Decreto nº 47.549 de 04/08/2006
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 ago 2006
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Finanças e altera a denominação, a lotação e a forma de provimento dos cargos em comissão que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 54498 DE 23/10/2013):
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - Da Natureza e Atribuições
Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças, órgão da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:
I - administrar, fiscalizar e arrecadar tributos e contribuições municipais;
II - fiscalizar e cobrar Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal;
III - administrar as dívidas públicas internas e externas do Município;
IV - representar a Prefeitura em todos os contratos de empréstimos ou financiamentos, internos ou externos, quer como tomadora, quer como avalista de qualquer entidade da Administração Municipal Indireta, assinando, para tanto, os respectivos instrumentos, bem como quaisquer documentos a eles anexos, inclusive títulos de crédito;
V - realizar estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica e fixação de preços públicos;
VI - celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e de outros municípios que objetivem o aprimoramento da fiscalização tributária e melhoria da arrecadação;
VII - decidir sobre a lotação dos integrantes da carreira de Contador nas diversas Secretarias Municipais, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão;
VIII - contabilizar as contas do Município;
IX - arrecadar, guardar e aplicar os recursos públicos;
X - exercer o controle interno das entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita.
CAPÍTULO II - Da Estrutura Organizacional Seção I - Da Estrutura Básica
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças - SF, tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário - GAB;
II - Conselho Municipal de Tributos;
III - Coordenadoria de Administração - COADM;
IV - Auditoria Geral - AUDIG;
V - Subsecretaria da Receita Municipal - SUREC;
VI - Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM.
Seção II - Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 3º O Gabinete do Secretário compõe-se de:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação - ASCOM;
III - Assessoria de Planejamento - ASPLA;
IV - Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM;
V - Assessoria Jurídica - AJ;
VI - Assessoria Econômica - ASECO.
Art. 4º A Coordenadoria de Administração compõe-se de:
I - Divisão de Recursos Humanos - DIRHU;
II - Divisão de Recursos Logísticos - DILOG;
III - Divisão de Comunicação Administrativa - DICOM;
IV - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIEOF;
V - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos - DICAP.
Art. 5º A Auditoria Geral compõe-se de:
I - Divisão de Auditoria Operacional - DIAOP;
II - Divisão de Auditoria de Desempenho - DIADE;
III - Divisão de Auditoria Contábil - DIAUC;
IV - Divisão de Auditoria de Sistemas - DIASI;
V - Divisão de Auditoria Interna - DIAIT.
Art. 6º A Subsecretaria da Receita Municipal compõe-se de:
I - Departamento de Fiscalização - DEFIS;
II - Departamento de Arrecadação e Cobrança - DECAT;
III - Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUR.
Art. 7º A Subsecretaria do Tesouro Municipal, compõe-se de:
I - Departamento de Administração Financeira - DEFIN;
II - Departamento de Contadoria - DECON;
III - Departamento de Haveres e Dívidas - DEHAD.
Art. 8º O Conselho Municipal de Tributos tem a composição, as competências e os cargos previstos na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 47.227, de 27 de abril de 2006.
CAPÍTULO III - Das Atribuições das Unidades Seção I - Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário
Art. 9º A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Pasta.
Art. 10. A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Secretaria Municipal de Finanças, em consonância com as diretrizes definidas pelo Secretário Municipal de Finanças;
II - elaborar planos de comunicação para as ações da Secretaria Municipal de Finanças, zelando pela eficiência na transmissão da informação;
III - promover e orientar, estrategicamente, a divulgação dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - programar e coordenar a participação da Secretaria em simpósios, seminários, congressos, feiras e outros eventos;
V - planejar, promover e coordenar, em conjunto com as unidades da Secretaria Municipal de Finanças, a comunicação interna da Secretaria, buscando a integração entre as áreas;
VI - exercer a função de unidade gestora do sítio da Secretaria Municipal de Finanças, definindo padrões, estabelecendo regras para a inserção de conteúdos, de acordo com as normas emanadas pela Coordenadoria do Governo Eletrônico e Gestão da Informação - CGEGI, da Secretaria Municipal de Gestão;
VII - conduzir e acompanhar a produção de folhetos, folders, livretos, catálogos, banners ou qualquer outro tipo de material gráfico a ser utilizado para a divulgação das atividades da Secretaria Municipal de Finanças e supervisionar os trabalhos de redação, revisão, diagramação, artefinalização e distribuição.
Art. 11. A Assessoria de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, a execução das atividades relativas à elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, do Plano Anual de Trabalho e do Plano Plurianual;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades da Secretaria, relativas a elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária anual;
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;
V - elaborar minutas de convênios a serem firmados pela Secretaria e acompanhar a sua execução;
VI - analisar a prestação de contas dos recursos transferidos;
VII - promover o acompanhamento e avaliação da receita e da despesa.
Art. 12. A Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização tem como atribuição implementar as políticas de modernização administrativa, de documentação, de informação e de informática da Secretaria Municipal de Finanças, em consonância com as orientações, normas e diretrizes baixadas pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Conselho Municipal de Informática, bem como, em especial:
I - implementar as políticas de modernização administrativa, de informação e de informática da Secretaria, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão;
II - normalizar e compatibilizar as ações de modernização, informação e informática da Secretaria;
III - apoiar e prestar consultoria técnica e normativa às unidades da Secretaria, na definição e implementação de programas, projetos e atividades de racionalização administrativa, qualidade e produtividade, comunicação e segurança de dados, desregulamentação, adequação e desenvolvimento institucional e de processamento de dados;
IV - coordenar, estimular e promover a realização de estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias e de instrumentos de modernização administrativa, especialmente nas áreas de informática, informação, desenvolvimento institucional, métodos e procedimentos;
V - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informação, de tratamento eletrônico de documentos e de organização institucional, métodos e processos de trabalho;
VI - estabelecer as diretrizes para as aquisições de equipamentos de informática, de software e de novas tecnologias, bem como fazer as especificações técnicas para as aquisições e aprovar tecnicamente os processos pertinentes, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças;
VII - emitir parecer técnico sobre a contratação de consultorias externas específicas para atuar nas áreas de modernização, de informação e de informática, no âmbito da Secretaria;
VIII - coordenar e supervisionar a política de documentação e informação no âmbito da Secretaria;
IX - aprovar projetos básicos para aquisição de bens e serviços de tratamento de informação e informática, modernização administrativa, biblioteca e arquivo;
X - centralizar a comunicação entre as unidades da Secretaria Municipal de Finanças e a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM, relacionada à tecnologia de informação.
Art. 13. A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário Municipal de Finanças em todos os assuntos jurídicos relacionados às atribuições da Secretaria;
II - examinar as minutas de legislação que visem normalizar assuntos relacionados às atribuições da Secretaria;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes, a serem firmados pelo Secretário Municipal de Finanças;
IV - acompanhar a tramitação, no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e na Câmara Municipal de São Paulo, dos Projetos de lei relacionados às atribuições da Secretaria.
Art. 14. A Assessoria Econômica tem as seguintes atribuições:
I - realizar projeções econômicas da receita e da despesa financeira da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de indicadores de conjuntura;
II - participar da elaboração do orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo, no tocante às receitas;
III - assessorar o Secretário, em matéria de caráter econômico-financeira e fiscal;
IV - elaborar o relatório de análise das finanças municipais;
V - elaborar estudos econômicos de interesse do Município;
VI - apurar e divulgar os índices econômicos que servem de base para quaisquer reajustamentos de preços, multas e tributos;
VII - analisar pedidos de revisão de preços de serviços e obras;
VIII - fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política tributária;
IX - acompanhar o desempenho econômico-financeiro das entidades da Administração Indireta;
X - proceder ao acompanhamento das despesas com pessoal.
Seção II - Das Unidades Específicas
Art. 15. A Coordenadoria de Administração tem as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar e executar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
II - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, apoio administrativo e serviços gerais;
III - promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, almoxarifado e transporte;
IV - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
V - propor à Assessoria Jurídica a elaboração de termos de contratos, bem como de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações e acompanhar a sua execução;
VI - realizar atividades relacionadas a serviços de manutenção de mobiliário e dos imóveis ocupados pela Secretaria;
VII - controlar o uso dos bens móveis;
VIII - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
IX - realizar a adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda.
Art. 16. A Auditoria Geral tem as seguintes atribuições:
I - propor ao Secretário Municipal de Finanças diretrizes para formulação de normas de controle interno;
II - elaborar e submeter à aprovação do Secretario Municipal de Finanças os Planos Anuais de Auditoria, procedendo ao seu controle e acompanhamento;
III - coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna;
IV - manter arquivo de documentação e legislação sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
V - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios elaborados pela Auditoria;
VI - examinar e analisar, quanto aos aspectos contábeis, operacionais e de sistemas e com base em normas e procedimentos de auditoria:
a) a execução dos projetos e atividades desenvolvidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e do terceiro setor;
b) a realização da despesa, verificando sua compatibilidade com as necessidades dos projetos ou atividades devidamente autorizados;
c) o comportamento da receita, verificando se corresponde ao que efetivamente deveria ser arrecadado e se está convenientemente contabilizada;
d) os bens numerários, verificando se a sua existência corresponde ao registrado;
e) os registros dos materiais permanentes e de consumo;
f) os controles, registros, demonstrações, apurações e relatórios contábeis e extracontábeis, verificando os resultados relativos à gestão econômico-financeira e à administração de material de consumo, patrimonial, serviços e de gestão de pessoas;
VII - analisar o desempenho da gestão dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, sob os aspectos da legalidade, economicidade e eficiência dos controles internos adotados;
VIII - analisar e emitir relatório sobre as demonstrações contábeis das empresas de economia mista, visando subsidiar o representante da Prefeitura do Município de São Paulo, nas assembléias gerais;
IX - promover a normalização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria;
X - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
Art. 17. A Subsecretaria da Receita Municipal tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária do município de São Paulo, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças;
II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal;
III - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas voltadas à Administração Tributária;
IV - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte às atividades de Administração Tributária.
Art. 18. O Departamento de Fiscalização, unidade da Subsecretaria da Receita Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e lançamento dos impostos de competência do Município e das taxas e contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos de convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal;
III - propor intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionais, na área de sua competência;
IV - requisitar, especificar, homologar, implantar e avaliar, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização, sistemas de suporte à seleção de sujeitos passivos e preparo da ação fiscal;
V - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-las ou combatê-las, inclusive mediante alteração da legislação.
Art. 19. O Departamento de Arrecadação e Cobrança, unidade da Subsecretaria da Receita Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas, administração do crédito tributário, documentos fiscais, atendimento ao contribuinte e administração dos cadastros;
II - coordenar as atividades relacionadas com a cobrança das receitas tributárias;
III - especificar, documentar, homologar e avaliar, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização, sistemas de informação de controle dos créditos tributários;
IV - gerenciar, especificar, alimentar e manter atualizados os cadastros tributários municipais;
V - conceder e controlar o parcelamento de débitos tributários não inscritos na Dívida Ativa;
VI - enviar os créditos tributários para inscrição em Dívida Ativa;
VII - atender e orientar os sujeitos passivos de obrigação tributária;
VIII - desenvolver programas para a melhoria contínua do atendimento ao sujeito passivo da obrigação tributária;
IX - acompanhar as transferências das parcelas das receitas tributárias da União e do Estado, por repartição constitucional, pertencentes ao Município, a apuração do índice de participação do Município de São Paulo no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como os valores repassados pela União correspondentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido por meio do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
X - controlar as transferências de recursos decorrentes de convênios celebrados com órgãos federais, estaduais e de outros municípios;
XI - elaborar os mapas de valores dos imóveis situados no Município de São Paulo e promover a respectiva publicação periódica;
XII - manter atualizados o Mapa Oficial da Cidade de São Paulo, o Cadastro Cartográfico Fiscal e o Cadastro de Logradouros.
Art. 20. O Departamento de Tributação e Julgamento, unidade da Subsecretaria da Receita Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - julgar, após instaurado o litígio, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários;
II - requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização, sistemas de informação relativos à sua área de atuação;
III - responder às consultas tributárias efetuadas pelos sujeitos passivos;
IV - conceder reconhecimento da não-incidência, imunidade e isenção dos impostos do Município e das taxas e contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - propor e elaborar minutas de atos normativos destinados a uniformizar a interpretação da legislação tributária;
VI - realizar estudos comparativos dos sistemas tributários municipais com sistemas semelhantes no âmbito nacional e internacional;
VII - acompanhar as decisões proferidas em processos administrativos e judiciais, referentes aos tributos municipais;
VIII - propor alterações na legislação tributária.
Art. 21. A Subsecretaria do Tesouro Municipal tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes para o cumprimento da política econômica e financeira do Município;
II - exercer o controle dos gastos públicos e da dívida municipal;
III - administrar os compromissos financeiros, haveres e disponibilidades do Município;
IV - gerir e administrar as dívidas internas e externas do Município, operações de crédito e os repasses realizados por meio de convênios e acordos;
V - efetuar a escrituração contábil de todos os atos e fatos da Administração, bem como a elaboração dos demonstrativos exigidos pela legislação;
VI - acompanhar a formalização e execução de convênios, acordos e similares, com órgãos da administração pública federal e estadual, que envolverem repasses de recursos financeiros.
Art. 22. O Departamento de Administração Financeira, unidade da Subsecretaria do Tesouro Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - administrar as disponibilidades financeiras da Prefeitura;
II - programar e controlar os pagamentos a serem realizados pela Prefeitura;
III - controlar e custodiar valores da Prefeitura junto a terceiros e de terceiros junto a Prefeitura;
IV - manter serviços de tesouraria;
V - controlar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária do Município.
Art. 23. O Departamento de Contadoria, unidade da Subsecretaria do Tesouro Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - promover a normalização, a sistematização e a padronização dos procedimentos contábeis;
II - estabelecer normas e procedimentos para uma adequada contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da Administração Municipal;
III - instituir e manter o Plano de Contas único do Município;
IV - manter e aprimorar os sistemas de processamento eletrônico de dados, referentes à sua área de atuação, realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos pertinentes, instituir rotinas alternativas de controle extra-sistemas, com vistas a promover as informações gerenciais necessárias ao apoio e à tomada de decisões pela Administração;
V - evidenciar, perante a Administração Municipal, a situação de todos aqueles que, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
VI - orientar a classificação contábil da execução da receita e da despesa, assim como gerenciar os seus respectivos relatórios;
VII - orientar as Unidades Orçamentárias na realização da despesa e no cumprimento das normas relativas à execução orçamentária, promovendo a sua racionalização e aperfeiçoamento técnico;
VIII - coordenar e subsidiar tecnicamente as atividades da Administração, no que tange às despesas relativas ao Regime de Adiantamento;
IX - emitir pareceres e divulgar comunicados sobre assuntos relativos a procedimentos contábeis e afins;
X - registrar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em conta adequada, mediante documentos hábeis que comprovem a operação;
XI - elaborar mensalmente os balancetes e demonstrativos contábeis;
XII - levantar anualmente o Balanço Geral do Município;
XIII - elaborar o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da gestão fiscal, ambos de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração contábil.
Art. 24. O Departamento de Haveres e Dívidas, unidade da Subsecretaria do Tesouro Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - exercer os controles dos haveres mobiliários e financeiros, bem como da dívida pública do Município;
II - elaborar relatórios mensais e estudos concernentes aos haveres e às dívidas do Município, visando subsidiar as decisões da Secretaria;
III - administrar os haveres mobiliários representativos de participações do Município, bem como de seus respectivos rendimentos e direitos;
IV - acompanhar e avaliar a atuação dos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas municipais e de outras entidades, inclusive empresas de cujo capital o Município participe minoritariamente;
V - estabelecer estratégias de financiamento de médio e longo prazos, monitorando a exposição ao risco;
VI - executar o gerenciamento financeiro e contratual da dívida pública, efetuando os respectivos registros e controles pertinentes;
VII - gerenciar os haveres, convênios e as dívidas de curto prazo;
VIII - exercer o controle dos direitos e haveres do Município, bem como das operações de crédito, internas e externas, avais e garantias;
IX - registrar e controlar a execução de convênios, relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas do governo e suas respectivas contrapartidas.
CAPÍTULO IV - Das Competências Seção I - Do Secretário Municipal de Finanças
Art. 25. Ao Secretário Municipal de Finanças compete planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal de Finanças e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Prefeito.
Seção II - Do Secretário Adjunto
Art. 26. Compete ao Secretário-Adjunto:
I - substituir o Secretário Municipal de Finanças em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário Municipal de Finanças o plano de ação global da Secretaria;
IV - assistir ao Secretário Municipal de Finanças na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção III - Do Chefe de Gabinete
Art. 27. Compete ao Chefe de Gabinete:
I - assessorar o Secretário da Pasta no desempenho de suas funções;
II - autorizar e controlar os atos de delegação de competência expedidos no âmbito das Unidades da Secretaria.
Seção IV - Dos demais Dirigentes
Art. 28. Aos demais dirigentes da Secretaria Municipal de Finanças compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Art. 29. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Finanças são os constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo Único, Tabelas "A" a "F", deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações e adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".
Art. 30. As funções gratificadas criadas por meio de legislação municipal específica e lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças serão extintas na ocasião das respectivas vacâncias, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001.
Art. 31. Ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças as unidades administrativas não aproveitadas na reorganização de que trata este decreto.
Art. 32. Observado o disposto neste decreto e ouvida previamente a Secretaria Municipal de Gestão, o Secretário Municipal de Finanças disporá, mediante portaria, sobre:
I - a organização e o funcionamento da Secretaria, relativamente à estrutura organizacional não prevista neste decreto, partindo-se da menor unidade hierárquica até o nível de divisão ou equivalente;
II - a distribuição dos cargos e funções gratificadas nas unidade integrantes da estrutura organizacional de que trata o inciso I deste decreto, bem como suas respectivas atribuições e competências de seus dirigentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não poderá implicar aumento de despesa, nem criação, extinção ou modificação dos requisitos de provimento de cargos e funções públicas.
Art. 33. Este decreto entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de agosto de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 05/08/2006 - PÁGINAS 3 a 22