Decreto nº 47556 DE 10/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2018

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no art. 59 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017, e no art. 33 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O art. 126 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado por servidor fiscal, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa.".

Art. 2º O § 3º do art. 162 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. (.....)

§ 3º O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.".

Art. 3º O caput do art. 163 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses: ".

Art. 4º O art. 211-A do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 4º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL