinte redação:
"V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal."
Art. 14. A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescida, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1984, dos seguintes subitens:
"1.05 - Lenha de Pinus - Por M3 - 0,49%
2.21 - Pinus - Por M3 - 2,30%"
Art. 15. A cota do ICM pertencente aos Municípios será calculada também sobre as multas moratórias e correção monetária.
Art. 16. As alterações relativas aos § 2º do artigo 36, incisos II, V e VI do artigo 63, artigos 127, 128, 129 e § 1º do artigo 244, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 24, o Parágrafo único do artigo 54 e os artigos 159 e 160, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Mando, portanto,. a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1983.
Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado