Decreto nº 47581 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo ICMS 68/2018 , de 2 de outubro de 2018,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (.....)
§ 1º O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item.?.
Art. 2 º O âmbito de aplicação 21.1 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
21. (.....) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/2009 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009 ). |
".
Art. 3º Os pedidos de restituição de ICMS devido por substituição tributária, protocolizados antes do início da produção de efeitos deste dispositivo, em que o fundamento seja o disposto no inciso II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, cuja operação se subsuma ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item, poderão ser deferidos na modalidade ressarcimento, desde que o contribuinte observe os procedimentos previstos no Anexo XV do RICMS para esta modalidade de restituição.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de novembro de 2018, relativamente ao seu art. 2º;
II - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL